O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 079 de 14 de dezembro de 1989, que instituiu o Código Tributário do Município de São Mateus, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22 Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 23 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 24 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 28 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Fica instituído o Setor de Dívida Ativa, subordinado diretamente ao Departamento de Fiscalização Tributária;
§ 2º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 3º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 4º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie;
Art. 29 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDAT:
I - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa;
II - Indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDAT será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDAT, será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 99 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 100 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e, tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º art. 99;
II - Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - Na execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - Na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Na execução da varrição, coleta, remoção incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outro resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - Na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - Na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - Na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - Na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - No armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - Na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - No caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;
XIX - No planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - Na prestação de serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em cada Município em cujo território haja extensão:
I - Da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
Art. 101 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 102 Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 108 Os serviços constantes da lista anexa à presente Lei terão a alíquota máxima de 5% (cinco por cento).
Art. 109 O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - As repartições públicas;
IV - As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 110 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será:
I - Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, quando:
1 - A lei determinar;
2 - A declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
3 - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
4 - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
5 - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
6 - Houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
7 - Houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
8 - Houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
9 - Houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação;
10 - Houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação;
11 - Houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
12 - Houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
13 - Houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê lugar á aplicação de penalidade pecuniária;
14 - Houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
15 - Houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo;
16 - Houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude;
17 - Houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação;
18 - Houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo;
19 - Houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com fraude;
20 - Houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com simulação;
21 - Houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior;
22 - Houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento anterior;
23 - Houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da autoridade que o efetuou;
24 - Houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou;
25 - Houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de ato essencial da autoridade que o efetuou;
26 - Houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade essencial da autoridade que o efetuou.
II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) sociedade de profissional liberal;
c) pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal.
§ 1º O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
III - No caso previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 110, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do preço do serviço pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa.
IV - No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do preço do serviço pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa.
V - No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista anexa, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço - PS pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa.
VI - No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho:
§ 1º Em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa.
§ 2º Em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista de anexa, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço - PS com a Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa.
VII - No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço - PS pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa.
VIII - No caso previsto na alínea "c", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista anexa, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço - PS pela Alíquota Correspondente - ALC.
IX - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 113 A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - Quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de/ verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
Art. 115 Os prestadores de serviços, isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso a Documentação Fiscal da Prefeitura.
Art. 118 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo Único. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 119 As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - Aplicação de juros e multas;
II - Sujeição a regime especial de fiscalização.
III - Apreensão;
IV - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
V - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total o parcial de tributos;
VI - Interdição.
Art. 120 Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as multas serão calculadas tomando- se como base:
I - No valor da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM;
II - O valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não- cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 126 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 127 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 128 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este Art. 128 não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Art. 129 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Art. 130 .....
III - A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, descritos nos subitens 6.01, 6.02, 14,09 da lista anexa, de pequeno rendimento, isenta da Declaração de Imposto de Renda, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamentos;
Art. 188 A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, dá origem às seguintes taxas:
I - .....
II - .....
III - De serviços administrativos.
Art. 211 Fica o valor unitário da Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM, fixado em R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos), que será atualizada anualmente, pelos índices oficiais de atualização monetária baixado pelo Governo Federal."
Art. 2º O Código Tributário Municipal, Lei nº 079, de 14 de dezembro de 1989 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 23 .....
Art. 23-A Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 23-B A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.
Art. 23-C São Autoridades Fiscais:
I - O Prefeito;
II - O Secretário, responsável pela área fazendária;
III - Os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 23-D Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste Art. 23-D não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 23-E Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 23-F A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 24-A Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
Art. 28-A São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 28-B São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 28-C Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 28-D A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - DAFAM é constituída pela:
I - Dívida Ativa Tributária - DAT;
II - Dívida Ativa Não Tributária - DNT.
§ 1º A Dívida Ativa Tributária - DAT é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
§ 2º A Dívida Ativa Não Tributária - DNT é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 28-E A Dívida Ativa Tributária - DAT, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:
I - De obrigação legal relativa a tributos;
II - Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - Tributo;
II - Penalidade pecuniária tributária.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I - Atualização monetária;
II - Multa;
III - Multa de mora;
IV - Juros de mora.
