O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera redação dos incisos IV, XV e insere parágrafo único ao artigo 5º; acrescenta incisos III, IV, V, dá nova redação ao § 1º, e insere §§ 4º a 7º ao artigo 12 da Lei Complementar nº 068, datada de 30 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
IV - Pronunciar-se sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XV - Instaurar procedimentos de inspeção ou auditorias, para manifestar-se acerca da regularidade e legalidade dos processos administrativos, para atender denúncias, solicitação de gestores após avaliação da equipe do Controle, ou para cumprimento do Plano Anual de Auditoria;
Parágrafo Único. As ações de controle interno descritas nos incisos acima citados serão executadas na forma definida em Plano Anual de Auditoria.
Art. 12 ...
III - Acesso irrestrito a todos os estabelecimentos públicos municipais, bem como, estabelecimentos privados sujeitos à fiscalização ou controle do município, com vistas a obter informações e documentos necessários aos procedimentos de investigação em diligências preliminares, em procedimentos de inspeção e auditorias.
IV - Capacitação profissional em cursos de formação necessários à qualificação e aperfeiçoamento do servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno.
V - Autonomia funcional, inexistindo qualquer vínculo de subordinação aos demais setores e órgãos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O agente público ou instituição sujeita à fiscalização e controle do município, que por ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de responder judicialmente pelas responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
§ 4º Para acesso aos estabelecimentos descritos no inciso III deste artigo, o servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá apresentar carteira funcional válida, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 5º Os servidores da Unidade Central de Controle Interno farão diligências para apurar denúncias ou irregularidades, empregando todos os meios de investigação necessários à apuração.
§ 6º O atendimento às denúncias, fiscalizações e auditorias que demandam execução de serviços fora do local onde se encontra estabelecida a Unidade Central de Controle Interno, bem como as diligências e agendamentos junto aos órgãos de Controle Externo e a realização de curso de qualificação profissional, justificam a ausência de registro de ponto pelos servidores atuantes no Controle Interno.
§ 7º Em caso de cursos realizados fora da sede do município, ou que demandam afastamentos, deverá o servidor solicitar autorização à Controladoria Geral, apresentando relatório ao final do curso."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 068/2013 permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.