LEI COMPLEMENTAR Nº
90, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DATADA DE 02 DE JULHO DE 2014,
QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182 DA CRFB DE 1988 E O ART. 39,
40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE - LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 2001.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas
atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 19, 57, 74, § 2º do artigo 202, 214, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, os §§ 1º e 2º do artigo 235, inciso I do artigo 237,
parágrafo único do
artigo 245, 247, 257, 275, §2º do artigo 301, 303 e seus incisos, incisos V, VII, VIII, XII e XXVI do artigo 305, 319, 324, caput e inciso III do artigo 325,
326, 328, 330 e inciso I do artigo 362,
suprime os artigos 118, 225 e seu parágrafo único,
o artigo 259 e o parágrafo único
do artigo 324, insere
os artigos 118-A, 118-B,
118-C, 118-D e o inciso I-A no artigo 362,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 A análise técnica dos impactos urbanos para
fins de enquadramento quanto ao grupo de atividades não exclui a necessidade de
licenciamento ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos casos que
a legislação exigir." (NR)
"Art. 57 A área urbana do Município de São Mateus fica
estabelecida pela delimitação do perímetro urbano, conforme representação
gráfica georreferenciada constante dos Anexos I e I-A
- Perímetro Urbano Sede e Perímetro Urbano Distritos." (NR)
"Art. 74 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
obrigado a apresentar dentro de 24 meses as localizações de áreas rurais, para
implantação da Macrozona Elefante-Sooretama, com
objetivo de criar uma unidade de conservação, localizada entre os corredores
Pedra do Elefante e Sooretama-Goytacazes-Comboios." (NR)
"Art. 118
Suprimido.
Art. 118-A A Zona de Interesse
Histórico 01 compreende áreas com ambiência de significativa homogeneidade
histórico-estética, com necessidade de controle rígido do uso e da ocupação do
solo, tendo como objetivo impedir a descaracterização do sítio histórico e da
ambiência urbana relacionada ao desenho urbano característico e ao conjunto
edificado de interesse histórico.
Art. 118-B A zona de interesse
Histórico 01 compreende áreas com ambiência de significativa homogeneidade
histórico-estética, com necessidade de controle rígido do uso e da ocupação do
solo, tendo como objetivo impedir a descaracterização do sitio histórico e da
ambiência urbana relacionada ao desenho urbano característico e ao conjunto
edificado de interesse histórico, nela incluindo-se os imóveis tombados pelo
Conselho Estadual de Cultura (Resolução CEC nº 01/76) e a área de tombamento
delimitada na Resolução CEC 001/2010.
Art. 118-C A Zona de Interesse
Histórico 02 compreende as áreas constituídas pelo entorno do conjunto tombado
denominado "Sitio Histórico", denominado de "Área de Vizinhança
do Sitio Histórico Porto de São Mateus", cujo ordenamento urbanístico tem por
objetivo manter a característica urbana e a viabilidade do Sitio Histórico.
Art. 118-D A Zona de Interesse
Histórico 03 compreende a região construída pelo entorno que envolve a
"área de vizinhança" do Sitio Histórico, localizado na Cidade Alta,
cuja característica urbana é de preservação de imóveis identificados de
preservação e integração das novas tipologias arquitetônicas à paisagem urbana
já edificada, e com característica de Preservação Histórica."
"Art. 202
...
..................................
§ 2º Nos casos em que a
área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas de
Equipamentos Comunitários e/ou Áreas Livres de Uso Público." (NR)
"Art. 214 Fica permitido a
concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para
formação de loteamentos fechados no município de São Mateus, os quais serão
formalizadas mediante autorização do Prefeito Municipal, através de Decreto
Municipal." (NR)
"Art. 217 O processo de aprovação dos projetos de
loteamento terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas, elaboradas
pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes, no prazo de
05 (cinco) dias úteis a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com
os seguintes documentos:" (NR)
"Art. 218 Após a elaboração, a Secretaria Municipal de
Obras, Infraestrutura e Transporte enviará o processo administrativo, contendo
o requerimento do interessado e as diretrizes urbanísticas à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente que emitirá as diretrizes ambientais no prazo de 05
(cinco) dias úteis." (NR)
Art. 219. Após, a Secretaria
de Meio Ambiente enviará o processo administrativo completo à Secretaria de
Defesa Social, para elaborar as diretrizes de mobilidade urbana no prazo de 05
(cinco) dias úteis. (NR)
Art. 220 A Comissão Municipal
de Avaliação de Impacto de Vizinhança e de Parcelamento do Solo (CMAIVPS), após
receber as diretrizes emitidas pelas respectivas secretarias, quando
necessário, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se, e
formulará documento final com as diretrizes municipais que conterá: (NR)
.................................."
