REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2013

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1661/2018

 

LEI COMPLEMENTAR 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de São Mateus obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um Quadro de Pessoal composto de:

 

a) parte permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos;

b) parte suplementar, com os respectivos cargos em extinção.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de carreira ou isolados, de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

II - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

 

III - Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

 

IV - Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

 

V - Carreira é a série de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo a complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;

 

VI - Classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;

 

VII - Grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas e de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

 

VIII - Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondente;

 

IX - Faixa de vencimentos é o conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

 

X - Padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

 

XI - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

XII - Cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.

 

Art. 3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídas por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Administrativo-Contábil-Financeiro;

 

II - Fiscalização;

 

III - Serviços Gerais;

 

IV - Obras e Serviços Públicos;

 

V - Mecânica e Transportes;

 

VI - Apoio à Saúde;

 

VII - Apoio à Educação e à Ação Social;

 

VIII - Nível Técnico-Operacional;

 

IX - Nível Superior.

 

§ 2º As classes de cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

 

I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;

 

II - Por nomeação, precedida de concurso público nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;

 

III - Por promoção, tratando-se de classe de cargos inicial ou intermediária de carreira;

 

IV - Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.

 

§ 1º A investidura de servidor aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas de títulos far-se-á no nível inicial de cada cargo disposto em carreira.

 

§ 2º A investidura de servidor em cargo isolado ou de carreira dar-se-á sempre no primeiro padrão da faixa de vencimentos correspondente.

 

Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de quaisquer espécie para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade para quem lhe der causa.

 

Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Cumprimento das obrigações militares, se do sexo masculino, e das eleitorais;

 

IV - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;

 

VI - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VII - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;

 

VIII - Aprovação prévia em concurso público específico;

 

IX - Ausência de antecedentes criminais.

 

Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de São Mateus, mediante requisição das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º Da requisição deverão constar:

 

I - Denominação e nível de vencimento da classe;

 

II - Quantitativo de cargos a serem providos;

 

III - Prazo desejável para provimento;

 

IV - Justificativa para a solicitação de provimento.

 

§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

 

Art. 10 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 11 Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de São Mateus, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 12 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura de São Mateus, estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 13 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus previsto no Anexo I desta lei.

 

§ 1º A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de São Mateus, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.

 

§ 2º A Incompatibilidade à qual se refere o § 1º deste artigo será declarada por junta especial constituída de médicos e técnicos da área correspondente à deficiência ou limitação apresentada.

 

§ 3º Da decisão da junta especial não caberá recurso.

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

Art. 14 A Prefeitura Municipal de São Mateus estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores que portem deficiência física, mental ou limitação sensorial.

 

Art. 15 A deficiência física, a mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 16 Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Parágrafo Único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

 

I - Fundamento legal;

 

II - Denominação do cargo;

 

III - Forma de provimento;

 

IV - Nível de vencimento do cargo;

 

V - Nome completo do servidor;

 

VI - Indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso.

 

Art. 17 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da regra contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 18 Progressão é a passagem do servidor, pelo critério de merecimento, de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.

 

Art. 19 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Ter cumprido o estágio probatório;

 

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho, apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a que se refere o art. 40 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

 

§ 1º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional.

 

§ 2º A pontuação será representada pela soma dos pontos obtidos no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional.

 

Art. 20 O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.

 

Art. 21 Preenchido o requisito estabelecido no inciso III do art. 19, o servidor que possuir um dos certificados a seguir relacionados terá direito, quando da concessão da progressão, à percepção concomitante de 02 (dois) padrões de vencimento:

 

I - Conclusão das quatro séries iniciais do ensino fundamental;

 

II - Conclusão das quatro séries finais do ensino fundamental;

 

III - Conclusão do ensino médio;

 

IV - Conclusão de curso de graduação;

 

V - Conclusão de cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

 

VI - Conclusão de curso de mestrado;

 

VII - Conclusão de curso de doutorado.

 

Parágrafo Único. Só fará jus à percepção concomitante de 02 (dois) padrões de vencimento o servidor cujos cursos mencionados nos incisos IV, V, VI e VII tenham relação estreita com sua área de atuação, atestada pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado.

 

Art. 22 O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção concomitante de 02 (dois) padrões de vencimento é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma de legislação em vigor.

 

Art. 23 Os certificados de cursos exigidos como pré-requisito para o ingresso no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de São Mateus nos termos desta lei não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 21.

 

Parágrafo Único. Para os fins do art. 21 desta Lei as habilitações só serão consideradas uma única vez.

 

Art. 24 Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, mesmo que tenha obtido nova titulação, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a progressão.

 

Art. 25 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 26 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de São Mateus fará um escalonamento de pagamento onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço na Prefeitura de São Mateus precederá os demais.

 

Art. 27 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novamente o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura de São Mateus promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de capacitação, entre outras providências.

 

Art. 28 Somente poderão concorrer à progressão os servidores que estiverem no efetivo exercício de seu cargo.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver exercendo função gratificada ou cargo comissionado pertencente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus, desde que estreitamente relacionados com as atribuições de seu cargo efetivo.

 

Art. 29 As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Mateus 01 (uma) vez por ano, no mês de julho para concessão a partir do primeiro exercício seguinte.

 

Art. 30 Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.

 

Parágrafo Único. O início do cômputo do período para fins de progressão será a partir da vigência desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 31 Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento.

 

Art. 32 Para concorrer à promoção o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

II - Ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional.

 

Parágrafo Único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele definido no §1º do art. 19 desta Lei.

 

Art. 33 As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta lei.

 

Art. 34 As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Mateus 1 (uma) vez por ano, no mês de julho para concessão e dependendo sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.

 

§ 1º Terá preferência, para promoção, o servidor que obtiver o melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.

 

§ 2º No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência o que contar maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de São Mateus, como servidor efetivo.

 

Art. 35 Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver exercendo função gratificada ou cargo comissionado pertencentes à estrutura administrativa da Prefeitura de São Mateus, desde que estreitamente relacionados com as atribuições de seu cargo efetivo.

 

Art. 36 Os critérios referentes à concessão da promoção serão previstos em regulamento específico.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 37 A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a que se refere o art. 40 desta Lei.

 

§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

 

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

 

§ 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 5º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 6º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 38 As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.

 

Art. 39 Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 40 Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional constituída por 07 (sete) membros designados pelo Prefeito Municipal de São Mateus, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

 

§ 1º O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será o Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º Da comissão deverá fazer parte, também, um membro da Procuradoria Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

§ 3º Os servidores da Prefeitura Municipal de São Mateus entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 10 (dez) nomes de Servidores efetivos e estáveis eleitos em Assembléia geral da Categoria, convocada pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 04 (quatro) deles para integrar a Comissão.

 

Art. 41 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 42 A Comissão reunir-se-á para:

 

I - Coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção;

 

II - Analisar os certificados apresentados pelos servidores para efeito do disposto no art. 21 desta Lei.

 

III - Pelas demais formas determinadas em lei.

 

Art. 43 A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de São Mateus.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

(Dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 29/2007)

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o dispositivo no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 45 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 46 A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do Município de São Mateus e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 47 O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de São Mateus somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, X da Constituição Federal.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de São Mateus observará:

 

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das classes de cargos que compõem o Quadro de Pessoal;

 

II - Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes de cargos;

 

III - As peculiaridades das classes de cargos.

 

Art. 47-A Ficam instituídas Gratificações Pecuniárias atribuídas precariamente aos profissionais de Saúde que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de onerosidade, inclusas ao vencimento base, estabelecidas nesta Lei Complementar, nas modalidades a que se refere o Anexo Único da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

§ 1º Serão devidos aos profissionais de saúde, os seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

I - Gratificação especial de atendimento à Saúde aos profissionais concursados em nível superior, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

II - Indenização de R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por quilômetro percorrido, para os profissionais que atendam em Unidades Básicas de Saúde de difícil acesso, com locomoção às suas expensas, assim entendidas as localizadas em zona rural ou áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

III - Incentivo aos médicos que trabalham em dedicação exclusiva de 40 horas na Estratégia de Saúde da Família - ESF, o valor de R$ 4.313,00 (quatro mil, trezentos e treze reais); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

IV - Incentivo aos enfermeiros que trabalham em dedicação exclusiva de 40 horas na Estratégia de Saúde da Família - ESF ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, o valor de R$ 1.193,00 (um mil, cento e noventa e três reais); e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

V - Incentivo aos odontólogos que trabalham em dedicação exclusiva de 40 horas na Estratégia de Saúde da Família - ESF, o valor de R$ 1.193,00 (um mil, cento e noventa e três reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

§ 2º Ao médico que substituir em plantão, devidamente autorizado e/ou solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, será devida a remuneração abaixo descrita: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

I - Para plantão extra de 12 horas, valor de R$ 255,50 (duzentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

II - Para plantão extra de 06 horas, valor de R$ 127,75 (cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

III - Remuneração por plantão administrativo no Pronto Atendimento Municipal com carga horária de 08 horas, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais); e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

IV - O valor de R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos) por produção excedente a 100 atendimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)

 

Art. 48 As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura de São Mateus estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo V desta Lei.

 

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 49 Os proventos de aposentadoria e pensões observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.

 

Art. 50 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de São Mateus, conforme dispõe o art. 39, §6º, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO

 

Art. 51 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Art. 52 A Secretaria Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de São Mateus, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal de São Mateus proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:

 

I - A lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

II - A lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

 

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de classes existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

 

Art. 53 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e por prazo certo.

 

Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de seu vencimento.

 

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 54 Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 55 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário.

 

§ 1º Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:

 

I - Denominação das classes que se deseja criar;

 

II - Descrição das respectivas atribuições e requisitos de escolaridade e experiência, para provimento;

 

III - Justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV - Quantitativo dos cargos das classes a serem criadas;

 

V - Nível de vencimento das classes a serem criadas.

 

§ 2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:

 

I - Grau de escolaridade requerido para o desempenho da classe;

 

II - Experiência exigida para o provimento da classe;

 

III - Grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.

 

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus, previstas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 56 Cabe ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

 

I - Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;

 

II - Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.

 

Art. 57 Aprovada a proposta de criação da nova classe esta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

Art. 58 Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 59 Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de São Mateus a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 60 Serão três os tipos de capacitação:

 

I - De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

II - De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;

 

III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 61 A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de São Mateus:

 

I - Com a utilização de monitores locais;

 

II - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

 

Art. 62 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tornando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

 

IV - Submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 63 O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 64 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

 

I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

 

III - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

 

IV - Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 65 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de São Mateus serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Os servidores mencionados no caput deste artigo, que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocuparam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 66 O Prefeito Municipal de São Mateus designará Comissão de Enquadramento constituída por 07 (sete) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual farão parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Os servidores da Prefeitura Municipal de São Mateus entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 10 (dez) nomes de servidores efetivos e estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, convocada pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 04 (quatro) deles para integrar a Comissão.

 

Art. 67 Caberá à Comissão de Enquadramento:

 

I - Elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de São Mateus;

 

II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de São Mateus.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de São Mateus, até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.

 

Art. 68 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

 

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei.

 

§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior ao vencimento que percebe, dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

 

§ 3º Na impossibilidade de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

 

§ 4º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os adicionais calculados sobre o vencimento base do servidor, previstos na legislação em vigor, bem como todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.

 

Art. 69 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

 

Art. 70 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - Atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

II - Nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

 

III - Nível de vencimento-base do cargo ocupado;

 

IV - Experiência específica;

 

V - Grau de escolaridade exigido para o exercício da classe de cargo;

 

VI - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 1º Os requisitos a que se refere os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situação preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do §1º deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.

 

Art. 71 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 66 desta lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento previstas no art. 67, §2º desta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 72 Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto no Capítulo XI desta Lei ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 73 A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus, estabelecida no Anexo II desta Lei.

 

Art. 74 Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são as previstas na lei que organiza a Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Art. 75 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 76 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.

 

Art. 77 A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de São Mateus, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional prevista no art. 40 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.

 

Art. 78 Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo V serão devidos a partir de janeiro do ano de 2005, após a publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2º do art. 67 desta Lei.

 

Art. 79 As vantagens permanentes a título de enquadramento de carreira adquiridas anteriormente a vigência desta lei, será devida a título de vantagens pessoal para fins de aposentadoria.

 

Parágrafo Único. As vantagens mencionadas no caput deste artigo não serão tomadas como base para efeito de promoção e progressão.

 

Art. 80 A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de São Mateus será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º Para o servidor com o cargo de nível superior lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Mateus, a jornada semanal de trabalho será de no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas, devendo ser cumprida em regime de escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)

 

§ 2º Para o servidor que tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, poderá a critério da Secretaria de Saúde, ser estendida até o limite estabelecido no "caput" deste artigo em qualquer unidade de saúde do Município de São Mateus. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)

 

§ 3º O vencimento do servidor que tiver sua carga horária estendida será sempre proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base nos seu padrão de vencimento atual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)

 

§ 4º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos profissionais da saúde, não incorporando ao seu vencimento base. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)

 

§ 5º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título". (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)

 

§ 1º Para o servidor com o cargo de nível superior lotado na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de São Mateus, a jornada semanal de trabalho será de no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas, devendo ser cumprida em regime de escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2009)

 

§ 1º-A A extensão da carga horária a que se refere o “caput” do artigo acima da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, aplica-se somente aos cargos de Assistente Social e Psicólogo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2009)

 

§ 2º Para o servidor que tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, poderá a critério da Secretaria de Saúde, ser estendida até o limite estabelecido no “caput” deste artigo em qualquer unidade de saúde do Município de São Mateus. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2009)

 

§ 3º O vencimento do servidor que tiver sua carga horária estendida será sempre proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base nos seu padrão de vencimento atual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2009)

 

§ 4º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos profissionais da saúde, não incorporando ao seu vencimento base. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2009)

 

§ 5º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2009)

 

Art. 81 São partes integrantes da presente Lei, os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 (três) de janeiro de 2005, revogadas as Leis nº 638/99, nº 205/2003, nº 330/92, nº 097/90, nº 098/90 e Leis Complementares nº 008/93 e nº 004/93 e demais legislação referente ao assunto nela tratado.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus – ES

 

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Carga Horária Semanal

Grupo I

Administrativo – Contábil - Financeiro

Agente Administrativo I

II

40h

Agente Administrativo II

IV

40h

Agente Administrativo III

V

40h

Técnico em Arquivo

VI

40h

Técnico em Contabilidade

VI

40h

Técnico em Informática

VI

40h

Técnico em Segurança do Trabalho

VI

40h

Grupo II

Fiscalização

Agente Fiscal

V

40h

Grupo III

Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais I

I

40h

Agente de Serviços Gerais II

III

40h

Recepcionista

III

40h

Telefonista

III

40h

Vigia Guarda Patrimonial Cidadã Municipal (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n° 41/2010)

II

40h

Grupo IV

Obras e Serviços Públicos

Artífice I

I

40h

Artífice II

III

40h

Coveiro

I

40h

Eletricista de Instalações Prediais

IV

40h

Jardineiro

I

40h

Grupo V

Mecânica e Transportes

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados I

III

40h

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

IV

40h

Motorista

V

40h

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

V

40h

Grupo VI

Apoio à Saúde

Agente de Controle de Zoonoses

II

40h

Atendente de Consultório Dentário

III

40h

Auxiliar de Enfermagem

IV

40h

Técnico em Enfermagem

VI

40h

Técnico em Higiene Dental

VI

40h

Técnico em Enfermagem do Trabalho

VI

40h

Técnico em Radiologia

VI

40h

Técnico em Laboratório

VI

40h

Grupo VII

Apoio à Educação e à Ação Social

Auxiliar de Biblioteca

III

40h

Instrutor de Artes e Ofícios (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 27/2007)

VI

40h

Regente de Banda de Música

IV

40h

Secretário Escolar

V

40h

Grupo VIII

Nível Técnico – Operacional

Desenhista

VI

40h

Técnico Agrícola

VI

40h

Técnico em Edificações

VI

40h

Técnico em Agrimensura

VI

40h

Grupo IX

Nível Superior

Administrador I

NSI

40h

Administrador II

NSII

40h

Administrador III

NSIII

40h

Assistente Social I

NSI

40h

Assistente Social II

NSII

40h

Assistente Social III

NSIII

40h

Auditor Técnico I Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

(Denominação alterada pela Lei Complementar 68/2013)

NSI

40h

Auditor Técnico II Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

(Denominação alterada pela Lei Complementar 68/2013)

NSII

40h

Auditor Técnico III Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

(Denominação alterada pela Lei Complementar 68/2013)

NSIII

40h

Biólogo I

NSI

40h

Biólogo II

NSII

40h

Biólogo III

NSIII

40h

Cirurgião-dentista I

NSI

20h

Cirurgião-dentista II

NSII

20h

Cirurgião-dentista III

NSIII

20h

Contador I

NSI

40h

Contador II

NSII

40h

Contador III

NSIII

40h

Economista I

NSI

40h

Economista II

NSII

40h

Economista III

NSIII

40h

Enfermeiro I

NSI

40h

Enfermeiro II

NSII

40h

Enfermeiro III

NSIII

40h

Engenheiro Civil I

NSI

40h

Engenheiro Civil II

NSII

40h

Engenheiro Civil III

NSIII

40h

Engenheiro Agrônomo I

NSI

40h

Engenheiro Agrônomo II

NSII

40h

Engenheiro Agrônomo III

NSIII

40h

Farmacêutico-bioquímico I

NSI

40h

Farmacêutico-bioquímico II

NSII

40h

Farmacêutico-bioquímico III

NSIII

40h

Médico I

NSI

20h

Médico II

NSII

20h

Médico III

NSIII

20h

Médico Veterinário I

NSI

20h

Médico Veterinário II

NSII

20h

Médico Veterinário III

NSIII

20h

Nutricionista I

NSI

40h

Nutricionista II

NSII

40h

Nutricionista III

NSIII

40h

Procurador I (Cargo suprimido pela Lei Complementar 64/2013)

NSI

40h

Procurador II (Cargo suprimido pela Lei Complementar 64/2013)

NSII

40h

Procurador III (Cargo suprimido pela Lei Complementar 64/2013)

NSIII

40h

Psicólogo I

NSI

40h

Psicólogo II

NSII

40h

Psicólogo III

NSIII

40h

Técnico em Meio Ambiente I

NSI

40h

Técnico em Meio Ambiente II

NSII

40h

Técnico em Meio Ambiente III

NSIII

40h

Turismólogo I

NSI

40h

Turismólogo II

NSII

40h

Turismólogo III

NSIII

40h

Grupo X

Nível Superior Jurídico

Procurador I (Cargo incluído pela Lei Complementar nº 64/2013)

NSJI

40h

Procurador II (Cargo incluído pela Lei Complementar nº 64/2013)

NSJII

40h

Procurador III (Cargo incluído pela Lei Complementar nº 64/2013)

NSJIII

40h

 

CONTINUAÇÃO ANEXO I - Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de São Mateus – ES.

 

Cargos Atuais

Quantidade

Cargos Propostos

Vencimento

Nível

Auxiliar de Serviços Gerais

5

Agente de Serviços Gerais I

R$ 320,00

I

Contínuo

8

Agente de Serviços Gerais I

Merendeira

39

Agente de Serviços Gerais I

Servente

281

Agente de Serviços Gerais I

Serviçal

121

Agente de Serviços Gerais I

Servente de Obras

1

Artífice I

Trabalhador Braçal

27

Artífice I

Coveiro

2

Coveiro

Gari

40

Extinto na vacância

Jardineiro

1

Jardineiro

Auxiliar Administrativo

27

Agente Administrativo I

R$ 350,00

II

Atendente de Enfermagem

8

Extinto na vacância

Encarregado de Campo de Pouso

1

Extinto na vacância

Vigia Guarda Patrimonial Cidadã Municipal

(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n° 41/2010)

160

Vigia Guarda Patrimonial Cidadã Municipal (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n° 41/2010)

Auxiliar de Saúde

61

Agente de Serviços Gerais II

R$ 400,00

III

Auxiliar de Serviços Médicos

8

Agente de Serviços Gerais II

Carpinteiro

4

Artífice II

Pedreiro

18

Artífice II

Pintor de Obras

1

Artífice II

Auxiliar de Biblioteca

9

Auxiliar de Biblioteca

Mecânico de Veículos Pesados

7

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados I

Armador

1

Extinto na vacância

Arquivista

2

Extinto na vacância

Auxiliar de Análises Clínicas

1

Extinto na vacância

Recepcionista

5

Recepcionista

Telefonista

15

Telefonista

Auxiliar de Contabilidade

5

Agente Administrativo II

R$ 452,00

IV

Auxiliar de Recursos Humanos

4

Agente Administrativo II

Digitador de Micro computador

12

Agente Administrativo II

Mecânico de Veículos Pesados

7

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

Auxiliar de Enfermagem

25

Auxiliar de Enfermagem

Eletricistas de Instalações

3

Eletricistas de Instalações Prediais

Regente de Banda de Música

1

Regente de Banda de Música

Oficial Administrativo

75

Agente Administrativo III

R$ 510,00

V

Operador de Máquinas Pesadas

24

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

Motorista

84

Motorista

Secretário Escolar

41

Secretária Escolar

Agente Fiscal

50

Agente Fiscal

R$ 510,00

V

Técnico Agrícola

7

Técnico Agrícola

R$ 650,00

VI

Técnico em Enfermagem

2

Técnico em Enfermagem

Técnico Contábil

2

Técnico Contábil

Técnico de Enfermagem do Trabalho

2

Técnico de Enfermagem do Trabalho

Técnico Segurança do Trabalho

5

Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico em Agrimensura

2

Técnico em Agrimensura

Técnico em Radiologia

4

Técnico em Radiologia

Técnico Laboratório Análises Clínicas

2

Técnico em Laboratório

Administrador

2

Administrador

R$ 1.050,00

VII

Assistente Social

5

Assistente Social

Auditor Técnico Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

(Denominação alterada pela Lei Complementar 68/2013)

1 / 3 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 68/2013)

Auditor Técnico Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

(Denominação alterada pela Lei Complementar 68/2013)

Engenheiro Agrônomo

1

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

1

Engenheiro Civil

Farmacêutico Bioquímico

1

Farmacêutico Bioquímico

Médico

2

Médico

Biólogo

-

Biólogo

Cirurgião Dentista (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 27/2007)

-

Cirurgião Dentista (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 27/2007)

Contador

-

Contador

Economista

-

Economista

Enfermeiro

-

Enfermeiro

Médico-Veterinário

-

Médico-Veterinário

Nutricionista

-

Nutricionista

Procurador Jurídico

-

Procurador

Psicólogo

3

Psicólogo

Técnico em Meio Ambiente

-

Técnico em Meio Ambiente

Turismólogo

-

Turismólogo

Técnico em Arquivo

-

Técnico em Arquivo

R$ 650,00

VI

Técnico em Informática

-

Técnico em Informática

R$ 650,00

VI

Técnico em Edificações

2

Técnico em Edificações

R$ 650,00

VI

Desenhista

-

Desenhista

R$ 650,00

VI

Técnico em Higiene Dental

-

Técnico em Higiene Dental

R$ 650,00

VI

Atendente de Consultório Dentário

-

Atendente de Consultório Dentário

R$ 400,00

III

Instrutor de Artes e Ofícios (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 27/2007)

-

Instrutor de Artes e Ofícios (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 27/2007)

R$ 650,00

VI

Eletricistas de autos

-

Eletricistas de autos

R$ 400,00

III

Agente de Controle de Zoonoses

-

Agente de Controle de Zoonoses

R$ 350,00

II

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

ANEXO I

 

Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus

 

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Venc.