Art. 28-F A Dívida Ativa Tributária - DAT, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 28-G A Fórmula de apuração da Dívida Ativa Tributária - DAT, é a que segue:
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
DAT |
Dívida Ativa Tributária |
CFP-I-T |
Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa |
Σ |
Somatório |
N |
Número Natural |
Art. 28-H A Fórmula da composição da Dívida Ativa Tributária - DAT, é a que segue:
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
DAT |
Dívida Ativa Tributária |
PT |
Pagamento de Tributo |
PPP |
Pagamento de Penalidade Pecuniária |
AD |
Adicionais |
AM |
Atualização Monetária |
MT |
Multa |
MM |
Multa de Mora |
JM |
Juros de Mora |
Art. 29-A O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T:
I - É de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDA-Ts;
II - Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere,
IV - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa.
§ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 30-A A Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T:
I - Deverá ser autenticada pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa;
II - Indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T será preparada e numerada por processo eletrônico.
§ 2º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T será instituído através de Decreto pela autoridade competente.
Art. 30-B São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária - DAT e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, a omissão no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDA-T:
I - Da autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa;
II - Da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 30-C São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária - DAT e, por conseqüência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, o erro no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDA-T:
I - Na autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa;
II - Na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 30-D São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária - DAT e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, a omissão, na Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T:
I - Da autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa;
II - Da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT.
Art. 30-E São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária - DAT e, por conseqüência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, o erro na Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T;
I - Na autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa;
II - Na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT.
Art. 30-F A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária - DAT poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária - DAT - Nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessada, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 1º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T não mais poderá ser substituída.
§ 2º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
§ 3º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Tributária - DAT, lavrando, desta vez, corretamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária - TIDA-T e a Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T, abrindo, assim, novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária - DAT.
Art. 30-G O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa.
§ 1º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD.
§ 2º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 30-H O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD, será:
I - Aberto pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa;
II - Preparado e numerado por processo eletrônico;
III - formado, cronologicamente, pelo Mapa de Controle Administrativo da Legalidade - MACAL, pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza - MALIC, pelo Termo de Inscrição de Dívida Ativa - TIDA e pela Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Art. 30-I Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos - CAL-T, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza - ALIC, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária - DAT, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade - SALs.
Art. 30-J O primeiro Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária.
§ 2º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está Cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, Contribuição para Custeio da Iluminação Pública ou Contribuição de Melhoria.
Art. 30-K O segundo Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária.
§ 2º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, ou Contribuição de Melhoria.
Art. 30-L O terceiro Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e das Vedações Tributárias.
§ 2º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional.
§ 3º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não- Utilização do Tributo, com efeito, de Confisco.
Art. 30-M O quarto Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária.
§ 2º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal.
Art. 30-N O quinto Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário.
§ 2º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está:
I - Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;
II - Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;
III - Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
Art. 30-O O
Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido - CAL-T deverá ser
efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária -
MACAL-T.
§ 1º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - MACAL-T será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - MACAL-T será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - MACAL-T será autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa.
Art. 31-A Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos - AUC-T, com a finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária - DAT, deverá efetuar 6 (seis) Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez - SALICs.
Art. 31-B A primeira Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALICs é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Base de Cálculo.
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Base de Cálculo - SALIC é a Verificação da sua Fundamentação Legcil e da sua Metodologia de Apuração.
Art. 31-C A segunda Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Alíquota.
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração.
Art. 31-D A terceira Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Atualização Monetária.
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 31-E A quarta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Multa.
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 31-F A quinta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Multa de Mora.
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 31-G A sexta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC dos Juros de Mora.
Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 31-H A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos - ALIC-T deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T.
§ 1º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T será autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa.
Art. 31-I A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda Pública Municipal.
Art. 32-A Ficam instituídas a Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito-CPND.
Art. 32-B A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito - CND ou a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 32-C A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 32-D O Requerimento do Interessado deverá conter:
I - O(s) tributo(s) a que se refere(m);
II - O(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);
III - O(s) imóvel (is) a que se refere(m);
IV - As informações necessárias à identificação do interessado:
a) o nome ou a razão social;
b) a residência ou o domicílio fiscal;
c) o ramo de negócio ou a atividade;
V - A indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. O modelo de Requerimento do Interessado será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32-E A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 32-F Será expedida a Certidão Negativa de Débito CND se não for constatado a existência de créditos não vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A Certidão Negativa de Débito - CND terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O modelo de Certidão Negativa de Débito - CND será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32-G Será expedida a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND se for constatado a existência de créditos não vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º A Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito - CND.
§ 2º A Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND terá validade de 30 (trinta) dias.
§ 3º O modelo de Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32-H Será expedida a Certidão Positiva de Débito - CPD se for constatado a existência de créditos vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A Certidão Positiva de Débito - CPD não surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito - CND.
§ 2º A Certidão Positiva de Débito - CPD terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º O modelo de Certidão Positiva de Débito - CPD será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32-I O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
§ 2º As certidões serão assinadas pelo Chefe do Departamento de Fiscalização Tributária e o responsável pelo Setor de Dívida Ativa.
