LEI COMPLEMENTAR Nº 9,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MATEUS - ES, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA
TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Plano de
Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de São Mateus obedece ao regime
estatutário e estrutura-se em um Quadro de Pessoal composto de:
a) parte permanente, com os
respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos;
b) parte suplementar, com os
respectivos cargos em extinção.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de pessoal é o
conjunto de classes de cargos de carreira ou isolados, de cargos de provimento
em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de São
Mateus;
II - Cargo público é o conjunto
de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público,
criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago
pelos cofres públicos;
III - Servidor público é toda
pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão;
IV - Classe de cargos é o
agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade,
mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos
quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
V - Carreira é a série de
classes semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo a
complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
VI - Classe isolada é a classe
de cargos que não constitui carreira;
VII - Grupo ocupacional é o
conjunto de classes isoladas e de carreira com afinidades entre si quanto à
natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VIII - Nível é o símbolo
atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade,
complexidade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de
vencimentos a elas correspondente;
IX - Faixa de vencimentos é o
conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
X - Padrão de vencimento é a
letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de
vencimentos da classe que ocupa;
XI - Interstício é o lapso de
tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
progressão ou à promoção;
XII - Cargo em comissão é o
cargo de confiança de livre nomeação e exoneração a ser preenchido também por
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos
em lei.
Art. 3º As classes de
cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os
quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídas por grupos ocupacionais
no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos de que trata o caput
deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I -
Administrativo-Contábil-Financeiro;
II - Fiscalização;
III - Serviços Gerais;
IV - Obras e Serviços Públicos;
V - Mecânica e Transportes;
VI - Apoio à Saúde;
VII - Apoio à Educação e à Ação
Social;
VIII - Nível
Técnico-Operacional;
IX - Nível Superior.
§ 2º As classes de cargos da Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os cargos
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - Pelo enquadramento dos
atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;
II - Por nomeação, precedida de
concurso público nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal,
tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;
III - Por promoção, tratando-se
de classe de cargos inicial ou intermediária de carreira;
IV - Pelas demais formas
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.
§ 1º A investidura de servidor
aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas de títulos
far-se-á no nível inicial de cada cargo disposto em carreira.
§ 2º A investidura de servidor em
cargo isolado ou de carreira dar-se-á sempre no primeiro padrão da faixa de
vencimentos correspondente.
Art. 6º Para
provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VI
desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não
gerando obrigação de quaisquer espécie para o Município ou qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade para quem lhe der
causa.
Parágrafo Único. São requisitos
básicos para provimento de cargo público:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos
políticos;
III - Cumprimento das obrigações
militares, se do sexo masculino, e das eleitorais;
IV - Idade mínima de 18
(dezoito) anos;
V - Condições de saúde física e
mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia
inspeção médica oficial;
VI - Nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
VII - Habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada;
VIII - Aprovação prévia em
concurso público específico;
IX - Ausência de antecedentes
criminais.
Art. 7º O provimento dos cargos
integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de São
Mateus, mediante requisição das chefias interessadas, desde que haja vaga e
dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º Da requisição deverão constar:
I - Denominação e nível de
vencimento da classe;
II - Quantitativo de cargos a
serem providos;
III - Prazo desejável para
provimento;
IV - Justificativa para a
solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput
deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que
o condiciona a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a
ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização
do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas,
práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do
cargo a ser provido.
Art. 9º O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma
única vez, por igual período.
Art. 10 O prazo de validade do concurso,
as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos
serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da
publicidade.
Art. 11 Não se realizará novo concurso
público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Parágrafo Único. A aprovação em
concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo
critério da Prefeitura Municipal de São Mateus, dentro do prazo de validade do
concurso e na forma da lei.
Art. 12 É vedado, a partir da data de
publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura de São Mateus, estabelecidos no
Anexo II desta Lei.
Art. 13 Fica reservado às pessoas
portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos
públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus previsto no
Anexo I desta lei.
§ 1º A deficiência física e a
limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público
na Prefeitura Municipal de São Mateus, salvo quando consideradas incompatíveis
com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
§ 2º A Incompatibilidade à qual se
refere o § 1º deste artigo será declarada por junta especial constituída de
médicos e técnicos da área correspondente à deficiência ou limitação
apresentada.
§ 3º Da decisão da junta especial
não caberá recurso.
§ 4º O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
Art. 14 A Prefeitura Municipal de São
Mateus estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou
readaptação profissional para os servidores que portem deficiência física,
mental ou limitação sensorial.
Art. 15 A deficiência física, a mental e
a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria,
salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas
as disposições legais pertinentes.
Art. 16 Compete ao Prefeito Municipal
expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. O ato de
provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de
nulidade:
I - Fundamento legal;
II - Denominação do cargo;
III - Forma de provimento;
IV - Nível de vencimento do
cargo;
V - Nome completo do servidor;
VI - Indicação de que o
exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego,
obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso.
Art. 17 Os cargos da Parte Permanente do
Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta
Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e de acordo com o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Parágrafo Único. Excetua-se da
regra contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal,
nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 18 Progressão é a passagem do
servidor, pelo critério de merecimento, de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que
pertence, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento
específico.
Art. 19 Para fazer jus à progressão, o
servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o estágio
probatório;
II - Ter cumprido o interstício
mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se
encontre;
III - Ter obtido, pelo menos, o
grau mínimo na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho,
apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a que se refere o
art. 40 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento
específico.
§ 1º Para obter o grau mínimo
indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70%
(setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho
funcional.
§ 2º A pontuação será representada
pela soma dos pontos obtidos no Formulário de Avaliação de Desempenho
Funcional.
Art. 20 O merecimento é adquirido
durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.
Art. 21 Preenchido o requisito
estabelecido no inciso III do art. 19, o servidor que possuir um dos
certificados a seguir relacionados terá direito, quando da concessão da
progressão, à percepção concomitante de 02 (dois) padrões de vencimento:
I - Conclusão das quatro séries
iniciais do ensino fundamental;
II - Conclusão das quatro séries
finais do ensino fundamental;
III - Conclusão do ensino médio;
IV - Conclusão de curso de
graduação;
V - Conclusão de cursos de
especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
VI - Conclusão de curso de
mestrado;
VII - Conclusão de curso de
doutorado.
Parágrafo Único. Só fará jus à
percepção concomitante de 02 (dois) padrões de vencimento o servidor cujos
cursos mencionados nos incisos IV, V, VI e VII tenham relação estreita com sua área
de atuação, atestada pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível
hierárquico onde esteja lotado.
Art. 22 O comprovante de curso que
habilita o servidor à percepção concomitante de 02 (dois) padrões de vencimento
é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na
forma de legislação em vigor.
Art. 23 Os certificados de cursos
exigidos como pré-requisito para o ingresso no Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de São Mateus nos termos desta lei não lhes darão direito ao
benefício estabelecido no art. 21.
Parágrafo Único. Para os fins
do art. 21 desta Lei as habilitações só serão consideradas uma única vez.
Art. 24 Caso não alcance o grau mínimo
na avaliação de desempenho, mesmo que tenha obtido nova titulação, o servidor
permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir
interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova
apuração de merecimento objetivando a progressão.
Art. 25 Havendo disponibilidade
financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 19 desta
Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de
tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 26 Não havendo os recursos financeiros
indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela
tiverem direito, a Prefeitura Municipal de São Mateus fará um escalonamento de
pagamento onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores
resultados na avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. Em caso de
empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior
tempo de serviço na Prefeitura de São Mateus precederá os demais.
Art. 27 Caso não alcance o grau de
merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir novamente o interstício exigido de efetivo exercício
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. A Prefeitura
de São Mateus promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de
desempenho, promovendo cursos de capacitação, entre outras providências.
Art. 28 Somente poderão concorrer à
progressão os servidores que estiverem no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo Único. Excetua-se do
disposto no caput deste artigo o servidor que estiver exercendo função
gratificada ou cargo comissionado pertencente à estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de São Mateus, desde que estreitamente relacionados com as
atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 29 As progressões serão processadas
pela Prefeitura Municipal de São Mateus 01 (uma) vez por ano, no mês de julho
para concessão a partir do primeiro exercício seguinte.
Art. 30 Os critérios referentes à
concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.
Parágrafo Único. O início do
cômputo do período para fins de progressão será a partir da vigência desta lei.
Art. 31 Promoção é a passagem do
servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da
mesma carreira, pelo critério de merecimento.
Art. 32 Para concorrer à promoção o
servidor deverá, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo
de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - Ter obtido, pelo menos,
grau mínimo na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho
funcional.
Parágrafo Único. O grau mínimo
a que se refere o inciso II deste artigo é aquele definido no §1º do art. 19
desta Lei.
Art. 33 As linhas de promoção estão
representadas graficamente no Anexo III desta lei.
Art. 34 As promoções serão processadas
pela Prefeitura Municipal de São Mateus 1 (uma) vez por ano, no mês de julho
para concessão e dependendo sempre da existência de vaga e disponibilidade
financeira.
§ 1º Terá preferência, para
promoção, o servidor que obtiver o melhor resultado nas avaliações periódicas
de desempenho.
§ 2º No caso de empate entre dois ou
mais servidores, terá preferência o que contar maior tempo de serviço na
Prefeitura Municipal de São Mateus, como servidor efetivo.
Art. 35 Somente poderá concorrer à
promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo Único. Excetua-se do
disposto no caput deste artigo o servidor que estiver exercendo função
gratificada ou cargo comissionado pertencentes à estrutura administrativa da
Prefeitura de São Mateus, desde que estreitamente relacionados com as
atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 36 Os critérios referentes à
concessão da promoção serão previstos em regulamento específico.
Art. 37 A avaliação de
desempenho, feita de forma permanente, será apurada, anualmente, em Formulário de
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação de Desempenho
Funcional a que se refere o art. 40 desta Lei.
§ 1º O formulário a que se refere o
caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo
servidor e enviado à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para
apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção,
definidos nesta Lei.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar
ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o
servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional deverá solicitar, à chefia, nova
avaliação.
§ 4º Considera-se divergência
substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de
pontos da avaliação.
§ 5º Ratificada, pela chefia, a
primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6º Não sendo
substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado
pela chefia imediata.
Art. 38 As chefias deverão enviar,
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos
funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do
desempenho de seus subordinados.
Art. 39 Os critérios, os fatores e o
método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento
específico.
Art. 40 Fica criada a Comissão de
Avaliação de Desempenho Funcional constituída por 07 (sete) membros designados
pelo Prefeito Municipal de São Mateus, com a atribuição de proceder à avaliação
periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento
específico.
§ 1º O Presidente da Comissão de
Avaliação de Desempenho Funcional será o Secretário Municipal de Administração.
§ 2º Da comissão deverá fazer parte,
também, um membro da Procuradoria Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 3º Os servidores da Prefeitura
Municipal de São Mateus entregarão ao Secretário Municipal de Administração
lista contendo 10 (dez) nomes de Servidores efetivos e estáveis eleitos em
Assembléia geral da Categoria, convocada pela Secretaria Municipal de Administração,
cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 04 (quatro) deles para integrar a
Comissão.
Art. 41 A alternância dos membros
constituintes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional eleitos pelos
servidores verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados,
para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em
regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único. Na hipótese de
impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido
neste Capítulo.
Art. 42 A Comissão reunir-se-á para:
I - Coordenar a avaliação de
desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de
Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e
da promoção;
II - Analisar os certificados
apresentados pelos servidores para efeito do disposto no art. 21 desta Lei.
III - Pelas demais formas
determinadas em lei.
Art. 43 A Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional terá sua organização e forma de funcionamento
regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de São Mateus.
Art. 44 Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não
inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer
fim, conforme o dispositivo no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 45 Remuneração é o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em lei.
Art. 46 A remuneração dos ocupantes de
cargos e funções do Município de São Mateus e os proventos, pensões ou outras
espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal Federal, nos
termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 47 O vencimento dos servidores
públicos da Prefeitura Municipal de São Mateus somente poderá ser fixado ou
alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme
o disposto no art. 37, X da Constituição Federal.
§ 1º O vencimento dos cargos
públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de
vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da
Prefeitura Municipal de São Mateus observará:
I - A natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade das classes de cargos que compõem o Quadro de
Pessoal;
II - Os requisitos de
escolaridade e experiência para a investidura nas classes de cargos;
III - As peculiaridades das
classes de cargos.
Art. 47-A Ficam
instituídas Gratificações Pecuniárias atribuídas precariamente aos
profissionais de Saúde que estão prestando serviços comuns da função em
condições anormais de onerosidade, inclusas ao vencimento base, estabelecidas
nesta Lei Complementar, nas modalidades a que se refere o Anexo Único da
presente Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
§ 1º Serão devidos aos profissionais
de saúde, os seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
I - Gratificação especial de atendimento à Saúde aos
profissionais concursados em nível superior, lotados na Secretaria Municipal de
Saúde, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
II - Indenização de R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por
quilômetro percorrido, para os profissionais que atendam em Unidades Básicas de
Saúde de difícil acesso, com locomoção às suas expensas, assim entendidas as
localizadas em zona rural ou áreas com carência de serviço regular de
transporte coletivo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
III - Incentivo aos médicos que trabalham em dedicação
exclusiva de 40 horas na Estratégia de Saúde da Família - ESF, o valor de R$
4.313,00 (quatro mil, trezentos e treze reais); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
IV - Incentivo aos enfermeiros que trabalham em dedicação
exclusiva de 40 horas na Estratégia de Saúde da Família - ESF ou no Programa de
Agentes Comunitários de Saúde - PACS, o valor de R$ 1.193,00 (um mil, cento e
noventa e três reais); e(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
V - Incentivo aos odontólogos que trabalham em dedicação
exclusiva de 40 horas na Estratégia de Saúde da Família - ESF, o valor de R$
1.193,00 (um mil, cento e noventa e três reais). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
§ 2º Ao médico que substituir em
plantão, devidamente autorizado e/ou solicitado pela Secretaria Municipal de
Saúde, será devida a remuneração abaixo descrita: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
I - Para plantão extra de 12 horas, valor de R$ 255,50
(duzentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
II - Para plantão extra de 06 horas, valor de R$ 127,75
(cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
III - Remuneração por plantão administrativo no Pronto
Atendimento Municipal com carga horária de 08 horas, no valor de R$ 130,00
(cento e trinta reais); e(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
IV - O valor de R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos) por
produção excedente a 100 atendimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2007)
Art. 48 As classes de cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura de São Mateus estão
hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma
faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo V
desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos vencimentos
respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei,
bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os
níveis e padrões.
Art. 49 Os proventos de aposentadoria e
pensões observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 50 O Poder Executivo publicará
anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura
Municipal de São Mateus, conforme dispõe o art. 39, §6º, da Constituição
Federal.
Art. 51 A lotação representa a força de
trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao
desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de São
Mateus.
Art. 52 A Secretaria Municipal de
Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura
Municipal de São Mateus, a lotação de todas as unidades em face dos programas
de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões do
referido estudo, o Secretário Municipal de Administração apresentará ao
Prefeito Municipal de São Mateus proposta de lotação geral da Prefeitura
Municipal, da qual deverão constar:
I - A lotação atual,
relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes
em cada unidade organizacional;
II - A lotação proposta,
relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente
necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e
justificando o provimento ou extinção de classes existentes, bem como a criação
de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso.
§ 2º As conclusões do estudo deverão
ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta
orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 53 O afastamento de servidor do
órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e por
prazo certo.
Parágrafo Único. Atendido
sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal poderá alterar a lotação do
servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou
alteração de seu vencimento.
Art. 54 Novas classes de cargos poderão
ser incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de São Mateus, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 55 As Secretarias e os órgãos de
igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua
lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário.
§ 1º Da proposta de criação de novas
classes de cargos deverão constar:
I - Denominação das classes que
se deseja criar;
II - Descrição das respectivas
atribuições e requisitos de escolaridade e experiência, para provimento;
III - Justificativa
pormenorizada de sua criação;
IV - Quantitativo dos cargos das
classes a serem criadas;
V - Nível de vencimento das
classes a serem criadas.