Carga Horária Semanal

Grupo I

Administrativo - Contábil - Financeiro

Agente Administrativo I

 

II

40h

Agente Administrativo II

 

IV

40h

Agente Administrativo III

 

V

40h

Técnico em Arquivo

 

VI

40h

Técnico em Contabilidade

 

VI

40h

Técnico em Informática

 

VI

40h

Técnico em Segurança do Trabalho

 

VI

40h

Grupo II

Fiscalização

Agente Fiscal

 

V

40h

Grupo III

Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais I

 

I

40h

Agente de Serviços Gerais II

 

III

40h

Recepcionista

 

III

40h

Telefonista

 

III

40h

Vigia

 

II

40h

Grupo IV

Obras e Serviços Públicos

Artífice I

 

I

40h

Artífice II

 

III

40h

Coveiro

 

I

40h

Eletricista de Instalações Prediais

IV

40h

Grupo V

Mecânica e transportes

Mecânico de Máq.e Veículos Pesados I

III

40h

Mecânico de Máq.e Veículos Pesados II

IV

40h

Motorista

 

V

40h

Operador de Motoniveladora

V

 

Operador de Máq. e Veículos Pesados

V

40h

Grupo VI

Apoio à Saúde

Agente de Controle de Zoonoses

II

40h

Atendente de Cons. Dentário

III

40h

Auxiliar de Enfermagem

 

IV

40h

Técnico em Enfermagem

 

VI

40h

Técnico em Higiene Dental

VI

40h

Técnico em Enferm. do Trabalho

VI

40h

Técnico em Radiologia

 

VI

40h

Técnico em Laboratório de Análises Clínicas

 

VI

40h

Grupo VII

Apoio à Educação e à Ação Social

 

Auxiliar de Biblioteca

III

40h

Mãe Social

 

I

40h

Agente Social

 

V

40h

Regente de Banda de Música

IV

40h

Secretário Escolar

 

V

40h

Grupo VIII

Nível Técnico - Operacional

Desenhista

 

VI

40h

Técnico Agrícola

 

VI

40h

Técnico em Edificações

 

VI

40h

Técnico em Meio Ambiente

VI

40h

Técnico em Agrimensura

 

VI

40h

Grupo IX

Nível Superior

Administrador

 

NSI

40h

Administrador Hospitalar

 

NSI

20h

Assistente Social

 

NSI

20h

Auditor Técnico Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

 

NSI

40h

Biólogo

 

NSI

20h

Bibliotecário

 

NSI

40h

Contador

 

NSI

40h

Economista

 

NSI

40h

Enfermeiro

NSI

20h

Engenheiro Florestal

 

NSI

40h

Engenheiro de Pesca

 

NSI

40h

Engenheiro Agrônomo

 

NSI

40h

Engenheiro Civil

 

NSI

40h

Farmacêutico

 

NSI

20h

Farmacêutico-bioquímico

NSI

20h

Fisioterapeuta

 

NSI

20h

Fonoaudiólogo

 

NSI

20h

Geógrafo

 

NSI

40h

Maestro de Banda

 

NSI

40h

Matemático

 

NSI

40h

Médico

 

NSI

20h

Médico Anestesista

 

NSI

20h

Médico Angiologista

 

NSI

20h

Médico Cardiologista

 

NSI

20h

Médico Cirurgião

 

NSI

20h

Médico Cirurgião Plástico

NSI

20h

Médico Clínico geral

 

NSI

20h

Médico Dermatologista

 

NSI

20h

Médico Endocrinologista

 

NSI

20h

Médico Geriatra

 

NSI

20h

Médico Ginecologista

 

NSI

20h

Médico Infectologista

 

NSI

20h

Médico Neurologista

 

NSI

20h

Médico Ortopedista

 

NSI

20h

Médico Otorrinolaringologista

NSI

20h

Médico Pediatra

NSI

20h

Médico Plantonista

 

NSI

20h

Médico Psiquiatra

 

NSI

20h

Médico Urologista

 

NSI

20h

Médico Veterinário

 

NSI

20h

Nutricionista

 

NSI

20h

Procurador

 

NSI

40h

Psicólogo

 

NSI

20h

 

Turismólogo

 

NSI

40h

 

(Alterado pela Lei Complementar n° 33/2008)

ANEXO I

Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus – ES

 

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Carga Horária Semanal

Grupo I

Administrativo – Contábil - Financeiro

Agente Administrativo I

II

40h

Agente Administrativo II

IV

40h

Agente Administrativo III

V

40h

Telefonista

V

40h

Técnico em Arquivo

VI

40h

Técnico em Contabilidade

VI

40h

Técnico em Informática

VI

40h

Técnico em Segurança do Trabalho

VI

40h

Grupo II

Fiscalização

Agente Fiscal

V

40h

Agente Municipal de Trânsito (Cargo incluído pela Lei Complementar nº 69/2013)

VI

40h

Grupo III

Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais I

I

40h

Agente de Serviços Gerais II

III

40h

Recepcionista

III

40h

Vigia

II

40h

Grupo IV

Obras e Serviços Públicos

Artífice I

I

40h

Artífice II

III

40h

Coveiro

I

40h

Eletricista de Instalações Prediais

IV

40h

Jardineiro

I

40h

Grupo V

Mecânica e

Transportes

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados I

III

40h

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

IV

40h

Motorista

V

40h

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

V

40h

Grupo VI

Apoio à Saúde

Agente de Controle de Zoonoses

II

40h

Atendente de Consultório Dentário

III

40h

Auxiliar de Enfermagem

IV

40h

Técnico em Enfermagem

VI

40h

Técnico em Higiene Dental

VI

40h

Técnico em Enfermagem do Trabalho

VI

40h

Técnico em Radiologia

VI

40h

Técnico em Laboratório

VI

40h

Grupo VII

Apoio à Educação e à Ação Social

Auxiliar de Biblioteca

III

40h

Instrutor de Artes e Ofícios

VI

40h

Regente de Banda de Música

IV

40h

Secretário Escolar

V

40h

Grupo VIII

Nível Técnico – Operacional

Desenhista

VI

40h

Técnico Agrícola

VI

40h

Técnico em Edificações

VI

40h

Técnico em Agrimensura

VI

40h

Grupo IX

Nível Superior

Administrador I

NSI

40h

Administrador II

NSII

40h

Administrador III

NSIII

40h

Assistente Social I

NSI

40h

Assistente Social II

NSII

40h

Assistente Social III

NSIII

40h

Auditor Técnico I Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

NSI

40h

Auditor Técnico II Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

NSII

40h

Auditor Técnico III Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

NSIII

40h

Biólogo I

NSI

40h

Biólogo II

NSII

40h

Biólogo III

NSIII

40h

Cirurgião-dentista I

NSI

20h

Cirurgião-dentista II

NSII

20h

Cirurgião-dentista III

NSIII

20h

Contador I

NSI

40h

Contador II

NSII

40h

Contador III

NSIII

40h

Economista I

NSI

40h

Economista II

NSII

40h

Economista III

NSIII

40h

Enfermeiro I

NSI

40h

Enfermeiro II

NSII

40h

Enfermeiro III

NSIII

40h

Engenheiro Civil I

NSI

40h

Engenheiro Civil II

NSII

40h

Engenheiro Civil III

NSIII

40h

Engenheiro Agrônomo I

NSI

40h

Engenheiro Agrônomo II

NSII

40h

Engenheiro Agrônomo III

NSIII

40h

Farmacêutico-bioquimico I

NSI

40h

Farmacêutico-bioquimico II

NSII

40h

Farmacêutico-bioquimico III

NSIII

40h

Médico I

NSI

20h

Médico II

NSII

20h

Médico III

NSIII

20h

Médico Veterinário I

NSI

20h

Médico Veterinário II

NSII

20h

Médico Veterinário III

NSIII

20h

Nutricionista I

NSI

40h

Nutricionista II

NSII

40h

Nutricionista III

NSIII

40h

Procurador I

NSI

40h

Procurador II

NSII

40h

Procurador III

NSIII

40h

Psicólogo I

NSI

40h

Psicólogo II

NSII

40h

Psicólogo III

NSIII

40h

Técnico em Meio Ambiente I

NSI

40h

Técnico em Meio Ambiente II

NSII

40h

Técnico em Meio Ambiente III

NSIII

40h

Turismólogo I

NSI

40h

Turismólogo II

NSII

40h

Turismólogo III

NSIII

40h

 

Continuação do ANEXO I - Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de São Mateus – ES.

 

Cargos Atuais

Quantidade

Cargos Propostos

Vencimento

Nível

Auxiliar de Serviços Gerais

5

Agente de Serviços Gerais I

R$ 320,00

I

Contínuo

8

Agente de Serviços Gerais I

Merendeira

39

Agente de Serviços Gerais I

Servente

281

Agente de Serviços Gerais I

Serviçal

121

Agente de Serviços Gerais I

Servente de Obras

1

Artífice I

Trabalhador Braçal

27

Artífice I

Coveiro

2

Coveiro

Gari

40

Extinto na vacância

Jardineiro

1

Jardineiro

Auxiliar Administrativo

27

Agente Administrativo I

R$ 350,00

II

Atendente de Enfermagem

8

Extinto na vacância

Encarregado de Campo de Pouso

1

Extinto na vacância

Vigia

160

Vigia

Auxiliar de Saúde

61

Agente de Serviços Gerais II

R$ 400,00

III

Auxiliar de Serviços Médicos

8

Agente de Serviços Gerais II

Carpinteiro

4

Artífice II

Pedreiro

18

Artífice II

Pintor de Obras

1

Artífice II

Auxiliar de Biblioteca

9

Auxiliar de Biblioteca

Mecânico de Veículos Pesados

7

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados I

Armador

1

Extinto na vacância

Arquivista

2

Extinto na vacância

Auxiliar de Análises Clínicas

1

Extinto na vacância

Recepcionista

5

Recepcionista

Auxiliar de Contabilidade

5

Agente Administrativo II

R$ 452,00

IV

Auxiliar de Recursos Humanos

4

Agente Administrativo II

Digitador de Micro computador

12

Agente Administrativo II

Mecânico de Veículos Pesados

7

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

Auxiliar de Enfermagem

25

Auxiliar de Enfermagem

Eletricistas de Instalações

3

Eletricistas de Instalações Prediais

Regente de Banda de Música

1

Regente de Banda de Música

Oficial Administrativo

75

Agente Administrativo III

R$ 510,00

V

Operador de Máquinas Pesadas

24

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

Motorista

84

Motorista

Secretário Escolar

41

Secretária Escolar

Telefonista

15

Telefonista

Agente Fiscal

50

Agente Fiscal

R$ 510,00

V

-

20 (Quantitativo inserido pela Lei Complementar nº 69/2013)

Agente Municipal de Trânsito

R$ 946,81

VI

Técnico Agrícola

7

Técnico Agrícola

R$ 650,00

VI

Técnico em Enfermagem

2

Técnico em Enfermagem

Técnico Contábil

2

Técnico Contábil

Técnico de Enfermagem do Trabalho

2

Técnico de Enfermagem do Trabalho

Técnico Segurança do Trabalho

5

Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico em Agrimensura

2

Técnico em Agrimensura

Técnico em Radiologia

4

Técnico em Radiologia

Técnico Laboratório Análises Clínicas

2

Técnico em Laboratório

Administrador

2

Administrador

R$ 1.050,00

VII

Assistente Social

5

Assistente Social

Auditor Técnico Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

1

Auditor Técnico Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

Engenheiro Agrônomo

1

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

1

Engenheiro Civil

Farmacêutico Bioquímico

1

Farmacêutico Bioquímico

Médico

2

Médico

Biólogo

-

Biólogo

Cirurgião Dentista

-

Cirurgião Dentista

Contador

-

Contador

Economista

-

Economista

Enfermeiro

-

Enfermeiro

Médico-Veterinário

-

Médico-Veterinário

Nutricionista

-

Nutricionista

Procurador Jurídico

-

Procurador

Psicólogo

3

Psicólogo

Técnico em Meio Ambiente

-

Técnico em Meio Ambiente

Turismólogo

-

Turismólogo

Técnico em Arquivo

-

Técnico em Arquivo

R$ 650,00

VI

Técnico em Informática

-

Técnico em Informática

R$ 650,00

VI

Técnico em Edificações

2

Técnico em Edificações

R$ 650,00

VI

Desenhista

-

Desenhista

R$ 650,00

VI

Técnico em Higiene Dental

-

Técnico em Higiene Dental

R$ 650,00

VI

Atendente de Consultório Dentário

-

Atendente de Consultório Dentário

R$ 400,00

III

Instrutor de Artes e Ofícios

-

Instrutor de Artes e Ofícios

R$ 650,00

VI

Eletricistas de autos

-

Eletricistas de autos

R$ 400,00

III

Agente de Controle de Zoonoses

-

Agente de Controle de Zoonoses

R$ 350,00

II

 

 

ANEXO I-A

Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da

Prefeitura Municipal de São Mateus

Denominação do Grupo Ocupacional            

           

Denominação do Cargo

Quantit.

Atual 

Vagas Abertas

Quantit. Total  

Nível de Venc.

Grupo I

Administrativo - Contábil - Financeiro

Agente Administrativo I

27

7

34

II

Agente Administrativo II

21

7

28

IV

Agente Administrativo III

75

9

84

V

Técnico em Arquivo

0

2

2

VI

Técnico em Contabilidade

2

0

2

VI

Técnico em Informática

0

6

6

VI

Téc. em Segurança do Trabalho

5

0

5

VI

Grupo II

Fiscalização

Agente Fiscal

50

0

50

V

Grupo III

Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais I

454

400

854

I

Agente de Serviços Gerais II

69

0

69

III

Recepcionista

5

15

20

III

Telefonista

15

7

22

III

Vigia

160

240

400

II

Grupo IV

Obras e Serviços Públicos

Artífice I

28

15

43

I

Artífice II

23

10

33

III

Coveiro

2

10

12

I

Eletricista de Instalações Prediais

3

3

6

IV

Jardineiro

1

0

1

I

Grupo V

Mecânica e transportes

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados I

7

0

7

III

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

7

0

7

IV

Motorista

84

20

104

V

Operador de Motoniveladora

0

2

2

V

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

24

1

25

V

Grupo VI

Apoio à Saúde

Agente de Controle de Zoonoses

0

0

0

II

Atendente de Consultório Dentário

0

10

10

III

Auxiliar de Enfermagem

25

0

25

IV

Técnico em Enfermagem

2

30

32

VI

Técnico em Higiene Dental

0

0

0

VI

Técnico em Enfermagem do Trabalho

2

0

2

VI

Técnico em Radiologia

4

0

4

VI

Téc. em Laboratório de Análises Clínicas

2

3

5

VI

Grupo VII

Apoio à Educação e à Ação Social

Auxiliar de Biblioteca

9

11

20

III

Mãe Social

0

12

12

I

Agente Social

0

17

17

V

Secretário Escolar

41

15

56

V

Grupo VIII

Nível Técnico – Operacional

Desenhista

0

1

1

VI

Técnico Agrícola

7

0

7

VI

Técnico em Edificações

0

2

2

VI

Técnico em Meio Ambiente

0

1

1

VI

Técnico em Agrimensura

0

0

0

VI

Grupo IX

Nível Superior

Administrador

2

4

6

NSI

Administrador Hospitalar

0

1

1

NSI

Arquiteto

0

1

1

NSI

Assistente Social

5

14

19

NSI

Auditor Técnico

1

0

1

NSI

Biólogo

0

2

2

NSI

Bibliotecário

0

1

1

NSI

Contador

0

0

0

NSI

Economista

0

0

0

NSI

Enfermeiro

0

28

28

NSI

Engenheiro Florestal

0

2

2

NSI

Engenheiro de Pesca

0

1

1

NSI

Engenheiro Agrônomo

1

1

2

NSI

Engenheiro Civil

1

3

4

NSI

Farmacêutico

0

4

4

NSI

Farmacêutico-Bioquímico

1

3

4

NSI

Fisioterapeuta

0

3

3

NSI

Fonoaudiólogo

0

2

2

NSI

Geógrafo

0

1

1

NSI

Maestro de Banda

0

4

4

NSI

Matemático

0

1

1

NSI

Médico

2

0

2

NSI

Médico Anestesista

0

2

2

NSI

Médico Angiologista

0

1

1

NSI

Médico Cardiologista

0

4

4

NSI

Médico Cirurgião

0

5

5

NSI

Médico Cirurgião Plástico

0

1

1

NSI

Médico Clínico Geral

0

40

40

NSI

Médico Dermatologista

0

2

2

NSI

Médico Endocrinologista

0

1

1

NSI

Médico Geriatra

0

1

1

NSI

Médico Ginecologista

0

18

18

NSI

Médico Infectologista

0

1

1

NSI

Médico Neurologista

0

3

3

NSI

Médico Ortopedista

0

3

3

NSI

Médico Otorrinolaringologista

0

1

1

NSI

Médico Pediatra

0

20

20

NSI

Médico Plantonista

0

27

27

NSI

Médico Psiquiatra

0

3

3

NSI

Médico Urologista

0

3

3

NSI

Médico Veterinário

0

1

1

NSI

Nutricionista

0

3

3

NSI

Odontólogo

0

20

20

NSI

Procurador

0

0

0

NSI

Psicólogo

3

8

11

NSI

Turismólogo

0

6

6

NSI

 

ANEXO II - Classes de Cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus – ES

 

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Arquivista

III

2

40h

Atendente de Enfermagem

II

8

40h

Gari

I

40

40h

Armador

III

1

40h

Auxiliar Análises Clínicas

III

1

40h

Enc. de Campo de Pouso

II

1

40h

 

                                                                                                                     (Anexo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

ANEXO II

Classe de Cargos da parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus/ES.

 

Denominação do Cargo

Nível de Venc.

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Arquivista

III

02

40h

Atendente de Enfermagem

II

08

40h

Gari

I

40

40h

Armador

III

01

40h

Auxiliar Análises Clínicas

III

01

40h

Encarregado de Campo de Pouso

II

01

40h

Regente de Banda de Música

IV

01

40h

Jardineiro

I

01

40h

Médico

NSI

02

40h

Auxiliar de Enfermagem

IV

25

40h

 

 

ANEXO III – Representação Gráfica das Linhas de Promoção

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C92005_arquivos\image001.gif

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C92005_arquivos\image002.gif

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

ANEXO III

Representação Gráfica das Linhas de Promoção da Prefeitura Municipal de São Mateus/ES

 

I

II

III

IV

V

VI

NSI

NSII

NSIII

Agente de Serviços Gerais I

 

Agente de Serviços Gerais II

 

 

 

 

 

 

Artífice I

 

Artífice II

 

 

 

 

 

 

 

Agente Administrativo I

 

Agente Administrativo II

Agente Administrativo III 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrador I

Administrador II

Administrador III

 

 

 

 

 

 

Administrador Hospitalar I

Administrador Hospitalar II

Administrador Hospitalar III

 

 

 

 

 

 

Arquiteto I

Arquiteto II

Arquiteto III

 

 

 

 

 

 

Assistente Social I

Assistente Social II

Assistente Social III

 

 

 

 

 

 

Auditor Técnico I

Auditor Técnico II

Auditor Técnico III

 

 

 

 

 

 

Biólogo I

Biólogo II

Biólogo III

 

 

 

 

 

 

Cirurgião-dentista I

Cirurgião-dentista II

Cirurgião-dentista III

 

 

 

 

 

 

Contador I

Contador II

Contador III

 

 

 

 

 

 

 

Economista I

Economista II

Economista III

 

 

 

 

 

 

Enfermeiro I

Enfermeiro II

Enfermeiro III

 

 

 

 

 

 

Engenheiro Agrônomo I

Engenheiro Agrônomo II

Engenheiro Agrônomo III

 

 

 

 

 

 

Engenheiro Civil I

Engenheiro Civil II

Engenheiro Civil III

 

 

 

 

 

 

Engenheiro de Pesca I

Engenheiro de Pesca II

Engenheiro de Pesca III

 

 

 

 

 

 

Engenheiro Florestal I

Engenheiro Florestal II

Engenheiro Florestal III

 

 

 

 

 

 

 

Farmacêutico  I

Farmacêutico  II

Farmacêutico  III

 

 

 

 

 

 

Farmacêutico-bioquimico I

Farmacêutico-bioquimico II

Farmacêutico-bioquimico III

 

 

 

 

 

 

Fonoaudiólogo I

Fonoaudiólogo II

Fonoaudiólogo III

 

 

 

 

 

 

Geógrafo I

Geógrafo II

Geógrafo III

 

 

 

 

 

 

Maestro I

Maestro II

Maestro III

 

 

 

 

 

 

Matemático I

Matemático II

Matemático III

 

 

 

 

 

 

Médico I

Médico II

Médico III

 

 

 

 

 

 

Médico Agiologista I

Médico Agiologista II

Médico Agiologista III

 

 

 

 

 

 

Médico Anestesista I

Médico Anestesista II

Médico Anestesista III

 

 

 

 

 

 

Médico Cardiologista I

Médico Cardiologista II

Médico Cardiologista III

 

 

 

 

 

 

Médico Cirurgião I

Médico Cirurgião II

Médico Cirurgião III

 

 

 

 

 

 

Médico Cirurgião Plástico I

Médico Cirurgião Plástico II

Médico Cirurgião Plástico III

 

 

 

 

 

 

Médico clinico geral I

Médico clinico geral II

Médico clinico geral III

 

 

 

 

 

 

 

 

Médico Dermatologista I

Médico Dermatologista II

Médico Dermatologista III

 

 

 

 

 

 

Médico Endocrinologista I

Médico Endocrinologista II

Médico Endocrinologista III

 

 

 

 

 

 

Médico Geriatra I

Médico Geriatra II

Médico Geriatra III

 

 

 

 

 

 

Médico Ginecologista I

Médico Ginecologista II

Médico Ginecologista III

 

 

 

 

 

 

Médico Infectologista I

Médico Infectologista II

Médico Infectologista III

 

 

 

 

 

 

Médico Neurologista I

Médico Neurologista II

Médico Neurologista III

 

 

 

 

 

 

Médico Ortopedista I

Médico Ortopedista II

Médico Ortopedista III

 

 

 

 

 

 

Médico Otorrinonlaringologista I

Médico Otorrinonlaringologista II

Médico Otorrinonlaringologista III

 

 

 

 

 

 

Médico Pediatra I

Médico Pediatra II

Médico Pediatra III

 

 

 

 

 

 

Médico Plantonista I

Médico Plantonista II

Médico Plantonista III

 

 

 

 

 

 

Médico Psiquiatria I

Médico Psiquiatria II

Médico Psiquiatria III

 

 

 

 

 

 

Médico Urologista I

Médico Urologista II

Médico Urologista III

 

 

 

 

 

 

 

Médico Veterinário I

Médico Veterinário II

Médico Veterinário III

 

 

 

 

 

 

Nutricionista I

Nutricionista II

Nutricionista III

 

 

 

 

 

 

Odontólogo I

Odontólogo II

Odontólogo III

 

 

 

 

 

 

Procurador I

Procurador II

Procurador III

 

 

 

 

 

 

Pscólogo I

Pscólogo II

Pscólogo III

 

 

 

 

 

 

Turismólogo I

Turismólogo II

Turismólogo III

 

(Alterado pela Lei Complementar n° 33/2008)

Anexo III

Representação Gráfica das Linhas de Promoção.

