LEI COMPLEMENTAR Nº 139, de 29 de dezembro de 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.192, DATA DA DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 25 e 219 da Lei Municipal nº 1.192, datada de 12 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

 

Art. 25 A Administração Direta é constituída por órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que compreende:

 

.................................................................................................

 

IV - Órgãos de execução instrumental.

 

.................................................................................................

 

4) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

6) Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura;

 

.................................................................................................

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

Art. 219 A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade elaborar programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento à agropecuária e abastecimento, bem como promover a adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável do Município, desenvolvendo suas atribuições através das gerências, núcleos e setores que lhes são subordinados."

 

Art. 2º Fica incluído a seção II e os artigos 222- A e 222-B na Lei Municipal nº 1.192/2012.

 

"Seção II

Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura

 

Art. 222-A À Secretaria de Pesca e Aquicultura compete:

 

I - Apoiar os pescadores artesanais e suas organizações;

 

II - Apoiar o desenvolvimento da Aquicultura e da Carcinicultura, em regime familiar e associativo;

 

III - Estimular a organização e análise de dados coletados com o mapeamento costeiro, a fim de viabilizar a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos naturais;

 

IV - Criar programas específicos para alfabetização, formação profissional, capacitação, educação ambiental e inclusão social dos pescadores artesanais;

 

V - Estabelecer projetos de sustentabilidade dos recursos pesqueiros como forma de garantir a sobrevivência daqueles que os exploram;

 

VI - Incentivar o crescimento e a eficiência das atividades da pesca industrial local;

 

VII - Assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção aquícola e pesqueira;

 

VIII - Promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

 

IX - Supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infraestruturas de apoio à produção e circulação do pescado a partir do Município;

 

X - Promover o desenvolvimento da economia pesqueira e da aquicultura do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município, observando os preceitos da sustentabilidade e da preservação ambiental.

 

Subseção I

Da Gerência de Apoio a Pesca e a Aquicultura

 

Art. 222-B À Gerência de Apoio a Pesca e Aquicultura compete:

 

I - Elaborar programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

 

II - Desenvolver projetos para a atividade pesqueira objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;

 

III - Desenvolver projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

 

IV - Promover a capacitação profissional de agentes econômicos e de trabalhadores do setor pesqueiro;

 

V - Adotar providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o setor pesqueiro;

 

VI - Executar outras competências correlatas."

 

Art. 3º Fica incluído o Anexo I-S no organograma da Lei Municipal nº 1.192/2012.

 

Art. 4º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 1.192/2012 para transformar o cargo de Coordenador de Controle Governamental em Secretário Municipal de Pesca e Aquicultura.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.192/2012, permanecerão inalterados.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I-S

SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA

 

ANEXO II

 

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

VALOR (R$)

Secretário Municipal

18

CC1 - Subsídio Lei nº 1.104/2012

R$ 6.704,50

Coord. Executivo do Procon

01

CC1 - Subsídio Lei nº 1.104/2012

R$ 6.704,50