O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 36, 55, § 3º do artigo 58, inciso I do artigo 70, inciso III do artigo 98 e o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 014, datada de 06 de junho de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 36 As progressões funcionais processar-se-ão em 03 (três) vezes, ao ano, na mesma ocasião em que forem concedidas as promoções horizontais, sempre que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 37, desta Lei."
"Art. 55 O Professor Municipal e o Pedagogo efetivos que fizerem uma jornada de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas aula farão jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento, em regime de dedicação exclusiva no Município de São Mateus".
"Art. 58 ....................................................................................."
"§ 3º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de docência de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor Municipal efetivo que esteja em exercício de regência de classe e/ou na Secretaria Municipal de Educação, que não acumule outro cargo, técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem:"
"Art. 70 ....................................................................................."
"I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso, com necessidade de deslocamento, acima de 15Km (quinze quilômetros) da zona urbana, para as escolas localizadas em zona rural, em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo ou consideradas de riscos, ou vice-versa";
"Art. 98 ......................................................................................"
"III - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e II desta Lei;"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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Classe |
Área de Atuação |
Quantitativo Atual |
Vagas Oferecidas |
Quantitativo Total |
Habilitação mínima exigida para provimento |
PROFESSOR
A PROFESSOR
DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL |
Ensino
Fundamental de 1º a 4º série, Educação Especial, alfabetização de Jovens e
Adultos e Educação Infantil. |
705 |
30 |
735 |
Formação
em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal
superior, admitida como formação mínima obtida em nível médio, na modalidade
normal. |
PROFESSOR
B PROFESSOR
DO 2º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
Ensino
fundamental de 5º e 8º série, Educação Artística e Educação Física. |
270 |
39 |
309 |
Formação
em curso superior correspondente a área específica da grade curricular com
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente. |
PEDAGOGO |
Unidades
Educacionais e Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de Educação. |
35 |
35 |
70 |
Formação
em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com
pós-graduação específica; experiência mínima de dois anos na docência. |