Art. 32-J A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND Certidão Negativa:
I - Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal Nº 5172, de 25-10-1966 - Código Tributário Nacional;
II - Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 32-K A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a Certidão Negativa de Débito - CND.
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a Certidão Negativa de Débito - CND, não elimina, porém, a responsabilidade:
I - De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II - Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.
Art. 32-L A Certidão Negativa de Débito - CND expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 32-M Na expedição de Certidão Negativa de Débito - CND dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 32-N Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta, guias ou qualquer outro documento, contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 32-O As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Art. 32-P As certidões relativas ã situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 32-Q Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste Art. 32-Q:
I - O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - A existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III - A existência de débito em cobrança executiva;
IV - O débito confessado.
Art. 32-R Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste Art. 32-R terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 32-S Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 32-T O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
Parágrafo Único. As certidões serão assinadas pelo Chef do Departamento de Fiscalização Tributária e o responsável pelo Setor de Dívida Ativ
Art. 32-U A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 99-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso 1, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 104-A Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, devido pelos prestadores de serviços.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis tributários:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - Os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, bem como as pessoas jurídicas ainda que imune ou isenta, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
III - Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05, 7.06, 7.13, 11.02, 11.03, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
IV - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.
§ 3º Fica atribuída às pessoas físicas a obrigatoriedade de exigir a nota fiscal de prestação de serviço.
§ 4º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadoras de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.1 da lista anexa.
§ 5º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 6º a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:
I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III - Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 104-B O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço.
Art. 104-C As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 105-A A base de cálculo, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 e 22.1 da lista anexa, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
§ 2º O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa e o valor das sub-empreitadas já tributados, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 3º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente constante da lista anexa.
Art. 105-B O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa ficará sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 109-A As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I - A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - A informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF;
IV- A franquearem à Autoridade Fiscal - AF, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 109-B No Cadastro Mobiliário - CAMOB:
I - Para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o registro no órgão de classe, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e a Carteira de Identidade - CI;
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o estatuto social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o estatuto social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - Para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - F1C- CAMOB e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a alteração na inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB, da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no' Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a baixa na inscrição estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário - CAMOB.
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB serão instituídos através de Decreto pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 109-C As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I - Para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
II - Para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI;
IV - Para franquearem, à Autoridade Fiscal - AF, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 109-D O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário- CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I - Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III - Após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF;
IV - Não franquearem, à Autoridade Fiscal - AF, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 109-E Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - A data e o objeto da solicitação.
Art. 109-F As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - A data e o objeto da solicitação.
Art. 109-G No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB:
I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - As repartições públicas;
IV - As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII - Os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs - Códigos de Atividades Econômicas e Sociais, conforme anexo específico próprio.
Art. 111-A No caso previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, até no máximo o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviço, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DAM, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Municipalidade.
Art. 111-B No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal:
I - Será recolhido, por estimativa, até, no máximo, no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado;
II - Será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 20 (vinte) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado.
Art. 111-C No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 110 desta Lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal:
I - Será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado;
II - Será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 20 (vinte) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado.
Art. 111-D No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal ou de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Art. 111-E No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Art. 111-F No caso previsto na alínea "c", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Art. 111-G Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o Departamento de Fiscalização Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 111-H A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I - Por pagamento na rede bancária autorizada;
II - Por procedimento amigável;
III - Mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e, no máximo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviço.
§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser efetuado através de instituições financeiras, públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Banco Central, mediante convênio com a municipalidade.
Art. 111-I O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - Juros de mora, calculado com base na tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) ou outro índice que venha a substituí-la, ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - Multa moratória:
a) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se recolhido dentro do mês de vencimento;
b) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se recolhido no mês seguinte ao vencimento;
c) de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se recolhido a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento;
d) aplicar o percentual da alínea "b", em dobro, sobre o valor atualizado do crédito tributário, se recolhido após o terceiro mês seguinte ao do vencimento;
III - Atualização monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica;
IV - Para pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
a) 30% (trinta por cento), quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) 35% (trinta e cinco por cento), se houve parcelamento;
c) 40% (quarenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) 50% (cinqüenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Art. 111-I Os Documentos de Arrecadação Municipais - DAMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 111-J O Documento de Arrecadação Municipais - DAMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Sub-Seção, obedecerão aos modelos aprovados e estabelecidos através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 112-A Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 112-B O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 112-C Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 112-D O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 15 (quinze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que venha a substitui-la.
Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - 1 (uma) UFSM, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II - 10 (dez) UFSM, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 112-F O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 112-G A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 112-H Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 112-I O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 112-J Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Art. 112-K O Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela área fazendária, poderá:
I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.
