O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 17, insere o Capítulo V-A, Art. 37-A e 37-B, na Lei Municipal
Nº 755/09.
"Art. 17
...
.............................................................
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1.Coordenadoria de
Controle governamental;
2. Secretaria de Gabinete;
3. Secretaria de Governo;
4. Gabinete do Vice-Prefeito;
5. Procuradoria Municipal;
6. Controladoria Interna;
7. Ouvidoria Geral do Município; e
8. Secretaria de Comunicação. (NR)"
Art. 37-A A Secretaria
Municipal de Comunicação tem como finalidade planejar e coordenar as diretrizes
da política de Comunicação, divulgação dos eventos, gerenciamento do sítio
institucional na internet no âmbito da Administração e ainda:
I - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social
no Município de São Mateus, objetivando a uniformização dos conceitos e
procedimentos de comunicação;
II - Executar as atividades de comunicação social do Gabinete do
Prefeito;
III - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de
pesquisas e publicidade da Administração Municipal;
IV - Coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades
públicas do Município de São Mateus, centralizando a orientação e execução;
V - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo
Municipal;
VI - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa,
agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
VII - Coordenar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os
Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município;
VIII - Manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do
Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e
estudo;
IX - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração
Municipal, manter atualizados o banco de dados sobre a Legislação Municipal na
internet, através do portal oficial do Município de São Mateus;
X - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a
aplicação dos símbolos municipais da Administração Municipal e todas as
Secretarias e Órgãos vinculados;
XI - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e o controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, à gestão de
contratos, recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XII - Consolidar e dar redação final a pronunciamentos a serem
feitos pelo Chefe do Poder Executivo em solenidades públicas e através dos
meios de comunicação;
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 37-B Compete à
Assessoria de Imprensa a execução das seguintes atividades:
I - Realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação
da Administração Municipal, através de assessoramento jornalístico
profissional;
II - Arquivar diariamente o resumo das principais matérias dos
jornais, de interesse do Município, distribuindo às Secretarias Municipais;
III - Elaborar diariamente notícias com informações objetivas sobre
as atividades da municipalidade e distribuir à imprensa;
IV - Revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos
textos; e,
V - Cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas."
Art. 2º Fica suprimido o inciso XII do art. 37, os arts. 38 e 39, da Lei Municipal nº 755, datada de 02 de março de 2009.
Art. 3º Fica alterado o ANEXO I e II da Lei Municipal nº
755, datada de 02 de março de 2009, que passa a vigorar na forma do ANEXO I e
II da presente Lei Complementar:
Parágrafo Único. Os demais anexos
constantes da Lei Municipal nº 755/09 permanecerão
inalterados.
Art. 4º Para a implantação
e implementação da presente Lei Complementar, fica
aberto Crédito Adicional Especial, com base no inciso II do art. 41 c/c art. 40
da Lei Federal 4.320, datado de 17 de março de 1964, que receberá a seguinte
classificação orçamentária:
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Art. 5º Os recursos
necessários para fazerem face à cobertura do Crédito Adicional Especial, na
forma do artigo 43, § 1º, III da Lei nº 4.320/1964, correrão à conta da
anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
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Art. 6º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais
Suplementares, por Decreto, em conformidade com o inciso I do artigo 41 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e
complementação a que se trata a presente Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez
(2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I
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