LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 446/95, ACRESCENTA OS ARTIGOS 27-A E 27-B E ALTERA O ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 010/05.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 7º, 32, os anexos I, II e III da Lei Municipal nº 446, datada de 23 de novembro de 1995 e o anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 010, de 31 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 7º A Estrutura Administrativa do SAAE de São Mateus, em consonância com suas finalidades e características, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

- Diretoria

 

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

- Unidade de Apoio à Diretoria

 

III - ÓRGÃOS AUXILIARES

- Divisão Administrativa:

- Seção de Serviços Gerais;

- Seção de Recursos Humanos;

- Seção de Material e Transportes;

- Seção de Cadastro, Emissão e Controle de Contas;

- Seção de Contabilidade;

- Seção de Informática.

- Divisão Técnica:

- Seção de Elevatórias, Redes e Ramais de Água - SERRA;

- Seção de Elevatórias, Redes e Ramais de Esgoto - SERRE;

- Seção de Operação e Tratamento;

- Seção de Manutenção de Equipamentos;

- Seção de Projetos e Obras;

- Seção de Hidrometria;

- Seção de Atendimento ao Interior.

- Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde".

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 446, datada de 23 de novembro de 1995, passa a vigorar, acrescida dos artigos 27-A e 27-B, com as seguintes redações:

 

"Art. 27-A A Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde é um órgão ligado diretamente à Diretoria do SAAE, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades referentes ao meio ambiente e programas de qualidade e saúde.

 

§ 1º A Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde, preferencialmente será exercida por servidor do quadro efetivo da Autarquia, designado pelo Diretor Geral.

 

§ 2º O Chefe da Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde deverá possuir especialização em Gestão Ambiental ou Gestão das Águas e dos Resíduos da Cidade".

 

"Seção I

Da Competência

 

Art. 27-B Compete à Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde:

 

I - Promover a execução de atividades de:

 

a) educação ambiental;

b) recuperação de rios, córregos, nascentes e matas ciliares;

c) programas de qualidade.

 

II - Promover treinamentos e eventos de Segurança do trabalho em consonância com a legislação;

 

III - Promover o licenciamento ambiental dos projetos das ETAS/ETES atuais e futuras em cumprimento a legislação em vigor;

 

IV - Desenvolver e coordenar projetos ambientais;

 

V - Elaborar planos de recuperação de rios, córregos e nascentes;

 

VI - Representar o SAAE junto aos órgãos ambientais (conselho municipal de meio ambiente e comitê de Bacia hidrográfica);

 

VII - Buscar e implementar parcerias com órgãos e instituições para desenvolvimento de pesquisa em modelos de gestão ambiental que contribuam com a melhoria e otimização dos objetivos;

 

VIII - Observar e atender às legislações pertinentes;

 

IX - Implantar e difundir ações de melhoria da qualidade nos serviços da Autarquia;

 

X - Gerenciar as atividades de Saúde e segurança do trabalho;

 

XI - Gerenciar as atividades de Programas de qualidade;

 

XII - Participar, em conjunto com as demais divisões, da elaboração do Orçamento anual e do PPA da Autarquia;

 

XIII - Desenvolver estudos e pesquisas;

 

XIV - Gerenciar as atividades do SAAE que tenham estreita relação com o meio ambiente ou que lhe forem auferidas pela direção geral da Autarquia;

 

XV - Implantar a Política ambiental da empresa;

 

XVI - Divulgar e disseminar a política ambiental em todos os níveis hierárquicos da empresa e pela comunidade local;

 

XVII - Avaliar a degradação futura do meio ambiente;

 

XVIII - Promover a melhoria da qualidade de vida dos agentes envoltos no processo;

 

XIX - Promover ações de melhoria contínua.

 

XX - Executar outras atividades correlatas".

 

"Art. 32. Os anexos II e III que estabelecem quantitativos, valores, referências e distribuição da Lei Municipal nº 446, de 23 de novembro de 1995 e o anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 010, de 31 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do anexo II da presente Lei".

        

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta (30) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e seis (2006).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA PRESENTE LEI

 

 

Uma imagem contendo captura de tela

Descrição gerada automaticamente

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 32 DA PRESENTE LEI

                 

Cargo em Comissão/Função Gratificada

Símbolo

Vencimento R$

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Diretor Geral

CC-A

3.854,00

01

40 hs

Chefe da Unidade de Apoio à Diretoria

FAC-1

600,00

01

40 hs

Chefe de Divisão

FAC-2

450,00

03

40 hs

Chefe de Seção

FAC-3

360,00

13

40 hs

Encarregado Distrital

FAC-4

60,00

03

40 hs