revogada pela lei complementar nº 159/2024

 

LEI Nº 84, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A concessão de licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante e/ou barraqueiro, está sujeita ao que prevê o Art. 163, Inciso III, e Art. 176, Parágrafos 1º e 2º do Código Tributário Municipal, Lei 079/89, e somente será concedida às pessoas que comprovarem residir no Município há, no mínimo, 12 (doze) meses, comprovado documentalmente através de: Título de Eleitor, comprovante do IPTU ou Contrato de Aluguel Residencial em seu nome.

 

Art. 2º Da licença deverá constar: o nome do portador, foto recente, período de validade, produto a ser comercializado, área de trabalho e documentos pessoais de identificação como: Carteira de Identidade e CPF, na forma do que estabelece o Art. 85, Incisos I, II e III do Código de Posturas do Município (Decreto nº 468/81, de 16 de junho de 1981).

 

§ 1º Em hipótese alguma poderá o vendedor ambulante fixar-se em um local específico, ainda que provisoriamente, o que será permitido, exclusivamente, aos barraqueiros, em localização previamente definida.

 

§ 2º Os locais de fixação e instalação das barracas serão definidos através de sorteio realizado pela Comissão Municipal de Festas, conjuntamente com representantes da Associação de Barraqueiros, Artesãos e Vendedores Ambulantes Mateense - ABAVAM.

 

Art. 3º A concessão da licença condiciona-se, ainda, à prévia apresentação de atestado de saúde, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º A comercialização de produtos alimentícios somente será autorizada após a apresentação do atestado respectivo, fornecido pela Vigilância Sanitária do Município.

 

Art. 5º É proibido comercializar, na orla marítima e vias públicas, produtos transportados em veículos de tração animal independentemente do porte. Seu transporte deverá ser efetuado em veículo automotriz ou de tração humana, acondicionados em embalagens apropriadas.

 

Art. 6º A comercialização, na orla marítima, de produtos manipulados em equipamentos que possam causar risco à integridade física das pessoas, como braseiros e churrasqueiras, somente será autorizada se efetuada em equipamento apropriado e licenciado para distribuição comercial, vedada a improvisação.

 

Art. 7º É proibida a venda, por barraqueiros e ambulantes, de bebidas acondicionadas em embalagens de vidro.

 

Art. 8º É vedada, aos vendedores ambulantes, a comercialização de seus produtos no interior e/ou nas calçadas dos estabelecimentos comerciais.

 

§ 1º É proibido, aos proprietários de bares e congêneres, conceder autorização e efetuar cobrança de taxas para utilização de suas calçadas, o que é de competência exclusiva da Municipalidade, detentora do poder de polícia.

 

§ 2º A desobediência ao que preceitua o parágrafo anterior sujeitará o infrator às penas de Lei.

 

Art. 9º A concessão da licença para funcionamento de vendedores ambulantes e barraqueiros, prevista nesta Lei, implica na obrigatoriedade de seus detentores quanto ao fiel cumprimento do que estabelece o Código de Posturas do Município em tudo que lhe competir, observado, ainda o que preceituam as legislações estadual e federal.

 

Art. 10. É vedado a vendedores ambulantes e barraqueiros, em especial os que operem com bebidas e produtos alimentícios, atirar ou colocar detritos e/ou dejetos tais como: papéis, copos, restos de embalagens, cascas de coco e etc., nos logradouros públicos, sendo obrigatório portar ou possuir em sua locação, recipiente apropriado a tal fim, tornando-se responsáveis pelo recolhimento e devida destinação dos mesmos, sob pena das cominações legais.

 

Art. 11. É obrigatório ao vendedor ambulante e/ou barraqueiro adotar todas as providências no sentido de que seus produtos sejam acondicionados e conduzidos em recipientes apropriados e livres de contaminação. De igual modo, seu vestuário e utensílios deverão apresentar-se limpos e higienizados, de acordo com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 12. O não cumprimento destas normas, sujeita o infrator à apreensão da mercadoria e a suspensão de sua licença, conforme Art. 83, Incisos I a IV, do Código de Posturas do Município.

 

Art. 13. Caberá à Prefeitura, através do órgão competente, estabelecer os limites máximos e mínimos de vendedores ambulantes e/ou barraqueiros, como também no que concerne aos produtos, por tipo, a serem comercializados em cada área.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e um (2001).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

FELÍCIO CORREIA DA COSTA NETO

Chefe de Gabinete

Decreto 001/01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.