O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 115-C da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989, que instituiu o Código Tributário do Município de São Mateus, com a revogação do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115-C As Notas Fiscais - NTFs da Prefeitura compreendem:
I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme definido em lei municipal.
II – Recibo Provisório de Serviços, conforme definido em Lei Municipal.
III – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, série avulsa.
IV – Nota Fiscal de Serviço, série fatura.
V – revogado
VI - revogado.
VII – revogado.
VIII – revogado.
IX – revogado.
X – revogado (NR)“
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte um (2021).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.