Art. 112-L O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
II - Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) U.F.Ms, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 112-M A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Art. 113-A O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - Relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 113-B Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 113-C O arbitramento:
I - Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV - Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
V - Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 114-A A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - Atividade exercida em caráter provisório;
II - Sujeito passivo de rudimentar organização;
III - Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais ou não possua escrituração contábil, que, tacitamente, não poderá resultar em pagamento de ISSQN inferior a 2 (duas) UFSMs.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 114-B A estimativa será apurada tomando-se como base:
I - O preço corrente do serviço, na praça;
II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - O valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 114-C O regime de estimativa:
I - Será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - Terá a base de cálculo expressa em UFSM;
III - A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.
IV - Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V - Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 114-D O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 114-E A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Art. 114-F A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 115-A Os DOFs - Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - Os Livros Fiscais - LIFs;
II - As Notas Fiscais - NTFs;
III - As Declarações Fiscais - DECs;
IV - Os Documentos Gerenciais - DOGs.
Art. 115-B Os Livros Fiscais - LIFs da Prefeitura compreendem:
I - O Livro Caixa;
II - O Livro de Registro de Profissional Autônomo - LRPA;
III - O Livro de Registro de Profissional Habilitado - LRPH;
IV - O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO;
V - O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES;
VI - O Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS;
VII - O Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS;
VIII - O Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV;
IX - O Livro de Registro de Serviço de "Internet" - LRSI;
X - O Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE;
XI - O Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros - LRAD;
XII - O Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação - LRAC;
XIII - O Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT;
XIV - O Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento - LRSB;
XV - O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra - LRMO;
XVI - O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade - LRRP;
XVII - O Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF;
XVIII - O Livro Registro de Serviço de Hospedagem - LRSH;
XIX- O Livro de Registro de Serviço de Pedágio - LRSP.
Art. 115-C Os Notas Fiscais - NTFs da Prefeitura
I - A Nota Fiscal de Serviço - Série A - NFA;
II - A Nota Fiscal de Serviço - Série B - NFB;
III - A Nota Fiscal de Serviço - Série C - NFC;
IV - A Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD;
V - A Nota Fiscal de Serviço - Série E - NFE;
VI - A Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura - NFF;
VII - A Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso - NF1;
VIII - A Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom - NFP;
IX - A Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa - NFV;
Art. 115-D As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP;
II - A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET;
III - A Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER;
IV - A Declaração Mensal de Instituição Financeira -
V - A Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC;
VI - A Declaração Mensal de Cooperativa Médica -
VII - A Declaração Mensal de TV por Assinatura - DECTV;
VIII - A Declaração Mensal de Radiochamada - DERAD;
IX - A Declaração Mensal de Cartório - DECAR;
X - A Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL;
XI - A Declaração Mensal de Água e Esgoto - DEMAG;
XII - A Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL;
XIII - A Declaração Mensal de Correio e Telégrafo - DECOT;
XIV - A Declaração Mensal de Empresa Estatal - DEMEM;
XV - A Declaração Mensal de Serviço Público - DEPUB;
Art. 115-E Os Documentos Gerenciais - DOGs da Prefeitura compreendem:
I - Os Recibos;
II - Os Orçamentos;
III - As Ordens de Serviços;
IV - Os Outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Art. 115-F O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
c) registros públicos, cartorários e notariais;
d) cooperativas médicas;
e) instituições financeiras;
II - É de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - É de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
IV - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
V - Destina-se a registrar:
a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, ã prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento;
b) os dados do tomador de serviço:
1 - Quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a Carteira de Identidade - CI;
2 - Quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ;
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento.
e) as observações e as anotações diversas;
VI - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF;
VII - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Art. 115-G O Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS:
I - São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
c) registros públicos, cartorários e notariais;
d) cooperativas médicas;
e) instituições financeiras;
II - São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - São de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
IV - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
V - Destina-se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos Documentos Fiscais - DOFs e Documentos Gerenciais - DOGs;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas Receitas Tributáveis - RETs;
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco;
e) as observações e as anotações diversas;
VI - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF;
VII - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-H O Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS:
I - É de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens: 4.01, 4.02, 4.3, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4,1.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23 da lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
b) a data, o objeto e o preço do serviço;
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF;
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-I O Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV:
I - É de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 5.01, 5.02, 5.3, 5.04, 5.05 da lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
b) a data, o objeto e o preço do serviço;
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres;
d) as observações e as anotações diversas.
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF.
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-J O Livro de Registro de Serviço de "Internet" - LRSI:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08 da lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
b) a data, o objeto e o preço do serviço;
c) as receitas decorrentes de serviços de: acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e "intranet", planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
d) as observações e as anotações diversas.
