A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
dispõe o art. 54, inciso I, da Lei nº 001/90,
de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte:
Art. 1º O Art. 227 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
“Art. 227 Caput permanece inalterado.
§ 1º Para efeito de comprovação no tocante aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, os beneficiários poderão apresentar:
a) Cédula de Identidade;
b) Carteira de Trabalho Previdência Social;
c) Certificado de Alistamento Militar;
d) Carteira expedida pela Secretaria Municipal de Ação Social em comum acordo com as empresas concessionárias do Serviço Público.
§ 2º São considerados deficientes físicos os seguintes portadores de:
a) paraplégicos (indivíduos com defeito ou paralisias dos membros inferiores);
b) hemiplégicos (indivíduos com 01 (um) dos membros inferiores inutilizados);
c) Indivíduos com inutilização dos 02 (dois) membros superiores;
d) surdez e mudez;
e) cegueira total;
f) distúrbio mental (quando atestado somente por médico psiquiatra);
g) os indivíduos acometidos de AVC - Acidente Vascular Cerebral (derrame) desde que comprovado e atestado por médico, a impossibilidade de se locomoverem normalmente”.
Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro (02) do ano de mil novecentos e
noventa e oito (1998).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.