"Art. 221 As diretrizes urbanísticas, ambientais e de
mobilidade urbana fixadas para a área a ser parcelada,
vigorarão pelo prazo improrrogável de 02 (dois) anos." (NR)
"Art. 222 A aprovação do projeto de loteamento será
feita mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal,
observadas as diretrizes urbanísticas, ambientais e de mobilidade urbana
fixadas, acompanhado dos seguintes documentos:"(NR)
.................................."
"Art. 223
A CMAIVPS, no prazo de 10 (dez) dias úteis verificará a documentação exigida e,
caso verifique a ausência de algum documento, solicitará ao particular que
supra a exigência. (NR)
Art. 224 Apresentados os
documentos exigidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de
Vizinhança e de Parcelamento do Solo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
análise do projeto de loteamento. (NR)
..................................
Art. 225 Suprimido.
Parágrafo Único. Suprimido."
"Art. 235
...
§ 1º O prazo máximo para
o término das obras é de 02 (dois) anos para loteamentos até 100.000,00m², e
acima de 100.000,00m² até 04 anos, a contar da data de expedição do Alvará de
Licença. (NR)
§ 2º O prazo
estabelecido no §1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por até 02 (dois) anos. (NR)"
"Art. 237
...
I - Indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização
dos lotes que serão dados em garantia hipotecária; (NR)
.................................."
"Art. 245
...
Parágrafo Único. O percentual
destinado aos equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público quando
não existentes na gleba em processo de desmembramento poderá ser compensada em
outra localidade." (NR)
"Art. 247 No caso de desmembramento de uma gleba que
configure área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e tenha sido
aprovada anteriormente a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para
espaços livres de uso público." (NR)
"Art. 257 O processo de aprovação dos loteamentos para
habitação de interesse social será simplificado e de iniciativa da Gerência de
Cadastro Imobiliário, cabendo à Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de
Vizinhança e de Parcelamento de Solo (CMAIVPS) o estabelecimento das diretrizes
urbanísticas, ambientais e de mobilidade urbana no prazo de 05 (cinco) dias úteis.(NR)"
"Art. 259 Suprimido."
"Art. 275 A fiscalização da implantação dos projetos de
parcelamento do solo será exercida pelo setor municipal competente, através de
seus agentes fiscalizadores, bem como pela CMAIVPS." (NR)
"Art. 301 ...
..................................
§ 2º O Conselho
da Cidade será vinculado à Secretaria Municipal de Gabinete;" (NR)
"Art. 303 O Conselho da Cidade será presidido pelo
Secretário Municipal de Gabinete, composto por mais 21 (vinte e um) membros,
designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos
seguintes órgãos e instituições: (NR)
I - Pelo setor público 07 (sete) membros e igual número de suplentes,
sendo:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Planejamento,
Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico;
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Obras
Infraestrutura e Transporte;
d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Defesa Social ou
Assistência Social;
e) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Agricultura ou
Turismo;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de São Mateus;
g) 01 (um) representante do SAAE.
II - Por entidades do setor produtivo, instituições de ensino e
entidades de classe 07 (sete) membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante de Entidades de Classes e/ou Conselhos
Profissionais relacionados ao Desenvolvimento Urbano;
b) 01 (um) representante de trabalhadores rurais ou movimento de
luta agrária;
c) 01 (um) representante do movimento social negro;
d) 01 (um) representante da Associação dos Empresários do Litoral
Norte;
e) 01 (um) representante de Empresa de Petróleo e Gás;
f) 01 (um) representante das instituições de ensino superior;
g) 01 (um) representante de concessionário de Serviços Públicos
(energia elétrica/telefonia).