  

 

 

 

 

 

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

I

II

III

IV

V

VI

 

 

 

 

 

Desenhista

 

 

 

 

 

Instrutor de Artes e Ofícios

 

 

 

 

 

Técnico Agrícola

 

 

 

 

 

Técnico em Arquivo

 

 

 

 

 

Técnico em Contabilidade

 

 

 

 

 

Técnico em Enfermagem

 

 

 

 

 

Técnico em Edificações

 

 

 

 

 

Técnico em Enfermagem do Trabalho

 

 

 

 

 

Técnico em Higiene Dental

 

 

 

 

 

Técnico em Informática

 

 

 

 

 

Técnico de Laboratório e Análises Clínicas

 

 

 

 

 

Técnico em Segurança do Trabalho

 

 

 

 

 

Técnico em Radiologia

 

 

 

 

 

Técnico em Agrimensura

 

   

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

I

II

III

IV

V

VI

Artífice I

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image001.png

Artífice II

 

 

Desenhista

 

 

 

Auxiliar de Enfermagem

 

 

Agente de Serviços Gerais I

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image001.png

Agente de Serviços Gerais II

 

 

Instrutor de Artes e Ofício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

Técnico em Contabilidade

 

 

Eletricista de Autos

 

 

Técnico em Arquivo

 

Agente Administrativo I

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image001.png

 

Agente Administrativo II

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image002.png

Agente Administrativo III

 

 

 

 

 

 

Técnico Agrícola

Coveiro

 

 

 

 

Motorista

 

 

Agente de Controle de Zoonoses

 

 

 

Técnico em Edificações

 

 

Atendente de Consultório Dentário

Eletricista de Instalações Prediais

Agente Fiscal

 

Jardineiro

Vigia

 

 

Secretária Escolar

Técnico em Enfermagem

 

 

 

 

 

Técnico em Enfermagem do Trabalho

 

 

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados I

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image001.png

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

 

Técnico em Higiene Dental

 

 

Recepcionista

 

 

 

 

 

Auxiliar de Biblioteca

Regente de Banda de Música

 

Técnico em Informática

 

 

 

 

Telefonista

Técnico em Laboratório

 

 

 

 

 

Técnico em Radiologia

 

 

 

 

 

Técnico em Segurança do Trabalho

 

 

 

 

 

Técnico em Agrimensura

-

-

-

-

-

Agente Municipal de Trânsito (Nível inserido pela Lei Complementar nº 69/2013)

 

  

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

NSI

 

 

 

NSII

 

 

 

NSIII

Administrador I

 

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Administrador II

 

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Administrador III

Assistente Social I

 

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Assistente Social II

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Assistente Social III

Auditor Técnico I Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Auditor Técnico II

Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Auditor Técnico III

Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

Biólogo I

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Biólogo II

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Biólogo III

Cirurgião-dentista I

 

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Cirurgião-dentista II

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Cirurgião-dentista III

Contador I

 

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Contador II

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Contador III

Economista I

 

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Economista II

 

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Economista III

Enfermeiro I

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Enfermeiro II

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Enfermeiro III

Engenheiro Agrônomo I

 

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Engenheiro Agrônomo II

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Engenheiro Agrônomo III

Engenheiro Civil I

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Engenheiro Civil II

 

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Engenheiro Civil III

Farmacêutico-bioquimico I

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Farmacêutico-bioquimico II

 

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Farmacêutico-bioquimico III

Médico I

 

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Médico II

 

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Médico III

Médico Veterinário I

 

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Médico Veterinário II

 

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Médico Veterinário III

Nutricionista I

 

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Nutricionista II

 

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Nutricionista III

Procurador I

 

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Procurador II

 

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Procurador III

Psicólogo I

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Psicólogo II

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Psicólogo III

Técnico em Meio Ambiente I

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Técnico em Meio Ambiente II

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\C332008_arquivos\image003.png 

 

Técnico em Meio Ambiente III

Turismólogo I

 

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Turismólogo II

 

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Turismólogo III

 

ANEXO IV

Classes da parte permanente do quadro de pessoal hierarquizado por níveis de vencimentos

 

VENCIMENTO

NÍVEL

CARGOS PROPOSTOS

R$ 320,00

I

Agente de Serviços Gerais I

Jardineiro

Artífice I

Coveiro

R$ 350,00

II

Agente Administrativo I

Agente de Controle de Zoonoses

Vigia Guarda Patrimonial Cidadã Municipal

(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n° 41/2010)

R$ 400,00

III

Atendente de Consultório Dentário

Agente de Serviços Gerais II

Artífice II

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados I

Eletricista de Autos

Auxiliar de Biblioteca

Recepcionista

Telefonista

R$ 452,00

IV

Agente Administrativo II

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

Auxiliar de Enfermagem

Eletricista de Instalações Prediais

Regente de Banda de Música

R$ 510,00

V

Agente Administrativo III

Motorista

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

Agente Fiscal

Secretária Escolar

R$ 650,00

VI

Desenhista

Instrutor de Artes e Ofício

Técnico Agrícola

Técnico em Arquivo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Edificações

Técnico em Enfermagem

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Informática

Técnico em Laboratório

Técnico em Radiologia

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Agrimensura

R$ 1.050,00

NSI

Administrador I

Assistente Social I

Auditor Técnico I Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

(Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

Biólogo I

Cirurgião-dentista I

Contador I

Economista I

Enfermeiro I

Engenheiro Agrônomo I

Engenheiro Civil I

Farmacêutico-bioquímico I

Médico I

Médico Veterinário I

Nutricionista I

Procurador I

Psicólogo I

Técnico em Meio Ambiente I

Turismólogo I

R$ 1.155,00

NSII

Administrador II

Assistente Social II

Auditor Técnico II Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

(Denominação alterada pela Lei Complementar 68/2013)

Biólogo II

Cirurgião-dentista II

Contador II

Economista II

Enfermeiro II

Engenheiro Agrônomo II

Engenheiro Civil II

Farmacêutico-bioquímico II

Médico II

Médico Veterinário II

Nutricionista II

Procurador II

Psicólogo II

Técnico em Meio Ambiente II

Turismólogo II

R$ 1.270,00

NSIII

Administrador III

Assistente Social III

Auditor Técnico III Auditor de Controle Interno

(Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

(Denominação alterada pela Lei Complementar 68/2013)

Biólogo III

Cirurgião-dentista III

Contador III

Economista III

Enfermeiro III

Engenheiro Agrônomo III

Engenheiro Civil III

Farmacêutico-bioquímico III

Médico III

Médico Veterinário III

Nutricionista III

Procurador III

Psicólogo III

Técnico em Meio Ambiente III

Turismólogo III

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

ANEXO IV

Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES

 

Vencimento

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

R$ 380,00

Agente de Serviços Gerais I

I

Artífice I

I

Coveiro

I

Mãe Social

I

R$ 383,25

Agente Administrativo I

II

Agente de Controle de Zoonoses

II

Vigia

II

R$ 438,00

Agente de Serviços Gerais II

III

Artífice II

III

Atendente de Consultório Dentário

III

Recepcionista

III

Auxiliar de Biblioteca

III

Mecânico de Máq. e Veículos Pesados I

III

Telefonista

III

R$ 494,94

Agente Administrativo II

IV

Eletricista de Instalações Prediais

IV

Mecânico de Máq. e Veículos Pesados II

IV

Auxiliar de Enfermagem

IV

R$ 558,45

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

V

Operador de Motoniveladora

V

Agente Administrativo III

V

Agente Social

V

Agente Fiscal

V

Motorista

V

Secretário Escolar

V

R$ 711,75

 

Desenhista

VI

Técnico Agrícola

VI

Técnico em Agrimensura

VI

Técnico em Arquivo

VI

Técnico em Contabilidade

VI

Técnico em Edificações

VI

Técnico em Enfermagem

VI

Técnico em Enfermagem do Trabalho

VI

Técnico em Higiene Dental

VI

Técnico em Informática

VI

Técnico em Laboratório de Análises Clínicas

VI

Técnico em Meio Ambiente

VI

Técnico em Radiologia

VI

Técnico em Segurança do Trabalho

VI

R$ 1.149,75

Administrador

NSI

Administrador Hospitalar

NSI

Assistente Social

NSI

Auditor Técnico

NSI

Arquiteto

NSI

Biólogo

NSI

Contador

NSI

Economista

NSI

Enfermeiro

NSI

Engenheiro Agrônomo

NSI

Engenheiro Civil

NSI

Engenheiro Florestal

NSI

Engenheiro de Pesca

NSI

Farmacêutico

NSI

Farmacêutico-bioquímico

NSI

Fonoaudiólogo

NSI

Geógrafo

NSI

Maestro de Banda

NSI

Matemático

NSI

Médico Angiologista

NSI

Médico Anestesista

NSI

Médico Cardiologista

NSI

Médico Cirurgião

NSI

Médico Cirurgião Plástico

NSI

Médico Clínico geral

NSI

Médico Dermatologista

NSI

Médico Endocrinologista

NSI

Médico Geriatra

NSI

Médico Ginecologista

NSI

Médico Infectologista

NSI

Médico Neurologista

NSI

Médico Ortopedista

NSI

Médico Otorrinolaringologista

NSI

Médico Pediatra

NSI

Médico Plantonista

NSI

Médico Psiquiatra

NSI

Médico Urologista

NSI

Médico Veterinário

NSI

Nutricionista

NSI

Odontólogo

NSI

Procurador

NSI

Psicólogo

NSI

Turismólogo

NSI

 

(Alterado pela Lei Complementar n° 33/2008)

ANEXO IV

Classes da parte permanente do quadro de pessoal hierarquizado por níveis de vencimentos

 

Vencimento

Nível

Cargos Propostos

R$ 320,00

I

Agente de Serviços Gerais I

Jardineiro

Artífice I

Coveiro

R$ 350,00

II

Agente Administrativo I

Agente de Controle de Zoonoses

Vigia

R$ 400,00

III

Atendente de Consultório Dentário

Agente de Serviços Gerais II

Artífice II

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados I

Eletricista de Autos

Auxiliar de Biblioteca

Recepcionista

R$ 452,00

IV

Agente Administrativo II

Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

Auxiliar de Enfermagem

Eletricista de Instalações Prediais

Regente de Banda de Música

R$ 510,00

V

Agente Administrativo III

Motorista

Operador de Máquinas e Veículos Pesados

Agente Fiscal

Secretária Escolar

Telefonista

R$ 946,81(Vencimento inserido pela Lei Complementar nº 69/2013)

VI

Agente Municipal de Trânsito

R$ 650,00

VI

Desenhista

Instrutor de Artes e Ofício

Técnico Agrícola  

Técnico em Arquivo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Edificações

Técnico em Enfermagem

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Informática

Técnico em Laboratório

Técnico em Radiologia

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Agrimensura

R$ 1.050,00

NSI

Administrador I

Assistente Social I

Auditor Técnico I

Biólogo I

Cirurgião-dentista I

Contador I

Economista I

Enfermeiro I

Engenheiro Agrônomo I

Engenheiro Civil I

Farmacêutico-bioquimico I

Médico I

Médico Veterinário I

Nutricionista I

Procurador I

Psicólogo I

Técnico em Meio Ambiente I

Turismólogo I

R$ 1.155,00

NSII

Administrador II

Assistente Social II

Auditor Técnico II

Biólogo II

Cirurgião-dentista II

Contador II

Economista II

Enfermeiro II

Engenheiro Agrônomo II

Engenheiro Civil II

Farmacêutico-bioquimico II

Médico II

Médico Veterinário II

Nutricionista II

Procurador II

Psicólogo II

Técnico em Meio Ambiente II

Turismólogo II

 

R$ 1.270,00

NSIII

Administrador III

 

Assistente Social III

 

Auditor Técnico III

 

Biólogo III

 

Cirurgião-dentista III

 

Contador III

 

Economista III

 

Enfermeiro III

 

Engenheiro Agrônomo III

 

Engenheiro Civil III

 

Farmacêutico-bioquimico III

 

Médico III

 

Médico Veterinário III

 

Nutricionista III

 

Procurador III

 

Psicólogo III

 

Técnico em Meio Ambiente III

 

Turismólogo III

 

TABELA NÍVEIS FUNDAMENTAL E MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

320,00

332,80

346,11

359,96

374,35

389,33

404,90

421,10

437,94

455,46

II

350,00

364,00

378,56

393,70

409,45

425,83

442,86

460,58

479,00

498,16

III

400,00

416,00

432,64

449,95

467,94

486,66

506,13

526,37

547,43

569,32

IV

452,00

470,08

488,88

508,44

528,78

549,93

571,92

594,80

618,59

643,34

V

510,00

530,40

551,62

573,68

596,63

620,49

645,31

671,13

697,97

725,89

VI

650,00

676,00

703,04

731,16

760,41

790,82

822,46

855,36

889,57

925,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   TABELA NÍVEL SUPERIOR

 

 - Intervalo Vertical - 10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 - Intervalo Horizontal - 4%

 

 

 

 

 

Padrão

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

I

1.050,00

1.092,00

1.135,68

1.181,11

1.228,35

1.277,49

1.328,58

1.381,73

1.437,00

1.494,48

II

1.155,00

1.201,20

1.249,25

1.299,22

1.351,19

1.405,23

1.461,44

1.519,90

1.580,70

1.643,93

III

1.270,00

1.320,80

1.373,63

1.428,58

1.485,72

1.545,15

1.606,96

1.671,23

1.738,08

1.807,61

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

ANEXO V

 

Tabela Salarial do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus-ES.

 

 

TABELA NÍVEIS FUNDAMENTAL E MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

380,00

395,20

411,00

427,44

444,54

462,32

480,82

500,05

520,05

540,85

II

383,25

398,58

414,52

431,10

448,35

466,28

484,93

504,33

524,50

545,48

III

438,00

455,52

473,74

492,69

512,40

532,89

554,21

576,38

599,43

623,41

IV

494,94

514,74

535,33

556,74

579,01

602,17

626,26

651,31

677,36

704,45

V

558,45

580,79

604,02

628,18

653,31

679,44

706,62

734,88

764,28

794,85

VI

711,75

740,22

769,83

800,62

832,65

865,95

900,59

936,61

974,08

1.013,04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Padrão

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

I

1.149,75

1.195,74

1.243,57

1.293,31

1.345,04

1.398,85

1.454,80

1.512,99

1.573,51

1.636,45

II

1.264,73

1.315,31

1.367,93

1.422,64

1.479,55

1.538,73

1.600,28

1.664,29

1.730,86

1.800,10

III

1.390,65

1.446,28

1.504,13

1.564,29

1.626,86

1.691,94

1.759,62

1.830,00

1.903,20

1.979,33

 

ANEXO VI

DESCRIÇÕES DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES.

 

GRUPO I

ADMINISTRATIVO-CONTÁBIL-FINANCEIRO

 

1. Classe: AGENTE ADMINISTRATIVO I

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo.

 

3. Atribuições típicas:

- Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;

- Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;

- Digitar textos, documentos, tabelas e outros originais;

- Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

- Arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;

- Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo;

- Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;

- Controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com normas preestabelecidas;

- Receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega;

- Receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado;

- Preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;

- Elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;

- Coletar dados relativos a impostos, realizando pesquisas de campo, para possibilitar a atualização dos mesmos;

- Efetuar cálculos simples de áreas, para a cobrança de tributos, bem como cálculos de acréscimos por atraso no pagamento dos mesmos;

- Atender ao público, informando sobre o andamento de processos e outros assuntos relacionados com seu trabalho;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo.

 

5. Recrutamento:

. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - à classe de Agente Administrativo II.

 

 

1. Classe: AGENTE ADMINISTRATIVO II

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo que envolvam maior grau de complexidade e requeiram certa autonomia.

 

3. Atribuições típicas:

- Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, documentos legais e outros significativos para o órgão;

- Digitar ou determinar a digitação de documentos redigidos e aprovados;

- Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

- Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções;

- Participar da interpretação de leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento;

- Registrar as informações referentes à vida funcional dos servidores, para manter o cadastro de pessoal atualizado e o sistema de folha de pagamento alimentado;

- Coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos;

- Interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento;

- Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral;

- Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa;

- Realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;

- Orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento;

- Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura;

- Preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pela Prefeitura, especificando os saldos, para facilitar o controle financeiro;

- Prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;

- Realizar, sob orientação específica, cadastramento de imóveis e estabelecimentos comerciais, a fim de que o Município possa recolher tributos;

- Averbar e conferir documentos contábeis;

- Auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas da Prefeitura;

- Escriturar contas correntes diversas;

- Examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações;

- Auxiliar na feitura global de contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais componentes de receita;

- Conferir documentos de receita, despesa e outros;

- Fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e realizando a correção;

- Fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros;

- Auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial da Prefeitura;

- Coligir e ordenar os dados para elaboração do Balanço Geral;

- Executar ou supervisionar o lançamento das contas em movimento, nas fichas e livros contábeis;

- Controlar estoques de materiais, inspecionando o recebimento e a entrega, bem como verificando os prazos de validade dos materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos estoques;

- Colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades da Prefeitura;

- Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo.

. Experiência - interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo I.

 

5. Recrutamento:

. Interno - na classe de Agente Administrativo I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - à classe de Agente Administrativo III.

 

1. Classe: AGENTE ADMINISTRATIVO III

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo aos trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram maior grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.

 

3. Atribuições típicas:

- Elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração;

- Participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;

- Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Prefeitura;

- Auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de tarefas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;

- Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade;

- Orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração;

- Colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;

- Coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria;

- Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo.

. Experiência - interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo II.

 

5. Recrutamento:

. Interno - na classe de Agente Administrativo II.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM ARQUIVO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de arquivamento de cartas, fichas, documentos, plantas de construções, fitas magnéticas, disquetes e outros materiais, classificando-os segundo critérios apropriados, para armazená-los, conservá-los e possibilitar sua consulta.

 

3. Atribuições típicas:

- Estudar os documentos a serem arquivados, analisando o conteúdo e o valor dos mesmos, para decidir sobre a maneira mais conveniente de arquivá-los;

- Classificar os documentos, agrupando-os e identificando-os por assunto, ordem alfabética, cronológica ou outro sistema, para facilitar e possibilitar sua localização e consulta;

- Arquivar os documentos de acordo com o sistema de classificação adotado, colocando-os em arquivos, estantes ou outro local adequado, para preservá-los de riscos e extravios;

- Promover a guarda e a preservação dos documentos;

- Promover o empréstimo dos documentos solicitados, preservando-os de riscos e extravios através de registro do destino, nome do solicitante, tempo de empréstimo e outras informações necessárias;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso credenciado de Técnico em Arquivo, em nível de ensino médio.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

1. Classe: TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar, orientar, supervisionar e executar a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura.

 

3. Atribuições típicas:

- Auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da Prefeitura, envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

- Coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura;

- Acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Prefeitura, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;

- Orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;

- Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

- Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura;

- Coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura;

- Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;

- Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo dados e emitindo pareceres;

- Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de Técnico em Contabilidade e registro no CRC

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

1. Classe: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar e orientar o sistema de segurança do trabalho para assegurar a integridade dos servidores e dos bens da Prefeitura.

 

3. Atribuições típicas:

- Inspecionar as áreas, instalações e equipamentos da Prefeitura, observando as condições de segurança, inclusive as exigências legais próprias, para identificar riscos de acidentes;

- Recomendar, fiscalizar e controlar a distribuição e utilização dos equipamentos de proteção individual;

- Instruir os servidores sobre normas de segurança, combate a incêndio e demais medidas de prevenção de acidentes;

- Investigar e analisar acidentes para identificar suas causas e propor a adoção das providências cabíveis;

- Vistoriar pontos de combate a incêndio, recomendando a manutenção, substituição e modificação dos equipamentos, a fim de mantê-los em condições de utilização;

- Coordenar o treinamento na área de prevenção e combate a incêndios em estreita relação com o Corpo de Bombeiros ou o Setor de Segurança do Trabalho;

- Auxiliar os setores competentes, orientando-os sobre a aquisição de materiais e equipamentos de segurança, de acordo com as normas da ABNT;

- Coordenar a publicação e divulgação de matéria sobre segurança do trabalho, preparando instruções e orientando a confecção de cartazes e avisos, para desenvolver hábitos e atitudes de prevenção de acidentes;

- Participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, orientando-a tecnicamente;

- Realizar levantamentos de áreas insalubres e de periculosidade, recomendando as providências necessárias;

- Manter controle estatístico dos acidentes de trabalho ocorridos com os servidores municipais;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo e curso específico de Técnico de Segurança do Trabalho.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

1. Classe: TELEFONISTA (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar mesa telefônica, manuseando chaves, interruptores e outros dispositivos, para estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

3. Atribuições típicas: (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Atender às chamadas telefônicas internas e externas, conectando as ligações com os ramais solicitados; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, conforme solicitação; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Anotar dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Manter atualizada lista de ramais existentes na Prefeitura, correlacionando-os com as unidades e seus servidores, bem como consultar lista telefônica, para auxiliar na operação da mesa e prestar informações aos usuários internos e externos; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Prefeitura e procurar prestar informações de caráter geral aos interessados; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Anotar recados, na impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado, para oportunamente transmiti-los aos seus respectivos destinatários; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer defeitos verificados no equipamento, a fim de que seja providenciado seu reparo; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Impedir aglomeração de pessoas junto à mesa telefônica, a fim de que as operações não sejam perturbadas; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Executar outras atribuições afins. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

4. Requisitos para provimento: (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

. Instrução - ensino fundamental completo. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

. Experiência - mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para a classe. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

5. Recrutamento: (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional: (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

GRUPO OCUPACIONAL II

 FISCALIZAÇÃO

 

1. Classe: AGENTE FISCAL

 

2. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar orientar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem a execução de obras públicas e particulares, conservação do meio ambiente, as posturas, a higiene e saúde pública e os tributos municipais, empregando os instrumentos a seu alcance.

