O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam alteradas as
Seções V e VI do Capítulo VIII, os
artigos 51 e 52, insere os incisos VII ao XIII no art. 51, os
incisos XIII ao XXIV no art. 52, os
artigos 54-A, 54-B, 54-C e 54-D na Lei Municipal nº
755, datada de 02 de março de 2009 e suas alterações, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 51 Compete a
Procuradoria Trabalhista, Fiscal e Tributária: (NR)
.....................................
VII - Fiscalizar o cumprimento do Código Tributário e o cumprimento
das Leis e Regulamentos Fiscais;
VIII - Coordenar a elaboração e execução de política tributária
para a Administração Municipal;
IX - Estabelecer os parâmetros da tributação municipal junto à
Secretaria Municipal de Finanças;
X - Supervisionar as publicações quanto às obrigações fiscais do
Município;
XI - Promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do
Município cobráveis em execução;
XII - Assessorar a Secretaria Municipal de Finanças quanto às
informações sobre cálculos, cobrança, créditos e controle de arrecadação da
dívida ativa do Município;
XIII - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e
jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município relativos à área Fiscal
e Tributária.
Art. 52 Compete a
Procuradoria Ambiental e Judiciária: (NR)
.....................................
XIII - Exercer a representação judicial do Município de São Mateus
na forma estabelecida em lei;
XIV - Oficiar, quando de interesse do Município, os órgãos do Judiciário
e do Ministério Público;
XV - Examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito
Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;
XVI - Ajuizar as ações e defender os interesses do Município
perante qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante qualquer instância
administrativa;
XVII - Promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da
defesa do Município nas demandas em que este for parte;
XVIII - Controlar os prazos e as providências tomadas com relação
aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;
XIX - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime
de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança;
XX - Emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos que
versem sobre o interesse da municipalidade;
XXI - Propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas
e fiscais e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;
XXII - Orientar os procuradores municipais nas questões de
relevância;
XXIII - Compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível e na
defesa do interesse do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela
União;
XXIV - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência
sobre assuntos de interesse do Município relativos à área Jurídica.
.....................................
Art. 54-A A Controladoria
Municipal de Instrução e Orientação Técnica tem por atribuições básicas:
I - Formular instruções, orientações técnicas e demais documentos
para as unidades gestoras, na adoção de procedimentos, em conformidade com as
normas pertinentes a esta PMV e às legislações estadual e federal
correspondentes, que deverão ser adotados pelas suas unidades administrativas;
II - Proporcionar assistência e informação junto aos setores da
PMV, visando contribuir com a adequada funcionalidade da mesma;
III - Propor, junto ao setor competente, a revisão das normas
internas, de forma a adequarem-se aos princípios da Administração Pública;
IV - Informar aos diversos setores e órgãos da PMSM acerca das
modificações e alterações referentes ao controle interno da gestão pública,
objetivando sua contínua atualização;
V - Propor a elaboração, atualização e divulgação de normas,
rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados
pela Administração Municipal, através da interação com os demais órgãos da
Prefeitura e da Controladoria, visando à uniformidade dos procedimentos;
VI - Assessorar o Controlador Geral com referência a procedimentos
e rotinas estabelecidas e difundi-los entre todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta;
VII - Promover, no âmbito da CGM, a elaboração, atualização e
divulgação de manuais e normas, procedimentos e rotinas a serem adotados em
suas atividades;
VIII - Propor ações que visem garantir o cumprimento das normas
técnicas, administrativas e legais;
IX - Manter atualizado o acervo técnico da CGM, constante nos
respectivos arquivos informatizado e físico;
X - Interagir com as demais unidades administrativas da Controladoria
Geral na proposição de instrumentos de controle, referentes a cada área de
atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;
XI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
XII - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGM, quando
solicitado pelo Controlador;
XIII - Organizar a biblioteca técnica da Controladoria;
XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 54-B A Controladoria
Interna e Auditoria tem por atribuições básicas:
I - Orientar, gerenciar e supervisionar todas as atividades de
Controle Interno e de Auditoria;
II - Assessorar o Controlador Geral em todos os atos de gestão e
níveis de representação;
III - Dirigir e coordenar as atividades das unidades
administrativas integrantes de sua estrutura;
IV - Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores
integrantes de sua área;
V - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem
alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;
VI - Acompanhar a elaboração, consolidar e submeter à aprovação do
Controlador Geral o Plano Anual de Auditoria, e demais planos
das diversas gerências, procedendo ao controle e acompanhamento de sua execução;
VII - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias dos
órgãos e entidades municipais, bem como avaliar os procedimentos de controles
adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;
VIII - Assessorar o Controlador Geral em temas relativos à implementação do Sistema de Controle Interno Municipal;
IX - Prover de informações gerenciais a Controladoria Geral e
demais órgãos estratégicos da Organização Municipal;
X - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;
XI - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e
registros;
XII - Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas
estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela administração, visando assegurar
a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e
regulamentos;
XIII - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos
adotados pela administração municipal, buscando salvaguardar os ativos,
comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;
XIV - Avaliar os programas para verificar se os resultados são
compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos;
XV - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de
trabalhos de auditoria interna e externa;
XVI - Interagir com as demais Unidades Administrativas da
Controladoria Geral na proposição de instrumentos de controles, referentes a
cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle
interno; e
XVII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
XVIII - Elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de
auditoria, para as áreas que serão examinadas;
XIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGM, quando
solicitado pelo Controlador Geral;
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a
finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas.
