LEI Nº 2.120, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON; INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON: E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º, Inciso XXXII, art.24, Inciso VII e art. 170, inciso V, todos da Constituição Federal de 1988; combinados com o art. 55, §1º e 105, ambos da Lei 8.078/90 - CDC e seu Decreto Regulamentador nº 2.181/97.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC:

 

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos Arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de São Mateus, vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinado a promoção e implementação das ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:

 

I - Coordenar a formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II - Receber, registrar e tratar as consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público representação quanto a fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 106, VI, do CDC, sem prejuízo do disposto no art. 51, § 4º, arts. 80 e 90, todos do CDC;

 

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

 

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e ainda estabelecer parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos, para consecução à proteção dos seus interesses econômicos, transparência e harmonia nas relações de consumo (art. 4º);

 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;

 

IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores ou, para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

 

X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos visando apurar infrações à Lei 8.078/90 - CDC, com o fito de mediar conflitos de consumo através dos instrumentos disponíveis, inclusive, designar audiências de conciliação;

 

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97, por meio de processo administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa;

 

XII - Funcionar no processo administrativo como primeira instância de julgamento, através de decisão do Setor Jurídico, cabendo Recurso Ordinário ao Coordenador Executivo do PROCON (segunda instância administrativa).

 

XIII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIV - Encaminhar o consumidor ao Juizado Especial Cível, cujas demandas não foram solucionadas no âmbito do órgão consumerista e/ou à Defensoria Pública do Estado aqueles que necessitem de assistência jurídica gratuita.

 

XV- Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com unidades gestoras do Município de São Mateus, com outros Municípios e/ou entidades locais para a defesa do consumidor.

 

Seção II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 4º O PROCON municipal contará com a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Setor de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Setor de Fiscalização;

 

IV - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

 

V - Setor de Apoio Administrativo;

 

VI - Setor Jurídico.

 

Art. 5º Ficam Inseridos na Estrutura Administrativa do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, os cargos Comissionados constantes do Anexo I da Presente Lei.

 

Parágrafo Único. O PROCON Municipal será dirigido por um Coordenador Executivo nomeado pelo Prefeito Municipal em cargo de provimento comissionado.

 

Art. 6º Havendo necessidade, com aumento da demanda e/ou outra situação que justifique o remanejamento, o Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários ao perfeito funcionamento do órgão, de acordo com Anexo Único da presente Lei.

 

§ 1º Os serviços do PROCON serão executados por ocupantes de cargos públicos compatíveis com a necessidade dos setores constantes no art. 4º.

 

§ 2º Os servidores poderão ser auxiliados por estagiários de nível superior do curso de Direito para o atendimento ao consumidor e orientação Jurídica.

 

Art. 7º O Poder Executivo municipal disporá dos bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON

 

Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

 

III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90 - CDC, para envio ao chefe do Poder Executivo para fins de andamento do regular processo legislativo;

 

V - Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São Mateus, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

 

VI - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - O Coordenador Executivo do PROCON, como membro nato;

 

II - Um representante da Secretaria de Educação;

 

III - Um representante da Vigilância Sanitária;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - Um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VI - Um representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas;

 

VII - Um representante da Delegacia de Polícia do Município;

 

VIII - 03 (três) representantes de Entidades Comerciais, industriais, sindicais e Associações Comunitárias.

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON presidirá o COMDECON.

 

§ 2º Será indicado pelo Presidente do COMDECON, 01 (um) servidor efetivo do município, com nível superior, lotado no Procon, para as funções de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho.

 

§ 3º O(A) Secretário(a) Executivo(a) dará suporte efetivo ao COMDECON nas áreas administrativa e gerencial, podendo participar das reuniões, mas, sem direito a voto.

 

§ 4º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 5º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 6º Perderá a condição de membro do COMDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§ 7º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 8º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 9º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

 

Art. 11 Fica instituído, no âmbito da Estrutura Organizacional do Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SM, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil para atendimento ao disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 e art. 13 da Lei 7.347/85 com o objetivo de receber os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será gerido por um Conselho Gestor, composto pelo Presidente do FMDC e mais 04 (quatro) membros, sendo eles, o Tesoureiro do FMDC e mais 03 (três) conselheiros eleitos pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON dentre seus membros titulares, nos termos do item II, do art. 8º, desta Lei.

 

Art. 13 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de São Mateus, através das ações articuladas do PROCON/SM.

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados, sem prejuízo de sua aplicação em ações não elencadas, desde que em consonância com a política de defesa do consumidor, em especial:

 

I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de São Mateus;

 

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - No custeio de exames periciais, estudos' e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV - Na modernização administrativa do PROCON;

 

V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto nº 2.181 /90);

 

VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, congressos e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

VIII - No custeio das despesas correntes do PROCON Municipal, não contempladas no orçamento fiscal do órgão.

 

IX - No custeio de qualquer outra despesa do PROCON Municipal, atinente à proteção e defesa do consumidor, desde que autorizada pelo Conselho Gestor.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o COMDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 14 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:

 

I - Os valores destinados ao Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

II - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas, inclusive do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

 

III - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IV - Os recursos oriundos do orçamento do município de São Mateus;

 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 15 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do FMDC.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Coordenador Executivo do Procon, na função de Presidente do COMDECON, fica obrigado a apresentar nas reuniões ordinárias os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo acompanhado de Relatório Conclusivo do Conselho Gestor, para aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, apresentando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários aos órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC (PROCON e COMDECON), que serão administrados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a).