§ 2º O nível de vencimento das
classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:
I - Grau de escolaridade
requerido para o desempenho da classe;
II - Experiência exigida para o
provimento da classe;
III - Grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições descritas para a classe.
§ 3º A definição do nível de
vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a
serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus, previstas no Anexo I
desta Lei.
Art. 56 Cabe ao Secretário Municipal de
Administração analisar a proposta e verificar:
I - Se há dotação orçamentária
para a criação da nova classe;
II - Se suas atribuições estão
implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.
Art. 57 Aprovada a proposta de criação
da nova classe esta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de
acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se o parecer
for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior,
o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao
Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 58 Aprovada a criação das novas
classes, deverão ser essas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 59 Fica instituída como atividade
permanente na Prefeitura Municipal de São Mateus a capacitação de seus
servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver hábitos,
valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - Capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados pela Administração;
III - Estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos
pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Administração como um todo.
Art. 60 Serão três os tipos de
capacitação:
I - De integração, tendo como
finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações
sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de São Mateus;
II - De formação, objetivando
dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a
execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - De adaptação, com a
finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a
tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o
momento.
Art. 61 A capacitação terá sempre
caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela
Prefeitura Municipal de São Mateus:
I - Com a utilização de
monitores locais;
II - Mediante o encaminhamento
de servidores para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município;
III - Através da contratação de
especialistas ou instituições especializadas.
Art. 62 As chefias de todos os níveis
hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - Identificando e analisando,
no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - Facilitando a participação
de seus subordinados nos programas de capacitação e tornando as medidas
necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao
funcionamento regular da unidade administrativa;
III - Desempenhando, dentro dos
programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - Submetendo-se a programas
de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 63 O Secretário Municipal de
Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de
programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo Único. Os programas
de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 64 Independentemente dos programas
previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de
treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação
estabelecido pela Administração, através de:
I - Reuniões para estudo e
discussão de assuntos de serviço;
II - Divulgação de normas legais
e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu
cumprimento e à sua execução;
III - Discussão dos programas de
trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema
administrativo;
IV - Utilização de rodízio e de
outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Art. 65 Os servidores ocupantes dos
cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de São Mateus serão
automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições
sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos
cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. Os servidores
mencionados no caput deste artigo, que passaram a executar atividades
diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar ao
exercício das atribuições relativas aos cargos que ocuparam anteriormente à
ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 66 O Prefeito Municipal de São
Mateus designará Comissão de Enquadramento constituída por 07 (sete) membros,
presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual farão parte,
também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável pelo órgão de
Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo Único. Os servidores
da Prefeitura Municipal de São Mateus entregarão ao Secretário Municipal de Administração
lista contendo 10 (dez) nomes de servidores efetivos e estáveis, eleitos em
Assembléia Geral da Categoria, convocada pela Secretaria Municipal de
Administração, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 04 (quatro) deles
para integrar a Comissão.
Art. 67 Caberá à Comissão de
Enquadramento:
I - Elaborar normas
complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal
de São Mateus;
II - Elaborar as propostas de
atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de São
Mateus.
§ 1º Para cumprir o disposto no
inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos
servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam
lotados.
§ 2º Os atos coletivos de
enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais,
pelo Prefeito Municipal de São Mateus, até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 68 Do enquadramento não poderá
resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função, não
acolhidos por esta Lei.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará,
dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo
vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência
desta Lei.
§ 2º Não havendo coincidência de
vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior ao vencimento
que percebe, dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que
for enquadrado.
§ 3º Na impossibilidade de
encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido
pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em
que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
§ 4º Sobre a diferença objeto do
parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão
todos os adicionais calculados sobre o vencimento base do servidor, previstos
na legislação em vigor, bem como todos os reajustes concedidos pelo Governo
Municipal.
Art. 69 Nenhum servidor será enquadrado
com base em cargo que ocupa em substituição.
Art. 70 No processo de enquadramento
serão considerados os seguintes fatores:
I - Atribuições realmente
desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de São Mateus;
II - Nomenclatura e descrição
das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado,
se for o caso;
III - Nível de vencimento-base
do cargo ocupado;
IV - Experiência específica;
V - Grau de escolaridade exigido
para o exercício da classe de cargo;
VI - Habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada.
§ 1º Os requisitos a que se refere
os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a
situação preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento.
§ 2º Não se inclui na dispensa
objeto do §1º deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de
profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.
Art. 71 O servidor que entender que seu
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais
de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Prefeito Municipal, após
consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 66 desta lei,
deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data
de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do
despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do
pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura
no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a
ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os
efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à
data de publicação das listas de enquadramento previstas no art. 67, §2º desta
Lei.
Art. 72 Os cargos vagos existentes no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus antes da data de
vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto no
Capítulo XI desta Lei ficarão automaticamente extintos.
Art. 73 A progressão prevista no
Capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos e empregos
constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
São Mateus, estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 74 Os cargos de provimento em
comissão e as funções gratificadas são as previstas na lei que organiza a
Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 75 As despesas decorrentes da
implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 76 Dentro de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por
ato próprio, a progressão e a promoção.
Art. 77 A cada ano, após definida a
proposta orçamentária do Município de São Mateus, serão expedidos, pelo
Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções
propostos pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional prevista no art.
40 desta Lei.
Parágrafo Único. Os critérios
mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades
orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua
distribuição por classe.
Art. 78 Os vencimentos previstos na
Tabela do Anexo V serão devidos a partir de janeiro do ano de 2005, após a
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2º do art. 67
desta Lei.
Art. 79 As vantagens permanentes a
título de enquadramento de carreira adquiridas anteriormente a vigência desta
lei, será devida a título de vantagens pessoal para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único. As vantagens
mencionadas no caput deste artigo não serão tomadas como base para efeito de
promoção e progressão.
Art. 80 A jornada de
trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de São Mateus será de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º Para o
servidor com o cargo de nível superior lotado na Secretaria Municipal de Saúde
do Município de São Mateus, a jornada semanal de trabalho será de no mínimo 20
(vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas, devendo ser cumprida em regime
de escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a
ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)
§ 2º Para o
servidor que tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais,
poderá a critério da Secretaria de Saúde, ser estendida até o limite
estabelecido no "caput" deste artigo em qualquer unidade de saúde do
Município de São Mateus. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)
§ 3º O vencimento
do servidor que tiver sua carga horária estendida será sempre proporcional à
sua jornada de trabalho, calculada com base nos seu padrão de vencimento atual. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)
§ 4º A Extensão de
Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos
profissionais da saúde, não incorporando ao seu vencimento base. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)
§ 5º A remuneração
por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício,
cessando no caso de licenças a qualquer título". (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 32/2008)
§ 1º Para o
servidor com o cargo de nível superior lotado na Secretaria Municipal de Saúde
e na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de São
Mateus, a jornada semanal de trabalho será de no mínimo 20 (vinte) horas e no
máximo 40 (quarenta) horas, devendo ser cumprida em regime de escalas ou turnos
ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela
Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2009)
§ 1º-A A extensão da
carga horária a que se refere o “caput” do artigo acima da Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania, aplica-se somente aos cargos de Assistente Social e
Psicólogo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2009)
§ 2º Para o
servidor que tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais,
poderá a critério da Secretaria de Saúde, ser estendida até o limite
estabelecido no “caput” deste artigo em qualquer unidade de saúde do Município
de São Mateus. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2009)
§ 3º O vencimento
do servidor que tiver sua carga horária estendida será sempre proporcional à
sua jornada de trabalho, calculada com base nos seu padrão de vencimento atual. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2009)
§ 4º A Extensão de
Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos
profissionais da saúde, não incorporando ao seu vencimento base. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2009)
§ 5º A remuneração
por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício,
cessando no caso de licenças a qualquer título. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2009)
Art. 81 São partes
integrantes da presente Lei, os Anexos I a VI que a acompanham.
Art. 82 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 (três) de
janeiro de 2005, revogadas as Leis
nº 638/99, nº 205/2003, nº 330/92, nº
097/90, nº
098/90 e Leis Complementares nº 008/93
e nº 004/93 e demais legislação referente ao assunto nela tratado.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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pela Lei Complementar n° 33/2008)
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1. Classe: AGENTE
ADMINISTRATIVO I
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas simples e
rotineiras de apoio administrativo.
3. Atribuições típicas:
- Atender ao público, interno e externo, prestando
informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando
encaminhamentos;
- Atender às chamadas
telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;
- Digitar textos, documentos,
tabelas e outros originais;
- Operar microcomputador,
utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados
e informações, bem como consultar registros;
- Arquivar processos, leis,
publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade
administrativa, segundo normas preestabelecidas;
- Receber, conferir e registrar
a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a
protocolo;
- Autuar documentos e preencher
fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou
aos superiores competentes;
- Controlar estoques,
distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de
acordo com normas preestabelecidas;
- Receber material de
fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega;
- Receber, registrar e
encaminhar o público ao destino solicitado;
- Preencher fichas, formulários
e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;
- Elaborar, sob orientação,
demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;
- Coletar dados relativos a
impostos, realizando pesquisas de campo, para possibilitar a atualização dos
mesmos;
- Efetuar cálculos simples de
áreas, para a cobrança de tributos, bem como cálculos de acréscimos por atraso
no pagamento dos mesmos;
- Atender ao público, informando
sobre o andamento de processos e outros assuntos relacionados com seu trabalho;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo.
5. Recrutamento:
. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - à classe de Agente
Administrativo II.
1. Classe: AGENTE
ADMINISTRATIVO II
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo que envolvam
maior grau de complexidade e requeiram certa autonomia.
3. Atribuições típicas:
- Redigir ou participar da redação de correspondências,
pareceres, documentos legais e outros significativos para o órgão;
- Digitar ou determinar a
digitação de documentos redigidos e aprovados;
- Operar microcomputador,
utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados
e informações, bem como consultar registros;
- Estudar processos referentes a
assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor
soluções;
- Participar da interpretação de
leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral,
para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
- Registrar as informações
referentes à vida funcional dos servidores, para manter o cadastro de pessoal
atualizado e o sistema de folha de pagamento alimentado;
- Coordenar a classificação, o
registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos
específicos;
- Interpretar leis, regulamentos
e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de
aplicação, orientação e assessoramento;
- Elaborar, sob orientação,
quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral;
- Elaborar ou colaborar na
elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas
da unidade administrativa;
- Realizar, sob orientação
específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para
aquisição de material;
- Orientar e supervisionar as
atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita ordem de
armazenamento, conservação e níveis de suprimento;
- Classificar contabilmente
todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza
orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura;
- Preparar relação de cobrança e
pagamentos efetuados pela Prefeitura, especificando os saldos, para facilitar o
controle financeiro;
- Prestar informações de caráter
geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;
- Realizar, sob orientação
específica, cadastramento de imóveis e estabelecimentos comerciais, a fim de
que o Município possa recolher tributos;
- Averbar e conferir documentos
contábeis;
- Auxiliar na elaboração e
revisão do plano de contas da Prefeitura;
- Escriturar contas correntes
diversas;
- Examinar empenhos de despesas
e a existência de saldos nas dotações;
- Auxiliar na feitura global de
contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais componentes de receita;
- Conferir documentos de
receita, despesa e outros;
- Fazer a conciliação de
extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for
detectado erro e realizando a correção;
- Fazer levantamento de contas
para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins e outros
demonstrativos contábil-financeiros;
- Auxiliar na análise
econômico-financeira e patrimonial da Prefeitura;
- Coligir e ordenar os dados
para elaboração do Balanço Geral;
- Executar ou supervisionar o
lançamento das contas em movimento, nas fichas e livros contábeis;
- Controlar estoques de materiais,
inspecionando o recebimento e a entrega, bem como verificando os prazos de
validade dos materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos
estoques;
- Colaborar nos estudos para a
organização e a racionalização dos serviços nas unidades da Prefeitura;
- Orientar os servidores que o
auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo.
. Experiência - interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo
I.
5. Recrutamento:
. Interno - na classe de Agente Administrativo I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - à classe de Agente
Administrativo III.
1. Classe: AGENTE
ADMINISTRATIVO III
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio
técnico-administrativo aos trabalhos e projetos de diversas áreas,
desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram maior grau de autonomia e
envolvam coordenação e supervisão.
3. Atribuições típicas:
- Elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas
sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração;
- Participar da elaboração ou
desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de
serviços e rotinas de trabalho;
- Examinar a exatidão de
documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições
financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando
autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Prefeitura;
- Auxiliar o profissional na
realização de estudos de simplificação de tarefas administrativas, executando
levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;
- Redigir, rever a redação ou
aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam
pesquisas específicas e correspondências que tratam de assuntos de maior
complexidade;
- Orientar a preparação de
tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da
unidade ou da administração;
- Colaborar com o técnico da
área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando
as tarefas de apoio administrativo;
- Coordenar a preparação de
publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos
que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem
a matéria;
- Orientar os servidores que o
auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo.
. Experiência - interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo
II.
5. Recrutamento:
. Interno - na classe de Agente Administrativo II.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM
ARQUIVO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar trabalhos de arquivamento de cartas, fichas,
documentos, plantas de construções, fitas magnéticas, disquetes e outros materiais,
classificando-os segundo critérios apropriados, para armazená-los, conservá-los
e possibilitar sua consulta.
3. Atribuições típicas:
- Estudar os documentos a serem arquivados, analisando o
conteúdo e o valor dos mesmos, para decidir sobre a maneira mais conveniente de
arquivá-los;
- Classificar os documentos,
agrupando-os e identificando-os por assunto, ordem alfabética, cronológica ou
outro sistema, para facilitar e possibilitar sua localização e consulta;
- Arquivar os documentos de
acordo com o sistema de classificação adotado, colocando-os em arquivos,
estantes ou outro local adequado, para preservá-los de riscos e extravios;
- Promover a guarda e a
preservação dos documentos;
- Promover o empréstimo dos
documentos solicitados, preservando-os de riscos e extravios através de
registro do destino, nome do solicitante, tempo de empréstimo e outras
informações necessárias;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso credenciado de Técnico em Arquivo, em
nível de ensino médio.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM
CONTABILIDADE
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a coordenar, orientar, supervisionar e executar a
contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura.
3. Atribuições típicas:
- Auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da
Prefeitura, envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o
método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
- Coordenar a análise e a
classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas,
de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura;
- Acompanhar a execução
orçamentária das diversas unidades da Prefeitura, examinando empenhos de
despesas em face da existência de saldo nas dotações;
- Orientar e supervisionar todas
as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;
- Controlar os trabalhos de
análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando
possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
- Auxiliar na elaboração de
balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da
Prefeitura;
- Coordenar a elaboração de
balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da
Prefeitura;
- Informar processos, dentro de
sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor
coordenação dos serviços contábeis;
- Organizar relatórios sobre a
situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo dados
e emitindo pareceres;
- Orientar e treinar os
servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de Técnico em Contabilidade e registro
no CRC
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a coordenar e orientar o sistema de segurança do trabalho
para assegurar a integridade dos servidores e dos bens da Prefeitura.
