LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 25 DE ABRIL DE 2014

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 237/1992, QUE DISPÕE SOBRE ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Capítulo IX que trata do Vencimento e das Vantagens da Lei Municipal nº 237, datada de 02 de setembro de 1992, passa a vigorar com as alterações dos seguintes artigos, a saber:

 

"Art. 77 O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pela sua conversão em espécie na forma estabelecida no artigo 138 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

.................................................................................................

 

Seção II

Das Vantagens

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 116 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - Indenizações;

 

II - Gratificações;

 

III - Adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Das Indenizações

 

Art. 116-A Constituem indenizações ao servidor:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Auxílio-transporte;

 

IV- Difícil acesso;

 

V - Produção médica;

 

VI - Indenização por quilometragem;

 

VII - Prêmio relativo às ações da Vigilância sanitária, obras e posturas;

 

VIII - Auxílio-alimentação;

 

IX - Férias-prêmio convertida em pecúnia;

 

X - Abono pecuniário de parcela de férias não gozadas;

 

XI - Férias não gozadas por ocasião da rescisão, na perda da condição de servidor;

 

XII - Outros previstos em Lei específica.

 

§ 1º Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei ou regulamento.

 

Subseção VI

Das Gratificações e dos Adicionais

 

Art. 134 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

 

I - Retribuição pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento;

 

II - Gratificação natalina;

 

III - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - Adicional noturno;

 

V - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

VI - Adicional de férias;

 

VII - Adicional por tempo de serviço;

 

VIII - Pelo exercício de cargo de provimento em comissão;

 

IX - Por regime especial de trabalho;

 

X - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

Art. 134-A As gratificações pecuniárias que tratam a presente Lei Complementar servirão de base de cálculo somente para gratificação de férias e décimo terceiro salário.

 

Art. 134-B As gratificações pecuniárias atribuídas nesta Lei Complementar, não poderão ser incorporadas ao vencimento básico do servidor e nem se incorporará para estabilidade financeira.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 138 O servidor efetivo com direito a férias prêmio de acordo com o art. 77 desta lei, e § 18 do art. 116 da Lei Municipal nº 01/90, poderá optar por uma indenização compensatória.

 

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento, pagos mensalmente.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à compensação por ambos os cargos."

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 237/1992 permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.