O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 36; "caput" e parágrafo único do artigo 55; § 3º incisos I, II e III, inclui-se o § 5º no artigo 58; incisos I e II do artigo 70; parágrafo 2º do artigo 87 e o inciso III do artigo 98 da Lei Municipal Complementar nº 014/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 36 As progressões funcionais processar-se-ão em 03 (três) vezes, ao ano, nos meses de abril, agosto e dezembro, na mesma ocasião em que forem concedidas as promoções horizontais, sempre que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 37 desta Lei".
"Art. 55 Ao professor municipal que fizer uma jornada de trabalho de no mínimo 50 (cinqüenta) horas aula semanal fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento, em regime de dedicação exclusiva no sistema municipal de ensino de São Mateus.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo poderá ocorrer no órgão central e em diferentes unidades escolares, e não se aplica ao diretor escolar".
"Art. 58 ...
§ 3º A extensão de jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de docência de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao professor municipal que esteja em exercício de regência de classe, na coordenação de turno, que não acumule outro cargo, técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem:
I - Dar prioridade ao funcionário efetivo do quadro do magistério, lotado na própria escola que houver a extensão. Dentre esses, dar preferência ao de melhor desempenho em suas atribuições para assumir o cargo;
II - O funcionário efetivo do quadro de magistério que atue em outra escola da rede;
III - O funcionário de designação temporária.
§ 4º ...;
§ 5º Ao professor e pedagogo que estiverem exercendo função técnica no órgão central (Secretaria Municipal de Educação), poderá ser atribuída a extensão de jornada".
"Art. 70 ...:
I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso, ou necessidade de descolamento, acima de 15 km (quinze quilômetros) a zona urbana, para as escolas localizadas em zona rural, em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo ou consideradas de risco, ou vice-versa; NR
II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, assim diagnosticados aqueles alunos portadores de deficiência mental, visual, auditiva, de locomoção ou motricidade que freqüentem escolas ou classes regulares de ensino, proporcional a carga horária dedicada ao portador de necessidade especial por turma".
"Art. 87 ...
§ 1º ...;
§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 (cinqüenta) horas/aulas semanais".
"Art. 98 ...
I - ...
II - ...
III - Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e II desta Lei;
IV - ...
Parágrafo Único. ..."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 014/2005, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.