LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ALTERA ART. 55, INCISOS II, III E VIII DA LEI Nº 237/92 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III e VIII do artigo 55 da Lei nº 237 sancionada em 02/09/1992, a qual passa a conter os seguintes artigos:

 

"Art. 55 Será considerado do efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

(...)

 

II - Casamento, por 08 (oito) dias consecutivos; (NR)

 

III - Luto, pelo falecimento de pessoas da família até 2º grau, por 08 (oito) dias consecutivos; (NR)

 

(...)

 

VIII - Licença paternidade, pelo nascimento ou adoção de filhos por 20 (vinte) dias consecutivos; (NR)"

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar 237/1992 permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.