3. Atribuições típicas:
- Inspecionar as áreas, instalações e equipamentos da
Prefeitura, observando as condições de segurança, inclusive as exigências
legais próprias, para identificar riscos de acidentes;
- Recomendar, fiscalizar e
controlar a distribuição e utilização dos equipamentos de proteção individual;
- Instruir os servidores sobre
normas de segurança, combate a incêndio e demais medidas de prevenção de
acidentes;
- Investigar e analisar
acidentes para identificar suas causas e propor a adoção das providências
cabíveis;
- Vistoriar pontos de combate a
incêndio, recomendando a manutenção, substituição e modificação dos
equipamentos, a fim de mantê-los em condições de utilização;
- Coordenar o treinamento na
área de prevenção e combate a incêndios em estreita relação com o Corpo de
Bombeiros ou o Setor de Segurança do Trabalho;
- Auxiliar os setores
competentes, orientando-os sobre a aquisição de materiais e equipamentos de segurança,
de acordo com as normas da ABNT;
- Coordenar a publicação e
divulgação de matéria sobre segurança do trabalho, preparando instruções e
orientando a confecção de cartazes e avisos, para desenvolver hábitos e
atitudes de prevenção de acidentes;
- Participar da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA, orientando-a tecnicamente;
- Realizar levantamentos de
áreas insalubres e de periculosidade, recomendando as providências necessárias;
- Manter controle estatístico
dos acidentes de trabalho ocorridos com os servidores municipais;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo e curso específico de
Técnico de Segurança do Trabalho.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TELEFONISTA (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
2. Descrição
sintética: compreende os
cargos que se destinam a operar mesa telefônica, manuseando chaves,
interruptores e outros dispositivos, para estabelecer comunicações internas,
locais, interurbanas e internacionais. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
3. Atribuições
típicas: (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Atender às chamadas
telefônicas internas e externas, conectando as ligações com os ramais
solicitados; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Efetuar ligações locais,
interurbanas e internacionais, conforme solicitação; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Anotar dados sobre
ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do
solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Manter atualizada lista
de ramais existentes na Prefeitura, correlacionando-os com as unidades e seus
servidores, bem como consultar lista telefônica, para auxiliar na operação da
mesa e prestar informações aos usuários internos e externos; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Atender com urbanidade a
todas as chamadas telefônicas para a Prefeitura e procurar prestar informações
de caráter geral aos interessados; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Anotar recados, na
impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado, para oportunamente
transmiti-los aos seus respectivos destinatários; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Comunicar imediatamente à
chefia imediata quaisquer defeitos verificados no equipamento, a fim de que
seja providenciado seu reparo; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Impedir aglomeração de
pessoas junto à mesa telefônica, a fim de que as operações não sejam
perturbadas; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Zelar pela conservação
dos equipamentos que utiliza; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Executar outras
atribuições afins. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar
n° 33/2008)
4. Requisitos
para provimento: (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei Complementar
n° 33/2008)
. Instrução - ensino
fundamental completo. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
. Experiência - mínimo de 1
(um) ano no exercício de atividades similares às descritas para a classe. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
5.
Recrutamento: (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
. Externo - no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
6. Perspectiva
de desenvolvimento funcional: (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
. Progressão - para o
padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
1. Classe: AGENTE FISCAL
2. Descrição sintética: Compreende os
cargos que se destinam a executar orientar e fiscalizar o cumprimento de leis,
regulamentos e normas que regem a execução de obras públicas e particulares,
conservação do meio ambiente, as posturas, a higiene e saúde pública e os
tributos municipais, empregando os instrumentos a seu alcance.
3. Atribuições típicas:
a) quanto à área de meio ambiente
- Exercer ação fiscalizadora
externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em
regulamentos específicos;
- Organizar coletâneas de
pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com
relação ao meio ambiente;
- Coligir, examinar, selecionar
e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
- Inspecionar guias de trânsito
de madeira, caibro, lenha, carvão, areia e qualquer outro produto extrativo,
examinando-as à luz das leis e regulamentos que defendem o patrimônio
ambiental, para verificar a origem dos mesmos e apreendê-los, quando
encontrados em situação irregular;
- Emitir pareceres em processos
de concessão de licenças para localização e funcionamento de atividades real ou
potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos ambientais;
- Acompanhar a conservação dos
rios, flora e fauna de parques e reservas florestais do Município, controlando
as ações desenvolvidas e/ou verificando o andamento de práticas, para comprovar
o cumprimento das instruções técnicas e de proteção ambiental;
- Instaurar processos por
infração verificada pessoalmente;
- Participar de sindicâncias
especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações;
- Realizar plantões fiscais e
emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
- Contatar, quando necessário,
órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- Articular-se com fiscais de
outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;
- Redigir memorandos, ofícios,
relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização
executados;
- Formular críticas e propor
sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização,
tornando-os mais eficazes;
- Executar outras atribuições
afins.
b) quanto à área de obras e
posturas
- Verificar a regularidade do
licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços,
em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;
- Verificar as licenças de
ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não
possuam a documentação exigida;
- Verificar a instalação de
bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de
comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos;
- Inspecionar o funcionamento de
feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, à
instalação, ao horário e à organização;
- Verificar a regularidade da
exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade
em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e
vitrines;
- Verificar o horário de
fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem
como a observância das escalas de plantão das farmácias;
- Verificar, além das indicações
de segurança, o cumprimento de posturas relativas a fabrico, manipulação,
depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis,
explosivos e corrosivos;
- Apreender, por infração,
veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em
ruas e logradouros públicos;
- Orientar a população quanto à
ilegalidade do depósito de lixo em áreas públicas, propondo a colocação de
placas educativas ou prestando orientações pessoalmente, visando manter a
cidade limpa e evitar a propagação de doenças;
- Receber as mercadorias
apreendidas e guardá-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante o
cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;
- Verificar o licenciamento de
placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos respectivos ou em outros
locais;
- Verificar o licenciamento para
realização de festas populares em vias e logradouros públicos;
- Verificar o licenciamento para
instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por
particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado;
- Verificar as violações às
normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates,
discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;
- Verificar e orientar o
cumprimento da regulamentação urbanística concernente à obras públicas e
particulares;
- Verificar imóveis
recém-construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações
sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a
fim de opinar nos processos de concessão de carta de habitação (habite-se);
- Verificar o licenciamento de
construção ou reconstrução, notificando, embargando ou autuando as que não
estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o
autorizado;
- Embargar construções
clandestinas, irregulares ou ilícitas;
- Solicitar ao profissional da
área a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
- Verificar a colocação de
andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de
material na via pública;
- Verificar a existência de
habite-se para imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras
de vulto;
- Acompanhar os Arquitetos e
Engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua
jurisdição;
- Inspecionar a execução de
reformas de próprios municipais;
- Verificar se alinhamentos e
cotas indicados nos projetos, bem como todas as especificações do mesmo estão
cumpridas;
- Auxiliar no cadastramento de
vias públicas, levantando dados relativos à urbanização das mesmas, com vistas
à manutenção do cadastro urbano da Prefeitura e à cobrança de tributos;
- Intimar, autuar, interditar,
estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores de
lei, normas e regulamentos concernentes às obras particulares;
- Realizar sindicâncias
especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;
- Emitir as licenças previstas
pela regulamentação urbanística do Município tais como licença para ligação
provisória de água, licença para ligação de luz em áreas verdes, dentre outras;
- Emitir certidões de existência
e de demolição de imóveis, procedendo ao levantamento cadastral do imóvel na
Prefeitura bem como ir ao local onde o imóvel está cadastrado para
certificar-se, pessoalmente, a sua existência ou demolição;
- Intimar, autuar, estabelecer
prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas
municipais e da legislação urbanística;
- Realizar sindicâncias
especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;
- Coletar e fornecer dados para
a atualização do cadastro urbanístico do Município;
- Emitir relatórios periódicos
sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito
das irregularidades encontradas;
- Executar outras atribuições afins.
c) quanto à área de tributos
- Instruir o contribuinte sobre
o cumprimento da legislação tributária;
- Coligir, examinar, selecionar
e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
- Fazer o cadastramento de
contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento
dos tributos; de livros e registros fiscais instituídos pela legislação
específica;
- Verificar os registros de
pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;
- Investigar a evasão ou fraude
no pagamento dos tributos;
- Fazer plantões fiscais e
relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
- Informar processos referentes
à avaliação de imóveis;
- Lavrar autos de infração e
apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade,
intimação e documentos correlatos;
- Propor a realização de
inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda
Municipal;
- Promover o lançamento e a
cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente
estabelecidas;
- Propor medidas relativas a
legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como
ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;
- Orientar e treinar os
servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;
- Executar outras atribuições
afins.
d) quanto à área de sanitária
- Inspecionar ambientes e
estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas
de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;
- Proceder à fiscalização dos
estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o
estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos
ao consumo;
- Proceder à fiscalização dos
estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as
condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que
manipulam os alimentos;
- Colher amostras de gêneros
alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;
- Providenciar a interdição da
venda de alimentos impróprios ao consumidor;
- Providenciar a interdição de
locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam
instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do
Município;
- Inspecionar hotéis,
restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios
médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações;
- Comunicar as infrações
verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações
de interdições inerentes à função;
- Orientar o comércio e a
indústria quanto às normas de higiene sanitária;
- Elaborar relatórios das
inspeções realizadas;
- Executar outras atribuições
afins.
f) atribuições comuns a todas as
áreas
- Articular-se com fiscais de
outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;
- Redigir memorandos, ofícios,
relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização
executados;
- Formular críticas e propor
sugestões que fizerem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização,
tornando-os mais eficazes;
- Orientar os servidores que
auxiliam na execução das atribuições típicas da classe.
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe:
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
2. Descrição sintética: Compreende os
cargos que se destinam a executar orientar e fiscalizar o cumprimento da
legislação de trânsito, empregando os instrumentos a seu alcance. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
3. Atribuições típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no
exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Participar de programas, projetos e atividades de
educação de trânsito;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Realizar levantamentos, anotações e observações de campo,
coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de
trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos
e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas
a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização,
gestos ou sons regulamentares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Realizar procedimentos adequados para execução de
bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle
semafórico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas
superdimensionadas e materiais perigosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Remover veículos avariados e outras transferências que se
constituem em riscos de acidentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande
demanda; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de
alterações de trânsito e de esquemas operacionais em decorrência de ações
programadas ou de emergências; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da
função. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
4. Requisitos para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Instrução(Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Ser aprovado no concurso público de provas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade
portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e
Portugueses, na forma do disposto no artigo 12, §1º, da Constituição Federal;
no Decreto Federal nº 70.391, de 12 de abril de 1972; e, no Artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/1998; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da
posse; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Ter ensino médio completo, comprovado mediante a
apresentação de certificado de conclusão do nível médio, expedido por
instituição de ensino oficialmente reconhecida; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Estar no gozo de seus direitos políticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Estar em dia com as obrigações eleitorais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Ter situação regularizada com as obrigações perante o
serviço militar, se do sexo masculino; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Não possuir antecedentes criminais e, caso tenha sido
servidor público, não ter sido demitido a bem do serviço público, enquanto
durar a incompatibilidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo
automotor nas categorias AB; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública e sobre o recebimento de provento decorrente
de aposentadoria e pensão; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Ter aptidão física e mental para o exercício das
atribuições do cargo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Apresentar demais documentos admissionais exigidos pelo
setor competente da Secretaria Municipal de Administração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
5. Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2013)
1. Classe: AGENTE DE
SERVIÇOS GERAIS I
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar serviços de limpeza e arrumação nas diversas
unidades da Prefeitura, bem como auxiliar no preparo de refeições.
3. Atribuições típicas:
- Limpar e arrumar as dependências e instalações de
edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio
requeridas;
- Recolher o lixo da unidade em
que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as
determinações;
- Percorrer as dependências da
Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e
desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
- Preparar e servir café e chá a
chefia, visitantes e servidores do setor;
- Lavar copos, xícaras,
cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha;
- Auxiliar no preparo de
refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;
- Lavar e passar roupas,
observando o estado de conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da
entrada e saída das peças;
- Verificar a existência de
material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho,
comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
- Manter arrumado o material sob
sua guarda;
- Comunicar ao superior imediato
qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e
reparos nas dependências, móveis, equipamentos e utensílios que lhe cabe manter
limpos e com boa aparência;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - à classe de Agente
de Serviços Gerais II.
1. Classe: AGENTE DE
SERVIÇOS GERAIS II
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a auxiliar na execução de serviços administrativos
simples, operar máquinas duplicadoras e realizar pequenos mandados externos.
3. Atribuições típicas:
- Recolher e distribuir internamente correspondências,
pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário, observando o
nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo;
- Auxiliar na execução de
serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em depósitos,
conferindo-os com as requisições, transportando-os e guardando-os em local
apropriado;
- Prestar informações simples,
de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo
recados;
- Auxiliar na execução de
serviços simples de escritório, carimbando, protocolando, colhendo assinaturas,
fornecendo numeração de correspondências, entre outros;
- Executar serviços externos,
apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras, realizando
depósitos e retiradas bancárias e pagamentos de pequena monta;
- Fazer embalagens diversas,
utilizando papel, barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas, anotando nome
e endereço do destinatário, para remessa a outras localidades;
- Duplicar documentos diversos,
operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e
tinta, regulando o número de cópias;
- Registrar a entrada e a saída de
trabalhos de duplicação, anotando em formulário próprio o número de matrizes e
de cópias efetuadas e o setor solicitante;
- Operar cortadoras e
grampeadoras de papel, bem como alcear os documentos duplicados;
- Fiscalizar a entrada e saída
de pessoas nas dependências da unidade procurando identificar para impedir a
entrada de pessoas suspeitas e encaminhar as demais ao destino solicitado;
- Percorrer as dependências e
instalações dos prédios da Prefeitura, abrindo e fechando portas, janelas e
portões, ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos
elétricos;
- Comunicar ao superior imediato
qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e
reparos nas dependências, móveis e utensílios pelos os quais é responsável;
- Zelar pela manutenção de
máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.
. Experiência - interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Agente de Serviços
Gerais I.
5. Recrutamento:
. Interno - na classe de Agente de Serviços Gerais I.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: RECEPCIONISTA
2. Descrição sintética: Recepcionar
partes, servidores e visitantes nos diversos órgãos da PMSM, procurando
identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações,
marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoa ou setores
procurados.
3. Atribuições típicas:
- Recepcionar e encaminhar visitantes, partes e
funcionários aos locais solicitados;
- Fornecer informações ao
público em geral;
- Atender e fazer chamadas
telefônicas e transmitir recados;
- Marcar entrevistas;
- Anotar recados e comunicá-los
em tempo hábil;
- Receber e encaminhar pessoas e
processos;
- Atender às reclamações dos
contribuintes e outros;
- Extrair guias para pagamento
de impostos e taxas municipais;
- Recepcionar e encaminhar
clientes ao serviço de Triagem Municipal;
- Responsabilizar-se pelo
controle e utilização dos equipamentos e materiais colocados à sua disposição;
- Participar de reuniões e
grupos de trabalho;
- Desempenhar outras atribuições,
que por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental completo.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de desenvolvimento
funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TELEFONISTA (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a operar mesa telefônica, manuseando chaves,
interruptores e outros dispositivos, para estabelecer comunicações internas,
locais, interurbanas e internacionais. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
3. Atribuições típicas: (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Atender às
chamadas telefônicas internas e externas, conectando as ligações com os ramais
solicitados; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais,
conforme solicitação; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Anotar dados sobre ligações interurbanas e internacionais
completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da
chamada e tarifa correspondente; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Manter atualizada lista de ramais existentes na
Prefeitura, correlacionando-os com as unidades e seus servidores, bem como
consultar lista telefônica, para auxiliar na operação da mesa e prestar
informações aos usuários internos e externos; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas
para a Prefeitura e procurar prestar informações de caráter geral aos
interessados; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Anotar recados, na impossibilidade de transferir a
ligação ao ramal solicitado, para oportunamente transmiti-los aos seus
respectivos destinatários; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer
defeitos verificados no equipamento, a fim de que seja providenciado seu reparo; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Impedir aglomeração de pessoas junto à mesa telefônica, a
fim de que as operações não sejam perturbadas; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
- Executar outras atribuições afins. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
4. Requisitos para provimento: (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
. Instrução - ensino fundamental completo. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
. Experiência - mínimo de 1 (um) ano no exercício de
atividades similares às descritas para a classe. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
5. Recrutamento: (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional: (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence. (Cargo
transferido do Grupo Operacional III para o Grupo Operacional II pela Lei
Complementar n° 33/2008)
1. Classe: VIGIA GUARDA PATRIMONIAL CIDADÃ MUNICIPAL (Nomenclatura
alterada pela Lei Complementar n° 41/2010)
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a exercer a vigilância de edifícios e logradouros
públicos municipais para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.
