LEI
COMPLEMENTAR Nº 59, DE 11 DE ABRIL DE 2012
ALTERA
OS INCISOS II E III DO ARTIGO 7º, OS INCISOS II E III DO ART. 9º, OS ANEXOS I,
II E III, INSERE OS INCISOS IV, V E VI NO ART. 9º, SEÇÃO I-A E III-A, OS
ARTIGOS 10-A, 27-C E 27-D NA LEI MUNICIPAL Nº 446, DATADA DE 23 DE NOVEMBRO DE
1995, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO - SAAE, DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera os incisos II e III do artigo 7º, os incisos II e III do art. 9º, insere os incisos IV, V e VI no art. 9º, Seção I-A e III-A, os artigos 10-A, 27-C e 27-D, na Lei Municipal
nº 446, datada de 23 de novembro de 1995, e suas alterações, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
..........................................
II - Órgãos de Assessoramento
- Unidade de Apoio à Diretoria
- Controladoria (NR)
III - Órgãos Auxiliares
..........................................
- Divisão de Fiscalização (NR)
..........................................
Art. 9º ...
..........................................
II - Controladoria; (NR)
III - Divisão Administrativa; (NR)
IV - Divisão Técnica;
V - Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde;
VI - Divisão de Fiscalização.
..........................................
Art. 10-A A Controladoria tem
por atribuições básicas:
I - Acompanhar o Planejamento Estratégico da Autarquia Municipal;
II - O controle estratégico-administrativo da execução dos
Programas constantes no PPA;
III - Informar ao Diretor Geral do estágio e implementação do Plano
de Ação da Autarquia e execução orçamentária;
IV - Executar exame de auditoria, de acordo com as normas usuais de
auditoria, verificando os registros contábeis e os procedimentos de auditoria
julgados necessários nas circunstâncias;
V - Desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de
modo a mensurar a eficácia e a eficiência das ações da Autarquia;
VI - Realizar auditoria nas atividades contábeis, financeiras,
fiscais e operacionais da Administração;
VII - Supervisionar o desenvolvimento das operações financeira e
tributária, de acordo com a legislação vigente;
VIII - Propor a realização de auditoria operativa nas distorções
encontradas;
IX - Orientar a Autarquia Municipal, visando o cumprimento da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
X - Propor medidas para evitar a reincidência das falhas
encontradas no processo de auditoria;
XI - Avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação e
processo da Autarquia;
XII - Executar outras atribuições correlatas à função; e
XIII - Prestar contas a Controladoria Geral do Município.
..........................................
Art. 27-C A Divisão de
Fiscalização é um órgão que deverá interagir junto a Seção de Cadastro, Emissão
e Controle de Contas, nas atividades co-relacionadas.
Art. 27-D Compete a Divisão
de Fiscalização executar as atividades abaixo relacionadas:
I - Planejar, orientar, supervisionar e coordenar as atividades da
fiscalização;
II - Acompanhar e analisar as ocorrências emitidas pelos fiscais no
decorrer da emissão e entrega das faturas de água e esgoto, notificando os
clientes da regularização das pendências;
III - Analisar sistematicamente os relatórios críticos de emissão
das faturas de água e esgoto, emitindo as respectivas ordens de serviço e
notificações e prestar por escrito informações aos clientes quando couber;
IV - Analisar as faturas de água e esgoto emitidas com alto ou
baixo consumo, e notificar os clientes das providências a serem tomadas;
V - Estudar as categorias de grupos de consumo bem como atualizar
os cadastros dos clientes, ajustando a realidade de cada unidade de consumo de
acordo com as características do imóvel;
VI - Analisar mensalmente o relatório técnico e mapa de
faturamento, interagindo junto às Seções de Cadastro, Emissão e Controle de
Contas, Elevatórias Rede e Ramais de Água e Elevatórias, Redes e Ramais de
Esgoto, afim de propor ações objetivando o melhoramento da prestação dos
serviços, e consequentemente o faturamento e a arrecadação;
VII - Analisar mensalmente o relatório dos clientes inadimplentes,
e propor ações junto as Seções pertinentes para regularização dos
débitos."
Art. 2º Ficam alterados os anexos I, II e III da Lei Municipal nº
446/95, e suas alterações, que passam a vigorar na forma do anexo I, II e III,
da presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica suprimida a Função Gratificada
Encarregado Distrital, constante do anexo III da presente Lei.
Art. 4º Os demais
dispositivos da Lei Municipal nº 446/95, permanecerão
inalterados.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 11 (onze) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e doze
(2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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