EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 37, DE 06 DE JUNHO DE 2015

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 24 INCISO XV, DOS §§ 3° E 5° DO ARTIGO 91, DÁ NOVA REDAÇÃO E INSERE ALÍNEAS “A” E “B” NO INCISO XI DO ARTIGO 107 DA LEI N°. 001, DE 05 DE ABRIL DE 1990 – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do artigo, 25, da Resolução n°. 003/2009 datado de 01 de julho de 2009 – Regimento Interno FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa sancionou a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

Art. 1° O artigo 24 inciso XV, os §§ 3° e 5° do artigo 91 e dá nova redação e insere alíneas “a” e “b” no inciso XI do artigo 107 da Lei 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 ...

 

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XV – proceder á tomada de conta do Prefeito, quando não apresentada a prestação de contas anual nos prazos fixados nesta lei; (NR)

 

Art. 91...

 

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§ 3° Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais á Câmara Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, da administração financeira relativas ao exercício anterior. (NR)

 

§ 5° O Poder Executivo publicará anualmente até 30 (trinta) de abril, os balanços financeiros e patrimoniais, bem como a demonstração das variações patrimoniais, em suma sintética. (NR)

 

Art. 107 ...

 

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XI – encaminhar, anualmente, por mídia ótica não regravável (CD-R ou DVD-R – Digital Versatile Disc. Recordable), com sessão de gravação fechada de modo a não permitir a inclusão de novos dados, gravados em quantas mídias forem necessárias:

 

a) à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de abril, as Contas de Governo relativas ao exercício anterior;

b) ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 20 (vinte) de abril as Contas de Gestão e até o dia 30 (trinta) de abril as Contas de Governo relativas ao exercício anterior, para os efeitos de atender os preceitos constitucionais;” (NR)

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao primeiro (1°) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

GILDEVALDO ESTEVÃO BISPO

PRESIDENTE

 

URLA FERREIRA FERNANDES

VICE-PRESIDENTE

 

AQUILES MOREIRA DA SILVA

1° SECRETÁRIO

 

GELSON BORGES DA SILVA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.