EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 22 DE MAIO DE 2015

 

"ALTERA A REDACÃO DO ARTIGO 24 INCISO XV. DOS §§ 3º e 5º DO ARTIGO 91. DÁ NOVA REDACÃO E INSERE ALÍNEAS "A" e "B" NO INCISO XI DO ARTIGO 107 DA LEI Nº. 001. DE 05 DE ABRIL DE 1990 – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe artigo 54 inciso II da Lei nº. 001 /90 de 05 (cinco) de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

Art.1° O artigo 24 inciso XV, os §§ 3º e 5º do artigo 91 e dá nova redação e insere alíneas "a" e "b" no inciso XI do artigo 107 da Lei 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

        

"Art. 24 ....

..............................................

 

XV - proceder à tomada de conta do Prefeito, quando não apresentada a prestação de contas anual nos prazos fixados nesta lei; (NR)

 

Art. 91 ....

..............................................

 

§ 3º Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, da administração financeira relativas ao exercício anterior. (NR)

 

§ 5° O Poder Executivo publicará anualmente até 30 (trinta) de abril) os balanços financeiros patrimoniais, bem como a demonstração das variações patrimoniais, em suma sintética. (NR)

 

Art. 107 ....

.............................................

 

XI - encaminhar, anualmente, por mídia ótica não regravável (CD-R ou DVD-R - Digital Versatile Disc Recordable), com sessão de gravação fechada de modo a não permitir a inclusão de novos dados, gravados em quantas mídias forem necessárias:

 

a) à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de abril, as Contas de Governo relativas ao ;exercício anterior;

b) ao tribunal de Contas do Estado até o dia 20 (vinte) de abril as Contas de Gestão e até o dia 30 (trinta) de abril as Contas de Governo relativas ao exercício anterior, para os efeitos de atender os preceitos constitucionais;” (NR)

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de as publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.