O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto, com base na presente Lei e Lei Federal nº 4320/64, o Regime de Suprimento de Fundos, para cobertura de despesas nele previstas.
Art. 2º A concessão de Suprimento de Fundos aos
Secretários Municipais de Saúde e Administração serão devidamente autorizados
por Decreto. Poderá ocorrer ã critério do ordenador de despesa e
responsabilidade do gestor do Suprimento de Fundos.
Art. 2º A concessão de
Suprimento de Fundo, somente abrangerá as Secretarias abaixo relacionadas: (Redação dada
pela Lei nº 502/1997)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada
pela Lei nº 502/1997)
Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 502/1997)
Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 502/1997)
Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada
pela Lei nº 502/1997)
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Educação. (Redação dada pela Lei nº 502/1997)
Parágrafo Único. As demais Secretarias e
Departamentos ficam vedados. (Redação dada pela Lei nº 502/1997)
Art. 3º O Suprimento de Fundos será solicitado pelo Servidor devidamente autorizado, com descrição precisa do objetivo do pedido e precedido do respectivo empenho.
Art. 4º Para atender as despesas sob o Regime
de Suprimento de Fundo, fica estabelecido o limite da dispensa da licitação,
estabelecido no Decreto-Lei nº 2.300/86.
Art. 4º Para atender as despesas
sob Regime de Suprimento de Fundo, fica estabelecido o limite de dispensa de
licitação, estabelecido na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, ou por outras
que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 502/1997)
Art. 5º Excetua-se da autorização da presente Lei, as despesas com a aquisição de equipamentos, material para realização de obras e as demais despesas cujos valores ultrapassem ao estabelecido no Art. anterior.
Art. 6º O Suprimento será realizado exclusivamente, dentro do que foi solicitado e com a mesma finalidade, entretanto, se o valor a que foi destinado, resultar saldo, poderá o mesmo ser realizado com outro objetivo, em processo devidamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7º Os valores recebidos por conta do Suprimento de Fundo deverão ser depositados e movimentados por via bancária, cuja agência será aquela que melhor convier ao Servidor da seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
CONTA SUPRIMENTO DE FUNDOS
NOME DO SERVIDOR
Art. 8º Não se concederá Suprimento destinado a cobr.ir despesas de locomoção de Servidor em viagem quando este houver recebido diárias, posto que, estas se destinam a suprir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, excetuando as passagens adquiridas diretamente pela Municipalidade.
Art. 9º É vedada a realização de despesa por Suprimento de Fundo quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Art. 10 Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos:
I - A responsável por 02 (dois) Suprimentos.
II - A Servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamento e recebimento de receitas.
III - A responsável por Suprimento de Fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto, e
IV - A Servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
Art. 11 O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos por conta de Suprimento de Fundos é de 30 (trinta) dias do recebimento do recurso na Tesouraria.
I - Prazo de que trata o presente Artigo, não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício, caso em que o prazo é de 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
II - O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido na presente Lei, ficará sujeito â responder Inquérito Administrativo e efetuar a devida devolução corrigida pelos índices do Governo Federal.
Art. 12 Fica o Secretário de Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do Servidor em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundo, os valores destinados a cobertura do débito.
Art. 13 No atraso da prestação de contas do Suprimento de Fundos por Servidor, a responsabilidade no recebimento, análise e tomada de contas e aprovação da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 14 Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.
Art. 15 Exigir-se-á identificação do recebedor, quando a operação estiver subordinada a comprovação de despesa por recibo.
Art. 16 A prestação de contas da aplicação de recursos oriundos de Suprimento de Fundos deverá ser feita mediante a apresentação dos documentos abaixo discriminados:
I - Primeira e segunda via dos documentos fiscais;
II - Extrato de contas bancária da movimentação dos recursos recebidos; demonstrando entrada e saída dos recursos;
III - Relação por ordem de data dos documentos com probatórios;
IV - Relatório circunstanciado do objetivo do Suprimento de Fundos;
V - Comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.
Art. 17 Quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Finanças, determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18 As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
1.876.050,00 |
1.913.571,00 |
1.951.842,00 |
1.990.879,00 |
2.030.697,00 |
2.071.311,00 |
2.112.737,00 |
2.154.992,00 |
2.198.092,00 |
2.242.053,00 |
II |
2.047.827,00 |
2.088.784,00 |
2.138.559,00 |
2.173.170,00 |
2.216.634,00 |
2.260.966,00 |
2.306.186,00 |
2.352.310,00 |
2.399.356,00 |
2.447.343,00 |
III |
2.371.168,00 |
2.418.592,00 |
2.466.964,00 |
2.516.303,00 |
2.566.629,00 |
2.617.962,00 |
2.670.321,00 |
2.723.727,00 |
2.778.202,00 |
2.883.766,00 |
IV |
3.592.677,00 |
3.664.531,00 |
3.737.821,00 |
3.812.578,00 |
3.888.829,00 |
3.966.606,00 |
4.045.938,00 |
4.126.857,00 |
4.209.394,00 |
4.293.582,00 |
V |
3.951.945,00 |
4.030.984,00 |
4.111.604,00 |
4.193.836,00 |
4.277.712,00 |
4.363.267,00 |
4.450.532,00 |
4.539.543,00 |
4.630,333,00 |
4.722.940,00 |
VI |
4.454.917,00 |
4.544.016,00 |
4.634.896,00 |
4.727.594,00 |
4.822.148,00 |
4.918.589,00 |
5.016.961,00 |
5.117.300,00 |
5.219.546,00 |
5.324.039,00 |
VII |
5.101.597,00 |
5.203.629,00 |
5.307.702,00 |
5.413.856,00 |
5.522.132,00 |
5.632.576,00 |
5.745.227,00 |
5.860.132,00 |
5.977.335,00 |
6.096.881,00 |
VIII |
5.462.392,00 |
5.571.540,00 |
5.683.073,00 |
5.796.734,00 |
5.912.669,00 |
6.030.923,00 |
6.151.541,00 |
6.274.572,00 |
6.400.063,00 |
6.528.065,00 |