LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 05 DE MAIO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 115-C DA LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 QUE instituI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Art. 115-C da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989, que instituiu o Código Tributário do Município de São Mateus, com a revogação do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115-C As Notas Fiscais - NTFs da Prefeitura compreendem:

 

 I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme definido em lei municipal.

 

II – Recibo Provisório de Serviços, conforme definido em Lei Municipal.

 

III – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, série avulsa.

 

IV – Nota Fiscal de Serviço, série fatura.

 

V – revogado

 

VI - revogado.

 

VII – revogado.

 

VIII – revogado.

 

IX – revogado.

 

X – revogado (NR)“

 

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.