EMENDA À lei orgânica Nº 40, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA O ARTIGO 227 E O SEU §1º DA LEI 001/90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – ES, DATADA DE 05 DE ABRIL DE 1990.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o § 2º do Art. 54, da Lei nº 001/90 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Altera o Artigo 227 e o seu § 1º da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Lei 001/90, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 227 Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos portadores de deficiência (física, visual, auditiva e mental) é garantida a gratuidade de transporte coletivo convencional por ônibus e/ou barco. (NR)

 

§ 1º Para efeito de comprovação no tocante aos maiores de 60 (sessenta) anos, os beneficiários deverão mediante documento de identidade e para os deficientes, laudo médico. (NR)"

 

Art. 2º Os demais parágrafos e alíneas permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Mateus – ES, Sala das Sessões, aos dez (10) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

CARLOS ALBERTO

PRESIDENTE

 

JORGE RECLA

VICE-PRESIDENTE

 

AJALIRIO CALDEIRA

1º SECRETÁRIO

 

FRANCISCO AMARO DE A. OLIVEIRA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.