3. Atribuições típicas:
- Manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios,
áreas abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde
funcionam repartições municipais;
- Percorrer sistematicamente as
dependências de edifícios da Prefeitura e áreas adjacentes, verificando se
portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e
observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de
medidas preventivas;
- Fiscalizar a entrada e saída
de pessoas nas dependências de edifícios municipais, prestando informações e
efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança
do local;
- Zelar pela segurança de
materiais e veículos postos sob sua guarda;
- Controlar e orientar a
circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público
municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;
- Vigiar materiais e
equipamentos destinados a obras;
- Praticar os atos necessários
para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a
ajuda policial quando necessária;
- Comunicar imediatamente à
autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
- Contatar, quando necessário,
órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- Zelar pela limpeza das áreas
sob sua vigilância;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental incompleto.
. Experiência - mínimo de 2
(dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: ARTÍFICE I
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas braçais
simples, que não exijam conhecimentos ou habilidades especiais.
3. Atribuições típicas:
- Abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais
apropriadas;
- Capinar e roçar terrenos, bem como
quebrar pedras e pavimentos;
- Limpar ralos e bocas-de-lobo;
- Carregar e descarregar
veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;
- Transportar materiais de
construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções
recebidas;
- Preparar argamassa, concreto e
executar outras tarefas auxiliares de obras;
- Assentar tubos de concreto e
meios-fios, sob supervisão, na realização de obras públicas;
- Auxiliar na construção de
palanques, andaimes, redes de esgoto pluvial e cloacal, caixas de redes de
inspeção, bocas-de-lobo e outras obras;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - à classe de
Artífice II.
1. Classe: ARTÍFICE II
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares nos
trabalhos de: alvenaria e pintura; instalação e conserto de sistemas elétricos;
montagem e manutenção de encanamentos, tubulação e demais condutos; confecção e
conserto de peças de madeira em geral; solda de peças e ligas metálicas.
3. Atribuições típicas:
- Auxiliar no preparo de argamassa e na confecção de peças
de concreto;
- Auxiliar no assentamento de
tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares;
- Participar dos trabalhos de
construção de lajes de concreto;
- Construir caixas de
bocas-de-lobo e caixas de inspeção, sob supervisão;
- Executar consertos simples em
móveis, portas, janelas e outras peças de madeira;
- Construir pontes de madeira ou
concreto e bueiros, sob supervisão;
- Auxiliar na confecção, reparo,
montagem, instalação e conservação de portas, janelas, esquadrias e demais
estruturas e peças de madeira, executando tarefas complementares, como lixar,
passar cola, colocar pregos, de acordo com a orientação do responsável;
- Auxiliar na montagem,
desmontagem, reparo e ajustamento de sistemas hidráulicos;
- Ajudar na localização e reparo
de vazamentos em tubulações, encanamentos e demais condutos hidráulicos;
- Auxiliar na montagem e instalação
de sistemas de tubulação, unindo e vedando tubos, de acordo com orientação
recebida;
- Auxiliar na instalação de
louças sanitárias, caixas-d’água, chuveiros e outros;
- Auxiliar no preparo de tintas
e execuções de tarefas relativas à pintura de superfícies externas e internas
das edificações, muros, meios-fios e outros;
- Realizar trabalhos simples de
solda;
- Auxiliar no corte, reparo e
outras atividades relativas à solda de peças e ligas metálicas;
- Substituir lâmpadas e
fusíveis, consertar tomadas e executar outras tarefas simples em equipamentos
elétricos;
- Zelar pela conservação de
máquinas e ferramentas utilizadas no trabalho, limpando-as, lubrificando-as e
guardando-as de acordo com orientação recebida;
- Observar as medidas de
segurança na execução das tarefas, usando equipamentos de proteção e tomando
precauções para não causar danos a terceiros;
- Manter limpo e arrumado o
local de trabalho;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.
. Experiência - interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Artífice I.
5. Recrutamento:
. Interno - na classe de Artífice I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - à classe de
Artífice III.
1. Classe: COVEIRO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar serviços de sepultamento, manutenção, limpeza
e fiscalização de cemitérios.
3. Atribuições típicas:
- Preparar sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para
tampá-las, bem como auxiliar na confecção de carneiros e gavetas, entre outros;
- Abrir sepulturas, com
instrumentos e técnicas adequados, a fim de evitar danos às mesmas;
- Sepultar e exumar cadáveres,
auxiliar no transporte de caixões, desenterrar restos humanos e guardar
ossadas, sob supervisão de autoridade competente;
- Abrir e fechar os portões do
cemitério, bem como controlar o horário de visitas;
- Limpar, capinar e pintar meio
fios e canteiros no espaço do cemitério;
- Participar dos trabalhos de
caiação de muros, paredes e similares;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - primeira fase completa do ensino fundamental.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: ELETRICISTA DE
INSTALAÇÕES PREDIAIS
2. Descrição sintética: compreende os
empregos que se destinam a executar trabalhos de montagem, reparo e manutenção
de sistemas elétricos.
3. Atribuições típicas:
- Instalar fiação elétrica, montar quadros de distribuição,
caixas de fusível, tomadas e interruptores, de acordo com plantas, esquemas,
especificações técnicas e instruções recebidas;
- Testar a instalação elétrica,
fazendo-a funcionar repetidas vezes para comprovar a exatidão do trabalho
executado;
- Testar circuitos de
instalações elétricas, utilizando aparelhos de precisão, para detectar as
partes defeituosas;
- Reparar ou substituir unidades
danificadas, utilizando ferramentas manuais, soldas e materiais isolantes para
manter as instalações elétricas em condições de funcionamento;
- Executar serviços de limpeza e
reparo em geradores e motores;
- Ler desenhos e esquemas de
circuitos elétricos;
- Substituir fusíveis, relés,
bobinas, lâmpadas e demais equipamentos elétricos;
- Consertar e rebobinar dínamos,
alternadores e motores em geral;
- Orientar e treinar os
servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe,
inclusive quanto a precauções e medidas de segurança;
- Zelar pela conservação e
guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;
- Manter limpo e arrumado o
local de trabalho;
- Requisitar o material
necessário à execução dos trabalhos;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para admissão:
. Instrução - 1ª fase completa do ensino fundamental.
. Experiência - mínimo de 2
(dois) anos no exercício de atividades relacionadas às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de desenvolvimento
funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: JARDINEIRO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar trabalhos de jardinagem em praças, parques,
jardins e demais logradouros públicos municipais.
3. Atribuições típicas:
- Preparar canteiros e sementeiras de flores, árvores,
arbustos e outras plantas ornamentais em jardins, praças, parques e demais
logradouros públicos;
- Realizar as atividades de
plantio e replantio de sementes e mudas, bem como serviços de adubagem e
irrigação, entre outros;
- Manter os parques e jardins
livres de ervas daninhas, pragas e moléstias e em bom estado de conservação e
limpeza;
- Podar, sob supervisão, árvores
e arbustos;
- Pulverizar defensivos
agrícolas, observando as instruções predeterminadas;
- Zelar pela conservação dos
instrumentos de trabalho;
- Requisitar o material
necessário à execução dos trabalhos;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - primeira fase completa do ensino fundamental.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público
6. Perspectiva de desenvolvimento
funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: OPERADOR DE MOTONIVELADORA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: planejam o
trabalho, realizam manutenção básica de máquinas pesadas e as operam. Removem
solo e material orgânico "bota-fora", drenam solos e executam
construção de aterros. Realizam acabamento em pavimentos e cravam estacas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a manutenção básica de
máquina pesada: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conferir níveis de óleos,
combustíveis e de água; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- completar nível de água
da máquina; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar as condições do
material rodante; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- drenar água dos
reservatórios (ar e combustível); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar o funcionamento
do sistema hidráulico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar o funcionamento
elétrico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar a condição dos
acessórios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- limpar máquina;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- relatar problemas
detectados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- substituir acessórios;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar pontos de
lubrificação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- completar o volume de
graxa nas articulações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao planejamento do
trabalho: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar serviço;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer seqüência de
atividades; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir etapas de serviço;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimar tempo de duração
do serviço; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar máquinas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir acessórios;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar ferramentas
manuais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar instrumentos
de medição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar equipamentos
de proteção individual (epi); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar sinalização de
segurança. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a operação de máquinas
pesadas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acionar máquina;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- interpretar informações
do painel da máquina; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- mudar marcha conforme o
serviço; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar a aceleração da
máquina (rpm); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estacionar máquina em
local plano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apoiar equipamentos
hidráulicos e mecânicos no solo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- resfriar máquina;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desligar máquina;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- anotar informações sobre
a utilização da máquina (horímetro e odômetro); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- relatar ocorrências de
serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a remoção de solo e de
material orgânico “bota fora”: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar marcação
da topografia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar inclinação do
terreno; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar tipo de solo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- carregar caminhão caçamba.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a drenagem de solos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- abrir valas para drenagem;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar necessidade
de escoramento de paredes e valas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- instalar manilhas e
canaletas para drenagem; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- abrir valas para montagem
de colchão drenante. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a execução e construção
de aterros: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- abrir bueiros para
passagem de água; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar material para
o aterro; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- transportar material
(solo) para o aterro; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- espalhar o material
(solo); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- homogeneizar o solo com
máquinas e equipamentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compactar solos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- remover material em
aterro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a pavimentação:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- nivelar solo
conforme cota de projeto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- homogeneizar solos para
execução de camadas de pavimentação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- raspar superfície da base;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar capa de
pavimentação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compactar capa de
pavimentação com rolo compressor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a cravar estacas:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- montar equipamentos de
cravação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- deslocar equipamentos de
cravação (bate-estacas, estaca h, estaca l, haste raiz, estaca straus);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- descarregar materiais de
fundação, sondagem e perfuração; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar materiais de
fundação, sondagem e perfuração (estacas, marteletes, brocas de perfuração);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aprumar estaca;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- soldar estacas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar o processo de
cravação de estacas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar outras
atribuições afins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: para o
exercício dessas ocupações requer-se escolaridade entre quarta e sétima séries
do ensino fundamental. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: MECÂNICO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS I
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares relativas a conserto,
regulagem, lubrificação e limpeza de veículos, máquinas pesadas e demais
equipamentos eletromecânicos.
3. Atribuições típicas:
- Auxiliar na revisão e conserto de sistemas mecânico e elétrico
de veículos, máquinas pesadas, bombas e aparelhos eletromecânicos, de acordo
com orientação recebida;
- Substituir peças e componentes
avariados de carros, caminhões e máquinas pesadas, segundo instruções
recebidas;
- Auxiliar nos trabalhos de
chapeação de carrocerias de máquinas e veículos.
- Ajustar a calibragem de pneus,
quando necessário, enchendo-os ou esvaziando-os de ar comprimido, a fim de
mantê-los dentro das especificações predeterminadas;
- Substituir pneus avariados ou
desgastados, desmontando a roda do veículo, com auxílio de ferramentas
adequadas;
- Reparar os diversos tipos de
pneus e câmaras de ar, consertando e recapeando partes avariadas ou
desgastadas, com o auxílio de equipamento apropriado para restituir-lhes
condições de uso;
- Verificar o nível e a
viscosidade do óleo de cárter, caixa de mudanças, diferencial e demais
reservatórios de óleo, para efetuar a complementação ou troca, se necessária;
- Lavar veículos e máquinas
pesadas pertencentes à Prefeitura, interna e externamente, utilizando os
produtos apropriados, bem como dar polimento nos mesmos utilizando produtos
específicos;
- Limpar com jatos d'água ou ar
sob pressão os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, após
retirá-los com auxílio de ferramentas comuns;
- Lubrificar peças do motor,
ferragens de carrocerias, articulações dos sistemas de direção, do freio e
outros elementos, aplicando o óleo adequado, a fim de zelar pela manutenção e
conservação do equipamento;
- Limpar o local de trabalho e
guardar as ferramentas em locais predeterminados;
- Zelar pela conservação dos
equipamentos utilizados no trabalho, comunicando à chefia imediata qualquer
irregularidade verificada;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental completo.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - à a classe de
Mecânico de Máquinas e Veículos Pesados II
1. Classe: MECÂNICO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS II
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas relativas a regulagem, conserto,
substituição de peças ou partes de veículos, máquinas pesadas e demais
equipamentos eletromecânicos.
3. Atribuições típicas:
- Inspecionar veículos, máquinas pesadas e aparelhos
eletromecânicos em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, a
fim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento;
- Desmontar, limpar, reparar,
ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial e outras que
requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental
necessário;
- Revisar motores e peças
diversas, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle, e
outros equipamentos necessários, para aferir-lhes as condições de
funcionamento;
- Regular, reparar e, quando
necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de
combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, utilizando ferramentas e
instrumentos apropriados, para recondicionar o equipamento e assegurar seu
funcionamento regular;
- Montar motores e demais
componentes do equipamento, guiando-se por esquemas, desenhos e especificações
pertinentes, para possibilitar sua utilização;
- Fazer reparos simples no
sistema elétrico de veículos e de máquinas pesadas;
- Manter limpo o local de
trabalho;
- Zelar pela guarda e
conservação de ferramentas, equipamentos e materiais que utiliza;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental completo.
. Experiência - interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Mecânico I.
5. Recrutamento:
. Interno - na classe de Mecânico I.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: MOTORISTA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de
passageiros e cargas.
3. Atribuições típicas:
- Dirigir automóveis, ônibus, caminhões, caminhonetes,
ambulâncias e demais veículos de transporte de passageiros e cargas;
- Dirigir ambulância para
transporte de pacientes que necessitam de atendimento urgente, dentro ou fora
do Município, auxiliando no atendimento de pacientes, colocando-os de forma
adequada no interior da ambulância ou auxiliando na realização dos primeiros
socorros, de acordo com instruções técnicas;
- Verificar diariamente as
condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do
radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis,
abastecimento de combustível, etc.;
- Verificar se a documentação do
veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata
quando do término da tarefa;
- Zelar pela segurança de
passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
- Fazer pequenos reparos de
urgência;
- Manter o veículo limpo,
interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre
que necessário;
- Observar os períodos de
revisão e manutenção preventiva do veículo;
- Anotar, segundo normas
estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas
transportadas, itinerários e outras ocorrências;
- Recolher o veículo após o
serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
- Conduzir os servidores da
Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou
instruções específicas;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental completo e Carteira de
Habilitação de Motorista, categoria D.
. Experiência: mínimo de 2
(dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: OPERADOR DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e
providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer ou
carregar terra, pedra, areia, cascalho e similares, carregamento e
descarregamento de material, roçada de terrenos e limpeza de vias, praças e
jardins.
3. Atribuições típicas:
- Operar motoniveladoras, carregadeiras, rolo compactador,
pá mecânica, patrol e outros, para execução de serviços de escavação,
terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias,
carregamento e descarregamento de material, roçada de terrenos e limpeza de
vias, praças e jardins entre outros;
- Conduzir e manobrar a máquina,
acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para
posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
- Operar mecanismos de tração e
movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de
comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia,
cascalho, pedras e materiais análogos;
- Zelar pela boa qualidade do
serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes
necessários, a fim de garantir sua correta execução;
- Pôr em prática as medidas de
segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de
evitar possíveis acidentes;
- Efetuar pequenos reparos de
urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom
funcionamento do equipamento;
- Acompanhar os serviços de
manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após
executados, efetuar os testes necessários;
- Anotar, segundo normas
estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de
combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental completo e carteira de
Habilitação de Motorista Categoria D.
. Experiência: mínimo de 2
(dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectiva de desenvolvimento
funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: AGENTE DE
CONTROLE DE ZOONOSES
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais
com a finalidade de combater a presença de animais transmissores de doenças
infectocontagiosas ou peçonhentas, bem como orientar a população quanto aos
meios de eliminação dos focos de proliferação desses animais.