 

3. Atribuições típicas:

a) quanto à área de meio ambiente

- Exercer ação fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos;

- Organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente;

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Inspecionar guias de trânsito de madeira, caibro, lenha, carvão, areia e qualquer outro produto extrativo, examinando-as à luz das leis e regulamentos que defendem o patrimônio ambiental, para verificar a origem dos mesmos e apreendê-los, quando encontrados em situação irregular;

- Emitir pareceres em processos de concessão de licenças para localização e funcionamento de atividades real ou potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos ambientais;

- Acompanhar a conservação dos rios, flora e fauna de parques e reservas florestais do Município, controlando as ações desenvolvidas e/ou verificando o andamento de práticas, para comprovar o cumprimento das instruções técnicas e de proteção ambiental;

- Instaurar processos por infração verificada pessoalmente;

- Participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- Realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;

- Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

- Articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;

- Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

- Formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;

- Executar outras atribuições afins.

 

b) quanto à área de obras e posturas

- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;

- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;

- Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos;

- Inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, à instalação, ao horário e à organização;

- Verificar a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines;

- Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;

- Verificar, além das indicações de segurança, o cumprimento de posturas relativas a fabrico, manipulação, depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;

- Apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos;

- Orientar a população quanto à ilegalidade do depósito de lixo em áreas públicas, propondo a colocação de placas educativas ou prestando orientações pessoalmente, visando manter a cidade limpa e evitar a propagação de doenças;

- Receber as mercadorias apreendidas e guardá-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;

- Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos respectivos ou em outros locais;

- Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros públicos;

- Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado;

- Verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;

- Verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente à obras públicas e particulares;

- Verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de carta de habitação (habite-se);

- Verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, notificando, embargando ou autuando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado;

- Embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas;

- Solicitar ao profissional da área a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;

- Verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública;

- Verificar a existência de habite-se para imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto;

- Acompanhar os Arquitetos e Engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;

- Inspecionar a execução de reformas de próprios municipais;

- Verificar se alinhamentos e cotas indicados nos projetos, bem como todas as especificações do mesmo estão cumpridas;

- Auxiliar no cadastramento de vias públicas, levantando dados relativos à urbanização das mesmas, com vistas à manutenção do cadastro urbano da Prefeitura e à cobrança de tributos;

- Intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores de lei, normas e regulamentos concernentes às obras particulares;

- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- Emitir as licenças previstas pela regulamentação urbanística do Município tais como licença para ligação provisória de água, licença para ligação de luz em áreas verdes, dentre outras;

- Emitir certidões de existência e de demolição de imóveis, procedendo ao levantamento cadastral do imóvel na Prefeitura bem como ir ao local onde o imóvel está cadastrado para certificar-se, pessoalmente, a sua existência ou demolição;

- Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais e da legislação urbanística;

- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- Coletar e fornecer dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município;

- Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- Executar outras atribuições afins.

 

c) quanto à área de tributos

- Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos; de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;

- Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

- Fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

- Informar processos referentes à avaliação de imóveis;

- Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

- Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

- Propor medidas relativas a legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 

d) quanto à área de sanitária

- Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;

- Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

- Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;

- Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;

- Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor;

- Providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município;

- Inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações;

- Comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função;

- Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;

- Elaborar relatórios das inspeções realizadas;

- Executar outras atribuições afins.

 

f) atribuições comuns a todas as áreas

- Articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;

- Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

- Formular críticas e propor sugestões que fizerem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;

- Orientar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe.

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

 

2. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, empregando os instrumentos a seu alcance. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

 

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização, gestos ou sons regulamentares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e materiais perigosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Remover veículos avariados e outras transferências que se constituem em riscos de acidentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de alterações de trânsito e de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou de emergências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Instrução(Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Ser aprovado no concurso público de provas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, na forma do disposto no artigo 12, §1º, da Constituição Federal; no Decreto Federal nº 70.391, de 12 de abril de 1972; e, no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Ter ensino médio completo, comprovado mediante a apresentação de certificado de conclusão do nível médio, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Estar no gozo de seus direitos políticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Estar em dia com as obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Ter situação regularizada com as obrigações perante o serviço militar, se do sexo masculino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Não possuir antecedentes criminais e, caso tenha sido servidor público, não ter sido demitido a bem do serviço público, enquanto durar a incompatibilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias AB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre o recebimento de provento decorrente de aposentadoria e pensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Apresentar demais documentos admissionais exigidos pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2013)

 

GRUPO OCUPACIONAL III

SERVIÇOS GERAIS

 

1. Classe: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS I

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza e arrumação nas diversas unidades da Prefeitura, bem como auxiliar no preparo de refeições.

 

3. Atribuições típicas:

- Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;

- Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações;

- Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

- Preparar e servir café e chá a chefia, visitantes e servidores do setor;

- Lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha;

- Auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;

- Lavar e passar roupas, observando o estado de conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças;

- Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;

- Manter arrumado o material sob sua guarda;

- Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis, equipamentos e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - à classe de Agente de Serviços Gerais II.

 

1. Classe: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a auxiliar na execução de serviços administrativos simples, operar máquinas duplicadoras e realizar pequenos mandados externos.

 

3. Atribuições típicas:

- Recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo;

- Auxiliar na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em depósitos, conferindo-os com as requisições, transportando-os e guardando-os em local apropriado;

- Prestar informações simples, de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;

- Auxiliar na execução de serviços simples de escritório, carimbando, protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de correspondências, entre outros;

- Executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas bancárias e pagamentos de pequena monta;

- Fazer embalagens diversas, utilizando papel, barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas, anotando nome e endereço do destinatário, para remessa a outras localidades;

- Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;

- Registrar a entrada e a saída de trabalhos de duplicação, anotando em formulário próprio o número de matrizes e de cópias efetuadas e o setor solicitante;

- Operar cortadoras e grampeadoras de papel, bem como alcear os documentos duplicados;

- Fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências da unidade procurando identificar para impedir a entrada de pessoas suspeitas e encaminhar as demais ao destino solicitado;

- Percorrer as dependências e instalações dos prédios da Prefeitura, abrindo e fechando portas, janelas e portões, ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

- Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios pelos os quais é responsável;

- Zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.

. Experiência - interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Agente de Serviços Gerais I.

 

5. Recrutamento:

. Interno - na classe de Agente de Serviços Gerais I.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

1. Classe: RECEPCIONISTA

 

2. Descrição sintética: Recepcionar partes, servidores e visitantes nos diversos órgãos da PMSM, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoa ou setores procurados.

 

3. Atribuições típicas:

- Recepcionar e encaminhar visitantes, partes e funcionários aos locais solicitados;

- Fornecer informações ao público em geral;

- Atender e fazer chamadas telefônicas e transmitir recados;

- Marcar entrevistas;

- Anotar recados e comunicá-los em tempo hábil;

- Receber e encaminhar pessoas e processos;

- Atender às reclamações dos contribuintes e outros;

- Extrair guias para pagamento de impostos e taxas municipais;  

- Recepcionar e encaminhar clientes ao serviço de Triagem Municipal;

- Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos e materiais colocados à sua disposição;

- Participar de reuniões e grupos de trabalho;

- Desempenhar outras atribuições, que por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental completo.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

1. Classe: TELEFONISTA (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar mesa telefônica, manuseando chaves, interruptores e outros dispositivos, para estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

3. Atribuições típicas: (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Atender às chamadas telefônicas internas e externas, conectando as ligações com os ramais solicitados; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, conforme solicitação; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Anotar dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Manter atualizada lista de ramais existentes na Prefeitura, correlacionando-os com as unidades e seus servidores, bem como consultar lista telefônica, para auxiliar na operação da mesa e prestar informações aos usuários internos e externos; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Prefeitura e procurar prestar informações de caráter geral aos interessados; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Anotar recados, na impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado, para oportunamente transmiti-los aos seus respectivos destinatários; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer defeitos verificados no equipamento, a fim de que seja providenciado seu reparo; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Impedir aglomeração de pessoas junto à mesa telefônica, a fim de que as operações não sejam perturbadas; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

- Executar outras atribuições afins. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

4. Requisitos para provimento: (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

. Instrução - ensino fundamental completo. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

. Experiência - mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para a classe. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

5. Recrutamento: (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional: (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Cargo transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar n° 33/2008)

 

1. Classe: VIGIA GUARDA PATRIMONIAL CIDADÃ MUNICIPAL (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n° 41/2010)

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a exercer a vigilância de edifícios e logradouros públicos municipais para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.

 

3. Atribuições típicas:

- Manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde funcionam repartições municipais;

- Percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Prefeitura e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;

- Fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;

- Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;

- Controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;

- Vigiar materiais e equipamentos destinados a obras;

- Praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a ajuda policial quando necessária;

- Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;

- Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

- Zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental incompleto.

. Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL IV

OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

1. Classe: ARTÍFICE I

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas braçais simples, que não exijam conhecimentos ou habilidades especiais.

 

3. Atribuições típicas:

- Abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas;

- Capinar e roçar terrenos, bem como quebrar pedras e pavimentos;

- Limpar ralos e bocas-de-lobo;

- Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;

- Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas;

- Preparar argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares de obras;

- Assentar tubos de concreto e meios-fios, sob supervisão, na realização de obras públicas;

- Auxiliar na construção de palanques, andaimes, redes de esgoto pluvial e cloacal, caixas de redes de inspeção, bocas-de-lobo e outras obras;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - à classe de Artífice II.

 

 

1. Classe: ARTÍFICE II

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares nos trabalhos de: alvenaria e pintura; instalação e conserto de sistemas elétricos; montagem e manutenção de encanamentos, tubulação e demais condutos; confecção e conserto de peças de madeira em geral; solda de peças e ligas metálicas.

 

3. Atribuições típicas:

- Auxiliar no preparo de argamassa e na confecção de peças de concreto;

- Auxiliar no assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares;

- Participar dos trabalhos de construção de lajes de concreto;

- Construir caixas de bocas-de-lobo e caixas de inspeção, sob supervisão;

- Executar consertos simples em móveis, portas, janelas e outras peças de madeira;

- Construir pontes de madeira ou concreto e bueiros, sob supervisão;

- Auxiliar na confecção, reparo, montagem, instalação e conservação de portas, janelas, esquadrias e demais estruturas e peças de madeira, executando tarefas complementares, como lixar, passar cola, colocar pregos, de acordo com a orientação do responsável;

- Auxiliar na montagem, desmontagem, reparo e ajustamento de sistemas hidráulicos;

- Ajudar na localização e reparo de vazamentos em tubulações, encanamentos e demais condutos hidráulicos;

- Auxiliar na montagem e instalação de sistemas de tubulação, unindo e vedando tubos, de acordo com orientação recebida;

- Auxiliar na instalação de louças sanitárias, caixas-d’água, chuveiros e outros;

- Auxiliar no preparo de tintas e execuções de tarefas relativas à pintura de superfícies externas e internas das edificações, muros, meios-fios e outros;

- Realizar trabalhos simples de solda;

- Auxiliar no corte, reparo e outras atividades relativas à solda de peças e ligas metálicas;

- Substituir lâmpadas e fusíveis, consertar tomadas e executar outras tarefas simples em equipamentos elétricos;

- Zelar pela conservação de máquinas e ferramentas utilizadas no trabalho, limpando-as, lubrificando-as e guardando-as de acordo com orientação recebida;

- Observar as medidas de segurança na execução das tarefas, usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a terceiros;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.

. Experiência - interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Artífice I.

 

5. Recrutamento:

. Interno - na classe de Artífice I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - à classe de Artífice III.

 

 

1. Classe: COVEIRO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar serviços de sepultamento, manutenção, limpeza e fiscalização de cemitérios.

 

3. Atribuições típicas:

- Preparar sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para tampá-las, bem como auxiliar na confecção de carneiros e gavetas, entre outros;

- Abrir sepulturas, com instrumentos e técnicas adequados, a fim de evitar danos às mesmas;

- Sepultar e exumar cadáveres, auxiliar no transporte de caixões, desenterrar restos humanos e guardar ossadas, sob supervisão de autoridade competente;

- Abrir e fechar os portões do cemitério, bem como controlar o horário de visitas;

- Limpar, capinar e pintar meio fios e canteiros no espaço do cemitério;

- Participar dos trabalhos de caiação de muros, paredes e similares;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - primeira fase completa do ensino fundamental.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a executar trabalhos de montagem, reparo e manutenção de sistemas elétricos.

 

3. Atribuições típicas:

- Instalar fiação elétrica, montar quadros de distribuição, caixas de fusível, tomadas e interruptores, de acordo com plantas, esquemas, especificações técnicas e instruções recebidas;

- Testar a instalação elétrica, fazendo-a funcionar repetidas vezes para comprovar a exatidão do trabalho executado;

- Testar circuitos de instalações elétricas, utilizando aparelhos de precisão, para detectar as partes defeituosas;

- Reparar ou substituir unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais, soldas e materiais isolantes para manter as instalações elétricas em condições de funcionamento;

- Executar serviços de limpeza e reparo em geradores e motores;

- Ler desenhos e esquemas de circuitos elétricos;

- Substituir fusíveis, relés, bobinas, lâmpadas e demais equipamentos elétricos;

- Consertar e rebobinar dínamos, alternadores e motores em geral;

- Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a precauções e medidas de segurança;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para admissão:

. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.

. Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades relacionadas às descritas para a classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: JARDINEIRO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de jardinagem em praças, parques, jardins e demais logradouros públicos municipais.

 

3. Atribuições típicas:

- Preparar canteiros e sementeiras de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais em jardins, praças, parques e demais logradouros públicos;

- Realizar as atividades de plantio e replantio de sementes e mudas, bem como serviços de adubagem e irrigação, entre outros;

- Manter os parques e jardins livres de ervas daninhas, pragas e moléstias e em bom estado de conservação e limpeza;

- Podar, sob supervisão, árvores e arbustos;

- Pulverizar defensivos agrícolas, observando as instruções predeterminadas;

- Zelar pela conservação dos instrumentos de trabalho;

- Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - primeira fase completa do ensino fundamental.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL V

TRANSPORTES E MECÂNICA

 

1. Classe: OPERADOR DE MOTONIVELADORA (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: planejam o trabalho, realizam manutenção básica de máquinas pesadas e as operam. Removem solo e material orgânico "bota-fora", drenam solos e executam construção de aterros. Realizam acabamento em pavimentos e cravam estacas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a manutenção básica de máquina pesada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conferir níveis de óleos, combustíveis e de água; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- completar nível de água da máquina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar as condições do material rodante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- drenar água dos reservatórios (ar e combustível); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar o funcionamento do sistema hidráulico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar o funcionamento elétrico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar a condição dos acessórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- limpar máquina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- relatar problemas detectados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- substituir acessórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar pontos de lubrificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- completar o volume de graxa nas articulações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao planejamento do trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  analisar serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer seqüência de atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir etapas de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimar tempo de duração do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar máquinas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir acessórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar ferramentas manuais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar equipamentos de proteção individual (epi); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar sinalização de segurança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a operação de máquinas pesadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  acionar máquina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- interpretar informações do painel da máquina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- mudar marcha conforme o serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar a aceleração da máquina (rpm); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estacionar máquina em local plano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apoiar equipamentos hidráulicos e mecânicos no solo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- resfriar máquina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desligar máquina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- anotar informações sobre a utilização da máquina (horímetro e odômetro); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- relatar ocorrências de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a remoção de solo e de material orgânico “bota fora”: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  verificar marcação da topografia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar inclinação do terreno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar tipo de solo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- carregar caminhão caçamba. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a drenagem de solos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- abrir valas para drenagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar necessidade de escoramento de paredes e valas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- instalar manilhas e canaletas para drenagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- abrir valas para montagem de colchão drenante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a execução e construção de aterros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  abrir bueiros para passagem de água; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar material para o aterro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- transportar material (solo) para o aterro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- espalhar o material (solo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- homogeneizar o solo com máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compactar solos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- remover material em aterro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a pavimentação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  nivelar solo conforme cota de projeto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- homogeneizar solos para execução de camadas de pavimentação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- raspar superfície da base; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar capa de pavimentação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compactar capa de pavimentação com rolo compressor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a cravar estacas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- montar equipamentos de cravação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- deslocar equipamentos de cravação (bate-estacas, estaca h, estaca l, haste raiz, estaca straus); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- descarregar materiais de fundação, sondagem e perfuração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar materiais de fundação, sondagem e perfuração (estacas, marteletes, brocas de perfuração); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aprumar estaca; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- soldar estacas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar o processo de cravação de estacas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: para o exercício dessas ocupações requer-se escolaridade entre quarta e sétima séries do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Classe: MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS I

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares relativas a conserto, regulagem, lubrificação e limpeza de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos.

 

3. Atribuições típicas:

- Auxiliar na revisão e conserto de sistemas mecânico e elétrico de veículos, máquinas pesadas, bombas e aparelhos eletromecânicos, de acordo com orientação recebida;

- Substituir peças e componentes avariados de carros, caminhões e máquinas pesadas, segundo instruções recebidas;

- Auxiliar nos trabalhos de chapeação de carrocerias de máquinas e veículos.

- Ajustar a calibragem de pneus, quando necessário, enchendo-os ou esvaziando-os de ar comprimido, a fim de mantê-los dentro das especificações predeterminadas;

- Substituir pneus avariados ou desgastados, desmontando a roda do veículo, com auxílio de ferramentas adequadas;

- Reparar os diversos tipos de pneus e câmaras de ar, consertando e recapeando partes avariadas ou desgastadas, com o auxílio de equipamento apropriado para restituir-lhes condições de uso;

- Verificar o nível e a viscosidade do óleo de cárter, caixa de mudanças, diferencial e demais reservatórios de óleo, para efetuar a complementação ou troca, se necessária;

- Lavar veículos e máquinas pesadas pertencentes à Prefeitura, interna e externamente, utilizando os produtos apropriados, bem como dar polimento nos mesmos utilizando produtos específicos;

- Limpar com jatos d'água ou ar sob pressão os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, após retirá-los com auxílio de ferramentas comuns;

- Lubrificar peças do motor, ferragens de carrocerias, articulações dos sistemas de direção, do freio e outros elementos, aplicando o óleo adequado, a fim de zelar pela manutenção e conservação do equipamento;

- Limpar o local de trabalho e guardar as ferramentas em locais predeterminados;

- Zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho, comunicando à chefia imediata qualquer irregularidade verificada;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental completo.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - à a classe de Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II

 

 

1. Classe: MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS II

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas relativas a regulagem, conserto, substituição de peças ou partes de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos.

 

3. Atribuições típicas:

- Inspecionar veículos, máquinas pesadas e aparelhos eletromecânicos em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, a fim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento;

- Desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial e outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental necessário;

- Revisar motores e peças diversas, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle, e outros equipamentos necessários, para aferir-lhes as condições de funcionamento;

- Regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento regular;

- Montar motores e demais componentes do equipamento, guiando-se por esquemas, desenhos e especificações pertinentes, para possibilitar sua utilização;

- Fazer reparos simples no sistema elétrico de veículos e de máquinas pesadas;

- Manter limpo o local de trabalho;

- Zelar pela guarda e conservação de ferramentas, equipamentos e materiais que utiliza;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental completo.

. Experiência - interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Mecânico I.

 

5. Recrutamento:

. Interno - na classe de Mecânico I.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: MOTORISTA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de passageiros e cargas.

 

3. Atribuições típicas:

- Dirigir automóveis, ônibus, caminhões, caminhonetes, ambulâncias e demais veículos de transporte de passageiros e cargas;

- Dirigir ambulância para transporte de pacientes que necessitam de atendimento urgente, dentro ou fora do Município, auxiliando no atendimento de pacientes, colocando-os de forma adequada no interior da ambulância ou auxiliando na realização dos primeiros socorros, de acordo com instruções técnicas;

- Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;

- Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;

- Zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;

- Fazer pequenos reparos de urgência;

- Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

- Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;

- Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;

- Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

- Conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental completo e Carteira de Habilitação de Motorista, categoria D.

. Experiência: mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer ou carregar terra, pedra, areia, cascalho e similares, carregamento e descarregamento de material, roçada de terrenos e limpeza de vias, praças e jardins.

 

3. Atribuições típicas:

- Operar motoniveladoras, carregadeiras, rolo compactador, pá mecânica, patrol e outros, para execução de serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarregamento de material, roçada de terrenos e limpeza de vias, praças e jardins entre outros;

- Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;

- Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos;

- Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;

- Pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;

- Efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento;

- Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;

- Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental completo e carteira de Habilitação de Motorista Categoria D.

. Experiência: mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL VI

  APOIO À SAÚDE

 

1. Classe: AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de animais transmissores de doenças infectocontagiosas ou peçonhentas, bem como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação desses animais.

 

3. Atribuições típicas:

- Realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de focos transmissores de moléstias infectocontagiosas;

- Eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, roedores, fungos e animais peçonhentos e hematófagos, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores, pulverizadores e outros materiais;

- Inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação e coletando material para posterior análise;

- Apreender e conduzir semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais, segundo orientações preestabelecidas;

- Aplicar substâncias antiparasitárias em animais, preparando a solução segundo orientação recebida e utilizando pulverizadores e outros materiais apropriados;

- Fazer a limpeza de canis, pocilgas e instalações semelhantes, pertencentes à Prefeitura, removendo e retirando excrementos e detritos, lavando e desinfetando pisos, paredes, comedouros e bebedouros, utilizando os materiais de limpeza adequados;

- Zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação dos demais e solicitando orientação quanto à medicação a ser ministrada;

- Verificar as indicações prescritas, observando as dosagens e os tipos de aplicação recomendados, bem como os prazos de validade, a fim de certificar-se dos requisitos básicos para a aplicação de vacinas aos animais;

- Desinfetar a parte do animal onde será injetada a vacina, para prevenir infecções;

- Aplicar as vacinas, injetando-as com seringa apropriada ao tipo de aplicação, para imunizar os animais contra raiva e outras enfermidades;

- Anotar em formulários apropriados as épocas e os tipos de vacinas aplicadas nos diversos animais, para permitir o controle das imunizações realizadas;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental completo.