Art. 54-C A Assessoria de
Controladoria tem por atribuições básicas:
I - Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do sistemas corporativos da PMSM;
II - Assessorar os órgãos da Administração Municipal na aplicação
de normas de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade dos
procedimentos;
III - Interagir com órgãos da PMSM com vistas à avaliação e o
aperfeiçoamento do controle interno;
IV - Assessorar as unidades administrativas no atendimento às
demandas do controle externo;
V - Propor a elaboração de estudos técnicos através do levantamento
e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com
vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal;
VI - Elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na
área de controle interno, com vistas à melhoria do desempenho, não só do
controle, como também dos administradores municipais;
VII - Interagir com as demais unidades administrativas da
Controladoria Geral na proposição de instrumentos de controle, referentes a
cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do controle interno;
VIII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
IX - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGM, quando
solicitado pelo Controlador Geral;
X - Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução de demandas
específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XI - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando
ações em apoio ao secretário, subsecretários e gerentes na execução de programas
e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XII - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria
Interna;
XIII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado,
no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas;
XIV - Programas, projetos e atividades de sua área de competência;
XV - Realizar análise e monitoramento referente ao cumprimento de
metas físicas dos programas prioritários do governo e estimular os órgãos da
Administração Municipal na implementação de sistema de
custos e acompanhamento físico-financeiro;
XVI - Acompanhar a evolução dos custos dos serviços prestados pelo
município, recomendando medidas que busquem a sua eficácia e racionalização;
XVII - Acompanhar a implantação e o aperfeiçoamento do sistema de
custos da Administração;
XVIII - Propor ações que visem dar transparência a gestão da PMSM;
XIX - Examinar e avaliar os demonstrativos contábeis, os relatórios
da gestão pública e os limites constitucionais;
XX - Avaliar as informações geradas pelo sistema, sugerindo
alterações à Secretaria responsável por sua gestão, visando atender aos órgãos
de controle externo;
XXI - Acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a
informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal;
XXII - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 54-D A Controladoria de
Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios tem por atribuições
básicas:
I - Acompanhar através de sistema informatizado do Município o
gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
II - Sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de
gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
III - Efetuar análise técnica dos contratos e convênios quando de
suas alterações;
IV - Efetuar análise técnica dos procedimentos licitatórios
emitindo parecer sobre sua legalidade quando da adjudicação do objeto licitado;
V - Efetuar análise dos contratos e convênios em vigor, buscando
melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;
VI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
VII - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGM, quando
solicitado pelo Controlador Geral;
VIII - Executar
outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas."
Art. 2º Fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº
755/2009 e suas alterações, o organograma constante no anexo I da presente Lei
Complementar.
Art. 3º Fica alterado o
organograma pertencente a Procuradoria Municipal,
constante no anexo I da Lei Municipal nº
755/2009 e suas alterações, que passa a vigorar na forma do organograma
constante no anexo I-A da presente Lei Complementar.
Art. 4º Fica alterado o
Anexo II e III da Lei Municipal nº
755/2009 e suas alterações, que passam a vigorar na forma do anexo II e III da
presente Lei Complementar.
Art. 5º Ficam suprimidos as
Seções I, III e VII do Capítulo VIII, os
artigos 47, 49
e 53, da Lei Municipal
nº 755/2009 e suas alterações.
Art. 6º Os demais
dispositivos da Lei Municipal nº 755/2009, permanecerão
inalterados.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e
onze (2011).
Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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