3. Atribuições típicas:
- Realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e
orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a
formação e o acúmulo de focos transmissores de moléstias infectocontagiosas;
- Eliminar focos de proliferação
de bactérias, parasitas, roedores, fungos e animais peçonhentos e hematófagos,
utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores, pulverizadores e
outros materiais;
- Inspecionar poços, fossas,
rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de
focos de contaminação e coletando material para posterior análise;
- Apreender e conduzir
semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais,
segundo orientações preestabelecidas;
- Aplicar substâncias
antiparasitárias em animais, preparando a solução segundo orientação recebida e
utilizando pulverizadores e outros materiais apropriados;
- Fazer a limpeza de canis,
pocilgas e instalações semelhantes, pertencentes à Prefeitura, removendo e
retirando excrementos e detritos, lavando e desinfetando pisos, paredes,
comedouros e bebedouros, utilizando os materiais de limpeza adequados;
- Zelar pelas condições de saúde
dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência
ao superior imediato para evitar a contaminação dos demais e solicitando
orientação quanto à medicação a ser ministrada;
- Verificar as indicações
prescritas, observando as dosagens e os tipos de aplicação recomendados, bem
como os prazos de validade, a fim de certificar-se dos requisitos básicos para
a aplicação de vacinas aos animais;
- Desinfetar a parte do animal
onde será injetada a vacina, para prevenir infecções;
- Aplicar as vacinas,
injetando-as com seringa apropriada ao tipo de aplicação, para imunizar os
animais contra raiva e outras enfermidades;
- Anotar em formulários
apropriados as épocas e os tipos de vacinas aplicadas nos diversos animais,
para permitir o controle das imunizações realizadas;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental completo.
. Experiência - não necessita
experiência anterior.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: ATENDENTE DE
CONSULTÓRIO DENTÁRIO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que têm como atribuição auxiliar o Cirurgião-Dentista no atendimento a
pacientes em consultórios, clínicas, ambulatórios odontológicos ou hospitais
que possuam o serviço de odontologia, bem como executar tarefas
administrativas.
3. Atribuições típicas:
- Receber, registrar e encaminhar pacientes para
atendimento odontológico;
- Preencher fichas com dados
individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas;
- Informar os horários de
atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;
- Controlar fichário e arquivo
de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e
mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando
necessário;
- Atender aos pacientes,
procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico
dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao
Odontólogo;
- Esterilizar os instrumentos
utilizados no consultório;
- Colaborar na orientação ao
público em campanhas de prevenção à cárie;
- Orientar os pacientes sobre o
correto modo de escovação dos dentes
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental completo, acrescido de
curso específico regulamentado pelo CFO.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de
enfermagem, atendendo às necessidades de pacientes e doentes.
3. Atribuições típicas:
- Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e
aplicando os medicamentos apropriados;
- Aplicar injeções
intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;
- Aplicar vacinas, segundo
orientação superior;
- Ministrar medicamentos e
tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo
Médico responsável;
- Verificar temperatura, pressão
arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos
apropriados;
- Orientar pacientes em assuntos
de sua competência;
- Preparar pacientes para
consultas e exames;
- Lavar e esterilizar
instrumentos médicos e odontológicos, utilizando produtos e equipamentos
apropriados;
- Auxiliar Médicos, Odontólogos
e Enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no
atendimento aos pacientes;
- Auxiliar no controle de
estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e odontológicos, a
fim de solicitar reposição, quando necessário;
- Fazer visitas domiciliares a
escolas e creches, segundo programação estabelecida, para atender pacientes e
coletar dados de interesse da saúde;
- Participar de campanhas de
vacinação;
- Auxiliar no atendimento da
população em programas de emergência;
- Manter o local de trabalho
limpo e arrumado;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino fundamental completo, acrescido de
Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN.
. Experiência - mínimo de 02
(dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: AUXILIAR DE
ANÁLISES CLÍNICAS
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a realizar atividades auxiliares gerais de laboratório.
3. Atribuições típicas:
- Limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as
instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados, de
acordo com as normas estabelecidas e orientação superior;
- Efetuar e manter a arrumação
dos materiais de laboratório em gavetas e bandejas, providenciando sua
reposição quando necessário;
- Auxiliar na coleta e
manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a
realização dos exames;
- Preencher, embalar e rotular
vidros, ampolas e similares;
- Preencher fichas relacionadas
aos trabalhos de laboratório, fazendo as anotações pertinentes, para
possibilitar consultas ou informações posteriores;
- Comunicar ao superior imediato
qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos do laboratório,
a fim de que seja providenciado o devido reparo;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples
de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e
auxiliar Médico e Enfermeiro em suas atividades específicas.
3. Atribuições típicas:
- Prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços
técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;
- Controlar sinais vitais dos
pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão;
- Efetuar curativos diversos,
empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;
- Orientar a população em
assuntos de sua competência;
- Preparar e esterilizar
material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames,
tratamentos e intervenções cirúrgicas;
- Auxiliar o Médico em pequenas
cirurgias, conforme instruções recebidas;
- Orientar e supervisionar o
pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;
- Executar atividades de
assistência de enfermagem, excetuadas as privativas de enfermeiro;
- Auxiliar na prevenção e
controle dos danos físicos causados ao paciente durante assistência à saúde;
- Auxiliar na prevenção e
controle sistemático da infecção hospitalar;
- Registrar as tarefas
executadas, as observações feitas e as alterações no estado do paciente,
reportando-as à equipe de Médicos e Enfermeiros para possibilitar a tomada das
providências cabíveis;
- Auxiliar na coleta e análise
de dados sócios sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas
de educação sanitária;
- Proceder a visitas
domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações,
bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;
- Participar de programas
educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios
em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);
- Participar de campanhas de
vacinação;
- Controlar o consumo de
medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque
para, quando for o caso, solicitar ressuprimento;
- Supervisionar e orientar a
limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos
equipamentos que utiliza;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - Curso de Técnico em Enfermagem em nível de
ensino médio e habilitação legal para o exercício da profissão.
. Experiência - mínimo de 2
(dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM
ENFERMAGEM DO TRABALHO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas de enfermagem, no
atendimento à trabalhadores em decorrência da execução de sua atividade
profissional.
3. Atribuições típicas:
- Auxiliar na prestação dos primeiros socorros ao
trabalhador acidentado no local, e, caso necessário, providenciar e acompanhar
sua remoção para o hospital mais próximo;
- Fazer curativos diversos,
desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;
- Ministrar medicamentos e
tratamentos aos trabalhadores, quando for o caso, observando os horários e
doses prescritos pelo médico responsável;
- Verificar temperatura, pressão
arterial, pulsação e peso dos trabalhadores, empregando técnicas e instrumentos
apropriados;
- Orientar os trabalhadores em
assuntos de sua competência;
- Preparar os trabalhadores para
consultas e exames admissionais, periódicos, de mudança de cargo, de retorno à
atividade e demissionais.
- Participar da análise de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, para prevenir e evitar sua
ocorrência;
- Assessorar os setores
competentes na área de saúde, no que concerne a segurança e higiene do
trabalho, ergonomia e equipamentos de proteção individual e coletiva;
- Auxiliar Médico e Enfermeiro
na análise de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
- Participar de programas de
treinamento e campanhas educativas, auxiliando na seleção, preparação e
distribuição de material informativo a servidores;
- Participar da elaboração de
normas e programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo
métodos e técnicas para prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
- Lavar e esterilizar
instrumentos médicos e cirúrgicos, utilizando produtos e equipamentos
apropriados;
- Auxiliar médicos e enfermeiros
no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento
aos trabalhadores;
- Participar de campanhas de
educação e saúde ocupacional;
- Manter o local de trabalho
limpo e arrumado;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - Curso de Técnico de Enfermagem, com ênfase na
saúde do trabalhador e registro no COREN.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO DE
HIGIENE DENTAL
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a realizar tarefas de orientação sobre higiene bucal e
outras medidas preventivas à população e auxiliar na realização de trabalhos
odontológicos, com supervisão direta do Cirurgião-Dentista.
3. Atribuições típicas:
- Dispor os instrumentos odontológicos na ordem de
utilização para passá-los ao Odontólogo durante consulta ou ato operatório;
- Preparar o paciente para
consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem como
proceder à assepsia da região bucal com substâncias químicas apropriadas, para
prevenir contaminação;
- Passar os instrumentos ao
Odontólogo, posicionando peça por peça na mão do mesmo, à medida que forem
solicitados, para facilitar o desempenho funcional;
- Proceder à assepsia da bandeja
de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para ordená-las
para o próximo atendimento e evitar contaminações;
- Manipular materiais e
substâncias de uso odontológico, segundo orientação do Odontólogo;
- Orientar os pacientes sobre
higiene bucal;
- Fazer demonstrações de
técnicas de escovação;
- Participar do treinamento de atendentes
de consultório dentário;
- Executar ou auxiliar na
aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental;
- Confeccionar modelos em gesso,
bem como selecionar e preparar moldeiras;
- Fazer tomada e revelação de
radiografias intra-orais;
- Realizar teste de vitalidade
pulpar;
- Realizar a remoção de indutos,
placas e cálculos supragengivais;
- Polir restaurações, vedando a
escultura;
- Remover suturas;
- Inserir e condensar
substâncias restauradoras;
- Participar dos programas
educativos de saúde oral promovidos pela Prefeitura, orientando a população
sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
- Zelar pelo estado de
conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;
- Manter estoque de
medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - Curso de Técnico em Higiene Dental e registro
no CRO.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM
LABORATÓRIO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a desenvolver atividades técnicas de laboratório,
realizando exames através da manipulação de aparelhos de laboratório e outros
meios, para possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doenças.
3. Atribuições típicas:
- Efetuar a coleta de material, empregando técnicas e
instrumentos adequados;
- Manipular substâncias
químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a
realização dos exames requeridos;
- Realizar exames hematológicos,
coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando
aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter subsídios para diagnósticos
clínicos;
- Registrar resultados dos
exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes,
para possibilitar a ação médica;
- Orientar e supervisionar seus
auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;
- Zelar pela conservação dos
equipamentos que utiliza;
- Controlar o material de
consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para solicitar
ressuprimento;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo acrescido de curso
específico.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE
ANÁLISE CLÍNICAS (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: coletam,
recebem e distribuem material biológico de pacientes. Preparam amostras do
material biológico e realizam exames conforme protocolo. Operam equipamentos
analíticos e de suporte. Executam, checam, calibram e fazem manutenção
corretiva dos equipamentos. Administram e organizam o local de trabalho.
Trabalham conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade
e biossegurança. Mobilizam capacidades de comunicação oral e escrita para
efetuar registros, dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes
quanto à coleta do material biológico. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a coleta de material
biológico: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- atender o paciente;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ponderar o pedido de
exame; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- certificar-se do preparo
do paciente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar medicamentos ao
paciente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- paramentar o paciente;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- posicionar o paciente de
acordo com o exame; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar o material
biológico do paciente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar assepsia na
região de coleta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- puncionar cavidades e
veias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fornecer recipiente ao
paciente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- colocar conservantes em
amostras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acondicionar amostra para
transporte. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a recepção de material
biológico: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- triar o material
biológico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- confrontar material
biológico com o pedido; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conferir as condições do
material biológico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- distribuir material para
cada setor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a preparar amostra do
material biológico: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- seqüenciar amostras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- diluir material biológico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- homogeneizar amostras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- confeccionar lâminas
(esfregaço); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- corar lâminas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aliquotar amostras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- centrifugar amostras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desproteinizar amostras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- inativar material
biológico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ajustar o equipamento
analíticos e de suporte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar manutenção
preventiva do equipamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- checar o equipamento
através de controles; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- calibrar o equipamento;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- programar o equipamento;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- providenciar manutenção
corretiva do equipamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar temperatura de
geladeira e freezer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a realização de exames
conforme o protocolo (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dosar volumetria de
reagentes e soluções para exames; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar análise
macroscópica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- agitar amostra;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- pipetar amostra;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- introduzir amostras no
equipamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- extrair materiais
bioquímicos, genéticos, hormonais e citológicos da amostra;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- pesquisar materiais
bioquímicos, genéticos, hormonais e citológicos da amostra;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- submeter amostras a
fontes de calor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- isolar microorganismos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar
microorganismos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- testar a sensibilidade
aos antimicrobianos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- amplificar ácido nucléico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- quantificar
microorganismos, anticorpos e substâncias através de dosagens;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fazer cortes histológicos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar análise microscópica;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar o resultado do
aparelho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- comparar resultados com
os parâmetros de normalidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- comparar o resultado do
exame com resultados anteriores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- comparar resultado do
exame com os dados clínicos do paciente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- liberar exames para
responsável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a organização do setor:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar o fluxograma de
trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar o local de
trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- gerenciar estoque de
insumos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- abastecer o setor;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- armazenar as amostras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- consumir os kits por
ordem de validade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- encaminhar equipamento
para manutenção; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- treinar equipe auxiliar;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar as
atividades de equipe auxiliar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar controles
estatísticos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a trabalhar com segurança
e qualidade (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- usar equipamento de
proteção individual (EPI); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- seguir procedimentos e
protocolos em caso de acidente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- submeter-se a exames de
saúde periódicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tomar vacinas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar normas
complementares de biossegurança; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar as condições de
uso do equipamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acondicionar material
para descarte; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- descartar resíduos
químicos e biológicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar a validade dos
reagentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- descartar kits com
validade vencida; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- precaver-se contra
efeitos adversos dos produtos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desinfectar instrumental
e equipamentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- esterelizar instrumentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar gráficos de
controle de qualidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a comunicar-se:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dialogar com o paciente;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar o paciente sobre
os procedimentos da coleta do material; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar a ação da
coleta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- anotar a medicação que o
paciente está tomando; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar os
procedimentos do exame, segundo protocolo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- trocar informações
técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- consultar o médico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- solicitar material ao
almoxarifado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- transcrever resultados
observados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar outras
atribuições afins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: para a ocupação
de técnico requer-se curso técnico em patologia clínica, em nível médio,
oferecido por instituições de formação profissional e escolas técnicas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: TÉCNICO EM
RADIOLOGIA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar exames radiológicos, sob supervisão de Médico
especialista, através da operação de equipamentos de raios X.
3. Atribuições típicas:
- Selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o
tipo de radiografia requisitada pelo Médico, e colocá-los no chassi;
- Posicionar o paciente
adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser
radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas;
- Zelar pela segurança da saúde
dos pacientes, instruindo-os quanto aos procedimentos executados durante a
operação do equipamento de raios x, bem como tomar providências cabíveis para
sua proteção;
- Operar equipamentos de raios
X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada;
- Encaminhar o chassi à câmara
escura, para a revelação do filme;
- Operar máquina reveladora,
preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e
secar as chapas radiográficas;
- Encaminhar a radiografia já
revelada ao Médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as
anotações e registros necessários;
- Controlar o estoque de filmes
e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para
solicitar reposição, quando necessário;
- Utilizar equipamentos e
vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para segurança da sua
saúde;
- Zelar pela conservação dos
equipamentos que utiliza;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso técnico em radiologia, em nível de
ensino médio e habilitação legal para o exercício da profissão.