. Experiência - não necessita experiência anterior.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição auxiliar o Cirurgião-Dentista no atendimento a pacientes em consultórios, clínicas, ambulatórios odontológicos ou hospitais que possuam o serviço de odontologia, bem como executar tarefas administrativas.

 

3. Atribuições típicas:

- Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico;

- Preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas;

- Informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;

- Controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando necessário;

- Atender aos pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao Odontólogo;

- Esterilizar os instrumentos utilizados no consultório;

- Colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção à cárie;

- Orientar os pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo CFO.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo às necessidades de pacientes e doentes.

 

3. Atribuições típicas:

- Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;

- Aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;

- Aplicar vacinas, segundo orientação superior;

- Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo Médico responsável;

- Verificar temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos apropriados;

- Orientar pacientes em assuntos de sua competência;

- Preparar pacientes para consultas e exames;

- Lavar e esterilizar instrumentos médicos e odontológicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados;

- Auxiliar Médicos, Odontólogos e Enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos pacientes;

- Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e odontológicos, a fim de solicitar reposição, quando necessário;

- Fazer visitas domiciliares a escolas e creches, segundo programação estabelecida, para atender pacientes e coletar dados de interesse da saúde;

- Participar de campanhas de vacinação;

- Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência;

- Manter o local de trabalho limpo e arrumado;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino fundamental completo, acrescido de Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN.

. Experiência - mínimo de 02 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: AUXILIAR DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar atividades auxiliares gerais de laboratório.

 

3. Atribuições típicas:

- Limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados, de acordo com as normas estabelecidas e orientação superior;

- Efetuar e manter a arrumação dos materiais de laboratório em gavetas e bandejas, providenciando sua reposição quando necessário;

- Auxiliar na coleta e manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a realização dos exames;

- Preencher, embalar e rotular vidros, ampolas e similares;

- Preencher fichas relacionadas aos trabalhos de laboratório, fazendo as anotações pertinentes, para possibilitar consultas ou informações posteriores;

- Comunicar ao superior imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos do laboratório, a fim de que seja providenciado o devido reparo;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM ENFERMAGEM

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e auxiliar Médico e Enfermeiro em suas atividades específicas.

 

3. Atribuições típicas:

- Prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;

- Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão;

- Efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;

- Orientar a população em assuntos de sua competência;

- Preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;

- Auxiliar o Médico em pequenas cirurgias, conforme instruções recebidas;

- Orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- Executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas de enfermeiro;

- Auxiliar na prevenção e controle dos danos físicos causados ao paciente durante assistência à saúde;

- Auxiliar na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

- Registrar as tarefas executadas, as observações feitas e as alterações no estado do paciente, reportando-as à equipe de Médicos e Enfermeiros para possibilitar a tomada das providências cabíveis;

- Auxiliar na coleta e análise de dados sócios sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;

- Proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;

- Participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);

- Participar de campanhas de vacinação;

- Controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque para, quando for o caso, solicitar ressuprimento;

- Supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - Curso de Técnico em Enfermagem em nível de ensino médio e habilitação legal para o exercício da profissão.

. Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas de enfermagem, no atendimento à trabalhadores em decorrência da execução de sua atividade profissional.

 

3. Atribuições típicas:

- Auxiliar na prestação dos primeiros socorros ao trabalhador acidentado no local, e, caso necessário, providenciar e acompanhar sua remoção para o hospital mais próximo;

- Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;

- Ministrar medicamentos e tratamentos aos trabalhadores, quando for o caso, observando os horários e doses prescritos pelo médico responsável;

- Verificar temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos trabalhadores, empregando técnicas e instrumentos apropriados;

- Orientar os trabalhadores em assuntos de sua competência;

- Preparar os trabalhadores para consultas e exames admissionais, periódicos, de mudança de cargo, de retorno à atividade e demissionais.

- Participar da análise de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, para prevenir e evitar sua ocorrência;

- Assessorar os setores competentes na área de saúde, no que concerne a segurança e higiene do trabalho, ergonomia e equipamentos de proteção individual e coletiva;

- Auxiliar Médico e Enfermeiro na análise de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

- Participar de programas de treinamento e campanhas educativas, auxiliando na seleção, preparação e distribuição de material informativo a servidores;

- Participar da elaboração de normas e programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas para prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

- Lavar e esterilizar instrumentos médicos e cirúrgicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados;

- Auxiliar médicos e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos trabalhadores;

- Participar de campanhas de educação e saúde ocupacional;

- Manter o local de trabalho limpo e arrumado;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - Curso de Técnico de Enfermagem, com ênfase na saúde do trabalhador e registro no COREN.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar tarefas de orientação sobre higiene bucal e outras medidas preventivas à população e auxiliar na realização de trabalhos odontológicos, com supervisão direta do Cirurgião-Dentista.

 

3. Atribuições típicas:

- Dispor os instrumentos odontológicos na ordem de utilização para passá-los ao Odontólogo durante consulta ou ato operatório;

- Preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem como proceder à assepsia da região bucal com substâncias químicas apropriadas, para prevenir contaminação;

- Passar os instrumentos ao Odontólogo, posicionando peça por peça na mão do mesmo, à medida que forem solicitados, para facilitar o desempenho funcional;

- Proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para ordená-las para o próximo atendimento e evitar contaminações;

- Manipular materiais e substâncias de uso odontológico, segundo orientação do Odontólogo;

- Orientar os pacientes sobre higiene bucal;

- Fazer demonstrações de técnicas de escovação;

- Participar do treinamento de atendentes de consultório dentário;

- Executar ou auxiliar na aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;

- Confeccionar modelos em gesso, bem como selecionar e preparar moldeiras;

- Fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;

- Realizar teste de vitalidade pulpar;

- Realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;

- Polir restaurações, vedando a escultura;

- Remover suturas;

- Inserir e condensar substâncias restauradoras;

- Participar dos programas educativos de saúde oral promovidos pela Prefeitura, orientando a população sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter estoque de medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - Curso de Técnico em Higiene Dental e registro no CRO.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM LABORATÓRIO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a desenvolver atividades técnicas de laboratório, realizando exames através da manipulação de aparelhos de laboratório e outros meios, para possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doenças.

 

3. Atribuições típicas:

- Efetuar a coleta de material, empregando técnicas e instrumentos adequados;

- Manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a realização dos exames requeridos;

- Realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter subsídios para diagnósticos clínicos;

- Registrar resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes, para possibilitar a ação médica;

- Orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- Controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para solicitar ressuprimento;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo acrescido de curso específico.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: coletam, recebem e distribuem material biológico de pacientes. Preparam amostras do material biológico e realizam exames conforme protocolo. Operam equipamentos analíticos e de suporte. Executam, checam, calibram e fazem manutenção corretiva dos equipamentos. Administram e organizam o local de trabalho. Trabalham conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança. Mobilizam capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros, dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do material biológico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a coleta de material biológico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- atender o paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ponderar o pedido de exame; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- certificar-se do preparo do paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar medicamentos ao paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- paramentar o paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- posicionar o paciente de acordo com o exame; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar o material biológico do paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar assepsia na região de coleta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- puncionar cavidades e veias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fornecer recipiente ao paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- colocar conservantes em amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acondicionar amostra para transporte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a recepção de material biológico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- triar o material biológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- confrontar material biológico com o pedido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conferir as condições do material biológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- distribuir material para cada setor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a preparar amostra do material biológico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- seqüenciar amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- diluir material biológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- homogeneizar amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- confeccionar lâminas (esfregaço); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- corar lâminas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aliquotar amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- centrifugar amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desproteinizar amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- inativar material biológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ajustar o equipamento analíticos e de suporte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar manutenção preventiva do equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- checar o equipamento através de controles; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- calibrar o equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- programar o equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- providenciar manutenção corretiva do equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar temperatura de geladeira e freezer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a realização de exames conforme o protocolo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dosar volumetria de reagentes e soluções para exames; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar análise macroscópica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- agitar amostra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- pipetar amostra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- introduzir amostras no equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- extrair materiais bioquímicos, genéticos, hormonais e citológicos da amostra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- pesquisar materiais bioquímicos, genéticos, hormonais e citológicos da amostra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- submeter amostras a fontes de calor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- isolar microorganismos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar microorganismos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- testar a sensibilidade aos antimicrobianos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- amplificar ácido nucléico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- quantificar microorganismos, anticorpos e substâncias através de dosagens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fazer cortes histológicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar análise microscópica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar o resultado do aparelho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- comparar resultados com os parâmetros de normalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- comparar o resultado do exame com resultados anteriores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- comparar resultado do exame com os dados clínicos do paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- liberar exames para responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a organização do setor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar o fluxograma de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar o local de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- gerenciar estoque de insumos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- abastecer o setor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- armazenar as amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- consumir os kits por ordem de validade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- encaminhar equipamento para manutenção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- treinar equipe auxiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar as atividades de equipe auxiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar controles estatísticos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a trabalhar com segurança e qualidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- usar equipamento de proteção individual (EPI); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- seguir procedimentos e protocolos em caso de acidente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- submeter-se a exames de saúde periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tomar vacinas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar normas complementares de biossegurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar as condições de uso do equipamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acondicionar material para descarte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- descartar resíduos químicos e biológicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar a validade dos reagentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- descartar kits com validade vencida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- precaver-se contra efeitos adversos dos produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desinfectar instrumental e equipamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- esterelizar instrumentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar gráficos de controle de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a comunicar-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dialogar com o paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar o paciente sobre os procedimentos da coleta do material; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar a ação da coleta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- anotar a medicação que o paciente está tomando; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar os procedimentos do exame, segundo protocolo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- trocar informações técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- consultar o médico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- solicitar material ao almoxarifado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- transcrever resultados observados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: para a ocupação de técnico requer-se curso técnico em patologia clínica, em nível médio, oferecido por instituições de formação profissional e escolas técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM RADIOLOGIA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar exames radiológicos, sob supervisão de Médico especialista, através da operação de equipamentos de raios X.

 

3. Atribuições típicas:

- Selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo Médico, e colocá-los no chassi;

- Posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas;

- Zelar pela segurança da saúde dos pacientes, instruindo-os quanto aos procedimentos executados durante a operação do equipamento de raios x, bem como tomar providências cabíveis para sua proteção;

- Operar equipamentos de raios X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada;

- Encaminhar o chassi à câmara escura, para a revelação do filme;

- Operar máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas;

- Encaminhar a radiografia já revelada ao Médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários;

- Controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;

- Utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para segurança da sua saúde;

- Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso técnico em radiologia, em nível de ensino médio e habilitação legal para o exercício da profissão.

. Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL VII

APOIO À EDUCAÇÃO E À AÇÃO SOCIAL

 

1. Classe: AGENTE SOCIAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: ministram aulas que ensinam práticas profissionais; esclarecem dúvidas de alunos; pesquisam e estudam produtos, técnicas de produção e técnicas artesanais e artísticas para preparação de aulas e desenvolvimento de cursos orientados para a comunidade. Acolhem e orientam alunos sobre postura profissional, ética, cidadania e meio ambiente. Avaliam o desempenho dos alunos. Organizam o ambiente de trabalho e executam atividades administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a ministrar aulas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- expor conteúdo teórico, técnico e prático; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- esclarecer dúvidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver atividades individuais e de grupo para alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar noções de higiene e segurança do trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar cálculos técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar práticas profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fabricar peças e produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar a fabricação de peças pelos alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ministrar aulas de reforço (ensino fundamental); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- revisar noções do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- debater conteúdos, temas, assuntos específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar técnicas de orçamento (custo, projeto de orçamento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver dinâmicas de grupo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fotografar atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- visitar feiras e exposições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a preparação da aula: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- pesquisar produtos e bibliografia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- pesquisar novas tendências de mercado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estudar conteúdos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estudar técnicas de produção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estudar formas e formatos dos produtos (design); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estudar coreografias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estruturar conteúdo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adequar conteúdo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar material didático (fichas técnicas, apostilas, fichas de produto etc); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar exercícios de avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redigir textos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar roteiro de aula; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- providenciar recursos didáticos (audiovisuais, textos, materiais etc); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- providenciar material a ser utilizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar material a ser utilizado (matéria prima); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar equipamentos, ferramentas e materiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto à educação dos alunos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer normas de conduta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar sobre postura profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar sobre normas de segurança no trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar para utilização de EPI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar para elaboração de currículo do aluno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar sobre cidadania, ética e meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aconselhar os alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar sobre educação sexual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar sobre prevenção às drogas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a acolher o aluno: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover a integração do grupo de alunos à instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apresentar instituição de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apresentar o curso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apresentar grupo e equipe de professores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apresentar o regulamento da entidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apresentar oficina e equipamentos de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apresentar materiais e ferramentas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao planejamento das atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir objetivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir metodologia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer plano de aula, trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir conteúdo programático do curso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimar os insumos necessários para o curso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimar recursos para o curso (financeiros, humanos e materiais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir matérias-primas, equipamentos e ferramentas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir método de avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- programar atividades curriculares e extra curriculares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenhar o leiaute da sala e/ou oficina de aula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a avaliação dos alunos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar o desempenho do aluno (teórico, prático, comportamental); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- diagnosticar nível do aluno (pré-avaliação); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar o desempenho do aluno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar exercícios práticos para avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar os produtos fabricados pelos alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar instrumentos de avaliação (prática, teórica, oral); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- corrigir provas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar o curso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- certificar os alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- encaminhar para outros cursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar ex-alunos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a organização do ambiente de trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- arrumar a sala e oficina de aula; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- limpar sala de aula e oficina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- limpar equipamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- armazenar material; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manter máquinas, equipamentos e ferramentas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- montar e desmontar máquinas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar pequenos reparos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- pintar sala e oficina de aula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a execução de atividades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar presença e notas dos alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar o estoque de materiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- inventariar ferramentas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preencher formulários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- solicitar material para setor administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar relatórios (aula, fotográfico); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- encaminhar documentos para a secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orçar custo de materiais e outras despesas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- comprar material; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- catalogar produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- montar acervo técnico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar eventos (feiras, exposições, bazares); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de reuniões (com administração, alunos, pais, coordenação, comunidade); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- convidar palestrantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- procurar oportunidades de colocação do aluno (estágio e emprego); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: essa ocupação requer o ensino fundamental completo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Classe: AUXILIAR DE BIBLIOTECA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar atividades auxiliares de classificação e catalogação de manuscritos, livros, periódicos e outras publicações.

 

3. Atribuições típicas:

- Auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações;

- Atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo reservas ou empréstimos;

- Controlar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade do acervo;

- Organizar e manter organizadas as obras do acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e catalogação adotado na Biblioteca;

- Auxiliar no levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por leitura;

- Elaborar listagens relativas a livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas pela Biblioteca para divulgação do acervo junto aos usuários;

- Controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: INSTRUTOR DE ARTES E OFÍCIOS

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar os alunos de cursos oferecidos pela Prefeitura na aprendizagem de práticas produtivas para habilitá-los ao desempenho de uma ocupação junto ao mercado de trabalho.

 

3. Atribuições típicas:

- Desenvolver atividades ocupacionais, tais como artesanato, marcenaria, tapeçaria, corte e costura, tricô, crochê, confeitaria e horticultura, dentre outros;

- Providenciar a preparação do local de trabalho, bem como verificar as condições e o estado de conservação de materiais, ferramentas, instrumentos e máquinas a serem utilizados, para assegurar a correta execução de tarefas e operações programadas;

- Determinar as seqüências das operações a serem executadas pelos alunos, interpretando e explicando-lhes, individualmente ou em grupo, detalhes de desenho ou das especificações escritas, para orientá-los sobre o roteiro e a forma correta de execução das operações;

- Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno, apontando e corrigindo falhas operacionais, para assegurar a eficiência da aprendizagem;

- Avaliar os resultados da aprendizagem para verificar o aproveitamento e o grau de qualificação dos alunos;

- Motivar e orientar os alunos, a fim de contribuir para a incorporação de hábitos e atitudes que facilitem sua absorção pelo mercado de trabalho;

- Confeccionar, com os alunos, produtos a serem vendidos à comunidade, revertendo seu resultado para obras sociais desenvolvidas pela Prefeitura;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo.

. Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

1. Classe: MÃE SOCIAL  (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos pela municipalidade ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao cuidado das pessoas (crianças, jovens, adolescentes e idosos): (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- informar-se sobre criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- cuidar da aparência e higiene pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- observar os horários das atividades diárias de criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ajudar o criança, jovens, adolescentes e idosos no banho, alimentação no andar e nas necessidades fisiológicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estar atento às ações de criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar as informações dadas por criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- informar-se do dia-a-dia de criança, jovens, adolescentes e idosos no retorno de sua folga; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- relatar o dia-a-dia da criança, jovens, adolescentes e idosos aos pais ou responsáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- educar a criança e o adolescente nos deveres da casa e comunitários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manter o lazer e a recreação no dia-a-dia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desestimular a agressividade de criança, jovens, adolescentes e idosos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a promoção do bem-estar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ouvir criança, jovens, adolescentes e idosos respeitando sua necessidade individual de falar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar apoio psicológico e emocional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ajudar a recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover momentos de afetividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular a independência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar criança, jovem, adolescente e idosos na sua necessidade espiritual e religiosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar o criança, jovens, adolescentes e idosos na sua necessidade espiritual e religiosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- respeitar o idoso na sua necessidade espiritual e religiosa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a cuidar da alimentação de criança, jovens, adolescentes e idosos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar na elaboração do cardápio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar a despensa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- observar a qualidade e a validade dos alimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fazer as compras conforme lista e cardápio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar a alimentação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- servir a refeição em ambientes e em porções adequadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular e controlar a ingestão de líquidos e de alimentos variados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reeducar os hábitos alimentares da criança, jovens, adolescentes e idosos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto aos cuidados da saúde: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- observar temperatura, urina, fezes e vômitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar e observar a qualidade do sono; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ajudar nas terapias ocupacionais e físicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ter cuidados especiais com deficiências e dependências físicas de criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manusear adequadamente criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- observar alterações físicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- observar as alterações de comportamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- lidar com comportamentos compulsivos e evitar ferimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar guarda, horário e ingestão de medicamentos, em domicílios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar o criança, jovens, adolescentes e idosos em consultas e atendimentos médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- relatar a orientação médica aos responsáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- seguir a orientação médica . (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto aos cuidados do ambiente domiciliar e institucional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- cuidar dos afazeres domésticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manter o ambiente organizado e limpo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover adequação ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prevenir acidentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- cuidar da roupa e objetos pessoais da criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar o leito de acordo com as necessidades do criança, jovens, adolescentes e idosos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao incentivo a cultura e educação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular o gosto pela música, dança e esporte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar jornais, livros e revistas de acordo com a idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ler estórias e textos para criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar biblioteca doméstica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar a criança nos deveres educacionais, morais e cívicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ajudar nas tarefas escolares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar da elaboração do projeto de vida da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar e apoiar o projeto profissional do jovem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao acompanhamento de CJAI em passeios, viagens e férias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar e fazer passeios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- listar objetos de viagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- arrumar a bagagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar a mala de remédios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar documentos e lista de telefones úteis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar alimentação da viagem com antecedência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar criança, jovens, adolescentes e idosos em atividade sociais e culturais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a demonstração de competências pessoais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manter capacidade e preparo físico, emocional e espiritual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- cuidar da sua aparência e higiene pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar educação e boas maneiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar-se a diferentes estruturas e padrões familiares e comunitários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- respeitar a privacidade da criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar sensibilidade e paciência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- saber ouvir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- perceber e suprir carências afetivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manter a calma em situações críticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar discrição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- em situações especiais, superar seus limites físicos e emocionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manter otimismo em situações adversas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reconhecer suas limitações e quando e onde procurar ajuda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar criatividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- lidar com a agressividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- lidar com seus sentimentos negativos e frustrações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- lidar com perdas e mortes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- buscar informações e orientações técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- obedecer a normas e estatutos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reciclar-se e atualizar-se por meio de encontros, palestras, cursos e seminários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- respeitar a disposição dos objetos de criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dominar noções primárias de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dominar técnicas de movimentação de criança, jovens, adolescentes e idosos para não se machucar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- educar crianças e jovens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- transmitir valores a partir do próprio exemplo e pela fala; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conciliar tempo de trabalho com tempo de folga; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- doar-se; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conduta moral . (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: o acesso ao cargo público exige o ensino fundamental completo. É desejável a experiência em domicílios ou instituições cuidadosas públicas, privadas ou ONGS, em funções supervisionadas de pajem, mãe-substituta ou auxiliar de cuidados, cuidando de pessoas das mais variadas idades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Classe: REGENTE DE BANDA DE MÚSICA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar aulas e cursos de música, bem como coordenar as atividades da Banda de Música do Município.

 

3. Atribuições típicas:

- Atuar em eventos musicais promovidos pela Prefeitura, tocando o instrumento de sua especialidade, bem como preparar a apresentação da Banda de Música;

- Selecionar os instrumentistas, submetendo-os a exercícios de execução de peças e trechos musicais;

- Ordenar a distribuição dos músicos, obedecendo a esquemas e normas de sua disposição em grupos musicais, para obter equilíbrio e harmonia dos instrumentos;

- Escolher as composições musicais a serem interpretadas, estudando o repertório disponível para determinar as que melhor se adaptam à natureza do grupo;

- Dirigir os ensaios, orientado os músicos na forma de interpretação e buscando obter a correta execução da peça musical;

- Selecionar e preparar o material didático e técnico adequado à atividade musical;

- Ministrar aulas de música, selecionando e transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes;

- Orientar os músicos, através dos recursos didáticos apropriados, para possibilitar a aquisição de conhecimentos e a progressão de habilidades;

- Avaliar o desempenho dos músicos, a fim de verificar a validade dos métodos de ensino utilizados e o potencial individual de cada um;

- Promover ensaios com os integrantes da Banda de Música do Município;

- Participar da organização dos eventos culturais do Município, dentro de sua área de atuação;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo, acrescido de curso específico de música.

. Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: SECRETÁRIO ESCOLAR

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a desempenhar procedimentos de cunho administrativo nos estabelecimentos de ensino.

 

3. Atribuições típicas:

- Estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação da direção;

- Executar, organizar, supervisionar e distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração, mecanografia, arquivo e estatística escolar;

- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as ordens do Diretor ou de quem o substitua;

- Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de secretaria;

- Elaborar relatórios e instruir processos exigidos por órgãos da Administração Pública;

- Manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos;

- Redigir e fazer expedir toda a correspondência, submetendo-a à assinatura do Diretor;

- Receber o supervisor educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;

- Manter atualizada e ordenada toda a legislação de ensino;

- Assinar, juntamente com o Diretor, os documentos referentes à vida escolar dos alunos;

- Lavrar e subscrever todas as atas;

- Rubricar todas as páginas dos livros de Secretária;

- Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;

- Manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo, acrescido de curso de Secretário Escolar, realizado em instituição oficial.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL VIII

NÍVEL TÉCNICO

 

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL MÉDIO

 

I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional a cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.

 

II - Nível pleno da carreira - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.

 

 

1. Classe: TÉCNICO AGRÍCOLA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de caráter técnico relativas a programação, execução e controle de atividades nas áreas de cultivos experimentais e definitivos de plantas diversas, bem como auxiliar na execução de programas de incentivo ao setor agropecuário promovido pela Prefeitura.

 

3. Atribuições típicas:

- Organizar e executar os trabalhos relativos a programas e projetos de viveiros ou de culturas externas, determinados pela Prefeitura, para promover a aplicação de novas técnicas de tratamento e cultivos gerais;

- Orientar os trabalhos executados nos viveiros, em áreas verdes do Município, a população e os participantes de projetos, visitando a área a ser cultivada e recolhendo amostras do solo, instruindo-os sobre técnicas adequadas de desmatamento, balizamento, coveamento, preparo e transplante de mudas, sombreamento, poda de formação e raleamento de sombra, acompanhando o desenvolvimento do plantio, verificando os aspectos fitossanitários, fazendo recomendações para sua melhoria ou colhendo materiais e informações para estudos que possibilitem recomendações mais adequadas;

- Auxiliar na identificação de pragas ou doenças que afetam os plantios em viveiros, áreas verdes e cultivos externos do interesse da Prefeitura Municipal, para fornecer subsídios que facilitem a escolha de meios de combate ou prevenção das mesmas;

- Orientar sobre a aplicação de fertilizantes e corretivos de solos nos viveiros ou em outras áreas, indicando a qualidade e a quantidade apropriadas a cada caso, instruindo quanto à técnica de aplicação, esclarecendo dúvidas e fazendo demonstrações práticas para sua correta utilização;

- Proceder à coleta de amostras de solo, sempre que necessário, e enviá-las para análise;

- Orientar o balizamento de áreas destinadas a implantação de mudas ou cultivos, medindo, fixando piquetes e observando a distância recomendada para cada tipo de cultura;

- Orientar a preparação de mudas, fornecendo sementes e recipientes apropriados, instruindo sobre a construção de ripados, escolha da terra e de insumos, acompanhando o crescimento das mesmas, verificando o aparecimento de pragas e doenças;

- Promover reuniões e contatos com a população do Município, motivando-a para a adoção de práticas hortifrutigranjeiras, recomendando técnicas adequadas, ressaltando as vantagens de sua utilização, reportando-se a resultados obtidos em outros locais, a fim de criar condições para a introdução de práticas de cultivo, visando o melhor aproveitamento do solo;

- Orientar produtores quanto à formação de capineiras, pastagens e outras forrageiras destinadas à alimentação animal;

- Orientar produtores quanto à combinação de alimentos, propondo fórmulas adequadas a cada tipo de criação animal;

- Orientar produtores quanto às condições ideais de armazenamento e/ou estocagem de produtos agropecuários, levando em consideração a localização e os aspectos físicos de galpões, salas ou depósitos, para garantir a qualidade dos mesmos, bem como evitar perdas;

- Executar experimentos agrícolas em viveiros ou em outras áreas do Município, registrando dados relativos ao desenvolvimento do experimento, coletando materiais abióticos, bióticos e outros, para fins de estudo;

- Orientar produtores quanto a práticas conservacionistas do solo, para evitar a degradação e exaustão dos recursos naturais do mesmo;

- Inventariar dados sobre espaços agrícolas e agricultáveis do Município, de forma a melhor aproveitá-los, aumentando assim sua produtividade;

- Orientar grupos interessados em práticas agrícolas, acompanhando a execução de projetos específicos, esclarecendo dúvidas, oferecendo sugestões e concluindo sobre sua validade;

- Coletar, classificar e catalogar sementes e frutos colhidos em áreas experimentais e no campo, medindo diâmetro, comprimento e espessura, pesando-os e cortando-os, anotando os dados em formulários próprios para subsidiar posterior análise e comparação de produtividade;

- Supervisionar os trabalhos realizados pelos auxiliares, distribuindo tarefas, orientando quanto a correta utilização de ferramentas e equipamentos, verificando as condições de conservação e limpeza de viveiros, galpões e outras instalações;

- Participar da realização de eventos agropecuários realizados no Município, bem como atuar como instrutor em atividades educacionais junto às escolas municipais e à população em geral;

- Zelar pelo sigilo de estudos experimentais desenvolvidos em áreas pertencentes ao Município;

- Requisitar, sempre que necessário, os serviços de manutenção de equipamentos ou ferramentas, bem como a aquisição de materiais utilizados na execução dos serviços;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de Técnico Agropecuário e habilitação legal para o exercício da profissão.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, através de concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM AGRIMENSURA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a efetuar levantamentos de superfícies necessários aos trabalhos de construção, de exploração e de elaboração de mapas.

 

3. Atribuições típicas:

- Realizar levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, posicionando e manejando teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas de nível e outras características da superfície terrestre;

- Analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudando-os e calculando as medições a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área em questão;

- Emitir certidões de localização e confrontações de imóveis, conferindo as medidas no local e consultando o cadastro da Prefeitura;

- Registrar os dados obtidos em formulários específicos, anotando os valores lidos e cálculos numéricos efetuados, para posterior análise;

- Calcular valores para cobrança de obras de melhoria urbana pelos contribuintes, verificando a obra in loco e dividindo seu valor pelo número de beneficiários, bem como informar estes valores à unidade financeira da Prefeitura para a elaboração das guias de pagamento;

- Analisar as diferenças entre pontos, altitudes e distâncias, aplicando fórmulas, consultando tabelas e efetuando cálculos baseados nos elementos colhidos, para complementar as informações registradas;

- Elaborar esboços, plantas, mapas e relatórios técnicos referentes à topografia do Município;

- Fornecer dados topográficos quanto ao alinhamento ou nivelamento de ruas para os contribuintes, a fim de orientar a construção de imóveis, entre outros;

- Orientar e supervisionar seus auxiliares, determinando o balizamento, a colocação de estacas e indicando as referências de nível, marcas de locação e demais elementos, para a correta execução dos trabalhos;

- Zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos de trabalho, montando-os e desmontando-os adequadamente, bem como retificando-os, quando necessário, para conservá-los nos padrões requeridos;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso técnico em Agrimensura em nível de ensino médio.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares na elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como coordenar e supervisionar a execução de obras de construção civil.

 

3. Atribuições típicas:

- Auxiliar na preparação de especificações, orçamentos, cronogramas físico-financeiros, bem como no acompanhamento e na fiscalização de obras da Prefeitura;

- Preparar estimativas de quantidade de materiais e mão-de-obra, bem como calcular os respectivos custos, a fim de fornecer dados necessários à elaboração de propostas de execução de obras;

- Participar da elaboração de estudos e esboços de projetos de engenharia;

- Participar da elaboração de desenhos técnicos, baseando-se em plantas e especificações, a fim de orientar os trabalhos de execução e manutenção de obras da Prefeitura;

- Coordenar e instruir equipes de trabalho na execução de projetos de campo;

- Controlar a qualidade do material empregado e os traços utilizados, a fim de verificar se estão dentro das especificações técnicas requeridas;

- Proceder ao acompanhamento e à fiscalização de obras executadas por terceiros, verificando a observância das especificações de qualidade e segurança;

- Proceder à pré-análise de projetos de construção civil;

- Avaliar volume e custo de material de construção e mão-de-obra, efetuando cálculos para fornecer dados necessários à elaboração de proposta de execução de obras;

- Controlar a qualidade do material, inspecionando e efetuando testes, de acordo com a natureza e o emprego dos mesmos;

- Vistoriar imóveis do Município, anotando seus dados para fornecer subsídios para fornecimento de certidões, de habite-se, elaboração de cadastro imobiliário, avaliação de terrenos e edificações para fins de desapropriação e outros;

- Realizar estudos em obras, efetuando medições, cálculos e análises de solo, segundo orientação do engenheiro responsável;

- Acompanhar a execução de ensaios e testes de laboratório relativos à análise de solo e à composição de massa asfáltica para os trabalhos de pavimentação;

- Preparar registros e relatórios periódicos, indicando os trabalhos realizados e as ocorrências relevantes;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de Técnico de Edificações e registro no CREA.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Classe: TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: elaboram, participam da elaboração e implementam política de saúde e meio ambiente; realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolvem ações educativas na área de saúde e meio ambiente; participam de perícias e fiscalizações e integram processos de negociação. Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho; investigam, analisam acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaboram, participam da elaboração e implementam política de saúde e meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conhecer os mecanismos de AIA / EIA / RIMA e sua legislação prevista para o PCA, RCA, e PRAD; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- criar ações de combate aos impactos e degradações ambientais locais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conhecer as técnicas, princípios e requisitos legais, procedimentos gerenciais, envolvendo os recursos naturais (água, ar e solo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar os procedimentos para a exploração racional dos recursos naturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar sistemas gestores de áreas degradadas pelas intervenções antrópicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- interpretar fotografias aéreas degradadas pelas intervenções antrópicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- interpretar fotografias aéreas e imagens de satélite meteorológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ler mapas que permitam a formulação de diagnósticos, avaliação de alternativas em manejo ambiental; ler e interpretar a legislação dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conhecer os mecanismos de percepção e avaliação da significância dos impactos ambientais, domínio de técnicas e procedimentos gerenciais aplicáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- interpretar a Legislação Ambiental Brasileira e internacional de maior interesse (normas, atos, convenções); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolvem ações educativas na área de saúde e meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- investigam, analisam acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: o exercício dessa ocupação requer formação de nível médio e curso técnico de meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Classe: DESENHISTA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar esboços, desenhos arquitetônicos, técnicos, artísticos e cartográficos.

 

3. Atribuições típicas:

- Elaborar, copiar e ampliar desenhos técnicos, arquitetônicos e cartográficos;

- Executar tarefas de leitura, interpretação e elaboração de desenhos técnicos na área de arquitetura, construção civil, urbanismo, planejamento físico e territorial no ambiente gráfico de programas computadorizados;

- Estudar o esboço de projetos examinando croquis, rascunhos, plantas, especificações técnicas, materiais e equipamentos para orientar-se na elaboração do projeto;

- Submeter os esboços elaborados à apreciação superior, para possibilitar correções e ajustes necessários;

- Elaborar desenhos definitivos de projetos;

- Fazer levantamento, in loco, das medidas de prédios e vias públicas para a elaboração de projetos ou execução de obras;

- Desenhar organogramas, fluxogramas, gráficos, tabelas, formulários, entre outros;

- Elaborar desenhos artísticos, segundo orientação recebida;

- Desenhar plantas de instalações hidráulicas, elétricas e outras;

- Executar montagem de textos para impressão;

- Arquivar plantas, mapas e outros desenhos, de acordo com a orientação recebida;

- Manter em bom estado de conservação materiais, instrumentos e equipamentos de trabalho;

- Manter o local de trabalho limpo e arrumado;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - ensino médio completo, acrescido de curso específico.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL IX

NÍVEL SUPERIOR

 

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR

 

I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional a cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição.

 

II - Nível intermediário da carreira - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.

 

III - Último nível da carreira - compreende as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional.

 

 

1. Classe: ARQUITETO (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: Elaboram planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizam e executam obras e serviços, desenvolvem estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

Quanto a elaborar planos, programas e projetos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar necessidades do cliente/usuário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coletar informações e dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar dados e informações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar diagnóstico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- buscar um conceito arquitetônico compatível com a demanda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir conceito projetual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar metodologia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- pré-dimensionar o empreendimento proposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar estudos preliminares e alternativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compatibilizar projetos complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compatibilizar planos, programas e projetos setoriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir materiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar planos diretores e setoriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar o detalhamento técnico construtivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar orçamento do projeto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- buscar aprovação do projeto junto aos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar responsabilidade técnica (art); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar manual do usuário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a fiscalizar obras e serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- assegurar fidelidade quanto ao projeto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fiscalizar obras e serviços quanto ao andamento físico, financeiro e legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conferir medições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- monitorar controle de qualidade dos materiais e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ajustar projeto a imprevistos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a prestar serviços de consultoria e assessoria:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar métodos e soluções técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover integração entre comunidade e planos, programas e projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar laudos, perícias e pareceres técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover integração entre comunidade e bens edificados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar estudo de pós-ocupação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar equipes de planos, programas e projetos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a gerenciar execução de obras e serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar cronograma físico e financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar o caderno de encargos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- cumprir exigências legais de garantia dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar parâmetros de segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar prestadores de serviço, mão-de-obra e fornecedores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar execução de serviços específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aprovar os materiais e sistemas envolvidos na obra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar medições do serviço executado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aprovar os serviços executados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- entregar a obra executada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar reparos e serviços de garantia da obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a desenvolver estudos de viabilidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar documentação do empreendimento proposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar adequação do projeto à legislação, condições ambientais e institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar alternativas de implantação do projeto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar alternativas de operacionalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar alternativas de financiamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar relatórios conclusivos de viabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a estabelecer políticas de gestão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- assessorar formulação de políticas públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer diretrizes para legislação urbanística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer diretrizes para legislação ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer diretrizes para preservação do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover comunicação entre a sociedade e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- monitorar implementação de programas, planos e projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer programas de segurança, manutenção e controle dos espaços e estruturas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- capacitar a sociedade para participação nas políticas públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

                  

Quanto a ordenar uso e ocupação do território:(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- sistematizar legislação existente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar legislação existente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar cadastro fundiário municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compatibilizar políticas setoriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir diretrizes para uso e ocupação do espaço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar plano diretor municipal/pddu; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- propor legislação e instrumentos urbanísticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- monitorar a implementação da legislação urbanística. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

        

Quanto a fomentar prestação de serviços de arquitetura e urbanismo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar oportunidades de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- divulgar o trabalho de arquitetura e urbanismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- comercializar serviços arquitetônicos e urbanísticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar garantia dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover estudos e pesquisas em arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a demonstrar competências pessoais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar capacidade de síntese; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- expressar idéias graficamente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- transmitir segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar prova de percepção espacial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manifestar criatividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- gerenciar informações e atividades diversas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar sensibilidade estética; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manifestar comprometimento social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- atuar em equipes multidisciplinares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- administrar conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- assegurar a qualidade dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: o exercício dessas ocupações requer ensino superior completo em Arquitetura e o registro no CREA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Categoria profissional: ADMINISTRADOR

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a conceber e executar análises organizacionais e formular medidas objetivando a otimização do desempenho administrativo da Prefeitura.

 

3. Atribuições típicas:

- Apoiar tecnicamente projetos e atividades desenvolvidos em quaisquer unidades organizacionais, planejando, programando, coordenando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a qualidade do processo gerencial da Prefeitura;

- Participar da análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação;

- Propor, executar e supervisionar análises e estudos técnicos, realizando pesquisas, entrevistas, observação local, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, para implantação ou aperfeiçoamento de sistemas, métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos administrativos;

- Elaborar, rever, implantar e avaliar, regularmente, instruções, formulários e manuais de procedimentos, coletando e analisando informações, para racionalização e atualização de normas e procedimentos;

- Elaborar critérios e normas de padronização, especificação, compra, guarda, estocagem, controle e alienação, baseando-se em levantamentos e estudos, para a correta administração do sistema de materiais;

- Elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para recrutamento, seleção, treinamento e demais aspectos da administração de pessoal, dando orientação técnica, acompanhando, coletando e analisando dados, redefinindo metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de procedimentos, participando de comissões, ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos da Prefeitura;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Administração e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Administrador I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Administrador I para a classe de Administrador II e da classe de Administrador II para a classe de Administrador III.

 

 

1. Classe: ADMINISTRADOR HOSPITALAR (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: planejam, organizam, controlam e assessoram as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementam programas e projetos; elaboram planejamento organizacional; promovem estudos de racionalização e controlam o desempenho organizacional; prestam consultoria administrativa a organizações e pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- entender a dinâmica social, política e econômica onde se insere a estrutura hospitalar, para que nela possa atuar crítica e conscientemente na melhoria da qualidade dos cuidados hospitalares e do sistema de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver uma visão sistêmica, holística e interdisciplinar da atividade hospitalar - clínica, técnica, diagnostica, de manutenção, de aprovisionamento, administrativa e financeira - e as suas envolventes externas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar e analisar criticamente os modelos de gestão hospitalar e participar ativamente no planejamento estratégico e anual da organização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar relatório que gerencial que sirva de apoio para tomada de decisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planificar, executar, monitorizar, supervisionar e avaliar os atos correntes de gestão no domínio orçamental, de aprovisionamento, de manutenção e de gestão de recursos humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver, analisar e implantar o sistema de informação hospitalar centrado no doente e no controlo gerencial dos recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promovendo a produção e disseminação de informações hospitalares pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- liderar, motivar e articular equipes multidisciplinares para a produção de cuidados hospitalares de qualidade e confiáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar, organizar, controlar e assessorar as organizações de saúde nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar programas e projetos relacionados a área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover estudos de racionalização do trabalho e de processos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar o desempenho organizacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: para o exercício dessa ocupação requer-se curso superior completo em Administração Hospitalar, ou Administração de empresas com habilitação adicional em Administração hospitalar e registro no Conselho Regional de Administração (CRA). (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Categoria profissional: ASSISTENTE SOCIAL

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a elaborar e executar programas de assistência e apoio à população do Município e aos servidores municipais, identificando, analisando e contribuindo para a solução de problemas de natureza social.

 

3. Atribuições típicas:

 

a) quando na área de atendimento à população do Município:

- Coordenar a execução dos programas sociais desenvolvidos pela Municipalidade;

- Coordenar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal portadores de deficiência, idosos, entre outros;

- Elaborar, coordenar e executar programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração no mercado de trabalho;

- Participar da elaboração, coordenação e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação;

- Organizar atividades ocupacionais para menores, idosos e desamparados;

- Orientar o comportamento de grupos específicos de pessoas em face de problemas de habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros;

- Realizar entrevistas e avaliação social do público para fins de concessão de auxílios;

- Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, palestras, visitas em domicílios e outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas;

- Organizar e manter atualizadas referências sobre as características socioeconômicas dos assistidos nas unidades de assistência social da Prefeitura;

- Aconselhar e orientar a população nos postos de saúde, escolas, creches municipais, centro comunitários, entre outras unidades assistenciais da Prefeitura a fim de solucionar a demanda apresentada;

 

b) quando na área de atendimento ao servidor municipal:

- Coordenar, executar ou supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividades de caráter educativo, recreativo ou de assistência à saúde para proporcionar a melhoria da qualidade de vida pessoal e familiar dos servidores municipais;

- Colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que interferem no ajustamento funcional e social do servidor;

- Encaminhar, através da unidade de administração de pessoal, servidores doentes e acidentados no trabalho ao órgão de assistência médica municipal;

- Acompanhar a evolução psicofísica de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos assistenciais necessários, para ajudar em sua reintegração ao serviço;

- Assistir ao servidor com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;

- Levantar, analisar e interpretar para a Administração da Prefeitura as necessidades, aspirações e insatisfações dos servidores, bem como propor soluções;

- Estudar e propor soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho;

- Esclarecer e orientar os servidores municipais sobre legislação trabalhista, normas e decisões da Administração da Prefeitura;

 

c) atribuições comuns a todas as áreas:

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Serviço Social e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Assistente Social I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Assistente Social I para a classe de Assistente Social II e da classe de Assistente Social II para a classe de Assistente Social III.

 

 

1. Categoria profissional: AUDITOR TÉCNICO / AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (Denominação alterada pela Lei Complementar 57/2012)

 

2. Descrição sumária: compreende os cargos que se destinam a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, efetuando investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores, analisando documentos de processamento das operações, verificando os procedimentos administrativos adotados, certificando-se da real situação financeira e patrimonial da Prefeitura.

 

3 - Atribuições típicas:

- Desenvolver atividades de investigação e análise em ações administrativas desenvolvidas nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, detectando eventuais irregularidades, emitindo pareceres que atestem a regularidade ou comprovem os desvios, formulando, caso necessário, medidas de correção;

- Examinar os processos existentes e certificar-se da observância às linhas traçadas pelo chefe do poder executivo e às normas pertinentes;

- Verificar se os recursos são empregados de maneira adequada;

- Verificar livros contábeis, fiscais e auxiliares, examinando os registros efetuados, afim de apurar a correspondência dos lançamentos aos documentos que lhes deram origem;

- Examinar a integridade das informações financeiras e operacionais da Prefeitura;

- Investigar as operações contábeis e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas;

- Conferir os bens e valores existentes, verificando dinheiro em caixa, títulos e outros documentos, para confrontá-los com os registros feitos;

- Examinar os meios utilizados para a proteção dos ativos e, se necessário, testá-los;

- Verificar os cálculos efetuados, baseando-se nos valores contábeis, para assegurar-se da exatidão dos mesmos;

- Colaborar na adequação dos controles internos às necessidades da administração;

- Sugerir medidas quanto às decisões estratégicas e quanto à mudança de rotina nos procedimentos administrativos;

- Participar da análise dos controles já existentes, na avaliação da atitude e eficiência gerencial e dos programas de trabalho;

- Preparar relatórios parciais e globais das auditagens realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura, a fim de fornecer subsídios contábeis necessários às tomadas de decisões;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auditor Técnico I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Auditor Técnico I para a classe de Auditor Técnico II e da classe de Auditor Técnico II para a classe de Auditor Técnico III.