III - Da sociedade civil 07 (sete) membros e igual número de suplentes,
sendo:
a) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores
do Município de São Mateus;
b) 01 (um) representante - da Sede do Município;
c) 01 (um) representante - do balneário de Guriri;
d) 01 (um) representante - da comunidade de Nestor Gomes e Km 35;
e) 01 (um) representante - do distrito de Itauninhas;
f) 01 (um) representante - do distrito de Barra Nova;
g) 01 (um) representante - do distrito de Nova Verona.
§ 1º Os representantes
territoriais e respectivos suplentes deverão ser indicados pela população em
assembleias regionais.
§ 2º O ato
administrativo de nomeação do mandato dos membros do Conselho da Cidade será
publicado em imprensa oficial." (NR)
"Art. 305
...
..................................
V - Fiscalizar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento; (NR)
..................................
VII - Aprovar e acompanhar a implementação e propostas das
Operações Urbanas Consorciadas; (NR)
VIII - Fiscalizar a implementação dos demais instrumentos
urbanísticos; (NR)
..................................
XII - Eleger membros para Câmaras Técnicas; (NR)
XXVI - Decidir a
nível recursal os indeferimentos de instalação de empreendimentos, conforme
artigo 328 desta Lei (NR)."
Art. 319 Fica criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento - FMD que será regulamentado por decreto municipal
e será formado por receitas orçamentárias e extra orçamentárias, em especial:
(NR)
.................................."
"Art. 324 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto
de Vizinhança e Parcelamento do Solo - CMAIVPS constitui um órgão do executivo
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, especificamente à
Gerência de Cadastro Imobiliário, com atribuição de aprovação de parcelamento
de solo, aprovação de usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança
que apresentem soluções mitigadores eficazes, bem como, assessorar o Conselho
da Cidade de São Mateus em assuntos técnicos relacionados a
implementação do PDM. (NR)
Parágrafo Único. Suprimido."
"Art. 325
A Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança e Parcelamento do Solo - CMAIVPS terá como presidente o
membro da Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser composta por técnicos
com iguais números de suplentes das seguintes secretarias (NR):
..................................
III - 01 (um) Subsecretaria de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Captação de Recursos; (NR)
.................................."
"Art. 326 Em função da análise de cada empreendimento,
a CMAIVPS poderá determinar: (NR)
.................................."
"Art. 328 A instalação de um Empreendimento gerador de
impacto de vizinhança no Município de São Mateus que não possua solução
mitigadora ou que as mesmas sejam ineficazes ou ainda, que tenha sido
indeferido pela CMAIVPS, será submetida à análise e parecer do Conselho da
Cidade de São Mateus que, após realização de audiência pública decidirá e
encaminhará tal decisão para homologação pelo Chefe do Poder Executivo."
(NR)
"Art. 330
Necessitam fazer o Estudo de Impacto de Vizinhança os usos, atividades e
empreendimentos geradores de impactos à vizinhança. (NR)
.................................."
"Art. 362
...
I - Anexo I - Perímetro Urbano Sede; (NR)
I-A - Anexo I-A - Perímetro Urbano Distritos;
.................................."
Art. 2º Fica alterado a
nomenclatura do "Anexo I - Perímetro Urbano" da Lei Complementar nº
085/2014, que passa a denominar-se "Anexo I - Perímetro Urbano Sede".
Art. 3º Fica inserido o
Anexo I-A - Perímetro
Urbano Distritos, na Lei Complementar nº 085/2014, que passa a vigorar na forma do
Anexo I-A - Perímetro Urbano Distritos da presente Lei Complementar.
Art. 4º Os demais
dispositivos da Lei Complementar nº 085/2014, permanecerão
inalterados.
Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e
quatorze (2014).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.