. Experiência - mínimo de 2
(dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: AGENTE SOCIAL(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: ministram
aulas que ensinam práticas profissionais; esclarecem dúvidas de alunos;
pesquisam e estudam produtos, técnicas de produção e técnicas artesanais e
artísticas para preparação de aulas e desenvolvimento de cursos orientados para
a comunidade. Acolhem e orientam alunos sobre postura profissional, ética,
cidadania e meio ambiente. Avaliam o desempenho dos alunos. Organizam o
ambiente de trabalho e executam atividades administrativas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a ministrar aulas:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- expor conteúdo teórico,
técnico e prático; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- esclarecer dúvidas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver atividades
individuais e de grupo para alunos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar técnicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar noções de higiene
e segurança do trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar cálculos técnicos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar práticas profissionais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fabricar peças e produtos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar a
fabricação de peças pelos alunos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ministrar aulas de
reforço (ensino fundamental); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- revisar noções do ensino
fundamental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- debater conteúdos, temas,
assuntos específicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar técnicas de
orçamento (custo, projeto de orçamento); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver dinâmicas de
grupo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fotografar atividades;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- visitar feiras e
exposições. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a preparação da aula:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- pesquisar produtos e
bibliografia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- pesquisar novas
tendências de mercado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estudar conteúdos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estudar técnicas de
produção; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estudar formas e formatos
dos produtos (design); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estudar coreografias;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estruturar conteúdo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adequar conteúdo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar material
didático (fichas técnicas, apostilas, fichas de produto etc);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar exercícios de
avaliação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redigir textos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar roteiro de aula;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- providenciar recursos
didáticos (audiovisuais, textos, materiais etc); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- providenciar material a
ser utilizado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar material a ser
utilizado (matéria prima); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar equipamentos,
ferramentas e materiais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto à educação dos alunos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer normas de
conduta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar sobre postura
profissional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar sobre normas de
segurança no trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar para utilização
de EPI; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar para elaboração
de currículo do aluno; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar sobre cidadania,
ética e meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aconselhar os alunos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar sobre educação
sexual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar sobre prevenção
às drogas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a acolher o aluno:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover a integração do
grupo de alunos à instituição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apresentar instituição de
ensino; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apresentar o curso;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apresentar grupo e equipe
de professores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apresentar o regulamento
da entidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apresentar oficina e
equipamentos de trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apresentar materiais e
ferramentas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao planejamento das
atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir objetivos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir metodologia;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer plano de
aula, trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir conteúdo
programático do curso; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimar os insumos
necessários para o curso; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimar recursos para o
curso (financeiros, humanos e materiais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir matérias-primas,
equipamentos e ferramentas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir método de
avaliação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- programar atividades
curriculares e extra curriculares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenhar o leiaute da
sala e/ou oficina de aula. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a avaliação dos alunos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar o desempenho do
aluno (teórico, prático, comportamental); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- diagnosticar nível do
aluno (pré-avaliação); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar o desempenho
do aluno; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar exercícios
práticos para avaliação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar os produtos
fabricados pelos alunos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar instrumentos de
avaliação (prática, teórica, oral); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- corrigir provas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar o curso;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- certificar os alunos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- encaminhar para outros
cursos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar ex-alunos.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a organização do ambiente
de trabalho: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- arrumar a sala e oficina
de aula; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- limpar sala de aula e
oficina; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- limpar equipamentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- armazenar material;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manter máquinas,
equipamentos e ferramentas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- montar e desmontar
máquinas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar pequenos reparos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- pintar sala e oficina de
aula. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a execução de atividades
administrativas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar presença e
notas dos alunos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar o estoque de
materiais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- inventariar ferramentas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preencher formulários;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- solicitar material para
setor administrativo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar relatórios
(aula, fotográfico); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- encaminhar documentos
para a secretaria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orçar custo de materiais
e outras despesas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- comprar material;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- catalogar produtos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- montar acervo técnico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar eventos
(feiras, exposições, bazares); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de reuniões
(com administração, alunos, pais, coordenação, comunidade);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- convidar palestrantes;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- procurar oportunidades de
colocação do aluno (estágio e emprego); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar outras
atribuições afins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: essa ocupação
requer o ensino fundamental completo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: AUXILIAR DE
BIBLIOTECA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar atividades auxiliares de classificação e
catalogação de manuscritos, livros, periódicos e outras publicações.
3. Atribuições típicas:
- Auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de
documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações;
- Atender aos leitores,
prestando informações, consultando fichários, indicando estantes, localizando o
material desejado, fazendo reservas ou empréstimos;
- Controlar empréstimos e
devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade do acervo;
- Organizar e manter organizadas
as obras do acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e
catalogação adotado na Biblioteca;
- Auxiliar no levantamento de
dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar
demandas por leitura;
- Elaborar listagens relativas a
livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas pela Biblioteca
para divulgação do acervo junto aos usuários;
- Controlar e providenciar a
manutenção das obras do acervo;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior
na classe a que pertence.
1. Classe: INSTRUTOR DE
ARTES E OFÍCIOS
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a orientar os alunos de cursos oferecidos pela
Prefeitura na aprendizagem de práticas produtivas para habilitá-los ao
desempenho de uma ocupação junto ao mercado de trabalho.
3. Atribuições típicas:
- Desenvolver atividades ocupacionais, tais como
artesanato, marcenaria, tapeçaria, corte e costura, tricô, crochê, confeitaria
e horticultura, dentre outros;
- Providenciar a preparação do
local de trabalho, bem como verificar as condições e o estado de conservação de
materiais, ferramentas, instrumentos e máquinas a serem utilizados, para
assegurar a correta execução de tarefas e operações programadas;
- Determinar as seqüências das
operações a serem executadas pelos alunos, interpretando e explicando-lhes,
individualmente ou em grupo, detalhes de desenho ou das especificações
escritas, para orientá-los sobre o roteiro e a forma correta de execução das
operações;
- Acompanhar e supervisionar o
trabalho de cada aluno, apontando e corrigindo falhas operacionais, para
assegurar a eficiência da aprendizagem;
- Avaliar os resultados da
aprendizagem para verificar o aproveitamento e o grau de qualificação dos
alunos;
- Motivar e orientar os alunos,
a fim de contribuir para a incorporação de hábitos e atitudes que facilitem sua
absorção pelo mercado de trabalho;
- Confeccionar, com os alunos,
produtos a serem vendidos à comunidade, revertendo seu resultado para obras
sociais desenvolvidas pela Prefeitura;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo.
. Experiência - mínimo de 2
(dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: MÃE SOCIAL (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição sintética: cuidam de
bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos
pela municipalidade ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde,
alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa
assistida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao cuidado das pessoas
(crianças, jovens, adolescentes e idosos): (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- informar-se sobre criança, jovens, adolescentes e idosos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- cuidar da aparência e higiene pessoal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- observar os horários das atividades diárias de criança,
jovens, adolescentes e idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ajudar o criança, jovens, adolescentes e idosos no banho,
alimentação no andar e nas necessidades fisiológicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estar atento às ações de criança, jovens, adolescentes e
idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar as informações dadas por criança, jovens,
adolescentes e idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- informar-se do dia-a-dia de criança, jovens, adolescentes
e idosos no retorno de sua folga; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- relatar o dia-a-dia da criança, jovens, adolescentes e
idosos aos pais ou responsáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- educar a criança e o adolescente nos deveres da casa e
comunitários; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manter o lazer e a recreação no dia-a-dia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desestimular a agressividade de criança, jovens,
adolescentes e idosos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a promoção do bem-estar:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ouvir criança, jovens, adolescentes e idosos respeitando
sua necessidade individual de falar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar apoio psicológico e emocional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ajudar a recuperação da auto-estima, dos valores e da
afetividade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover momentos de afetividade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular a independência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar criança, jovem, adolescente e idosos na sua
necessidade espiritual e religiosa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar o criança, jovens, adolescentes e idosos na sua
necessidade espiritual e religiosa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- respeitar o idoso na sua necessidade espiritual e
religiosa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a cuidar da alimentação
de criança, jovens, adolescentes e idosos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar na elaboração do cardápio; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar a despensa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- observar a qualidade e a validade dos alimentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fazer as compras conforme lista e cardápio;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar a alimentação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- servir a refeição em ambientes e em porções adequadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular e controlar a ingestão de líquidos e de
alimentos variados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reeducar os hábitos alimentares da criança, jovens,
adolescentes e idosos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto aos cuidados da saúde: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- observar temperatura, urina, fezes e vômitos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar e observar a qualidade do sono;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ajudar nas terapias ocupacionais e físicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ter cuidados especiais com deficiências e dependências
físicas de criança, jovens, adolescentes e idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manusear adequadamente criança, jovens, adolescentes e
idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- observar alterações físicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- observar as alterações de comportamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- lidar com comportamentos compulsivos e evitar ferimentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar guarda, horário e ingestão de medicamentos, em
domicílios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar o criança, jovens, adolescentes e idosos em
consultas e atendimentos médico-hospitalar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- relatar a orientação médica aos responsáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- seguir a orientação médica . (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto aos cuidados do ambiente
domiciliar e institucional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- cuidar dos afazeres domésticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manter o ambiente organizado e limpo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover adequação ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prevenir acidentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- cuidar da roupa e objetos pessoais da criança, jovens,
adolescentes e idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar o leito de acordo com as necessidades do
criança, jovens, adolescentes e idosos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao incentivo a cultura e
educação: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular o gosto pela música, dança e esporte; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar jornais, livros e revistas de acordo com a
idade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ler estórias e textos para criança, jovens, adolescentes
e idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar biblioteca doméstica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar a criança nos deveres educacionais, morais e
cívicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ajudar nas tarefas escolares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar da elaboração do projeto de vida da criança e
do adolescente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar e apoiar o projeto profissional do jovem. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao acompanhamento de CJAI
em passeios, viagens e férias: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar e fazer passeios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- listar objetos de viagem; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- arrumar a bagagem; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar a mala de remédios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar documentos e lista de telefones úteis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar alimentação da viagem com antecedência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar criança, jovens, adolescentes e idosos em
atividade sociais e culturais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a demonstração de
competências pessoais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manter capacidade e preparo físico, emocional e
espiritual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- cuidar da sua aparência e higiene pessoal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar educação e boas maneiras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar-se a diferentes estruturas e padrões familiares e
comunitários; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- respeitar a privacidade da criança, jovens, adolescentes
e idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar sensibilidade e paciência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- saber ouvir; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- perceber e suprir carências afetivas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manter a calma em situações críticas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar discrição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- em situações especiais, superar seus limites físicos e
emocionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manter otimismo em situações adversas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reconhecer suas limitações e quando e onde procurar
ajuda; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar criatividade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- lidar com a agressividade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- lidar com seus sentimentos negativos e frustrações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- lidar com perdas e mortes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- buscar informações e orientações técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- obedecer a normas e estatutos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reciclar-se e atualizar-se por meio de encontros,
palestras, cursos e seminários; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- respeitar a disposição dos objetos de criança, jovens,
adolescentes e idosos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dominar noções primárias de saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dominar técnicas de movimentação de criança, jovens,
adolescentes e idosos para não se machucar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- educar crianças e jovens; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- transmitir valores a partir do próprio exemplo e pela
fala; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conciliar tempo de trabalho com tempo de folga; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- doar-se; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conduta moral . (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: o acesso ao cargo público exige o ensino fundamental
completo. É desejável a experiência em domicílios ou instituições cuidadosas
públicas, privadas ou ONGS, em funções supervisionadas de pajem, mãe-substituta
ou auxiliar de cuidados, cuidando de pessoas das mais variadas idades. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5. Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: REGENTE DE
BANDA DE MÚSICA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a ministrar e supervisionar aulas e cursos de música,
bem como coordenar as atividades da Banda de Música do Município.
3. Atribuições típicas:
- Atuar em eventos musicais promovidos pela Prefeitura,
tocando o instrumento de sua especialidade, bem como preparar a apresentação da
Banda de Música;
- Selecionar os instrumentistas,
submetendo-os a exercícios de execução de peças e trechos musicais;
- Ordenar a distribuição dos
músicos, obedecendo a esquemas e normas de sua disposição em grupos musicais,
para obter equilíbrio e harmonia dos instrumentos;
- Escolher as composições
musicais a serem interpretadas, estudando o repertório disponível para
determinar as que melhor se adaptam à natureza do grupo;
- Dirigir os ensaios, orientado
os músicos na forma de interpretação e buscando obter a correta execução da
peça musical;
- Selecionar e preparar o
material didático e técnico adequado à atividade musical;
- Ministrar aulas de música,
selecionando e transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes;
- Orientar os músicos, através
dos recursos didáticos apropriados, para possibilitar a aquisição de
conhecimentos e a progressão de habilidades;
- Avaliar o desempenho dos
músicos, a fim de verificar a validade dos métodos de ensino utilizados e o
potencial individual de cada um;
- Promover ensaios com os
integrantes da Banda de Música do Município;
- Participar da organização dos
eventos culturais do Município, dentro de sua área de atuação;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo, acrescido de curso
específico de música.
. Experiência - mínimo de 2
(dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: SECRETÁRIO
ESCOLAR
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a desempenhar procedimentos de cunho administrativo nos
estabelecimentos de ensino.
3. Atribuições típicas:
- Estabelecer as normas operacionais de seu setor,
definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação da
direção;
- Executar, organizar,
supervisionar e distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração,
mecanografia, arquivo e estatística escolar;
- Cumprir e fazer cumprir as
determinações legais e as ordens do Diretor ou de quem o substitua;
- Manter sob sua guarda ou
responsabilidade o arquivo e o material de secretaria;
- Elaborar relatórios e instruir
processos exigidos por órgãos da Administração Pública;
- Manter e fazer manter
atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da
instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos;
- Redigir e fazer expedir toda a
correspondência, submetendo-a à assinatura do Diretor;
- Receber o supervisor
educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;
- Manter atualizada e ordenada
toda a legislação de ensino;
- Assinar, juntamente com o
Diretor, os documentos referentes à vida escolar dos alunos;
- Lavrar e subscrever todas as
atas;
- Rubricar todas as páginas dos
livros de Secretária;
- Promover incineração de
documentos, de acordo com a legislação vigente;
- Manter atualizados os dados
estatísticos necessários à pesquisa educacional;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo, acrescido de curso de
Secretário Escolar, realizado em instituição oficial.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL
MÉDIO
I - Nível inicial da carreira -
compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de
menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são em
geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de
abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos
profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante
aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente,
caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como
o período necessário à integração do profissional a cultura, objetivos e
práticas de trabalho da instituição.
II - Nível pleno da carreira -
compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da
especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e
demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência,
são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando
ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias
e casos semelhantes.
1. Classe: TÉCNICO
AGRÍCOLA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas de caráter técnico relativas a
programação, execução e controle de atividades nas áreas de cultivos
experimentais e definitivos de plantas diversas, bem como auxiliar na execução
de programas de incentivo ao setor agropecuário promovido pela Prefeitura.