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF.
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-K O Livro de Registro de Serviço de Ensino- LRSE:
I - É de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente,
III - Destina-se a registrar:
a) o nome e o endereço do aluno;
b) o número e a data da matrícula;
c) a série e o curso ministrados;
d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula;
e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula;
f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
1 - Uniformes e vestimentas escolares, de acesso à "Internet", de bibliotecas, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
2 - Material didático, pedagógico e escolar, exclusive
3 - Merenda, lanche e alimentação;
g) outras receitas oriundas de:
1 - Acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária;
2 - Cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
3 - Transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
3.1 - De propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;
3.2 - Arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;
4 - Comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;
5 - Permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
6 - Ministração de aulas de recuperação;
7 - Provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
8 - Serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
9 - Serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;
10 - Bolsas de estudo;
h) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF.
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto, baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-L O Livro de Registro de Serviços de Intermediação e congêneres - LRSI:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.4, 1.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10 a lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término
c) as receitas decorrentes de:
1 - Taxa de filiação de estabelecimento;
2 - Comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
3 - Taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos
4 - Taxa de alterações contratuais;
5 - Comissões, a qualquer título;
6 - Taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;
7 - Honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;
8 - Acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado peia Autoridade Fiscal - AF;
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-M O Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 12.01, 12.03, 12.04, 12.07, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 da lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para o rádio e para a televisão, dos serviços citados no inciso I deste artigo descritos na lista anexa, com ou sem a participação do espectador;
b) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para o rádio e para a televisão, dos serviços citados no inciso I deste artigo descritos na lista anexa, com ou sem a participação do espectador;
c) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de entrevistas, de evento, de "show", de "ballet", de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de "réveillon", de folclore e de quermesse;
d) o valor pago pela compra de direitos de transmissão;
e) o valor cobrado pela venda de direitos de transmissão;
f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres;
g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres;
h) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF;
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-N O Livro de Registro de Serviço Relativos a Bens de Terceiros - LRBT:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 14.01, 14.02, 14.03, 14.4, 14.05, 14.06, 14.07 ,14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13 da lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) os dados do tomador de serviço:
1 - Quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a Carteira de Identidade - CI;
2 - Quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ;
b) os dados da prestação de serviço:
1 - A natureza do serviço;
2 - O valor cobrado;
c) os dados do objeto:
1 - O tipo e a característica;
2 - A destinação;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF;
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-O O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra - LRMO:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 17.04 e 17.05 da lista anexa;
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço;
c) as receitas decorrentes de:
1 - Encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS;
2 - Encargos previdenciários e tributários;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF;
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-P O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade - LRPP:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 17.06.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço:
b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, prestado pelas empresas de livros, jornais, revistas, periódicos, rádios, televisão, "internet", na radiochamada ou no rádio "beep";
c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, prestado:
1 - Diretamente, como parte integrante, na "internet", na radiochamada ou no rádio "beep";
2 - Em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF.
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-Q O Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07 , 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15,17,15.18 da lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - Destina-se a registrar:
a) relação de fundos administrados pela instituição financeira, destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida;
b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida;
c) a relação de contratos de franquia ("franchise") e faturação ("factoring") administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida;
d) a relação de contratos de "leasing" captados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida;
e) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF;
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115-R O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem - LRSH:
I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 9.01 da lista anexa.
II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente,
III - Destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede;
b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte
c) a duração, bem como o valor, da hospedagem;
d) as receitas decorrentes de:
1 - Locação, guarda ou estacionamento de veículos;
2 - Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
3 - Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
4 - Banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
5 - Aluguel de toalhas ou roupas;
6 - Aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca-fita, de televisão, de videocassete, de "compact disc" ou de "digital vídeo disc";
7 - Aluguel de salões para festas, congressos, exposições,
8 - Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
9 - Aluguel de cofres;
10 - Comissões oriundas de atividades cambiais.
e) as observações e as anotações diversas;
IV - Deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF;
V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 116-A Os Livros Fiscais - LIFs deverão ser autenticados pela Repartição Fiscal competente - REPAF, antes de sua utilização.
Art. 116-B A autenticação de Livro Fiscal - LIF será feita:
I - Mediante sua apresentação, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
a) da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC- CAMOB;
b) do Livro Fiscal - LIF anterior, devidamente, encerrado;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos;
1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
3) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
II - Na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada Autenticação de Livro Fiscal - ALIF.
Parágrafo Único. O Livro Fiscal - LIF será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento.
