REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2016

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DATADA DE 02 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182 DA CRFB DE 1988 E O ART. 39, 40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE - LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 2001.

        

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 19, 57, 74, § 2º do artigo 202, 214, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, os §§ 1º e 2º do artigo 235, inciso I do artigo 237, parágrafo único do artigo 245, 247, 257, 275, §2º do artigo 301, 303 e seus incisos, incisos V, VII, VIII, XII e XXVI do artigo 305, 319, 324, caput e inciso III do artigo 325, 326, 328, 330 e inciso I do artigo 362, suprime os artigos 118, 225 e seu parágrafo único, o artigo 259 e o parágrafo único do artigo 324, insere os artigos 118-A, 118-B, 118-C, 118-D e o inciso I-A no artigo 362, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 A análise técnica dos impactos urbanos para fins de enquadramento quanto ao grupo de atividades não exclui a necessidade de licenciamento ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos casos que a legislação exigir." (NR)

 

"Art. 57 A área urbana do Município de São Mateus fica estabelecida pela delimitação do perímetro urbano, conforme representação gráfica georreferenciada constante dos Anexos I e I-A - Perímetro Urbano Sede e Perímetro Urbano Distritos." (NR)

 

"Art. 74 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar dentro de 24 meses as localizações de áreas rurais, para implantação da Macrozona Elefante-Sooretama, com objetivo de criar uma unidade de conservação, localizada entre os corredores Pedra do Elefante e Sooretama-Goytacazes-Comboios." (NR)

 

"Art. 118 Suprimido.

 

Art. 118-A A Zona de Interesse Histórico 01 compreende áreas com ambiência de significativa homogeneidade histórico-estética, com necessidade de controle rígido do uso e da ocupação do solo, tendo como objetivo impedir a descaracterização do sítio histórico e da ambiência urbana relacionada ao desenho urbano característico e ao conjunto edificado de interesse histórico.

 

Art. 118-B A zona de interesse Histórico 01 compreende áreas com ambiência de significativa homogeneidade histórico-estética, com necessidade de controle rígido do uso e da ocupação do solo, tendo como objetivo impedir a descaracterização do sitio histórico e da ambiência urbana relacionada ao desenho urbano característico e ao conjunto edificado de interesse histórico, nela incluindo-se os imóveis tombados pelo Conselho Estadual de Cultura (Resolução CEC nº 01/76) e a área de tombamento delimitada na Resolução CEC 001/2010.

 

Art. 118-C A Zona de Interesse Histórico 02 compreende as áreas constituídas pelo entorno do conjunto tombado denominado "Sitio Histórico", denominado de "Área de Vizinhança do Sitio Histórico Porto de São Mateus", cujo ordenamento urbanístico tem por objetivo manter a característica urbana e a viabilidade do Sitio Histórico.

 

Art. 118-D A Zona de Interesse Histórico 03 compreende a região construída pelo entorno que envolve a "área de vizinhança" do Sitio Histórico, localizado na Cidade Alta, cuja característica urbana é de preservação de imóveis identificados de preservação e integração das novas tipologias arquitetônicas à paisagem urbana já edificada, e com característica de Preservação Histórica."

 

"Art. 202 ...

 

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§ 2º Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas de Equipamentos Comunitários e/ou Áreas Livres de Uso Público." (NR)

 

"Art. 214 Fica permitido a concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de loteamentos fechados no município de São Mateus, os quais serão formalizadas mediante autorização do Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal." (NR)

 

"Art. 217 O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas, elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:" (NR)

 

"Art. 218 Após a elaboração, a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte enviará o processo administrativo, contendo o requerimento do interessado e as diretrizes urbanísticas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que emitirá as diretrizes ambientais no prazo de 05 (cinco) dias úteis." (NR)

 

Art. 219. Após, a Secretaria de Meio Ambiente enviará o processo administrativo completo à Secretaria de Defesa Social, para elaborar as diretrizes de mobilidade urbana no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (NR)

 

Art. 220 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança e de Parcelamento do Solo (CMAIVPS), após receber as diretrizes emitidas pelas respectivas secretarias, quando necessário, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se, e formulará documento final com as diretrizes municipais que conterá: (NR)

 

.................................."

 

"Art. 221 As diretrizes urbanísticas, ambientais e de mobilidade urbana fixadas para a área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 02 (dois) anos." (NR)

 

"Art. 222 A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal, observadas as diretrizes urbanísticas, ambientais e de mobilidade urbana fixadas, acompanhado dos seguintes documentos:"(NR)

.................................."

 

"Art. 223 A CMAIVPS, no prazo de 10 (dez) dias úteis verificará a documentação exigida e, caso verifique a ausência de algum documento, solicitará ao particular que supra a exigência. (NR)

 

Art. 224 Apresentados os documentos exigidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança e de Parcelamento do Solo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise do projeto de loteamento. (NR)

 

..................................

 

Art. 225 Suprimido.

 

Parágrafo Único. Suprimido."

 

"Art. 235 ...

 

§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos para loteamentos até 100.000,00m², e acima de 100.000,00m² até 04 anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença. (NR)

 

§ 2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por até 02 (dois) anos. (NR)"

 

"Art. 237 ...

 

I - Indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes que serão dados em garantia hipotecária; (NR)

 

.................................."

 

"Art. 245 ...