3. Atribuições típicas:
- Organizar e executar os trabalhos relativos a programas e
projetos de viveiros ou de culturas externas, determinados pela Prefeitura,
para promover a aplicação de novas técnicas de tratamento e cultivos gerais;
- Orientar os trabalhos
executados nos viveiros, em áreas verdes do Município, a população e os
participantes de projetos, visitando a área a ser cultivada e recolhendo
amostras do solo, instruindo-os sobre técnicas adequadas de desmatamento,
balizamento, coveamento, preparo e transplante de mudas, sombreamento, poda de
formação e raleamento de sombra, acompanhando o desenvolvimento do plantio,
verificando os aspectos fitossanitários, fazendo recomendações para sua
melhoria ou colhendo materiais e informações para estudos que possibilitem
recomendações mais adequadas;
- Auxiliar na identificação de
pragas ou doenças que afetam os plantios em viveiros, áreas verdes e cultivos
externos do interesse da Prefeitura Municipal, para fornecer subsídios que
facilitem a escolha de meios de combate ou prevenção das mesmas;
- Orientar sobre a aplicação de
fertilizantes e corretivos de solos nos viveiros ou em outras áreas, indicando
a qualidade e a quantidade apropriadas a cada caso, instruindo quanto à técnica
de aplicação, esclarecendo dúvidas e fazendo demonstrações práticas para sua
correta utilização;
- Proceder à coleta de amostras
de solo, sempre que necessário, e enviá-las para análise;
- Orientar o balizamento de
áreas destinadas a implantação de mudas ou cultivos, medindo, fixando piquetes
e observando a distância recomendada para cada tipo de cultura;
- Orientar a preparação de
mudas, fornecendo sementes e recipientes apropriados, instruindo sobre a
construção de ripados, escolha da terra e de insumos, acompanhando o
crescimento das mesmas, verificando o aparecimento de pragas e doenças;
- Promover reuniões e contatos
com a população do Município, motivando-a para a adoção de práticas
hortifrutigranjeiras, recomendando técnicas adequadas, ressaltando as vantagens
de sua utilização, reportando-se a resultados obtidos em outros locais, a fim
de criar condições para a introdução de práticas de cultivo, visando o melhor
aproveitamento do solo;
- Orientar produtores quanto à
formação de capineiras, pastagens e outras forrageiras destinadas à alimentação
animal;
- Orientar produtores quanto à
combinação de alimentos, propondo fórmulas adequadas a cada tipo de criação
animal;
- Orientar produtores quanto às
condições ideais de armazenamento e/ou estocagem de produtos agropecuários,
levando em consideração a localização e os aspectos físicos de galpões, salas
ou depósitos, para garantir a qualidade dos mesmos, bem como evitar perdas;
- Executar experimentos
agrícolas em viveiros ou em outras áreas do Município, registrando dados
relativos ao desenvolvimento do experimento, coletando materiais abióticos,
bióticos e outros, para fins de estudo;
- Orientar produtores quanto a
práticas conservacionistas do solo, para evitar a degradação e exaustão dos
recursos naturais do mesmo;
- Inventariar dados sobre espaços
agrícolas e agricultáveis do Município, de forma a melhor aproveitá-los,
aumentando assim sua produtividade;
- Orientar grupos interessados
em práticas agrícolas, acompanhando a execução de projetos específicos,
esclarecendo dúvidas, oferecendo sugestões e concluindo sobre sua validade;
- Coletar, classificar e
catalogar sementes e frutos colhidos em áreas experimentais e no campo, medindo
diâmetro, comprimento e espessura, pesando-os e cortando-os, anotando os dados
em formulários próprios para subsidiar posterior análise e comparação de
produtividade;
- Supervisionar os trabalhos
realizados pelos auxiliares, distribuindo tarefas, orientando quanto a correta
utilização de ferramentas e equipamentos, verificando as condições de
conservação e limpeza de viveiros, galpões e outras instalações;
- Participar da realização de
eventos agropecuários realizados no Município, bem como atuar como instrutor em
atividades educacionais junto às escolas municipais e à população em geral;
- Zelar pelo sigilo de estudos experimentais
desenvolvidos em áreas pertencentes ao Município;
- Requisitar, sempre que
necessário, os serviços de manutenção de equipamentos ou ferramentas, bem como
a aquisição de materiais utilizados na execução dos serviços;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de Técnico Agropecuário e habilitação
legal para o exercício da profissão.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, através de concurso
público.
6. Perspectiva de desenvolvimento
funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM
AGRIMENSURA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a efetuar levantamentos de superfícies necessários aos
trabalhos de construção, de exploração e de elaboração de mapas.
3. Atribuições típicas:
- Realizar levantamentos topográficos, altimétricos e
planimétricos, posicionando e manejando teodolitos, níveis, trenas, bússolas,
telêmetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes,
distâncias, ângulos, coordenadas de nível e outras características da
superfície terrestre;
- Analisar mapas, plantas,
títulos de propriedade, registros e especificações, estudando-os e calculando
as medições a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área
em questão;
- Emitir certidões de
localização e confrontações de imóveis, conferindo as medidas no local e
consultando o cadastro da Prefeitura;
- Registrar os dados obtidos em
formulários específicos, anotando os valores lidos e cálculos numéricos
efetuados, para posterior análise;
- Calcular valores para cobrança
de obras de melhoria urbana pelos contribuintes, verificando a obra in loco e
dividindo seu valor pelo número de beneficiários, bem como informar estes
valores à unidade financeira da Prefeitura para a elaboração das guias de
pagamento;
- Analisar as diferenças entre
pontos, altitudes e distâncias, aplicando fórmulas, consultando tabelas e
efetuando cálculos baseados nos elementos colhidos, para complementar as
informações registradas;
- Elaborar esboços, plantas,
mapas e relatórios técnicos referentes à topografia do Município;
- Fornecer dados topográficos
quanto ao alinhamento ou nivelamento de ruas para os contribuintes, a fim de
orientar a construção de imóveis, entre outros;
- Orientar e supervisionar seus
auxiliares, determinando o balizamento, a colocação de estacas e indicando as
referências de nível, marcas de locação e demais elementos, para a correta
execução dos trabalhos;
- Zelar pela manutenção e guarda
dos instrumentos de trabalho, montando-os e desmontando-os adequadamente, bem
como retificando-os, quando necessário, para conservá-los nos padrões
requeridos;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso técnico em Agrimensura em nível de
ensino médio.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares na elaboração de estudos e
projetos de engenharia, bem como coordenar e supervisionar a execução de obras
de construção civil.
3. Atribuições típicas:
- Auxiliar na preparação de especificações, orçamentos, cronogramas
físico-financeiros, bem como no acompanhamento e na fiscalização de obras da
Prefeitura;
- Preparar estimativas de
quantidade de materiais e mão-de-obra, bem como calcular os respectivos custos,
a fim de fornecer dados necessários à elaboração de propostas de execução de
obras;
- Participar da elaboração de
estudos e esboços de projetos de engenharia;
- Participar da elaboração de
desenhos técnicos, baseando-se em plantas e especificações, a fim de orientar
os trabalhos de execução e manutenção de obras da Prefeitura;
- Coordenar e instruir equipes
de trabalho na execução de projetos de campo;
- Controlar a qualidade do
material empregado e os traços utilizados, a fim de verificar se estão dentro
das especificações técnicas requeridas;
- Proceder ao acompanhamento e à
fiscalização de obras executadas por terceiros, verificando a observância das
especificações de qualidade e segurança;
- Proceder à pré-análise de
projetos de construção civil;
- Avaliar volume e custo de
material de construção e mão-de-obra, efetuando cálculos para fornecer dados
necessários à elaboração de proposta de execução de obras;
- Controlar a qualidade do
material, inspecionando e efetuando testes, de acordo com a natureza e o
emprego dos mesmos;
- Vistoriar imóveis do Município,
anotando seus dados para fornecer subsídios para fornecimento de certidões, de
habite-se, elaboração de cadastro imobiliário, avaliação de terrenos e
edificações para fins de desapropriação e outros;
- Realizar estudos em obras,
efetuando medições, cálculos e análises de solo, segundo orientação do
engenheiro responsável;
- Acompanhar a execução de
ensaios e testes de laboratório relativos à análise de solo e à composição de
massa asfáltica para os trabalhos de pavimentação;
- Preparar registros e relatórios
periódicos, indicando os trabalhos realizados e as ocorrências relevantes;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de Técnico de Edificações e registro no
CREA.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Classe: TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: elaboram,
participam da elaboração e implementam política de saúde e meio ambiente;
realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificam variáveis
de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente.
Desenvolvem ações educativas na área de saúde e meio ambiente; participam de
perícias e fiscalizações e integram processos de negociação. Participam da
adoção de tecnologias e processos de trabalho; investigam, analisam acidentes e
recomendam medidas de prevenção e controle ao meio ambiente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaboram, participam da
elaboração e implementam política de saúde e meio ambiente;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizam auditoria,
acompanhamento e avaliação na área ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conhecer os mecanismos de
AIA / EIA / RIMA e sua legislação prevista para o PCA, RCA, e PRAD;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- criar ações de combate
aos impactos e degradações ambientais locais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conhecer as técnicas,
princípios e requisitos legais, procedimentos gerenciais, envolvendo os
recursos naturais (água, ar e solo); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar os
procedimentos para a exploração racional dos recursos naturais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar sistemas
gestores de áreas degradadas pelas intervenções antrópicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- interpretar fotografias
aéreas degradadas pelas intervenções antrópicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- interpretar fotografias
aéreas e imagens de satélite meteorológico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ler mapas que permitam a
formulação de diagnósticos, avaliação de alternativas em manejo ambiental; ler
e interpretar a legislação dos recursos hídricos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conhecer os mecanismos de
percepção e avaliação da significância dos impactos ambientais, domínio de
técnicas e procedimentos gerenciais aplicáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificam variáveis de
controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- interpretar a Legislação
Ambiental Brasileira e internacional de maior interesse (normas, atos, convenções);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolvem ações
educativas na área de saúde e meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- investigam, analisam
acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle ao meio ambiente;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar outras
atribuições afins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: o exercício
dessa ocupação requer formação de nível médio e curso técnico de meio ambiente.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: DESENHISTA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar esboços, desenhos arquitetônicos, técnicos,
artísticos e cartográficos.
3. Atribuições típicas:
- Elaborar, copiar e ampliar desenhos técnicos, arquitetônicos
e cartográficos;
- Executar tarefas de leitura,
interpretação e elaboração de desenhos técnicos na área de arquitetura,
construção civil, urbanismo, planejamento físico e territorial no ambiente
gráfico de programas computadorizados;
- Estudar o esboço de projetos
examinando croquis, rascunhos, plantas, especificações técnicas, materiais e
equipamentos para orientar-se na elaboração do projeto;
- Submeter os esboços elaborados
à apreciação superior, para possibilitar correções e ajustes necessários;
- Elaborar desenhos definitivos
de projetos;
- Fazer levantamento, in loco,
das medidas de prédios e vias públicas para a elaboração de projetos ou
execução de obras;
- Desenhar organogramas,
fluxogramas, gráficos, tabelas, formulários, entre outros;
- Elaborar desenhos artísticos,
segundo orientação recebida;
- Desenhar plantas de
instalações hidráulicas, elétricas e outras;
- Executar montagem de textos
para impressão;
- Arquivar plantas, mapas e
outros desenhos, de acordo com a orientação recebida;
- Manter em bom estado de
conservação materiais, instrumentos e equipamentos de trabalho;
- Manter o local de trabalho
limpo e arrumado;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - ensino médio completo, acrescido de curso
específico.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL
SUPERIOR
I - Nível inicial da carreira -
compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de
menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos, são em
geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de
abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos
profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante
aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente,
caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como
o período necessário à integração do profissional a cultura, objetivos e
práticas de trabalho da instituição.
II - Nível intermediário da
carreira - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas
da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e
demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência,
são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando
ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias
e casos semelhantes.
III - Último nível da carreira -
compreende as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na
área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão
de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas.
O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos
conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A
autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade
profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas
normas da comunidade profissional.
1. Classe: ARQUITETO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: Elaboram
planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo
materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações.
Fiscalizam e executam obras e serviços, desenvolvem estudos de viabilidade
financeira, econômica, ambiental. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a elaborar planos,
programas e projetos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar necessidades
do cliente/usuário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coletar informações e
dados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar dados e
informações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar diagnóstico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- buscar um conceito
arquitetônico compatível com a demanda; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir conceito
projetual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar metodologia;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- pré-dimensionar o
empreendimento proposto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar estudos preliminares
e alternativas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compatibilizar projetos
complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compatibilizar planos,
programas e projetos setoriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir técnicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir materiais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar planos diretores
e setoriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar o detalhamento
técnico construtivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar orçamento do
projeto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- buscar aprovação do
projeto junto aos órgãos competentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar
responsabilidade técnica (art); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar manual do
usuário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a fiscalizar obras e
serviços: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- assegurar fidelidade
quanto ao projeto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fiscalizar obras e
serviços quanto ao andamento físico, financeiro e legal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conferir medições;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- monitorar controle de
qualidade dos materiais e serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ajustar projeto a
imprevistos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a prestar serviços de
consultoria e assessoria: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar métodos e
soluções técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover integração entre
comunidade e planos, programas e projetos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar laudos, perícias
e pareceres técnicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover integração entre
comunidade e bens edificados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar estudo de
pós-ocupação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar equipes de
planos, programas e projetos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a gerenciar execução de
obras e serviços: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar cronograma
físico e financeiro; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar o caderno de
encargos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- cumprir exigências legais
de garantia dos serviços prestados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar parâmetros de
segurança; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar prestadores de
serviço, mão-de-obra e fornecedores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar execução de
serviços específicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aprovar os materiais e
sistemas envolvidos na obra; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar medições do
serviço executado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aprovar os serviços
executados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- entregar a obra executada;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar reparos e
serviços de garantia da obra. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a desenvolver estudos de
viabilidade: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar documentação do
empreendimento proposto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar adequação do
projeto à legislação, condições ambientais e institucionais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar alternativas de
implantação do projeto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar alternativas
de operacionalização; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar alternativas
de financiamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar relatórios
conclusivos de viabilidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a estabelecer políticas
de gestão: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- assessorar formulação de
políticas públicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer diretrizes
para legislação urbanística; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer diretrizes
para legislação ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer diretrizes
para preservação do patrimônio histórico e cultural; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover comunicação
entre a sociedade e entidades públicas e privadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- monitorar implementação
de programas, planos e projetos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer programas de
segurança, manutenção e controle dos espaços e estruturas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- capacitar a sociedade
para participação nas políticas públicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a ordenar uso e ocupação
do território:(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- sistematizar legislação
existente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar legislação
existente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar cadastro
fundiário municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compatibilizar políticas
setoriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir diretrizes para
uso e ocupação do espaço; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar plano diretor
municipal/pddu; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- propor legislação e
instrumentos urbanísticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- monitorar a implementação
da legislação urbanística. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a fomentar prestação de
serviços de arquitetura e urbanismo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar oportunidades
de serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- divulgar o trabalho de
arquitetura e urbanismo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- comercializar serviços
arquitetônicos e urbanísticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar garantia dos serviços
prestados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover estudos e
pesquisas em arquitetura e urbanismo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a demonstrar competências
pessoais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar capacidade de
síntese; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- expressar idéias
graficamente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- transmitir segurança;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar prova de percepção
espacial; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manifestar criatividade;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- gerenciar informações e
atividades diversas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar sensibilidade
estética; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manifestar
comprometimento social; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- atuar em equipes
multidisciplinares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- administrar conflitos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- assegurar a qualidade dos
serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: o exercício
dessas ocupações requer ensino superior completo em Arquitetura e o registro no
CREA. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Categoria profissional: ADMINISTRADOR
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a conceber e executar análises organizacionais e
formular medidas objetivando a otimização do desempenho administrativo da
Prefeitura.
3. Atribuições típicas:
- Apoiar tecnicamente projetos e atividades desenvolvidos
em quaisquer unidades organizacionais, planejando, programando, coordenando,
controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a
qualidade do processo gerencial da Prefeitura;
- Participar da análise e
acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando
comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo
e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação;
- Propor, executar e supervisionar
análises e estudos técnicos, realizando pesquisas, entrevistas, observação
local, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, para implantação
ou aperfeiçoamento de sistemas, métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos
administrativos;
- Elaborar, rever, implantar e
avaliar, regularmente, instruções, formulários e manuais de procedimentos,
coletando e analisando informações, para racionalização e atualização de normas
e procedimentos;
- Elaborar critérios e normas de
padronização, especificação, compra, guarda, estocagem, controle e alienação,
baseando-se em levantamentos e estudos, para a correta administração do sistema
de materiais;
- Elaborar e aplicar critérios,
planos, normas e instrumentos para recrutamento, seleção, treinamento e demais
aspectos da administração de pessoal, dando orientação técnica, acompanhando,
coletando e analisando dados, redefinindo metodologias, elaborando formulários,
instruções e manuais de procedimentos, participando de comissões, ministrando
aulas e palestras a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos da Prefeitura;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Administração e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Administrador I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior
na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Administrador I para a classe de Administrador II e da classe de Administrador
II para a classe de Administrador III.