Art. 116-C O Livro Fiscal - LIF deve ser escriturado:
I - Inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura;
II - A tinta;
III - com clareza e com exatidão;
IV - Sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
V - Sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
VI - Em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
VII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".
Art. 116-D O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF.
Art. 116-E O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF compreende a escrituração de Livro Fiscal - L1F por processo:
I - Mecanizado:
II - De computação eletrônica de dados;
III - Simultâneo de ICMS e de ISSQN;
IV - Concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
V - Solicitado pelo interessado;
VI - Indicado pela Autoridade Fiscal - AF.
Art. 116-F O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente - REPAF, acompanhado:
I - Da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB;
II - Do Livro Fiscal - LIF anterior, devidamente, encerrado;
III - Dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos):
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV - Com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
V - No caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
b) modelo do Livro Fiscal - LIF adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 116-G O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF.
Art. 116-H O extravio ou a inutilização de Livros Fiscais - LIFs devem ser comunicados, por escrito, á Repartição Fiscal competente - REPAF, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação deverá:
I - Mencionar as circunstâncias de fato;
II - Esclarecer se houve ou não registro policial;
III - Identificar os Livros Fiscais - LIFs que foram extraviados ou inutilizados;
IV - Informar a existência de débito fiscal;
V - Dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal - AF.
VI - Publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
§ 2º A autenticação de novos Livros Fiscais - LIFs fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 116-I Os Livros Fiscais - LIFs:
I - Deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;
II - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal - AF;
III - Apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal - AF;
IV - São de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal - AF;
V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 116-J O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs - Livros Fiscais.
I - Os Livros Fiscais - LIFs;
II - As Notas Fiscais - NTFs;
III - As Declarações Fiscais - DECs;
IV - Os Documentos Gerenciais - DOGs.
§ 1º Os Livros Fiscais previstos no inciso I compreendem:
I - O Livro Caixa;
II - O Livro de Registro de Prestação de Serviços;
§ 2º As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura previstas no inciso III compreendem:
I - A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP;
II - A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET;
III - A Declaração Mensal do Serviço Retido - DESER.
§ 3º Os DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura previstos no inciso IV compreendem:
I - Os Recibos;
II - Os Orçamentos;
III - As Ordens de Serviços;
IV - Os Outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
§ 4º As Declarações Fiscais da Prefeitura previstas no inciso III são de uso obrigatório por todos os contribuintes, terão seus modelos, formas de preenchimento, faculdade, dispensa e extração instituídas através de decreto.
§ 5º Os Documentos Gerenciais da Prefeitura terão seus modelos e formas de preenchimento instituídas através de decreto.
§ 6º As Declarações Fiscais e Documentos Gerenciais da Prefeitura serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF.
Art. 117-A O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais - NTFs devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente - REPAF, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação deverá:
I - Mencionar as circunstâncias de fato;
II - Esclarecer se houve ou não registro policial;
III - Identificar as Notas Fiscais - NTFs que foram extraviadas ou inutilizadas;
IV - Informar a existência de débito fiscal;
V - Dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal - AF;
VI - Publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
§ 2º A autorização de novas Notas Fiscais - NTFs fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 117-B As Notas Fiscais - NTFs:
I - Deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal - AF;
III - Apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal - AF;
IV - São de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal - AF;
V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 117-C Em relação aos modelos de Notas Fiscais - NTFs, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I - Aumentar o número de vias;
II - Incluir outras indicações.
Art. 117-D Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais - NTFs deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização - Telefone: "(27) 3761-4891".
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 117-E O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Notas Fiscais - NTFs.
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF - Nota Fiscal.
Art. 117-F O prazo para utilização de NTF - Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF - Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até 12 (doze meses após a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal)".
Art. 117-G Esgotado o prazo de validade, as Notas Fiscais - NTFs, ainda não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte.
Art. 117-H As Notas Fiscais - NTFs canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.
