LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO MATEUS – ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei.

 

TÍTULO I

Da Política Municipal de Saneamento Básico

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.

 

Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada, em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.

 

Art. 3º A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.

 

Art. 4º O regime de concessão ou permissão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser realizados conforme legislação específica, podendo o Município organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada por intermédio de um contrato de programa.

 

Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.

 

Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

 

Art. 7º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural.

 

II - Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.

 

III - Saneamento Básico, como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos e drenagem urbana das águas pluviais.

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 8º A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;

 

II - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;

 

III - A melhoria contínua da qualidade ambiental;

 

IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;

 

V - A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;

 

VI - A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;

 

VII - A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico.

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

 

I - Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) no saneamento básico ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;

 

II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;

 

III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;

 

IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;

 

V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população.

 

VI - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;

 

VII - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento básico;

 

VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

 

IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

 

X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins;

 

XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;

 

XII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Saneamento Básico

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 10 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico de São Mateus fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

 

Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico de São Mateus contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:

 

I - Conselho Gestor do Saneamento Básico;

 

II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico;

 

III - Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento.

 

Seção II

Do Conselho Gestor do Saneamento Básico

 

Art. 13 Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto à SEMAS.

 

Art. 13 Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto à SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155/2023)

 

Art. 14 Compete ao Conselho Gestor:

 

I - Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;

 

II - Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios;

 

III - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;

 

IV - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;

 

V - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos e drenagem urbana;

 

VI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município;

 

VII - Exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa e das atividades relacionadas à área do saneamento básico;

 

VIII - Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;

 

IX - Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;

 

X - Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados por decreto;

 

XI - Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;

 

XII - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;

 

XIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XIV - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no Saneamento Básico;

 

XV - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no Saneamento Básico;

 

Art. 15 O Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público, do SAAE e dos usuários será regulamentado no prazo de 180 dias a contar da aprovação desta lei.

 

Art. 16 A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento Básico será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, ou outro designado pelo Prefeito Municipal.

 

Seção III

Do Plano Municipal de Saneamento Básico

 

Art. 17 O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico do município de São Mateus destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.

 

Art. 18 O Plano Municipal de Saneamento Básico será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

 

Art. 18 O Plano Municipal de Saneamento Básico será decenal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 155/2023)

 

I - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;

 

II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;

 

III - Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo;

 

IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;

 

V - Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal.

 

Art. 19 O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada dois anos, durante a realização de Fórum sobre Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre o saneamento básico.

 

§ 1º Os relatórios referidos no "Caput" do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico, reunidos sob o título de "Situação de Saneamento Básico do Município".

 

§ 2º O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá, dentre outros:

 

I - Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;

 

II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.

 

Seção IV

Do Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente

 

Art. 20 O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de março, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 21 O Fórum será convocado pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento da SEMAS ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.

 

Parágrafo Único. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Básico e submetidas ao respectivo Fórum.

 

Seção V

Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento

 

Art. 22 O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento (FMGC), destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para investimentos em esgotamento sanitário e contribuir com o acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico.

 

Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento (FMGC) destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para investimentos em esgotamento sanitário e contribuir com o acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n° 126/2016)

 

Seção VI

Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico

 

Art. 23 Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:

 

I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;

 

II - Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;

 

III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico;

 

§ 1º Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.

 

§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.

 

§ 3º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico estará integrado aos dispositivos constantes no Plano Diretor Municipal.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

 Art. 24 O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo de São Mateus com vigência no quadriênio 2014-2018 é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.

 

Art. 25 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta lei.

 

Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua promulgação.

 

Art. 27 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 28 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.