 

Art. 17 A Prefeitura Municipal, através da Unidade Gestora Ordenadora de Despesas do PROCON, deverá mensalmente, solicitar o Relatório Conclusivo do Conselho Gestor, após aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, previsto no artigo 15 § 4º,

 

Art. 18 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si, com Unidades Gestoras Municipais e/ou com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com a Entidade estadual e sua diretoria.

 

Art. 19 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas e/ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município e recursos do FMDC.

 

Art. 21 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

 

Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 515/97 e nº 802/2009 e suas alterações.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

PROCON MUNICIPAL

 

 

CARGOS COMISSIONADOS:

 

CARGO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Coordenador Geral

01

 

R$ 6.704,50

Assessor Adjunto

01

 

R$ 3.300,00

Assessor Técnico Jurídico

03

 

R$ 1.529,00

Consultor Técnico Conciliador

01

 

R$ 2.079,00

 

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:

 

Coordenador Geral

 

I - Coordenar a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - Promover procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela legislação em vigor;

 

III - Aplicar as sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor;

 

IV - Receber, assinar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

V - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;

 

VI - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;

 

VII- Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

VIII - Ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

 

IX - Solicitar apoio de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na proteção e defesa do consumidor;

 

 

Assessor Adjunto

 

I - Auxiliar o Coordenador Geral na tomada de decisões, em matéria de sua competência;

 

II - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

III - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

 

IV - Expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;

 

V - Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos projetos;

 

VI - Orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados;

 

VII - Promover o desenvolvimento técnico da equipe por meio de capacitações, treinamentos, seminários entre outros na área de sua competência;

 

VIII - Acompanhar e opinar nos processos jurídicos relacionados ao Procon, bem como os projetos estruturais que necessitem de respaldo legal;

 

IX - Desempenhar outras atribuições designadas pelo Coordenador Executivo;

 

 

Assessor Técnico Jurídico

 

I - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;

 

II - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;

 

III - Realizar o Atendimento ao consumidor, utilizando-se das ferramentas disponíveis no SINDEC, objetivando solucionar o problema apresentado pelo consumidor, de forma mais célere e eficiente possível.

 

IV - Alimentar o SINDEC com as informações pertinentes a cada atendimento ao Consumidor;

 

V - Auxiliar na instrução probatória de processos administrativos ou judiciais que versem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, no que for cabível;

 

VI - Assessorar o Coordenador Geral em suas atribuições, principalmente na aplicação das sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor;

 

VII - Desempenhar outras atribuições designadas pelo Coordenador Executivo;

 

 

Consultor Técnico Conciliador

 

I - Conduzir a sessão de conciliação, participando ativamente das negociações, sugerindo soluções possíveis a fim de solucionar o conflito.

 

II - Redigir a Ata, registrando o acordo a que chegarem as partes após a negociação;

 

III - Gerenciar o SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor;

 

IV - Estabelecer normas, instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade;

 

V - Desempenhar outras atribuições designadas pelo Coordenador Executivo;

 

 

CARGOS EFETIVOS DA MUNICIPALIDADE DESIGNADOS PARA O PROCON DE ACORDO COM A DEMANDA

 

CARGO

QUANT.

Agente Administrativo III

03

Agente de Fiscalização / Fiscais

03

ASG (Auxiliar de Serviços Gerais)

01

Motorista

01

 

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

 

Agente Administrativo III - Lotação no Setor de Atendimento

 

I - Receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores;

 

II - Orientar o consumidor acerca de seus direitos e a melhor forma de usufruir desses serviços;

 

III- Realizar o Atendimento ao consumidor, utilizando-se das ferramentas disponíveis no SINDEC, objetivando solucionar o problema apresentado pelo consumidor, de forma mais célere e eficiente possível.

 

IV - Alimentar o SINDEC com as informações pertinentes a cada atendimento ao Consumidor;

 

V - Desempenhar outras atribuições designadas pelo Coordenador Executivo;

 

 

Agente Fiscal

 

I - Executar ações de fiscalização das relações de consumo, para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem.

 

II - Executar ações de fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva;

 

III - Lavrar peças fiscais, auto de infração, auto de comprovação ou constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo;

 

IV - Efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;

 

V- Propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;

 

VI - Realizar ações visando à educação para o consumo, distribuindo cartilhas e panfletos de conscientização para os consumidores e de orientação para os fornecedores.

 

VII - Receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame;

 

VIII - Outras atividades correlatas.

 

 

Motorista

 

I - Cuidar da conservação do veículo;

 

II - Acompanhar a Fiscalização sempre que solicitado.

 

III - Outras atribuições que necessitem de pronto deslocamento, sempre que determinado pelo Coordenador Executivo ou pelo Assessor Adjunto.

 

V - Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo designadas pelo Coordenador Executivo;

 

 

Auxiliar de Serviços Gerais

 

I - Cuidar da limpeza do Local de Trabalho;

 

II - Cuidar da organização dos ambientes;

 

III - Controlar o estoque de materiais;

 

IV - Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo designadas pelo Coordenador Executivo.