O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 88, 108-B e 108-C, insere os incisos
I, II e III no artigo 108-C, a Seção IV-A
e o art. 201-A e
seus inciso I, II e III da Lei
Municipal nº 079/1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante."(NR)
"Art. 108-B As sociedades simples de profissionais liberais e demais empresas em que os sócios sejam profissionais liberais que prestem os serviços relacionados no inciso III e IV, do artigo anterior, ficam sujeitas ao imposto nele determinado multiplicado pela quantidade de sócios que a compõe, sendo lançado de ofício, pela autoridade administrativa." (NR)
"Art. 108-C Os escritórios de contabilidade, empresas sociedades simples de profissionais liberais, demais empresas que prestem os serviços relacionados no inciso III e IV, do artigo 108-A inscritos no SIMPLES NACIONAL terão seu Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de forma fixa conforme incisos abaixo. (NR)
I - 05 (cinco) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01;
II - 03 (três) UFSM mensal, para os serviços descritos nos itens/subitens 17.19 conforme determinação do artigo 18, § 22 da Lei Complementar 123/2006;
III - 03 (três) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 17.14, 17.19, 34.01 e 35.01."
Art. 201-A Fica estabelecida as taxas de emissão de serviços ambientais, a saber:
I - Emissão de Dispensa de Licença Ambiental - 5 UFSM;
II - Emissão de Anuência para Extração Mineral - 5 UFSM;
III - Emissão de Anuência para Outras Atividades - 5 UFSM;"
Art. 2º Fica alterada Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 006/2003, que passa a vigorar na forma da Lista de Serviços anexa a presente Lei Complementar.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/89 e Lei Complementar nº 006/2003, permanecerão inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatorze (2014).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Item/Subitens |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
2 |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2 |
1.02 |
Programação. |
2 |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
2 |
1.04 |
Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
2 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação. |
2 |
1.06 |
Assessoria e consultoria em
informática. |
2 |
1.07 |
Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados. |
2 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. |
2 |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza. |
2 |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza. |
2 |
3 |
Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres. |
4 |
3.01 |
(VETADO) |
4 |
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda. |
4 |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4 |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
4 |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas de uso temporário. |
4 |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres. |
2 |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres. |
2 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2 |
4.05 |
Acupuntura. |
2 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares. |
2 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. |
2 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas
ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2 |
4. |
Nutrição. |
2 |
4.11 |
Obstetrícia. |
2 |
4.12 |
Odontologia. |
2 |
4.13 |
Ortóptica. |
2 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2 |
4.15 |
Psicanálise. |
2 |
4.16 |
Psicologia. |
2 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres. |
2 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. |
2 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres. |
2 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. |
2 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres. |
2 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2 |
5 |
Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres. |
3 |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros
e congêneres, na área veterinária. |
3 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área
veterinária. |
3 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. |
3 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres. |
3 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. |
3 |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. |
3 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. |
3 |
6 |
Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres. |
2 |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres. |
2 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres. |
2 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. |
2 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades físicas. |
2 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e
congêneres. |
2 |
7 |
Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
4 |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
4 |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
4 |
7.04 |
Demolição. |
4 |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
4 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
4 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres. |
4 |
7.08 |
Calafetação. |
4 |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer. |
4 |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. |
4 |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores. |
4 |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
4 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres. |
4 |
7.14 |
(VETADO) |
4 |
7.15 |
(VETADO) |
4 |
7.16 |
Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. |
4 |
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres. |
4 |
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
4 |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
4 |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
4 |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais. |
4 |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. |
4 |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza. |
2 |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior. |
2 |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2 |
9 |
Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
4 |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres. |
2 |
9.03 |
Guias de turismo. |
2 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
5 |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada. |
5 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring). |
5 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. |
5 |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
5 |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
5 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial. |
5 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres. |
5 |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5 |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas. |
5 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e
cargas. |
5 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5 |
12 |
Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres. |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
3 |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
3 |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
3 |
12.04 |
Programas de auditório. |
3 |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer
e congêneres. |
3 |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5 |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e
congêneres. |
5 |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não. |
3 |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
3 |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3 |
12.12 |
Execução de música. |
3 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
5 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3 |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5 |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas
e eventos de qualquer natureza. |
5 |
13 |
Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
3 |
13.01 |
(VETADO) |
3 |
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3 |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3 |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e
digitalização. |
3 |
13.05 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. |
3 |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). |
4 |
14.02 |
Assistência técnica. |
4 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
4 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
4 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
4 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, caldeiraria,
usinagem, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. * Alterado pela Lei Complementar nº
039, de 22 de dezembro de 2009. |
4 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
2 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. |
2 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
2 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral. |
2 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
2 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
4 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário
ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
5 |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres. |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens
e equipamentos em geral. |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais. |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral. |
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5 |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos
e valores mobiliários. |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio. |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento. |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário. |
5 |
16 |
Serviços de transporte de natureza
municipal. |
|
16.01 |
Serviços de transporte de natureza
municipal. |
2 |
17 |
Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. |
2 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. |
2 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra. |
4 |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
4 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
2 |
17.07 |
(VETADO) |
|
17.08 |
Franquia (franchising). |
2 |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. |
2 |
17.10 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2 |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros. |
2 |
17.13 |
Leilão e congêneres. *Alíquota alterada pela Lei
Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. |
2 |
17.14 |
Advocacia. |
2 |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica. *Alíquota alterada pela Lei
Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. |
2 |
17.16 |
Auditoria. |
2 |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
2 |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza. |
2 |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares. |
2 |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. *Alíquota alterada pela Lei
Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. |
2 |
17.21 |
Estatística. |
2 |
17.22 |
Cobrança em geral. |
2 |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). |
2 |
17.24 |
Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres. |
2 |
18 |
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. |
5 |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres. |
5 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
5 |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
5 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. |
5 |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. |
5 |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5 |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5 |
21 |
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. *Alíquota alterada pela Lei
Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. |
|
21.01 |
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. *Alíquota alterada pela Lei
Complementar nº 044, de 29 de dezembro de 2010. |
5 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
5 |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. |
5 |
23 |
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. |
5 |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. |
5 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2 |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2 |
25 |
Serviços funerários. |
3 |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3 |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. |
3 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
3 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. |
3 |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5 |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5 |
27 |
Serviços de assistência social. |
2 |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
2 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. |
5 |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. |
5 |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
2 |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
2 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
2 |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
2 |
31 |
Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5 |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
4 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. |
4 |
34 |
Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. |
5 |
34.01 |
Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. |
5 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5 |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5 |
36 |
Serviços de meteorologia. |
5 |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
5 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins. |
3 |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins. |
3 |
38 |
Serviços de museologia. |
5 |
38.01 |
Serviços de museologia. |
5 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
5 |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda. |
5 |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
5 |