O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescida a Subseção V-A na Lei nº 237 sancionada em 02/09/1992, a qual passa a conter os seguintes artigos:
Art. 30-A Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - De ofício, no interesse da Administração;
II - A pedido, a critério da Administração.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal.
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.
§ 4º Dar-se-á a remoção a pedido:
I - Para acompanhar cônjuge ou companheiro;
II - Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 5º A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas.
§ 6º A remoção dos membros do magistério poderá obedecer a regulamentação própria.
Art. 30-B O servidor estável, titular de cargo efetivo poderá ser cedido, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, para ter exercício em outro órgão municipal, órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas;
III - Em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito, Presidente da Câmara, diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário.
§ 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
Art. 30-C O servidor estável, titular de cargo efetivo poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, solicitar a permuta externa (movimentação externa temporária) que decorre de concordância conjunta dos interessados, ocupantes do mesmo cargo de provimento efetivo, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município
§ 1º A permuta externa será sempre precedida de requerimento da entidade, órgão público, ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couberem, os critérios elencados no caput.
§ 2º A
permuta externa dar-se-á somente nos casos em que os servidores sejam titulares
do mesmo cargo e possuam perfil profissional equivalente.
§ 3º No caso de permuta de servidores entre os órgãos públicos referidos no caput, a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
§ 4º A permuta externa dos membros do magistério poderá obedecer a regulamentação própria.
Art. 30-D
A cessão ou permuta externa deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá
duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovada, por iguais e sucessivos
períodos, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo.
Art. 30-E A cessão e a permuta externa serão regulamentados por Decreto."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar 237/1992 permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 01 (um) dia do mês de 09 (setembro) do ano de 2015 (dois mil e quinze).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.