A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
dispõe o art. 54, § 2º da Lei nº
001/90, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal aprovou e a Mesa
Diretora promulga a seguinte:
Art. 1º Fica introduzido ao Artigo 9º da Lei Orgânica Municipal o inciso XXVII, com a seguinte redação:
“XXVII - Executar os serviços da Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme determina a Lei”.
Art. 2º O inciso V e suas alíneas do Artigo 24 de Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - eleger a Mesa;
II - votar seu Regimento Interno atendida às normas desta Lei;
III - organizar os serviços de Secretaria e prover os respectivos;
IV - dar posse ao Prefeito quando eleito, conhecer sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, de acordo com a lei em vigor;
V - Fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V, VI e VII do Artigo 29 da Constituição Federal:
a) o subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Artigos 39 § 4º, 57 § 7º, 150 inciso II e 153 inciso III, 153 § 2º, inciso I.
b) o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
c) o subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal, observado o que dispõe o inciso VII do Artigo 29 da Constituição Federal.”
Art. 3º A Sessão IV do Capítulo I do Título VI, da Lei 001/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O artigo 104 da Lei 001/90 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 104 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõem os artigos nº 37, inc. XI; 39, § 4º; 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153 inc. III.
Art. 5º A remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que trata os artigos 24 e 104 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal”.
Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
02 (dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de mil novecentos e noventa e
oito (1998).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de São Mateus.