Art. 117-I A NTF - Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:
I - For emitida após o seu prazo de validade;
II - Não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Art. 119-A A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum, dispensa:
I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 119-B Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 120-A Com base no inciso II, do Art. 120 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:
a) de 10 (dez) UFSMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, atingidos pelo subitem 21.01 da lista anexa, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1 - Não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
2 - Não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
II - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a multa será aplicada de acordo com o disposto nas alíneas a, b, c, d, do inciso II do Art. 120, quando as empresas e as entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares;
III - Em relação aos Livros Fiscais - LIFs da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
a) de 20 (vinte) UFSMs, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;
b) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados;
c) de 20 (vinte) UFSMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
IV - Em relação às Notas Fiscais - NTFs da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares;
a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pela Autoridade Fiscal, não as exibir;
b) de 100 (cem) UFSMs quando não forem devidamente autorizadas;
c) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente emitidas, escrituradas e canceladas;
d) de 0,5 (cinco décimos) UFSMs por cada via de nota fiscal que for extraviada;
e) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
f) de 20 (vinte) UFSMs, quando os contribuintes, obrigados à emissão de Notas Fiscais - NTFs, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer Reclamação, Ligue para o Departamento de Fiscalização Tributária - Telefone: "0xx27 3761-4891";
g) nos casos de reincidência as multas terão seus valores cobrados em dobro;
V - Em relação às Declarações Fiscais da Prefeitura - DECs, na forma e nos prazos regulamentares:
a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b) de 05 (cinco) UFSMs por cada declaração quando não for devidamente emitida, escriturada, entregue, cancelada ou extraviada;
VI - Em relação aos Documentos Gerenciais da Prefeitura - DOGs, na forma e nos prazos regulamentares:
a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, o contribuinte os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;
b) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, autorizados, emitidos, escriturados e cancelados;
c) de 15 (quinze) UFSMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
VII - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária municipal, constatado pela autoridade competente em procedimento fiscal, excetuada a hipótese dos autônomos: multa de 40% (quarenta por cento) do tributo devido, corrigido monetariamente;
b) recolher importância inferior à efetivamente devida: multa de 40% (quarenta por cento) do valor da importância não recolhida, corrigida monetariamente:
c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal, gerencial e contábil exigidos pela legislação tributária municipal e outros documentos que possibilitem a apuração de receita da empresa, bem como nos casos em que tais documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, apurado por arbitramento, corrigido monetariamente;
d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erro ou omissões: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, corrigido monetariamente;
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido corrigido monetariamente;
f) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal: multa de 100% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.
Art. 127-A Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 127-B As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 127-C Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 127-D Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 127-E A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Art. 129-A A Autoridade Fiscal auxiliada por força policial, quando fizer necessário, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Art. 129-B Constitui indício de omissão de receita:
I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 129-C Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele;
I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 129-D Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 129-E O Secretário Municipal de Finanças, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
Art. 129-F Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I - Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II - Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III - Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 129-G A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 129-H O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 129-I A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, quando fizer necessário, inspecionará o sujeito passivo que:
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 129-J A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Art. 129-K A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - Elaborar arbitramento;
II - Apurar estimativa;
III - Proceder homologação.
Art. 129-L A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Art. 129-M A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 129-N A representação:
I - Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
II - Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III - Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
IV - Deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Art. 130-A As isenções quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previstos na Legislação Tributária Municipal e, em especial na Lei Complementar Municipal Nº 079 de 14 de Dezembro 1989, permanecem em vigor.
Art. 188-A A taxa de serviços administrativos, fundada na utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de serviços administrativos correspondente a atividades de apoio administrativo de caráter não-tributário de qualquer natureza, prestados diretamente aos usuários, constante de:
I - Serviço de expedição de certificados;
II - Serviço de registro, renovação, vistoria, licença, cadastramento, etc.;
III - Datilografia, digitação, microfilmagem, fotocópias, cópias heliográficas, fotostáticas, etc.;
IV - Inscrição em concurso público;
V - Administração de serviços;
VI - Venda de editais.
Art. 188-B O sujeito passivo da Taxa de Serviços Administrativos é a pessoa física ou jurídica usuário do serviço ao qual corresponde essa taxa.
Art. 188-C São isentos da Taxa de Serviços Administrativos:
I - Entidades filantrópicas sem fins lucrativos;
II - Órgãos públicos;
III - Entidades religiosas;
IV - Associações de classe, entidades sindicais e culturais;
V - Cegos, mutilados, excepcionais e inválidos.
Art. 188-D O valor da Taxa de Serviços Administrativos fica estipulado em 01 (uma) UFSM.
Art. 212-A Fica alterada a Tabela I de cobrança da Taxa de Licença para Localização, instituindo a alíquota única de 03 (três) UFSM."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em todo o território municipal no dia 1º de janeiro do ano de 2004.