 

1 - Categoria profissional: Auditor de Controle Interno (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

 

2 - Descrição sumária: compreende os cargos que se destinam a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, efetuando investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores, analisando documentos de processamento das operações, verificando os procedimentos administrativos adotados, certificando-se da real situação financeira e patrimonial da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

 

3 - Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- desenvolver atividades de investigação e análise em ações administrativas desenvolvidas nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, detectando eventuais irregularidades, emitindo pareceres que atestem a regularidade ou comprovem os desvios, formulando, caso necessário, medidas de correção; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- examinar os processos existentes e certificar-se da observância às linhas traçadas pelo chefe do poder executivo e ás normas pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- verificar se os recursos são empregados de maneira adequada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- verificar livros contábeis, fiscais e auxiliares, examinando os registros efetuados, afim de apurar a correspondência dos lançamentos aos documentos que lhes deram origem; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- examinar a integridade das informações financeiras e operacionais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- investigar as operações contábeis e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- conferir os bens e valores existentes, verificando dinheiro em caixa, títulos e outros documentos, para confrontá-los com os registros feitos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- examinar os meios utilizados para a proteção dos ativos e, se necessário, testá-los; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- verificar os cálculos efetuados, baseando-se nos valores contábeis, para assegurar-se da exatidão dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- colaborar na adequação dos controles internos às necessidades da administração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- sugerir medidas quanto às decisões estratégicas e quanto à mudança de rotina nos procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- participar da análise dos controles já existentes, na avaliação da atitude e eficiência gerencial e dos programas de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- preparar relatórios parciais e globais das auditagens realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura, a fim de fornecer subsídios contábeis necessários à tomadas de decisões; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

 

4 - Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- Instrução - curso de nível superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Direito, e registro no respectivo órgão de classe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

 

5 - Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auditor de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 57/2012)

 

6 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

- Promoção - da classe de Auditor de Controle Interno I para a classe de Auditor de Controle Interno II e da classe de Auditor de Controle Interno II para a classe de Auditor de Controle Interno III.

 

1- Categoria profissional: Auditor de Controle Interno (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

 

2- Descrição sumária: compreende os cargos que se destinam a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, efetuando investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores, analisando documentos de processamento das operações, verificando os procedimentos administrativos adotados, certificando-se da real situação financeira e patrimonial da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

 

3- Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Desenvolver atividades de investigação e análise em ações administrativas desenvolvidas nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, detectando eventuais irregularidades, emitindo pareceres que atestem a regularidade ou comprovem os desvios, formulando, caso necessário, medidas de correção; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Examinar os processos existentes e certificar-se da observância às linhas traçadas pelo chefe do poder executivo e às normas pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Verificar se os recursos são empregados de maneira adequada; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Verificar livros contábeis, fiscais e auxiliares, examinando os registros efetuados, afim de apurar a correspondência dos lançamentos aos documentos que lhes deram origem; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Examinar a integridade das informações financeiras e operacionais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Investigar as operações contábeis e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Conferir os bens e valores existentes, verificando dinheiro em caixa, títulos e outros documentos, para confrontá-los com os registros feitos; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Examinar os meios utilizados para a proteção dos ativos e, se necessário, testá-los; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Verificar os cálculos efetuados, baseando-se nos valores contábeis, para assegurar-se da exatidão dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Colaborar na adequação dos controles internos às necessidades da administração; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Sugerir medidas quanto às decisões estratégicas e quanto à mudança de rotina nos procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Participar da análise dos controles já existentes, na avaliação da atitude e eficiência gerencial e dos programas de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Preparar relatórios parciais e globais das auditagens realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura, a fim de fornecer subsídios contábeis necessários à tomadas de decisões; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

 - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

 

4- Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Instrução - Curso de nível superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Direito, e registro no respectivo órgão de classe. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auditor de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Progressão - Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

- Promoção - Da classe de Auditor de Controle Interno I para a classe de Auditor de Controle Interno II e da classe de Auditor de Controle Interno II para a classe de Auditor de Controle Interno III. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)

 

 

1. Classe: BIBLIOTECÁRIO(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: Disponibilizam informação em qualquer suporte; gerenciam unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação. Tratam tecnicamente e desenvolvem recursos informacionais; disseminam informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; desenvolvem estudos e pesquisas; realizam difusão cultural; desenvolvem ações educativas. Podem prestar serviços de assessoria e consultoria. Trabalham em bibliotecas e centros de documentação e informação na administração pública e nas mais variadas atividades do comércio, indústria e serviços, com predominância nas áreas de educação e pesquisa. Trabalham como assalariados, com carteira assinada ou como autônoma, de forma individual ou em equipe por projetos, com supervisão ocasional, em ambientes fechados e com rodízio de turnos. Podem executar suas funções tanto de forma presencial como a distância. Eventualmente, trabalham em posições desconfortáveis durante longos períodos e sob pressão, levando à situação de estresse. As condições de trabalho são heterogêneas, variando desde locais com pequeno acervo e sem recursos informacionais a locais que trabalham com tecnologia de ponta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

- localizar informações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- recuperar informações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prestar atendimento personalizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar estratégias de buscas avançadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- intercambiar informações e documentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar circulação de recursos informacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prestar serviços de informação on-line; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- normalizar trabalhos técnico-científicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Elaborar programas e projetos de ação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- projetar custos de serviços e produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar atividades cooperativas entre instituições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- administrar o compartilhamento de recursos informacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver planos de divulgação e marketing; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver políticas de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- projetar unidades, redes e sistemas de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- automatizar unidades de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver padrões de qualidade gerencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar a execução dos planos de atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar políticas de funcionamento de unidades, redes e sistemas de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar segurança patrimonial da unidade, rede e sistema de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar conservação do patrimônio físico da unidade, rede e sistema de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar serviços e produtos de unidades, redes e sistema de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar desempenho de pessoas em unidades, redes e sistema de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver planos de segurança ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar a aplicação do plano de segurança ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Elaborar relatórios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- buscar patrocínios e parcerias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- contratar assessorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar manuais de serviços e procedimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar da elaboração de planos e carreiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar tecnologias de informação e comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- administrar consórcios de unidades, redes e sistemas de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- administrar recursos orçamentários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implantar unidades, redes e sistemas de informação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Registrar recursos informacionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- classificar recursos informacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- catalogar recursos informacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar linguagens documentárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar resenhas e resumos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver bases de dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar manutenção de bases de dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- gerenciar qualidade e conteúdo de fontes de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- gerar fontes de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reformatar suportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- migrar dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver metodologias para geração de documentos digitais ou eletrônicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Elaborar políticas de desenvolvimento de recursos informacionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar recursos informacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adquirir recursos informacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- armazenar recursos informacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar acervos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- inventariar acervos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver interfaces de serviços informatizados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- descartar recursos informacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conservar acervos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preservar acervos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver bibliotecas virtuais e digitais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver planos de conservação preventiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Disseminar seletivamente a informação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compilar sumários correntes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compilar bibliografia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar clipping de informações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar alerta bibliográfico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar boletim bibliográfico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fazer sondagens sob demanda informacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coletar informações para memória institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar dossiês de informações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar pesquisas temáticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar levantamento bibliográfico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acessar bases de dados e outras fontes em meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar estudos cientométricos, bibliométricos e infométricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar trabalhos técnico-científicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar dados estatísticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coletar dados estatísticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar estudos de perfil de usuário e comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver critérios de controle de qualidade e conteúdo de fontes de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar fluxos de informações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar diagnóstico de unidades de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Prestar Assessoria Técnica a Publicações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- subsidiar informações para tomada de decisões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- assessorar no planejamento de espaço físico da unidade de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de comissões de normatização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar perícias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar laudos técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar visitas técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- assessorar a validação de cursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de atividades de biblioterapia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar provas para concursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de bancas de concursos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Promover ação cultural: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover atividades de fomento à leitura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover eventos culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover atividades para usuários especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar atividades para a terceira idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- divulgar informações através de meios de comunicação formais e informais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar bibliotecas itinerantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover atividades infanto-juvenis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Capacitar o usuário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- capacitar recursos humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar estágios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar serviços de apoio para educação presencial e à distância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ministrar palestras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar atividades de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de bancas acadêmicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para o provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: curso de nível superior em Biblioteconomia e habilitação legal para o exercício da profissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante Concurso Público, para a classe de Biblioteconomia I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Categoria profissional: CIRURGIÃO-DENTISTA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal.

 

3. Atribuições típicas:

- Examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias dos tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de enfermidade na face, ao médico assistente;

- Identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento;

- Aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos, regulamentadas pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;

- Extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador;

- Efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente;

- Executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, utilizando-se de meios ultra-sônicos ou manuais;

- Prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião-dentista for devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via de aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório;

- Proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

- Coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;

- Orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;

- Elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Odontologia e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Cirurgião-Dentista I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Cirurgião-Dentista I para a classe de Cirurgião-Dentista II e da classe de Cirurgião-Dentista II para a classe de Cirurgião-Dentista III.

 

 

1. Categoria profissional: CONTADOR

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Prefeitura.

 

3. Atribuições típicas:

- Planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

- Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;

- Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;

- Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

- Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Prefeitura;

- Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

- Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de fundos municipais, verificando a correta aplicação dos recursos repassados, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

- Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

- Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Contabilidade e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Contador I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Contador I para a classe de Contador II e da classe de Contador II para a classe de Contador III.

 

 

1. Classe: ECONOMISTA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a efetuar análises e estudos econômico-financeiros de interesse da Prefeitura.

 

3. Atribuições típicas:

- Analisar dados relativos às políticas econômica, financeira, orçamentária, comercial, cambial, de crédito e outras, visando orientar a Administração na aplicação do dinheiro público, de acordo com a legislação em vigor;

- Analisar dados econômicos e estatísticos, interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização nas soluções de problemas ou nas políticas a serem adotadas;

- Participar da elaboração e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação;

- Coordenar a elaboração de planos voltados para a solução de problemas econômicos gerais ou setoriais do Município;

- Providenciar o levantamento dos dados e informações indispensáveis à elaboração de justificativa econômica e à avaliação das obras e serviços públicos;

- Manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e financeira da União, do Estado e do Município;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso superior de Economia e habilitação legal para o exercício da profissão.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Economista I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Promoção Horizontal - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Progressão Funcional - da classe de Economista I para a classe de Economista II e da classe de Economista II para a classe de Economista III.

 

 

1. Categoria profissional: ENFERMEIRO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em postos de saúde e unidades assistenciais, bem como participar da elaboração e execução de programas de saúde pública.

 

3. Atribuições típicas:

- Elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;

- Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;

- Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;

- Coletar e analisar dados sociossanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;

- Estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis;

- Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;

- Supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- Controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Enfermagem e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Enfermeiro I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Enfermeiro I para a classe de Enfermeiro II e da classe de Enfermeiro II para a classe de Enfermeiro III.

 

 

1. Categoria profissional: ENGENHEIRO CIVIL

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a estudar, avaliar e elaborar projetos de engenharia, bem como coordenar e fiscalizar sua execução.

 

3. Atribuições típicas:

- Avaliar as condições requeridas para obras, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível para a construção;

- Calcular os esforços e deformações previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que devem ser utilizados na construção;

- Consultar outros especialistas da área de engenharia e arquitetura, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as exigências técnicas e estéticas relacionadas à obra a ser executada;

- Elaborar o projeto da construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidade de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários e efetuando cálculo aproximado dos custos, a fim de apresentá-lo aos superiores imediatos para a aprovação;

- Preparar o programa de execução do trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras;

- Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras, para assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendados;

- Elaborar, dirigir e executar projetos de engenharia civil relativos a vias urbanas e obras de pavimentação em geral;

- Elaborar normas e acompanhar concorrências;

- Acompanhar e controlar a execução de obras que estejam sob encargo de terceiros, atestando o cumprimento das especificações técnicas determinadas e declarando o fiel cumprimento do contrato;

- Analisar processos e aprovar projetos de loteamento quanto aos seus diversos aspectos técnicos, tais como orçamento, cronograma, projetos de pavimentação, energia elétrica, entre outros;

- Promover a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares;

- Aprovar projetos de construção, demolição ou desmembramento de áreas ou edificações particulares;

- Fiscalizar a execução de planos de obras de loteamentos, verificando o cumprimento de cronogramas e projetos aprovados;

- Participar da fiscalização do cumprimento das normas de posturas e obras realizadas no Município, conforme o disposto em legislação municipal;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Engenharia e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Engenheiro I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Engenheiro I para a classe de Engenheiro II e da classe de Engenheiro II para a classe de Engenheiro III.

 

 

1. Categoria profissional: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a elaborar e supervisionar projetos referentes a cultivos agrícolas e pastos, planejando, orientando e controlando técnicas de utilização de terras, para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas produzidos no Município.

 

3. Atribuições típicas:

- Elaborar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando resultados obtidos, para melhorar a germinação de sementes, o crescimento de plantas, a adaptabilidade de dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras características dos cultivos agrícolas;

- Estudar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas sobre culturas agrícolas, realizando experiências e analisando seus resultados nas fases da semeadura, cultivo e colheita, para determinar as técnicas de tratamento do solo e a exploração agrícola mais adequada a cada tipo de solo e clima;

- Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas de insetos, e/ou aprimora os já existentes, baseando-se em experiências e pesquisas, para preservar a vida das plantas e assegurar o maior rendimento possível do cultivo;

- Orientar agricultores e outros trabalhadores agrícolas do Município sobre sistemas e técnicas de exploração agrícola, fornecendo indicações, épocas e sistemas de plantio, custo dos cultivos, variedades a empregar e outros dados pertinentes, para aumentar a produção e conseguir variedades novas ou melhoradas, de maior rendimento, qualidade e valor nutritivo;

- Prestar assistência técnica aos servidores responsáveis pela manutenção e funcionamento do viveiro de mudas pertencente ao Município, fornecendo informações sobre novas tecnologias de plantio, auxiliando na resolução de problemas bem como, propor medidas visando o aumento de produtividade e qualidade das espécies desenvolvidas no viveiro;

- Emitir laudos técnicos sobre a derrubada e poda de árvores em vias públicas, praças, parques e jardins, dentre outros, a fim de garantir a preservação ambiental do Município e a segurança da população;

- Vistoriar e emitir parecer sobre lavouras e hortas localizadas no Município a fim de verificar se a dosagem utilizada de agrotóxicos não é prejudicial ao ser humano quando se der o consumo dos alimentos produzidos pelas mesmas;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Engenharia Agrônoma e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Engenheiro Agrônomo I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Engenheiro Agrônomo I para a classe de Engenheiro Agrônomo II e da classe de Engenheiro Agrônomo II para a classe de Engenheiro Agrônomo III.

 

 

1. Classe: ENGENHEIRO FLORESTAL e ENGENHEIRO DE PESCA (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: planejam, coordenam e executam atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais. Fiscalizam essas atividades, promovem a extensão rural, orientando produtores nos vários aspectos das atividades agrossilvipecuárias e elaboram documentação técnica e científica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao planejamento de atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar necessidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- levantar informações técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- diagnosticar situações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimar custos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar estudos de mercados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- discutir soluções propostas com envolvidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir ordenamento cronológico e logística de ações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- inventariar recursos físicos e financeiros de empreendimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir parâmetros de produção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a coordenação de atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e ambientais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  analisar projetos, contratos, convênios, propostas técnicas, programas de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- intermediar convênios, contratos, parcerias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar equipe de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar construção e manutenção de infra-estrutura rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar programas e convênios interinstitucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar atividades de sistema de produção (agricultura, aqüicultura, silvicultura, pecuária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar processo em manejo de recursos naturais (bióticos e abióticos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar atividades agrossilvipecuárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar processos de tratamento de resíduos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar processos de recuperação de área degradada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a prestação de assistência e consultoria técnicas e extensão rural: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  realizar perícias e auditorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar utilização de fontes alternativas de energia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientação à propriedades rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar planejamento, execução, controle e administração de sistemas produtivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar comercialização de produtos agrossilvipecuários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar associações de produtores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar eventos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ministrar cursos, seminários, palestras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever receituário agropecuário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar visitas técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a execução de atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  executar levantamento topográfico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- monitorar itens de controle do processo produtivo e/ou ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar levantamento ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar amostras colhidas e resultados de análises laboratoriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- testar desempenho de equipamentos, máquinas, materiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- inspecionar qualidade e sanidade de produto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a elaboração de documentação técnica e científica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  elaborar relatórios de atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar inventário de recursos disponíveis (naturais, máquinas, equipamentos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar estudos estatísticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar normas e procedimentos técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- emitir laudos e pareceres técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar artigos técnico-científicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar material para divulgação de produtos, serviços, equipamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao desenvolvimento de tecnologia: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver produtos, equipamentos e acessórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver programas computacionais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver processos e sistemas de tratamento de resíduos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar tecnologia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver biotecnologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a fiscalização de atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e ambientais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  fiscalizar obras em execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fiscalizar procedência, transporte e comercialização de produtos de origem animal e vegetal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fiscalizar atividades de extrativismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- autuar crimes ambientais e florestais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- embargar atividades agrossilvipecuárias de estabelecimentos infratores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apreender produtos agrossilvipecuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a comunicar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

-  adaptar linguagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar receptividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver expressão oral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver expressão escrita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- cultivar flexibilidade na relação interpessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver liderança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver capacidade de negociação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: as ocupações requerem o curso superior completo na área para o seu exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Classe: FARMACÊUTICO(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: realiza tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. Realiza análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; participa da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; exerce fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional; orienta sobre uso de produtos e presta serviços farmacêuticos. Pode realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao manejo de medicamentos, imunobiológicos, cosméticos, alimentos especiais e correlatos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar produtos farmacêuticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- criar critérios e sistemas de dispensação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar prescrição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dialogar com prescritor e paciente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- indicar medicamento conforme diagnóstico profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- proceder à dispensação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- instruir sobre medicamentos e correlatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar eficácia de tratamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- notificar fármaco-vigilância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a produção de medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, domissanitários e correlatos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir especificações técnicas de matéria- prima, embalagem, materiais, equipamentos e instalações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar fornecedores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- qualificar fornecedores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adquirir matéria-prima, materiais e equipamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- determinar procedimentos de produção e manipulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- programar produção e manipulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fabricar produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manipular rádio-isótopos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manipular imunobiológicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- manipular medicamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- produzir insumos e matéria-prima; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar envase, embalagem e acondicionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- determinar recolhimento de produtos com desvio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a garantir a qualidade de produtos e serviços farmacêuticos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- validar método de análise; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- validar produtos, processos, áreas e equipamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar indicadores de qualidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- monitorar produtos, processos, áreas e equipamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- sugerir mudança de processos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- emitir laudos, pareceres e relatórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar descarte de produtos e materiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar em ações de proteção ao meio ambiente e à pessoa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a coordenação política de medicamento e de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar na discussão de políticas públicas de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar na elaboração de políticas de medicamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- propor protocolos de tratamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- normatizar uso de medicamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar ações de assistência farmacêutica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar programas de assistência farmacêutica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar ações de assistência farmacêutica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar ações de fármaco-vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de ações de vigilância epidemiológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a realização de análises clínicas, toxicológicas, fisico-químicas, biológicas e microbiológicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar reagentes, equipamentos e vidraria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar coleta de amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coletar amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar amostras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- eleger método de análise; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar análises; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar análise crítica dos resultados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- cultivar microorganismos para teste e produção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar animais para teste e produção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a supervisão de armazenamento, distribuição e transporte de produtos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- comprovar origem dos produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fixar critérios de armazenamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fracionar produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reembalar produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- assegurar condições de entrega; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- colaborar na definição de logística de distribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a fiscalização de estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- instituir normas de fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar no cumprimento das normas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- consentir funcionamento de estabelecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- fiscalizar exercício profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- inspecionar produção, comércio e uso de produtos e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conferir balanços oficiais de produtos controlados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- investigar denúncias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tornar públicos desvios de qualidade de produtos e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar penalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto aos serviços prestados ao usuário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar usuário no uso de produtos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar injetáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar pequenos curativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- medir pressão arterial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prestar serviços de inaloterapia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar temperatura de cliente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: o exercício dessas ocupações requer ensino superior completo em farmácia e registro no conselho de classe competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Categoria profissional: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes às análises clínicas.

 

3. Atribuições típicas:

- Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados;

- Interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;

- Verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados;

- Controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;

- Efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados;

- Realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação;

- Proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados;

- Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;

- Proceder a manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros preparados;

- Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;

- Realizar programas junto à vigilância sanitária e à farmácia municipal;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso superior em Farmácia-Bioquímica, acrescido de habilitação legal para exercício da profissão.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Farmacêutico-Bioquímico I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Farmacêutico-Bioquímico I para a classe de Farmacêutico-Bioquímico II e da classe de Farmacêutico-Bioquímico II para a classe de Farmacêutico-Bioquímico III.

