LEI Nº 1.486, DE 15
DE MAIO DE 2015
AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
PÚBLICO COM A APTA - ASSOCIAÇÃO DE PROGRAMAS EM TECNOLOGIA ALTERNATIVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de CESSÃO DE USO DE
BEM IMÓVEL PÚBLICO de um imóvel do Município de São Mateus, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, denominado CEDENTE,
neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro,
casado, inscrito no CPF-MF sob o nº 364.435.307-72 e portador da CI nº 571.701
SSP-ES, com a APTA - Associação de Programas em Tecnologia Alternativa, com
sede na Avenida Rotary Clube, 228, Bairro Boa Vista, município de São Mateus
Estado do Espírito Santo, CESSIONÁRIA, neste ato representada pela Senhora
Maria Dijanir Carpanedo,
brasileira, solteira, agricultora, portadora da Cédula de Identidade nº
384.957-ES, inscrita no CPF MF nº 560.325.527-72, residente e domiciliada no
Córrego da Pratinha, zona rural do município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da
Cessão de Uso está localizado à Rodovia BR 101, Norte, Bairro Litorâneo,
Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo com as seguintes
características:
I - área aberta (disponível) 9.600.00 m², (nove mil e seiscentos
metros quadrados), tendo as seguintes construções:
a) prédio construído "Auditório" em alvenaria, com
cobertura em estrutura metálica, coberto com telha tipo aço zincado, medindo
375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados);
b) prédio construído em alvenaria, em telhas tipo
"colonial" composto por quatro alojamentos e dois banheiros, medindo
818,55 m² (oitocentos e dezoito metros e cinqüenta e
cinco metros quadrados);
c) prédio construído em alvenaria com cobertura em telhas tipo
"colonial" composto de refeitório, cozinha, dispensa e banheiros,
medindo 323,00 m² (trezentos e vinte e três metros quadrados).
d) prédio Construído em alvenaria com cobertura em telhas tipo
"colonial", composto de área administrativa, medindo 29,93 m², (vinte
e nove, noventa e três metros quadrados).
Art. 2º O prazo da Cessão
de Uso de Bem Imóvel Público será de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado
por igual período por Decreto do Poder Execultivo
Municipal, desde que cumpridos as formalidades legais por parte da Cessionária,
estabelecida na Presente Lei.
Art. 3º A Cessionária
utilizará o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei,
exclusivamente para a formação e capacitação dos Agricultores Familiares.
Art. 4º A Cessão de Uso
será realizada com os seguintes encargos:
I - Utilizar as instalações exclusivamente dentro dos fins
declinados no “caput” do artigo 3º da presente Lei;
II - Manutenção do imóvel;
III - Pagamento de tarifas de água, luz, telefone e outros, podendo
o Município ou outras organizações em parceria contribuir com esses custos;
IV - Responsabilidade quanto ao vínculo empregatício de pessoal que
porventura trabalhe na Cessionária;
V - Responsabilidade perante terceiros em razão de quaisquer danos
provocados por acidente, ainda que fortuitamente;
VI - Não poderá ceder, emprestar ou locar qualquer dependência do
imóvel, objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência por escrito, da
CEDENTE;
VII - Todas e quaisquer despesas para o pleno funcionamento e
realização da finalidade constante no “caput” do artigo 3º da presente Lei,
correrão por conta única e exclusiva da CESSIONÁRIA;
VIII - O CESSIONÁRIO ficará
responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Para fins de
captação de recursos para sustentabilidade do centro de formação e captação da
agricultura familiar, poderá, mediante autorização do conselho gestor, locar as
dependências para eventos.
Art. 5º Fica reservado ao
Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da
Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, o cumprimento do
estabelecido no artigo 3º da presente Lei.
Art. 6º A Cessão de Uso de
Bem Imóvel Público de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - Inalienabilidade e impenhorabilidade total do imóvel;
II - Destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento
pela Cessionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei tornará nulo, de pleno
direito a Cessão feita e automaticamente revertendo o imóvel descrito no
"caput" do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município
de São Mateus com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de
retenção ou indenização à Cessionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês
de maio (05) do ano de dois mil e quinze (2015).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.