Art. 4º Ficam revogadas partes da Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1979, a saber: o parágrafo único do Art. 22; o Art. 30 e seus parágrafos; o Art. 31; o Art. 32, seus incisos e parágrafos; as alíneas a, b e c do Art. 100; o parágrafo único, os incisos de I a V, as alíneas a, b, c e d do Art. 101; o parágrafo único do Art. 102; o Art. 103 e seus parágrafos; o Art. 104, o Art. 105, parágrafo único e suas alíneas; o Art. 106 e seus parágrafos; o Art. 107 e seus incisos, alíneas, parágrafo único e itens; o Art. 111, seus incisos e parágrafos; o Art. 112, seus incisos e o parágrafo único; o art. 113 e os incisos II a VII; o Art. 114, seus incisos e parágrafos; o Art. 115, seus parágrafos 1º e 2º; o Art. 116; o Art. 117; os incisos dos parágrafos 1º e 2º e os demais parágrafos do Art. 120; o Art. 121 e seu parágrafo único; o Art. 122 e seus incisos; o Art. 123, o Art. 124 e seus parágrafos; os parágrafos 1º e 2º do Art. 127; os parágrafos do Art. 188, o Art. 197; o Art. 198; o Art. 199; o Art. 200; o Art. 201 e o Art. 213 do Código Tributário Municipal, Lei 079 de 14 de dezembro de 1989; a Lei Municipal nº 563, datada de 03 de dezembro de 1997 e o Art. 120 da Lei nº 006, datada de 15 de março de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2014)
Item/Subitens |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
2 |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2 |
1.02 |
Programação. |
2 |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
2 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos. |
2 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2 |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. |
2 |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2 |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2 |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. |
4 |
3.01 |
(VETADO) |
4 |
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
4 |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4 |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza. |
4 |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. |
4 |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
2 |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2 |
4.05 |
Acupuntura. |
2 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. |
2 |
4. |
Nutrição. |
2 |
4.11 |
Obstetrícia. |
2 |
4.12 |
Odontologia. |
2 |
4.13 |
Ortóptica. |
2 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2 |
4.15 |
Psicanálise. |
2 |
4.16 |
Psicologia. |
2 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. |
2 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário. |
2 |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
3 |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária. |
3 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. |
3 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. |
3 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3 |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. |
2 |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. |
2 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
2 |
7 |
Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. |
4 |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
4 |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. |
4 |
7.04 |
Demolição. |
4 |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
4 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. |
4 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
4 |
7.08 |
Calafetação. |
4 |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
4 |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
4 |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
4 |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. |
4 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. |
4 |
7.14 |
(VETADO) |
4 |
7.15 |
(VETADO) |
4 |
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
4 |
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
4 |
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. |
4 |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. |
4 |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. |
4 |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
4 |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
4 |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
2 |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2 |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2 |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
4 |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
2 |
9.03 |
Guias de turismo. |
2 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
5 |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
5 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). |
5 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5 |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
5 |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
5 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. |
5 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres. |
5 |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. |
5 |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
5 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie. |
5 |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
3 |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
3 |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
3 |
12.04 |
Programas de auditório. |
3 |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3 |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. |
5 |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5 |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3 |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
3 |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. |
3 |
12.12 |
Execução de música. |
3 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. |
5 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. |
3 |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres. |
5 |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. |
5 |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. |
3 |
13.01 |
(VETADO) |
3 |
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres. |
3 |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. |
3 |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3 |
13.05 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia. |
3 |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
4 |
14.02 |
Assistência técnica. |
4 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). |
4 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
4 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. |
4 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, caldeiraria, usinagem, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido. * Alterado pela Lei Complementar nº 039, de 22 de dezembro de 2009. |
4 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
2 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. |
2 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
2 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
2 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
2 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
4 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito. |
5 |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral. |
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. |
5 |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5 |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
2 |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres. |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro
e similares. |
2 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. |
2 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. |
2 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
4 |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. |
4 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários. |
2 |
17.07 |
(VETADO) |
|
17.08 |
Franquia (franchising). |
2 |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
2 |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. |
2 |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
2 |
17.13 |
Leilão e congêneres. *Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de
2010. |
2 |
17.14 |
Advocacia. |
2 |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. *Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de
2010. |
2 |
17.16 |
Auditoria. |
2 |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
2 |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
2 |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2 |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. *Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de
2010. |
2 |
17.21 |
Estatística. |
2 |
17.22 |
Cobrança em geral. |
2 |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
2 |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
2 |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5 |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5 |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
5 |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5 |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5 |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
5 |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. *Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de
2010. |
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. *Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 044, de 29 de dezembro de
2010. |
5 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
5 |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. |
5 |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
5 |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
5 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. |
2 |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. |
2 |
25 |
Serviços funerários. |
3 |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
3 |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
3 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3 |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5 |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5 |
27 |
Serviços de assistência social. |
2 |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
2 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5 |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5 |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
2 |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
2 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2 |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5 |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
4 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. |
4 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5 |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
5 |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
5 |
36 |
Serviços de meteorologia. |
5 |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
5 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3 |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3 |
38 |
Serviços de museologia. |
5 |
38.01 |
Serviços de museologia. |
5 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
5 |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço). |
5 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
5 |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
5 |