 

 

1. Classe: FISIOTERAPEUTA(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: atendem pacientes, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, terapia ocupacional e ortopedia. Habilita pacientes; realiza diagnósticos específicos; analisam condições dos pacientes. Orienta pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis; avalia baixa visão; ministra testes e tratamentos ortópticos no paciente. Desenvolve programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; exerce atividades técnico-científicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao atendimento de pacientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar aspectos sensório-motores dos pacientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar aspectos percepto-cognitivos dos pacientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar aspectos sócio-culturais dos pacientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- traçar plano terapêutico, preparar ambiente terapêutico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- indicar conduta terapêutica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar atividades para pacientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever atividades, adaptar atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar material terapêutico, operar equipamentos e instrumentos de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular cognição, estimular o desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm) normal por meio de procedimentos específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular percepção táctil-cinestésica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular percepção auditiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular percepção visual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular percepção olfativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reeducar postura dos pacientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever órteses, próteses e adaptações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- confeccionar órteses e adaptações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- introduzir formas alternativas de comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar evolução terapêutica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reorientar condutas terapêuticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular adesão e continuidade do tratamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- indicar tecnologia assistiva aos pacientes e clientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar órteses e próteses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar tecnologia assistiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar alta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular percepção ocular, sensorial e motora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular coordenação óculo-manual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular percepção espacial e esteroscópica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular percepção da visão binocular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a habilitar pacientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- eleger procedimentos de habilitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar funções percepto-cognitivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar funções sensório-motoras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar funções neuro-músculo-esqueléticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar funções locomotoras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar procedimentos para utilização da visão residual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar procedimentos de orientação e mobilidade dependente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar procedimentos de orientação e mobilidade independente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar procedimentos de habilitação pós-cirúrgico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar procedimentos de habilitação em oncologia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar procedimentos específicos de reabilitação em UTI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar técnicas de tratamento dermatofuncional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar técnicas de reabilitação cárdio-pulmonar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar técnicas de reabilitação urológica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar procedimentos de reeducação pré e pós-parto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar patologias associadas à mulher (dismenorréia, algia pélvica etc); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar funções intertegumentares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar funcionalidade manual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária (AVD); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida prática (AVP); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida de trabalho (AVT); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida de lazer (AVL); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar funções neuromúsculo-oculares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar e reabilitar sistema sensório-motor ocular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar e reabilitar visão binocular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar procedimentos de orientação e mobilidade-dependente relacionados a baixa-visão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar procedimentos de orientação e mobilidade-independente relacionados a baixa-visão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a realização de diagnósticos específicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções percepto-cognitivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar desenvolvimento neuro-psico-motor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções neuro-músculo-esqueléticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar sensibilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar condições dolorosas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar motricidade geral (postura, marcha, equilíbrio); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- testar reflexos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar habilidades motoras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- testar padrões motores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar alterações posturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções manuais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funcionalidade da visão residual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar órteses, próteses e adaptações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções cardio-pulmonares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções urológicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar condições para o desempenho ocupacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções intertegumentares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer diagnóstico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de diagnóstico interdisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reavaliar as condições do paciente ou cliente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções neuromúsculoculares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar motricidade ocular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar sistema sensório-motor ocular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar coordenação óculo manual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar percepção sensório-motora ocular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar percepção espacial e estereoscópica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar percepção da visão binocular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar distúrbios da linguagem oral, leitura e escrita relacionados à visão binocular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a analisar condições dos pacientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- observar o paciente efetuar anamnese; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- solicitar exames complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar exames complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar exames complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar avaliações clínicas de outros profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar critérios de elegibilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar devolutiva da avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- encaminhar o cliente a outros profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- instrumentar cirurgia oftalmológica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar exames pré-operatórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a orientar pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- explicar procedimentos e rotinas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar procedimentos e técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar a compreensão da orientação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- esclarecer dúvidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- visitar domicílios, escolas e postos de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar técnicas ergonômicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar a população-alvo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar a viabilidade dos procedimentos junto a população-alvo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar campanhas de prevenção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- utilizar procedimentos de prevenção de deficiência, handicap e incapacidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- acompanhar o desenvolvimento neuro-psico-motor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compor plano de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar procedimentos alternativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver atividades lúdicas e pedagógicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar atividades terapêuticas com grupos especiais (gestantes, neonatos, idosos etc.); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar procedimentos ergonômicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a avaliar baixa visão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- quantificar baixa visão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar na prescrição de auxílios ópticos e não ópticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar auxílios ópticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- treinar paciente na utilização de telessistemas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- treinar paciente no uso de auxílio óptico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar o material de auxílio visual não óptico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a ministrar testes e tratamento ortópticos nos pacientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- restabelecer visão binocular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar distúrbios vergenciais e acomodativos binoculares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever exercícios ortópticos e pleópticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar exercícios ortópticos e pleópticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar ambliopia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar na prescrição de auxílios óticos e não óticos no estrabismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto à comunicação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- discutir casos com outros profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover campanhas educativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- produzir manuais e folhetos explicativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- divulgar trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: o exercício dessa ocupação requer ensino superior completo em fisioterapia e registro no conselho de classe competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Classe: FONOAUDIÓLOGO (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: atende pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia. Trata de pacientes e clientes; efetua avaliação e diagnóstico fonoaudiológico; orienta pacientes, clientes, familiares, curadores e responsáveis; desenvolve programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao tratamento de pacientes e clientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- eleger procedimentos terapêuticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- habilitar sistema auditivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reabilitar o sistema vestibular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver percepção auditiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar distúrbios vocais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar alterações da fala; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar alterações de linguagem oral, leitura e escrita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar alterações de deglutição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar alterações de fluência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- tratar alterações das funções orofaciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver cognição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adequar funções percepto-cognitivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar resultados do tratamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar alta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a Efetuação de avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar anamnese; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar desenvolvimento neuro-psico-motor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar fluência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar fala; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções orofaciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar sistema auditivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar sistema vestibular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar linguagem oral, leitura e escrita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar voz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar deglutição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar funções percepto-cognitivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar condições para o desempenho ocupacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar aspectos sócio-culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar órteses, próteses e adaptações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- solicitar exames complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar exames complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar exames/avaliações pré e pós-operatórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar exames; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar avaliações clínicas de outros profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de diagnóstico interdisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar devolutiva da avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- encaminhar cliente a outros profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a aplicação de procedimentos fonoaudiológicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar material terapêutico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- indicar tecnologia assistiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar tecnologia assistiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- introduzir formas alternativas de comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever órteseses e próteses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar órteses e próteses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar procedimentos especificos de reabilitação em uti; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aperfeiçoar padrões faciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aperfeiçoar habilidades comunicativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aperfeiçoar voz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estimular adesão e continuidade do tratamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reorientar condutas terapêuticas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a orientação de pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- explicar procedimentos e rotinas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar procedimentos e técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar técnicas ergonômicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- verificar a compreensão da orientação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- esclarecer dúvidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- visitar domicílios, escolas e locais de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao desenvolvimento de programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- caracterizar população-alvo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar viabilidade dos procedimentos junto à população-alvo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar programas e campanhas de prevenção e promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar estratégias e atividades terapêuticas com grupos especiais (gestantes, neonatos, idosos, etc.); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- utilizar procedimentos de prevenção e promoção de deficiência, handicap e incapacidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- gerenciar programas e campanhas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adotar medidas de precaução padrão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao exercício de atividades técnico-científicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver metodologias e tecnologias de avaliação, tratamento, adaptação e habilitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- formar profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar estágios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ministrar cursos e palestras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar pesquisas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar pesquisas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar atividades de ensino e pesquisa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- apreciar trabalhos técnico-científicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar eventos técnico-científicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de comissões técnico-científicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de programas institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer parâmetros de alta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer critérios de elegibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a execução de atividades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- criar métodos de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer metodologia de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer capacidade de atendimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- mediar reuniões clínicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar serviços de saúde dos setores públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- auditorar programas e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar perícia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- solicitar laudos, relatórios, pareceres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de entidades de classes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a comunicação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- discutir casos com outros profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- divulgar a profissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover campanhas educativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- produzir manuais e folhetos explicativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redigir artigos, capítulos e livros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- divulgar trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar publicações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conceder entrevistas à mídia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar manuais técnico-administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar relatórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar laudos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- emitir atestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: Para o exercício dessa ocupação é exigido curso superior na área de Fonoaudiologia, com registro no conselho profissional pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Classe: MATEMÁTICO (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: desenha amostras; analisa e processam dados; constrói instrumentos de coleta de dados; cria banco de dados; desenvolve sistemas de codificação de dados; planeja pesquisa; comunica-se oralmente e por escrito. Elabora modelos matemáticos e lógicos, identificando problemas e situações de interesse, selecionando métodos e técnicas, criando métodos, descrevendo modelos em linguagem matemática, processando simulações computacionais, validando, documentando, implementando e refinando modelos. Realiza atividades de pesquisa em matemática, tratam dados e informações, desenvolve produtos e sistemas, executa auditoria atuarial. Pode dar aulas e prestar consultorias técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a elaboração de modelos matemáticos e lógicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar problemas e situações de interesse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar métodos e técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- criar métodos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- descrever modelo em linguagem matemática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- testar modelo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar experimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- processar simulações computacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- validar modelo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- documentar modelo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar modelo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar periodicamente o modelo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- refinar modelo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a realizar atividades de pesquisa em matemática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- demonstrar novos resultados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- formular conjecturas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver algoritmos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- identificar lacunas de conhecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- examinar literatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- examinar modelos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar projetos de pesquisa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- publicar resultados de pesquisa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a transmissão de conhecimentos matemáticos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- capacitar profissionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ministrar aulas, seminários, palestras etc; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar trabalhos técnicos e científicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preparar material didático; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- divulgar resultados técnicos para o público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- organizar eventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao tratamento de dados e informações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar coleta de dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coletar dados e informações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- criticar dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- processar dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar dados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- interpretar resultados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- validar dados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao desenvolvimento de produtos e sistemas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar legislação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer regras e restrições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- determinar padrões de qualidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar planos técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver programas computacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar produtos e sistemas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- otimizar processos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reavaliar produtos e sistemas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- documentar produtos e sistemas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a prestar consultoria técnica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- emitir laudos e pareceres técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar técnicas de apoio às decisões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- participar de equipes multidisciplinares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- mensurar riscos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar investimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar avaliações atuariais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- calcular reservas técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- confeccionar balanço atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a execução de auditoria atuarial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar hipóteses econômicas e financeiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar tábuas biométricas utilizadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar demais hipóteses atuariais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar modelo atuarial adotado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reavaliar reservas técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar gestão financeira atuarial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- emitir relatório conclusivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a comunicação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adequar linguagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- expressar-se por escrito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver comunicação visual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- trabalhar em equipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- expressar-se oralmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: O acesso às ocupações é dado por formação de nível superior com formação em matemática. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

1. Classe: MAESTRO DE BANDA(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: compõe e arranja obras musicais, rege e dirige grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais. Estuda, pesquisa e ensina música. Editora partituras, elabora textos e presta consultoria na área musical. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a composição musical: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- criar material sonoro por meios eletrônicos (analógicos e/ou digitais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- criar material sonoro por meio acústico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compor peças vocais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compor peças instrumentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compor peças eletroacústicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compor peças mistas (vocais, instrumentais, eletroacústicas); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compor canções (música e/ou letra); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compor trilhas musicais para veículos audiovisuais e multimídias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- compor música para espetáculos dramático-musicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar design sonoro através de multimeios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar notação musical apropriada à composição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar composição por meio de grafia musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar composição por meios eletrônicos (analógicos e/ou digitais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a criação de arranjos musicais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- transcrever músicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orquestrar a obra musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- adaptar obras musicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir a formação instrumental e/ou vocal do arranjo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redefinir a forma musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redefinir melodia da composição musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redefinir ritmo da composição musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redefinir harmonia da composição musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar harmonização vocal para coral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar arranjo por meio de grafia musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar arranjo por meios eletrônicos (analógicos e/ou digitais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a reger grupos vocais e/ou instrumentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estudar repertório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- avaliar a competência musical do grupo a ser dirigido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- escolher edição da partitura da obra a ser executada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer cronograma conforme repertório selecionado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir proposta interpretativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar ensaios de subgrupos instrumentais e vocais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar ensaio com o grupo todo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reger e dirigir ensaios parciais com solistas, bailarinos, coristas e instrumentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reger e dirigir ensaios gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reger e dirigir espetáculo musical em gravação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reger e dirigir espetáculo musical ao vivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- aplicar técnicas de regência adequadas aos diferentes grupos vocais, instrumentais (escola de samba); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- correpetir cantores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- correpetir instrumentistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao direcionamento musical: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conceber o evento musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar projetos musicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar o evento musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- pesquisar e selecionar repertório para o evento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- analisar propostas e roteiros de espetáculos musicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conceber dramaturgia musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar a produção musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar músicos solistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar músicos instrumentistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- selecionar músicos cantores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar processo de gravação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar atividades musicais em televisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar atividades musicais em rádio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- coordenar atividades musicais em outros veículos de comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir e supervisionar a difusão sonora em eventos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar a gravação, mixagem e pós-produção de material fonográfico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a pesquisas na área musical: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver pesquisas na área musical para subsidiar obras e eventos não musicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver pesquisas em musicologia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver pesquisas em composição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver pesquisas em práticas interpretativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- pesquisar gêneros e estilos musicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar projetos de pesquisa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- registrar a tradição musical oral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- restaurar partituras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a prática do ensino de música: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar regência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar composição musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar arranjo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar disciplinas avançadas de teoria musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar instrução musical teórica e prática para grupos amadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar treinamentos específicos para estudantes e profissionais da música; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- dar treinamentos específicos para profissionais de outras áreas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ensinar música utilizando meios de comunicação de massa e outros veículos eletrônicos, digitais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar projetos de pesquisa em música; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- criar material pedagógico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- desenvolver material pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a elaboração de textos sobre música: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redigir notas de programa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redigir encartes de cd, dvd, vídeo e similares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar resenhas e artigos de livros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar pareceres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar críticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- redigir roteiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar comunicações para congressos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a editoração de partitura musicais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- editorar partituras musicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar revisão de partituras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- copiar partituras musicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar edições críticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- elaborar edições práticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- revisar trabalho de copistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- definir o padrão de editoração da obra musical. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: a ocupação do cargo requer formação específica na área em nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Categoria profissional: MÉDICO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica em postos de saúde e demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública.

 

3. Atribuições típicas:

- Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

- Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnostica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

- Prestar atendimento em urgências clínicas;

- Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;

- Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

- Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;

- Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Medicina e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Médico I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Médico I para a classe de Médico II e da classe de Médico II para a classe de Médico.

 

 

1. Classe genérica: MÉDICO (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

1.1. ESPECIALIDADES: Médico Anestesista, Médico Angiologista, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião, Médico Cirurgião Plástico, Médico Clínico Geral, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Geriatra, Médico Ginecologista, Médico Infectologista, Médico Neurologista, Médico Ortopedista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Plantonista, Médico Psiquiatra e Médico Urologista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes; implementam ações para promoção da saúde; coordenam programas e serviços em saúde, difundem o conhecimento da área médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a consultas e atendimento médico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar anamnese; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar exame físico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- levantar hipóteses diagnósticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar propedêutica instrumental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- solicitar exames complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- solicitar interconsultas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar exames complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- supervisionar propedêutica instrumental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- interpretar dados de exame clínico e exames complementares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- diagnosticar estado de saúde de pacientes e clientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar diagnóstico de saúde da comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- discutir diagnóstico, prognóstico e tratamento com pacientes, clientes, responsáveis e familiares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar atendimentos de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar visitas domiciliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto ao tratamento de pacientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem realizados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais, familiares e coletivos em Unidades de Saúde e nas comunidades locais, realizando clínica ampliada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar atendimento ao acidentado do trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- emitir atestado de óbito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências com encaminhamentos com ou sem preenchimento dos prontuários(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- planejar tratamento de pacientes e clientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- indicar tratamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- receitar drogas, medicamentos e fitoterápicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever tratamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- praticar intervenções clínicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- praticar intervenções cirúrgicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- praticar procedimentos intervencionistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer prognóstico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar tratamentos com agentes químicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar tratamentos com agentes físicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar tratamentos com agentes biológicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- praticar psicoterapia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar terapêutica genética; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- monitorar estado de saúde de pacientes hospitalizados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- reabilitar pacientes (condições biopsicossociais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a implementação de ações para promoção da saúde pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estabelecer plano de ações em saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever medidas higiênico-dietéticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prescrever imunização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- ministrar tratamentos preventivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- rastrear doenças prevalentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar medidas de biossegurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- implementar medidas de saúde ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover campanhas de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover atividades educativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- promover ações de controle de vetores e zoonoses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- estar disponível como apoio matricial de capacitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto a perícias, auditorias e sindicâncias médicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- examinar documentos médicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- vistoriar ambientes de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- vistoriar equipamentos e instalações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- efetuar necropsias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- formular quesitos periciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- responder quesitos periciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- prestar depoimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

Quanto às atribuições de acordo com as especialidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- conforme descrição das atividades de médico, acrescidas às atividades específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: o exercício dessas ocupações requer ensino superior completo em farmácia e registro no conselho de classe competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Categoria profissional: MÉDICO VETERINÁRIO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, realizando estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e empregando outros métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade.

 

3. Atribuições típicas:

- Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica à criação de animais e à saúde pública, em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento dos recursos existentes;

- Proceder a profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e estabelecer a terapêutica adequada;

- Promover o controle sanitário da reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no Município, realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;

- Promover e supervisionar a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;

- Orientar empresas ou pequenos comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, elaborando e executando projetos para assegurar maior lucratividade e melhor qualidade dos alimentos;

- Proceder ao controle das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e pesquisas, para possibilitar a profilaxia de doenças;

- Participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal;

- Fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística, avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;

- Treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária, bem como supervisionar a execução das tarefas realizadas;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Medicina Veterinária e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Médico Veterinário I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Médico Veterinário I para a classe de Médico Veterinário II e da classe de Médico Veterinário II para a classe de Médico Veterinário III.

 

 

1. Categoria profissional: NUTRICIONISTA

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a população de baixa renda do Município.

 

3. Atribuições típicas:

- Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;

- Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura;

- Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência;

- Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;

- Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de ensino e das creches;

- Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura;

- Planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor;

- Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências;

- Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;

- Pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;

- Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas;

- Levantar os problemas concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e outros, a fim de estudar e propor soluções para resolvê-los;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Nutrição e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Nutricionista I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Nutricionista I para a classe de Nutricionista II e da classe de Nutricionista II para a classe de Nutricionista III.

 

1. Classe: ODONTÓLOGO (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

2. Descrição sintética: realiza consultas e atendimentos odontológicos; trata pacientes; implementa ações para promoção da saúde bucal; coordena programas e serviços em saúde bucal, difunde o conhecimento da área odontológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- atender aos pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao Odontólogo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- esterilizar os instrumentos utilizados no consultório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção à cárie; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- orientar os pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

4. Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Instrução: o exercício dessas ocupações requer ensino superior completo em odontologia e registro no conselho de classe competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2007)

 

 

1. Categoria profissional: PROCURADOR

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente o Município.

 

3. Atribuições típicas:

- Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Município, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

- Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;

- Estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

- Interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas das unidades da Prefeitura;

- Efetuar a cobrança da dívida ativa, judicial ou extrajudicialmente;

- Promover desapropriações de forma amigável ou judicial;

- Estudar questões de interesse da Prefeitura que apresentem aspectos jurídicos específicos;

- Assistir à Prefeitura na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;

- Analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme o caso, em que for interessado o Município, examinando a documentação concernente à transação;

- Prestar assessoramento jurídico aos Conselhos Municipais, analisando as questões formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Direito de e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Procurador Jurídico I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

 

1. Categoria profissional: PSICÓLOGO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades nas áreas clínica, educacional e do trabalho.

 

3. Atribuições típicas:

 

a) quando na área da psicologia clínica:

- Estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e tratamento;

- Desenvolver trabalhos psicoterápicos, a fim de restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;

- Articular-se com profissionais de Serviço Social, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;

- Atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para contribuir no processo de tratamento médico;

- Prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidades;

- Reunir informações a respeito de pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades;

 

b) quando na área da psicologia do trabalho:

- Exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura, participando da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas;

- Participar do processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho;

- Estudar e desenvolver critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;

- Realizar pesquisas nas diversas unidades da Prefeitura, visando a identificação das fontes de dificuldades no ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;

- Estudar e propor soluções para a melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho;

- Apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos que concorram para maior eficiência da aprendizagem no trabalho e controle do seu rendimento;

- Assistir ao servidor com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional por diminuição da capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;

- Receber e orientar os servidores recém-ingressos na Prefeitura, acompanhando a sua integração à função que irá exercer e ao seu grupo de trabalho;

 

c) quando na área da psicologia educacional:

- Aplicar técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional do indivíduo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia;

- Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico.

- Participar na elaboração de planos e políticas referentes ao sistema educacional, visando promover a qualidade, a valorização e a democratização do ensino;

- Estudar sistemas de motivação da aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem, da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender às necessidades individuais;

- Analisar as características de indivíduos supra e infradotados, utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência;

- Participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua conseqüente auto-realização;

- Identificar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas;

- Prestar orientação psicológica aos professores da rede de ensino e das creches municipais, auxiliando na solução de problemas de ordem psicológica surgidos com alunos, colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de educadores e educandos no processo ensino-aprendizagem;

 

d) atribuições comuns a todas as áreas:

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município, proporcionando condições instrumentais e sociais que facilitem o desenvolvimento da comunidade, bem como condições preventivas e de soluções de dificuldades, de modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais e sociais;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Psicólogo I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Promoção - da classe de Psicólogo I para a classe de Psicólogo II e da classe de Psicólogo II para a classe de Psicólogo III.

 

 

1. Classe: TURISMÓLOGO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a formular e a executar planos e programas para o desenvolvimento do turismo local.

 

3. Atribuições típicas:

- Elaborar planos para organização, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos no Município;

- Realizar estudos para explicar fenômenos turísticos, bem como suas origens, mudanças e evoluções;

- Analisar os pontos emissores e receptores de turistas sobre indivíduos, grupos e categorias profissionais e sociais;

- Interpretar dados sobre costumes, práticas e hábitos de correntes turísticas;

- Realizar pesquisas sobre os pontos turísticos do Município para subsidiar a elaboração de planos que desenvolvam atividades turísticas e material de divulgação;

- Elaborar textos de interesse turístico e folhetos ilustrados para divulgação das atividades do Município;

- Preparar calendário dos eventos festivos do Município e das localidades circunvizinhas;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município, proporcionando condições instrumentais e sociais que facilitem o desenvolvimento da comunidade, bem como condições preventivas e de soluções de dificuldades, de modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais e sociais;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

. Instrução - curso de nível superior em Turismo e registro no respectivo conselho de classe.

 

5. Recrutamento:

. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico em Turismo I.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

. Promoção Horizontal - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

. Progressão Funcional - da classe de Turismólogo I para a classe de Turismólogo II e da classe de Turismólogo II para a classe de Turismólogo III.