LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 36, 55, § 3º do artigo 58, inciso I do artigo 70, inciso III do artigo 98 e o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 014, datada de 06 de junho de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 36 As progressões funcionais processar-se-ão em 03 (três) vezes, ao ano, na mesma ocasião em que forem concedidas as promoções horizontais, sempre que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 37, desta Lei."

 

"Art. 55 O Professor Municipal e o Pedagogo efetivos que fizerem uma jornada de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas aula farão jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento, em regime de dedicação exclusiva no Município de São Mateus".

 

"Art. 58 ....................................................................................."

 

"§ 3º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de docência de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor Municipal efetivo que esteja em exercício de regência de classe e/ou na Secretaria Municipal de Educação, que não acumule outro cargo, técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem:"

 

"Art. 70 ....................................................................................."

 

"I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso, com necessidade de deslocamento, acima de 15Km (quinze quilômetros) da zona urbana, para as escolas localizadas em zona rural, em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo ou consideradas de riscos, ou vice-versa";

 

"Art. 98 ......................................................................................"

 

"III - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e II desta Lei;"

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES

 

CLASSE

ÁREA DE ATUAÇÃO

QUANTITATIVO

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

PROFESSOR A

 

PROFESSOR DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL

Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, Educação Especial, Alfabetização de Jovens e Adultos e Educação Infantil.

 

705

Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal

PROFESSOR B

 

PROFESSOR DO 2º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, Educação Artística e Educação Física.

 

 

270

Formação em curso superior correspondente a áreas específicas da grade curricular com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

 

PEDAGOGO

Unidades Educacionais e Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de Educação.

35

Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica; experiência mínima de dois anos na docência.

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 28/2007)

ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES

 

Classe

Área de Atuação

Quantitativo

Atual

Vagas Oferecidas

Quantitativo Total

Habilitação mínima exigida para provimento

PROFESSOR A

 

PROFESSOR DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL

Ensino Fundamental de 1º a 4º série, Educação Especial, alfabetização de Jovens e Adultos e Educação Infantil.

705

30

735

Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima obtida em nível médio, na modalidade normal.

PROFESSOR B

 

PROFESSOR DO 2º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Ensino fundamental de 5º e 8º série, Educação Artística e Educação Física.

270

39

309

 

Formação em curso superior correspondente a área específica da grade curricular com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

PEDAGOGO

Unidades Educacionais e Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de Educação.

35

35

70

Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica; experiência mínima de dois anos na docência.