REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 124/2016

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 2º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Política Nacional de Saneamento e com a Política Municipal de Saneamento.

 

§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os demais entes federados, visando delegação ou ao recebimento de encargos relativos à regulação dos serviços públicos de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Mediante lei específica, outros serviços públicos de competência dos Municípios poderão ser regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS.

 

Art. 3º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS é uma entidade autárquica municipal, com autonomia peculiar às entidades descentralizadas, com independência decisória, incluindo a autonomia administrativa, funcional, orçamentária e financeira.

 

Art. 4º À Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS compete exercer o poder regulatório e fiscalizatório dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Mateus, bem como o acompanhamento, controle, fiscalização, normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências e prerrogativas dos demais entes federativos.

 

Art. 5º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:

 

I - Assegurar a prestação de serviços adequados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como aqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

 

II - Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e permissionários de serviços públicos; e

 

III - Zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos sob sua competência regulatória.

 

Art. 6º Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS:

 

I - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e demais contratos de prestação dos serviços sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente, demais contratantes e prestadores, e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação dos serviços;

 

II - Implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas em relação aos serviços sujeitos à competência da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS;

 

III - Fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços regulados, aplicando as sanções cabíveis, em conformidade com as demais normas legais e contratuais;

 

IV - Estudar e avaliar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do meio ambiente;

 

V - Analisar critérios para o estabelecimento de tarifas e demais valores relativos aos serviços públicos regulados, bem como garantir o reajuste, revisão e aprovação, em consonância com as normas legais e contratuais;

 

VI - Deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços públicos regulados;

 

VII - Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, demais contratantes, prestadores e usuários;

 

VIII - Encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à declaração de utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão administrativa;

 

IX - Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis, conforme previsão legal ou contratual;

 

X - Atender os usuários, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, conforme as normas regulamentares e contratuais aplicáveis;

 

XI - Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e dirimindo conflitos de interesses na esfera administrativa;

 

XII - Buscar a modicidade das tarifas ou contraprestação com o justo retorno dos investimentos;

 

XIII - Contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

 

XIV - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município;

 

XV - Contratar seu pessoal nos termos da Lei;

 

XVI - Dar publicidade às suas decisões;

 

XVII - Garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e

 

XVIII - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade de regulação e fiscalização.

 

Art. 7º A administração da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS será exercida por 01 (um) Diretor, a quem compete a representação do órgão e a coordenação dos trabalhos, sendo auxiliado, no desempenho de suas atribuições, por 01 (um) Gerente Técnico-ambiental, 01 (um) Gerente Administrativo-Financeiro, 01 (um) Coordenador de Relações com o Usuário e 01 (um) Assessor Jurídico, com atribuições definidas em ato próprio a ser expedido pela própria agência.

 

Art. 8º A administração da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS contará com o apoio do Conselho de Saneamento, de caráter consultivo, responsável pela participação social e controle das ações desenvolvidas pela autarquia, que deverá ser ouvido, necessariamente, quando do estabelecimento dos planos de metas, das alterações dos parâmetros de aferição da qualidade dos serviços, das mudanças e ajustes tarifários, dentre outros temas de relevância para a coletividade.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva, órgão máximo da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS e responsável pela sua direção, será composta de 1 Diretor e 02 Gerentes, sendo responsável por implantar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. O Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

 

Art. 10 O Diretor será indicado pelo Prefeito Municipal, com aprovação da indicação pela maioria absoluta dos vereadores do Poder Legislativo Municipal, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ser residente no Município;

 

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

 

IV - Ter formação Universitária, conhecimento técnico, econômico, administrativo ou jurídico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS;

 

V - Não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

 

VI - Não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; e

 

VII - Não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art. 11 Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:

 

I - Receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

 

II - Perder as condições do Art. 18 desta Lei Complementar; e

 

III - Manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto submetido ao município de São Mateus, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação.

 

Art. 12 A cada 04 (quatro) anos, a Diretoria Executiva indicará e nomeará um Ouvidor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria agência e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.

 

Art. 13 As despesas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS serão custeadas pelas receitas seguintes:

 

I - Transferências de recursos à Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;

 

II - Valor das taxas e multas de legislação vinculada;

 

III - No primeiro ano, a partir de sua efetiva criação, recursos do Tesouro do Município alocados pelo Orçamento;

 

IV - Outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações; e

 

V - Recursos do Fundo Especial dos Servidores do SAAE, após sua dissolução.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar.

 

Art. 15 Os servidores da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS deverão obrigatoriamente ser, no momento de sua criação, oriundos do extinto SAAE de São Mateus, cabendo a estes as mesmas restrições e limitações, direitos e vantagens impostas aos servidores públicos do Município de São Mateus, e outras impostas em normatização específica.

 

Art. 16 A Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS publicará a cada dois anos relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.

 

Parágrafo Único. A cada dois anos, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, realizar-se-á audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Câmara Municipal.

 

Art. 17 A competência dos órgãos da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS e suas atribuições serão estabelecidas em regimento interno, elaborado por sua Diretoria Executiva e aprovado por Lei Ordinária.

 

Art. 18 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando o quadro e fixando o valor da remuneração dos servidores, os valores dos subsídios do Diretor, bem como estabelecendo outros critérios de destituição, restrições e limitações aos mesmos no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. Aplica-se aos servidores da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS, naquilo que couber, o regime jurídico da Lei Municipal nº 272/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.

 

Art. 19 Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização - TR, decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação e fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 20 São contribuintes da Taxa de Regulação e Fiscalização - TR os prestadores dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS.

 

Art. 21 A base de cálculo da Taxa de Regulação e Fiscalização - TR será o valor líquido efetivamente faturado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS em cada mês de regulação e fiscalização, em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 22 A alíquota da Taxa de Regulação e Fiscalização - TR será de 2,0% (dois por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS.

 

Art. 23 A Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS deverá ser paga, mensalmente, até o 10º dia útil mês subsequente ao mês de realização das atividades de regulação e fiscalização.

 

§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização - TR.

 

§ 2º A Taxa de Regulação e Fiscalização - TR será recolhida à ARSEPS, com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade.

 

Art. 24 Fica delegada à Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a Taxa de Regulação e Fiscalização - TR, instituída por esta Lei Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.

 

Art. 25 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da agência e servirão de título executivo para a cobrança judicial.

 

Art. 26 Aplicam-se à Taxa de Regulação e Fiscalização - TR as normas do Código Tributário Municipal, relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário.

 

Art. 27 O Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar demais disposições relativas à Taxa de Regulação e Fiscalização - TR, por Lei Ordinária.

 

Art. 28 Todos os bens, veículos, equipamentos, móveis e imóveis úteis à atuação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS serão oriundos do extinto SAAE de São Mateus, e passarão a fazer parte integral do Patrimônio da mesma.

 

Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.