A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 54, da Lei nº 001/90 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Altera o texto “LEI 001/90” para “Lei Orgânica do Município de São Mateus”.
Art. 2º Reordena o preâmbulo à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo e corrige o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Nós, os representantes do povo mateense reunidos, sob a proteção de Deus, em Câmara Municipal organizante, por força do parágrafo único, do Artigo 11, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios contidos nela e na Constituição Estadual, promulgamos a Lei Orgânica do Município de São Mateus - ES, buscando fornecer condições que assegurem o bem estar de todos, a harmonia social, a participação popular no processo político, econômico e administrativo bem como no desenvolvimento municipal.”
Art. 4º Altera o caput do artigo 1º da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Município de São Mateus, composto dos distritos de Barra Nova, Itauninhas, Nestor Gomes, Nova Verona e a sede São Mateus integra, com autonomia político administrativa, o Estado do Espírito Santo e a República Federativa do Brasil.”
Art. 5º Altera o caput do artigo 4º da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Insere título ao Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Nomeia o Título IV e corrige a nomenclatura do Capítulo I da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Altera o parágrafo único do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Fica fixado para a Legislatura com início em 01 de janeiro de 2025 o número de 11 (onze) Vereadores, com assento na Câmara Municipal de São Mateus, observando os limites expressos na Constituição Federal de 1988.”
Art. 9º Altera o caput artigo 23 e seu parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, na sede do Município, de 03 (três) de janeiro a 19 (dezenove) de dezembro, considerando-se recesso administrativo o período compreendido entre as datas das reuniões.
Art. 10 Altera o inciso V e a alínea “a” e o inciso VIII do artigo 24 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 ............................................................................................
V - fixar, por meio de Decreto Legislativo ou Resolução o subsídio dos Vereadores e, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V, VI e VII do Artigo 29 da Constituição Federal:
a) O subsídio dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal através de Lei, em cada legislatura para vigorar na subsequente, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do deputado estadual, podendo o mesmo ser recomposto ou reajustado na mesma legislatura toda vez que houver aumento no subsídio do deputado estadual.
Art. 11 Altera os caputs dos artigos 26, 27 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa”
Art. 12 Revoga o inciso IX do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
“Art. 31 ............................................................................................
IX - Revogado”
Art. 13 Altera o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 O servidor público municipal, eleito vereador, será afastado do cargo ou função, observados os termos do §12 do artigo 116 da presente lei.”
Art. 14 Altera o caput do artigo 42 e seu parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por maioria absoluta dos Vereadores, em período legislativo ordinário quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) da realização das sessões pelo Presidente da Câmara, através de ofício, via serviços de correios, por meio de telegramas, via serviços de internet, por meio de aplicativos ou publicação pela imprensa, devidamente comprovada, e edital fixado em lugar de costume, no edifício da Câmara. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso que será comunicada apenas aos ausentes.”
Art. 15 Altera os parágrafos 2º e 5º do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 ............................................................................................
§ 2º As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes próprios de investigação judicial, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e prazo certo.
§ 5º Os Vereadores membros de comissões especiais ou de inquéritos terão suas despesas ressarcidas, quando em viagens de interesse das mesmas.”
Art. 16 Altera o caput do artigo 45 e os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ...................................................................................................
§ 3º No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
§ 5º ................................................................................................”
Art. 17 Revoga os incisos III, IV, V, VI, VII e IX do parágrafo 1º; revoga o inciso I do parágrafo 2º e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e inciso II, V e VII; revoga o parágrafo 3º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
“Art. 46 ............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
VI - Revogado;
VII - Revogado;
IX - Revogado.
§ 2º..................................................................................................
I - Revogado.
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
e) revogado.
II - Revogado;
V - Revogado;
VII - Revogado;
§ 3º Revogado”
Art. 18 Altera o inciso III e revoga o inciso V do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 ............................................................................................
V - Revogado.”
Art. 19 Altera o caput do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 Dar-se-á a convocação do suplente, nos casos de vaga e investidura em cargos a que se refere o inciso III do artigo 47 desta lei, ou licenciado por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde.”
Art. 20 Altera os artigos 49, 50, 51, 52, 53 e acrescenta os artigos 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E, 53-F, 53-G, 53-H, 53-I, 53-J e 53-L ao CAPÍTULO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares à Lei Orgânica;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
§ 1º É ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento.
§ 2º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis obedecerão ao disposto na legislação federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 50 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo com assinatura de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
§ 4º O referendo à Emenda será realizado, se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 52 São objetos de Leis Complementares dentre outras, as seguintes matérias:
I - códigos em geral;
II - lei de zoneamento urbano;
III - lei de uso, ocupação e parcelamento do solo;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado;
V - lei de criação e organização da Guarda Municipal;
VI - regulamento dos Conselhos Municipais previstos nesta lei;
VII - estatuto dos servidores públicos municipais;
VIII - lei de criação e regulamentação da previdência e assistência sociais.
Art. 53 As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 53-A São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de Resolução:
Parágrafo Único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) a regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros e limites fixados nesta Lei Orgânica e na Constituição da República;
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias;
c) a mudança temporária da sede da Câmara.
Art. 53-B Não será admitido o aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e, no caso do projeto da lei do orçamento anual.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 53-C O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser votados no prazo de trinta dias, se atendidos os requisitos constitucionais.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso administrativo da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar.
Art. 53-D O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º Não será admitido veto em texto de proposição cuja iniciativa tenha sido do próprio Prefeito.
