LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2022, INSTITUINDO A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, QUANDO HOUVER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 326 da Lei Complementar nº 148/2022, de 14 de dezembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 326 Ficam instituídas as Funções Gratificadas constante no Anexo desta Lei, que serão atribuídas a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ainda que em estágio probatório, desde que não nomeados em cargos comissionados, podendo ser regulamentada por Decreto.

 

§ 1º O ocupante de Função Gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 horas semanais de trabalho, independente da carga horária do cargo efetivo ao qual ocupa, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2º O ocupante da Função Gratificada denominada "Agente de Contratação", deverá ter a comprovação de sua qualificação profissional, nos moldes previstos nos incisos do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021:

 

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e

 

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 3º A função gratificada instituída no artigo 1º desta Lei, abarcará ainda às extintas atribuições de Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitações, como responsável pelos processos que ainda continuarão a serem regidos pela Lei nº 8.666/93, ainda em transição para a Lei nº 14.133/2021."

 

Art. 2º O Anexo XXVII da Lei Complementar nº 148/2022 passa a viger com a seguinte redação:

 

ANEXO XXVII

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Denominação

Quantitativo

Distribuição

Valor

Função Gratificada I

65

Nas Secretarias

R$ 440,00

Função Gratificada II

10

Nas Secretarias

R$ 220,00

Função Gratificada "Agente de Contratação"

01

Na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

R$ 3.000,00

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 11 (onze) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.