 

Parágrafo Único. O percentual destinado aos equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público quando não existentes na gleba em processo de desmembramento poderá ser compensada em outra localidade." (NR)

 

"Art. 247 No caso de desmembramento de uma gleba que configure área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e tenha sido aprovada anteriormente a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para espaços livres de uso público." (NR)

 

"Art. 257 O processo de aprovação dos loteamentos para habitação de interesse social será simplificado e de iniciativa da Gerência de Cadastro Imobiliário, cabendo à Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança e de Parcelamento de Solo (CMAIVPS) o estabelecimento das diretrizes urbanísticas, ambientais e de mobilidade urbana no prazo de 05 (cinco) dias úteis.(NR)"

 

"Art. 259 Suprimido."

 

"Art. 275 A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo setor municipal competente, através de seus agentes fiscalizadores, bem como pela CMAIVPS." (NR)

 

 "Art. 301 ...

 

..................................

 

§ O Conselho da Cidade será vinculado à Secretaria Municipal de Gabinete;" (NR)

 

"Art. 303 O Conselho da Cidade será presidido pelo Secretário Municipal de Gabinete, composto por mais 21 (vinte e um) membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e instituições: (NR)

 

I - Pelo setor público 07 (sete) membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico;

b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Obras Infraestrutura e Transporte;

d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Defesa Social ou Assistência Social;

e) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Agricultura ou Turismo;

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de São Mateus;

g) 01 (um) representante do SAAE.

 

II - Por entidades do setor produtivo, instituições de ensino e entidades de classe 07 (sete) membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 01 (um) representante de Entidades de Classes e/ou Conselhos Profissionais relacionados ao Desenvolvimento Urbano;

b) 01 (um) representante de trabalhadores rurais ou movimento de luta agrária;

c) 01 (um) representante do movimento social negro;

d) 01 (um) representante da Associação dos Empresários do Litoral Norte;

e) 01 (um) representante de Empresa de Petróleo e Gás;

f) 01 (um) representante das instituições de ensino superior;

g) 01 (um) representante de concessionário de Serviços Públicos (energia elétrica/telefonia).

 

III - Da sociedade civil 07 (sete) membros e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores do Município de São Mateus;

b) 01 (um) representante - da Sede do Município;

c) 01 (um) representante - do balneário de Guriri;

d) 01 (um) representante - da comunidade de Nestor Gomes e Km 35;

e) 01 (um) representante - do distrito de Itauninhas;

f) 01 (um) representante - do distrito de Barra Nova;

g) 01 (um) representante - do distrito de Nova Verona.

 

§ 1º Os representantes territoriais e respectivos suplentes deverão ser indicados pela população em assembleias regionais.

 

§ O ato administrativo de nomeação do mandato dos membros do Conselho da Cidade será publicado em imprensa oficial." (NR)

 

"Art. 305 ...

 

..................................

 

V - Fiscalizar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento; (NR)

 

..................................

 

VII - Aprovar e acompanhar a implementação e propostas das Operações Urbanas Consorciadas; (NR)

 

VIII - Fiscalizar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; (NR)

 

..................................

 

XII - Eleger membros para Câmaras Técnicas; (NR)

 

XXVI - Decidir a nível recursal os indeferimentos de instalação de empreendimentos, conforme artigo 328 desta Lei (NR)."

 

"CAPÍTULO IX

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (NR)

 

Art. 319 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD que será regulamentado por decreto municipal e será formado por receitas orçamentárias e extra orçamentárias, em especial: (NR)

 

.................................."

 

"Art. 324 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança e Parcelamento do Solo - CMAIVPS constitui um órgão do executivo municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, especificamente à Gerência de Cadastro Imobiliário, com atribuição de aprovação de parcelamento de solo, aprovação de usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança que apresentem soluções mitigadores eficazes, bem como, assessorar o Conselho da Cidade de São Mateus em assuntos técnicos relacionados a implementação do PDM. (NR)

 

Parágrafo Único. Suprimido."

 

"Art. 325 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança e Parcelamento do Solo - CMAIVPS terá como presidente o membro da Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser composta por técnicos com iguais números de suplentes das seguintes secretarias (NR):

 

..................................

 

III - 01 (um) Subsecretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos; (NR)

 

.................................."

 

"Art. 326 Em função da análise de cada empreendimento, a CMAIVPS poderá determinar: (NR)

 

.................................."

 

"Art. 328 A instalação de um Empreendimento gerador de impacto de vizinhança no Município de São Mateus que não possua solução mitigadora ou que as mesmas sejam ineficazes ou ainda, que tenha sido indeferido pela CMAIVPS, será submetida à análise e parecer do Conselho da Cidade de São Mateus que, após realização de audiência pública decidirá e encaminhará tal decisão para homologação pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)

 

"Art. 330 Necessitam fazer o Estudo de Impacto de Vizinhança os usos, atividades e empreendimentos geradores de impactos à vizinhança. (NR)

.................................."

 

"Art. 362 ...

 

I - Anexo I - Perímetro Urbano Sede; (NR)

 

I-A - Anexo I-A - Perímetro Urbano Distritos;

 

.................................."

 

Art. 2º Fica alterado a nomenclatura do "Anexo I - Perímetro Urbano" da Lei Complementar nº 085/2014, que passa a denominar-se "Anexo I - Perímetro Urbano Sede".

 

Art. 3º Fica inserido o Anexo I-A - Perímetro Urbano Distritos, na Lei Complementar nº 085/2014, que passa a vigorar na forma do Anexo I-A - Perímetro Urbano Distritos da presente Lei Complementar.

 

Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 085/2014, permanecerão inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I-A - PERÍMETRO URBANO DISTRITOS

 

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