O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica inserido o artigo 156-A à Seção VII, Capítulo IV da Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989, que terá a seguinte redação:
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Art. 156-A Os titulares de Cartórios de Registro de Imóveis de São Mateus ficam obrigados a informar ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura,anualmente, as transações imobiliárias ocorridas no Município.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/89, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.