§ 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 6º O prazo estipulado no parágrafo anterior não corre no período em que a Câmara estiver de recesso administrativo.
§ 7º O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em conformidade com o artigo 66, §4º da Constituição Federal.
§ 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 5º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final.
§ 9º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10 Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Art. 53-E O referendo à proposição de lei será realizado nos termos da legislação específica.
Art. 53-F A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto de lei, decorridos trinta dias do seu recebimento, será incluído na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Art. 53-G A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 53-H A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 53-I O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não estando sujeito a sanção ou apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 53-J O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno.
Art. 53-L Salvo disposição constitucional em contrário e os casos previstos nesta lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros.”
Art. 21 Altera o caput do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Insere o artigo 87-A ao CAPÍTULO IV - DA LEI DO ORÇAMENTO à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
§ 1º As emendas devem ter o limite de 1,2% da receita líquida do ano anterior, sendo que desse percentual, 0,4% deve ser empregado em ações e serviços de saúde, exceto despesas com pessoal.
§ 2º São admitidas as emendas parlamentares coletivas.
Art. 23 Insere a SEÇÃO I – DOS RECURSOS FINANCEIROS DA CÂMARA MUNICIPAL ao CAPÍTULO V - DA PRORROGAÇÃO FINANCEIRA E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, do TÍTULO V – DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL e acrescenta o Art. 88-A à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
Seção I
Dos Recursos Financeiros da Câmara Municipal
Art. 88-A A Câmara Municipal terá seu próprio orçamento nos termos da legislação vigente, que deverá ser encaminhado ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de cada exercício para inclusão no orçamento geral do município.
§ 1º Na elaboração de seu orçamento para o Exercício subsequente, o Poder Legislativo tomará como base o limite máximo de 5% (cinco por cento) das receitas tributárias e transferências, efetivamente realizadas pelo município no exercício em curso, podendo emendar o projeto de orçamento municipal, como forma de ajustar o seu próprio orçamento antes do encerramento do presente exercício.
§ 2º As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são impostos (IPTU,ITBI, ISSQN), todas as taxas, contribuição de melhorias (COM), juros e multas das receitas tributárias, receitas da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária; transferências da União (FPM, ITR, IOF s/ouro) e contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI s/exportação).
§ 3º O somatório da base de cálculo, previsto no parágrafo anterior serão considerados no total, não sendo permitido nenhuma dedução que venha diminuir a presente base de cálculo.”
Art. 24 Insere o artigo 98-A e seus parágrafos 1° e 2° ao CAPÍTULO VI que trata SOBRE A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E OUTRAS, do TÍTULO V - DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL, da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
Art. 98-A As contas da Prefeitura ficarão durante 60 (sessenta) dias anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará para a Câmara Municipal a prestação de contas com toda documentação, até o dia 30 de abril de cada exercício, para que a mesma seja colocada à disposição da população no recinto da Câmara Municipal.
§ 2º Constitui infração político-administrativo do Prefeito, sujeito a cassação de mandato a não remessa dos documentos constantes do artigo anterior.”
Art. 25 Fica revogado o Art. 105 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, por força do Art. 39 § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil:
“Art. 105 Revogado.”
Art. 26 Altera o inciso XVI do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ..........................................................................................
XVI - Colocar à disposição da Câmara Municipal, o numerário correspondente às suas dotações nos termos do artigo 29–A da Constituição Federal e da Lei Orçamentária Anual”.
Art. 27 Revoga o parágrafo 4º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
“Art. 109 .........................................................................................
§ 4º Revogado.”
Art. 28 Altera o caput do artigo 110 e o inciso III da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 São infrações político-administrativo do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;”
Art. 29 Altera o parágrafo 25 do artigo 116 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 ..........................................................................................
§ 25 São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”
Art. 30 Nomeia o Título VII e renomeia CAPÍTULO ÚNICO, da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 Revoga o parágrafo único e os incisos I, II e III do artigo 136 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
“Art. 136 ..........................................................................................
Parágrafo único. Revogado.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.”
Art. 32 Revoga os artigos 137, 138 e 139 constantes do Capítulo III – Das Licitações Municipais da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
“Art. 137 Revogado.
Art. 138 Revogado.
Art. 139 Revogado.”
Art. 33 Nomeia o Título IX, da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Altera o inciso VIII do artigo 199 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199 ..........................................................................................
VIII - fica assegurada a inclusão, no currículo das escolas municipais, as matérias de história do Município, Estudo das Manifestações Culturais Populares (cultura popular), Ecologia, Prevenção às Drogas com Responsabilidade e Preservação do Meio Ambiente com Cidadania, sendo obedecidas as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual.”
Art. 35 Altera o parágrafo único do Art. 201 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 ..........................................................................................
Parágrafo Único. O Município destinará, consoante com o dispositivo do item VI do artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, mensalmente, 2% (dois por cento) da sua receita corrente, às atividades do ensino superior da Universidade Federal do Espírito Santo, desenvolvido pela sua unidade de ensino superior sediada no Município de São Mateus, a partir do exercício de 1993”.
Art. 36 Altera o caput do artigo 203 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203 Deverá ser organizado como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação do Município, composto por 1/3 (um terço) de representantes da administração municipal e 2/3 (dois terços) de representantes dos trabalhadores da educação, usuários das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais.”
Art. 37 Altera o inciso IV do artigo 228 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 ..........................................................................................
IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bem estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência física e do idoso.”
Art. 38 Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Mateus-ES, 06 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.