1. Classe: ADMINISTRADOR HOSPITALAR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: planejam,
organizam, controlam e assessoram as organizações nas áreas de recursos
humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre
outras; implementam programas e projetos; elaboram planejamento organizacional;
promovem estudos de racionalização e controlam o desempenho organizacional;
prestam consultoria administrativa a organizações e pessoas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- entender a dinâmica
social, política e econômica onde se insere a estrutura hospitalar, para que
nela possa atuar crítica e conscientemente na melhoria da qualidade dos
cuidados hospitalares e do sistema de saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver uma visão
sistêmica, holística e interdisciplinar da atividade hospitalar - clínica,
técnica, diagnostica, de manutenção, de aprovisionamento, administrativa e
financeira - e as suas envolventes externas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar e analisar
criticamente os modelos de gestão hospitalar e participar ativamente no
planejamento estratégico e anual da organização; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar relatório que
gerencial que sirva de apoio para tomada de decisão; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planificar, executar,
monitorizar, supervisionar e avaliar os atos correntes de gestão no domínio
orçamental, de aprovisionamento, de manutenção e de gestão de recursos humanos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver, analisar e
implantar o sistema de informação hospitalar centrado no doente e no controlo
gerencial dos recursos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promovendo a produção e
disseminação de informações hospitalares pertinentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- liderar, motivar e
articular equipes multidisciplinares para a produção de cuidados hospitalares
de qualidade e confiáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar, organizar,
controlar e assessorar as organizações de saúde nas áreas de recursos humanos,
patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar programas e
projetos relacionados a área; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover estudos de
racionalização do trabalho e de processos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar o desempenho
organizacional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar outras
atribuições afins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: para o
exercício dessa ocupação requer-se curso superior completo em Administração
Hospitalar, ou Administração de empresas com habilitação adicional em
Administração hospitalar e registro no Conselho Regional de Administração (CRA).
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Categoria profissional: ASSISTENTE
SOCIAL
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a elaborar e executar programas de assistência e apoio à
população do Município e aos servidores municipais, identificando, analisando e
contribuindo para a solução de problemas de natureza social.
3. Atribuições típicas:
a) quando na área de atendimento
à população do Município:
- Coordenar a execução dos
programas sociais desenvolvidos pela Municipalidade;
- Coordenar levantamento de
dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como
menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal portadores de
deficiência, idosos, entre outros;
- Elaborar, coordenar e executar
programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração no mercado de trabalho;
- Participar da elaboração,
coordenação e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública,
higiene, saneamento, educação;
- Organizar atividades
ocupacionais para menores, idosos e desamparados;
- Orientar o comportamento de
grupos específicos de pessoas em face de problemas de habitação, saúde,
higiene, educação, planejamento familiar e outros;
- Realizar entrevistas e
avaliação social do público para fins de concessão de auxílios;
- Promover, por meio de técnicas
próprias e através de entrevistas, palestras, visitas em domicílios e outros
meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre grupos
específicos de pessoas;
- Organizar e manter atualizadas
referências sobre as características socioeconômicas dos assistidos nas
unidades de assistência social da Prefeitura;
- Aconselhar e orientar a
população nos postos de saúde, escolas, creches municipais, centro
comunitários, entre outras unidades assistenciais da Prefeitura a fim de
solucionar a demanda apresentada;
b) quando na área de atendimento
ao servidor municipal:
- Coordenar, executar ou
supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo
atividades de caráter educativo, recreativo ou de assistência à saúde para
proporcionar a melhoria da qualidade de vida pessoal e familiar dos servidores
municipais;
- Colaborar no tratamento de
doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos
fatores psicossociais e econômicos que interferem no ajustamento funcional e
social do servidor;
- Encaminhar, através da unidade
de administração de pessoal, servidores doentes e acidentados no trabalho ao
órgão de assistência médica municipal;
- Acompanhar a evolução
psicofísica de servidores em convalescença, proporcionando-lhes os recursos
assistenciais necessários, para ajudar em sua reintegração ao serviço;
- Assistir ao servidor com
problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional e social por
diminuição da capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações
empregatícias;
- Levantar, analisar e
interpretar para a Administração da Prefeitura as necessidades, aspirações e
insatisfações dos servidores, bem como propor soluções;
- Estudar e propor soluções para
a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho;
- Esclarecer e orientar os
servidores municipais sobre legislação trabalhista, normas e decisões da
Administração da Prefeitura;
c) atribuições comuns a todas as
áreas:
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando
e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Serviço Social e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Assistente Social I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Assistente Social I para a classe de Assistente Social II e da classe de
Assistente Social II para a classe de Assistente Social III.
1. Categoria
profissional: AUDITOR TÉCNICO / AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (Denominação
alterada pela Lei Complementar 57/2012)
2. Descrição sumária: compreende os
cargos que se destinam a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas
contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista,
efetuando investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores,
analisando documentos de processamento das operações, verificando os
procedimentos administrativos adotados, certificando-se da real situação
financeira e patrimonial da Prefeitura.
3 - Atribuições típicas:
- Desenvolver atividades de investigação e análise em ações
administrativas desenvolvidas nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial,
tributária, fiscal, civil e trabalhista, detectando eventuais irregularidades,
emitindo pareceres que atestem a regularidade ou comprovem os desvios,
formulando, caso necessário, medidas de correção;
- Examinar os processos
existentes e certificar-se da observância às linhas traçadas pelo chefe do
poder executivo e às normas pertinentes;
- Verificar se os recursos são
empregados de maneira adequada;
- Verificar livros contábeis,
fiscais e auxiliares, examinando os registros efetuados, afim de apurar a
correspondência dos lançamentos aos documentos que lhes deram origem;
- Examinar a integridade das
informações financeiras e operacionais da Prefeitura;
- Investigar as operações
contábeis e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas,
notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas;
- Conferir os bens e valores
existentes, verificando dinheiro em caixa, títulos e outros documentos, para
confrontá-los com os registros feitos;
- Examinar os meios utilizados
para a proteção dos ativos e, se necessário, testá-los;
- Verificar os cálculos
efetuados, baseando-se nos valores contábeis, para assegurar-se da exatidão dos
mesmos;
- Colaborar na adequação dos
controles internos às necessidades da administração;
- Sugerir medidas quanto às
decisões estratégicas e quanto à mudança de rotina nos procedimentos
administrativos;
- Participar da análise dos
controles já existentes, na avaliação da atitude e eficiência gerencial e dos
programas de trabalho;
- Preparar relatórios parciais e
globais das auditagens realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas
e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira da
Prefeitura, a fim de fornecer subsídios contábeis necessários às tomadas de
decisões;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Ciências Contábeis
e registro no respectivo órgão de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Auditor Técnico I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Auditor Técnico I para a classe de Auditor Técnico II e da classe de Auditor
Técnico II para a classe de Auditor Técnico III.
1 - Categoria profissional: Auditor de Controle Interno (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
2 - Descrição
sumária: compreende os
cargos que se destinam a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas
contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista,
efetuando investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores,
analisando documentos de processamento das operações, verificando os
procedimentos administrativos adotados, certificando-se da real situação
financeira e patrimonial da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
3 -
Atribuições típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- desenvolver atividades de
investigação e análise em ações administrativas desenvolvidas nas áreas contábil,
orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, detectando
eventuais irregularidades, emitindo pareceres que atestem a regularidade ou
comprovem os desvios, formulando, caso necessário, medidas de correção; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- examinar os processos
existentes e certificar-se da observância às linhas traçadas pelo chefe do
poder executivo e ás normas pertinentes; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- verificar se os recursos
são empregados de maneira adequada; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- verificar livros
contábeis, fiscais e auxiliares, examinando os registros efetuados, afim de
apurar a correspondência dos lançamentos aos documentos que lhes deram origem; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- examinar a integridade
das informações financeiras e operacionais da Prefeitura; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- investigar as operações
contábeis e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas,
notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- conferir os bens e
valores existentes, verificando dinheiro em caixa, títulos e outros documentos,
para confrontá-los com os registros feitos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- examinar os meios
utilizados para a proteção dos ativos e, se necessário, testá-los; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- verificar os cálculos
efetuados, baseando-se nos valores contábeis, para assegurar-se da exatidão dos
mesmos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- colaborar na adequação
dos controles internos às necessidades da administração; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- sugerir medidas quanto às
decisões estratégicas e quanto à mudança de rotina nos procedimentos
administrativos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- participar da análise dos
controles já existentes, na avaliação da atitude e eficiência gerencial e dos
programas de trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- preparar relatórios
parciais e globais das auditagens realizadas, assinalando as eventuais falhas
encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira
da Prefeitura, a fim de fornecer subsídios contábeis necessários à tomadas de
decisões; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- participar das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as
em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
4 - Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- Instrução - curso de
nível superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Direito, e
registro no respectivo órgão de classe. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
5 -
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
- Externo - no mercado de
trabalho, mediante concurso público para a classe de Auditor de Controle
Interno. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 57/2012)
6 -
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o
padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
- Promoção - da classe de
Auditor de Controle Interno I para a classe de Auditor de Controle Interno II e
da classe de Auditor de Controle Interno II para a classe de Auditor de
Controle Interno III.
1- Categoria profissional: Auditor de
Controle Interno (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
2- Descrição sumária: compreende os
cargos que se destinam a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas
contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista,
efetuando investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores,
analisando documentos de processamento das operações, verificando os
procedimentos administrativos adotados, certificando-se da real situação
financeira e patrimonial da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
3- Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Desenvolver atividades de investigação e análise em ações
administrativas desenvolvidas nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial,
tributária, fiscal, civil e trabalhista, detectando eventuais irregularidades,
emitindo pareceres que atestem a regularidade ou comprovem os desvios,
formulando, caso necessário, medidas de correção; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Examinar os processos existentes e certificar-se da
observância às linhas traçadas pelo chefe do poder executivo e às normas
pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Verificar se os recursos são empregados de maneira
adequada; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Verificar livros contábeis, fiscais e auxiliares,
examinando os registros efetuados, afim de apurar a correspondência dos
lançamentos aos documentos que lhes deram origem; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Examinar a integridade das informações financeiras e
operacionais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Investigar as operações contábeis e financeiras
realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros
documentos, para comprovar a exatidão das mesmas; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Conferir os bens e valores existentes, verificando dinheiro
em caixa, títulos e outros documentos, para confrontá-los com os registros
feitos; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Examinar os meios utilizados para a proteção dos ativos
e, se necessário, testá-los; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Verificar os cálculos efetuados, baseando-se nos valores
contábeis, para assegurar-se da exatidão dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Colaborar na adequação dos controles internos às
necessidades da administração; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Sugerir medidas quanto às decisões estratégicas e quanto
à mudança de rotina nos procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Participar da análise dos controles já existentes, na
avaliação da atitude e eficiência gerencial e dos programas de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Preparar relatórios parciais e globais das auditagens
realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real
situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura, a fim de fornecer
subsídios contábeis necessários à tomadas de decisões; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Participar das atividades administrativas, de controle e
de apoio referentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando
estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao Município; (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
4- Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Instrução - Curso de nível superior em Ciências
Contábeis, Administração de Empresas ou Direito, e registro no respectivo órgão
de classe. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
5. Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Auditor de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Progressão - Para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
- Promoção - Da classe de Auditor de Controle Interno I
para a classe de Auditor de Controle Interno II e da classe de Auditor de
Controle Interno II para a classe de Auditor de Controle Interno III. (Redação dada pela Lei Complementar 68/2013)
1. Classe: BIBLIOTECÁRIO(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: Disponibilizam
informação em qualquer suporte; gerenciam unidades como bibliotecas, centros de
documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de
informação. Tratam tecnicamente e desenvolvem recursos informacionais;
disseminam informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do
conhecimento; desenvolvem estudos e pesquisas; realizam difusão cultural;
desenvolvem ações educativas. Podem prestar serviços de assessoria e
consultoria. Trabalham em bibliotecas e centros de documentação e informação na
administração pública e nas mais variadas atividades do comércio, indústria e
serviços, com predominância nas áreas de educação e pesquisa. Trabalham como assalariados,
com carteira assinada ou como autônoma, de forma individual ou em equipe por
projetos, com supervisão ocasional, em ambientes fechados e com rodízio de
turnos. Podem executar suas funções tanto de forma presencial como a distância.
Eventualmente, trabalham em posições desconfortáveis durante longos períodos e
sob pressão, levando à situação de estresse. As condições de trabalho são
heterogêneas, variando desde locais com pequeno acervo e sem recursos
informacionais a locais que trabalham com tecnologia de ponta.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- localizar informações;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- recuperar informações;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prestar atendimento
personalizado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar estratégias de
buscas avançadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- intercambiar informações
e documentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar circulação de
recursos informacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prestar serviços de
informação on-line; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- normalizar trabalhos
técnico-científicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Elaborar programas e projetos de
ação: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- projetar custos de
serviços e produtos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar atividades
cooperativas entre instituições; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- administrar o
compartilhamento de recursos informacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver planos de
divulgação e marketing; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver políticas de
informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- projetar unidades, redes
e sistemas de informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- automatizar unidades de
informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver padrões de
qualidade gerencial; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar a execução dos
planos de atividades; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar políticas de
funcionamento de unidades, redes e sistemas de informação;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar segurança
patrimonial da unidade, rede e sistema de informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar conservação do
patrimônio físico da unidade, rede e sistema de informação;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar serviços e
produtos de unidades, redes e sistema de informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar desempenho de
pessoas em unidades, redes e sistema de informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver planos de
segurança ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar a aplicação do
plano de segurança ambiental. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Elaborar relatórios:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- buscar patrocínios e
parcerias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- contratar assessorias;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar manuais de
serviços e procedimentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar da elaboração
de planos e carreiras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar tecnologias de
informação e comunicação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- administrar consórcios de
unidades, redes e sistemas de informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- administrar recursos
orçamentários; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implantar unidades, redes
e sistemas de informação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Registrar recursos
informacionais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- classificar recursos
informacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- catalogar recursos
informacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar linguagens
documentárias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar resenhas e
resumos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver bases de
dados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar manutenção de
bases de dados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- gerenciar qualidade e
conteúdo de fontes de informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- gerar fontes de
informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reformatar suportes;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- migrar dados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver metodologias
para geração de documentos digitais ou eletrônicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Elaborar políticas de
desenvolvimento de recursos informacionais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar recursos
informacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adquirir recursos
informacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- armazenar recursos
informacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar acervos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- inventariar acervos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver interfaces de
serviços informatizados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- descartar recursos
informacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conservar acervos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preservar acervos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver bibliotecas
virtuais e digitais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver planos de
conservação preventiva. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Disseminar seletivamente a
informação: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compilar sumários
correntes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compilar bibliografia;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar clipping de
informações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar alerta
bibliográfico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar boletim
bibliográfico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fazer sondagens sob
demanda informacional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coletar informações para
memória institucional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar dossiês de
informações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar pesquisas
temáticas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar levantamento
bibliográfico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acessar bases de dados e
outras fontes em meios eletrônicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar estudos
cientométricos, bibliométricos e infométricos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar trabalhos
técnico-científicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar dados
estatísticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coletar dados
estatísticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar estudos de
perfil de usuário e comunidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver critérios de
controle de qualidade e conteúdo de fontes de informação;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar fluxos de
informações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar diagnóstico de
unidades de serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Prestar Assessoria Técnica a
Publicações: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- subsidiar informações
para tomada de decisões; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- assessorar no
planejamento de espaço físico da unidade de informação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de comissões
de normatização; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar perícias;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar laudos técnicos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar visitas técnicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- assessorar a validação de
cursos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de atividades
de biblioterapia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar provas para
concursos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de bancas de
concursos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Promover ação cultural:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover atividades de
fomento à leitura; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover eventos
culturais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover atividades para
usuários especiais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar atividades para
a terceira idade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- divulgar informações
através de meios de comunicação formais e informais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar bibliotecas
itinerantes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover atividades infanto-juvenis.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Capacitar o usuário:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- capacitar recursos
humanos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar estágios;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar serviços de
apoio para educação presencial e à distância; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ministrar palestras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar atividades de
ensino; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de bancas
acadêmicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para o provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: curso de nível
superior em Biblioteconomia e habilitação legal para o exercício da profissão.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante Concurso Público, para a classe de Biblioteconomia I.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Categoria profissional: CIRURGIÃO-DENTISTA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a
diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da
boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos,
citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal.
3. Atribuições típicas:
- Examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que
couber ao cirurgião-dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos
odontológicos por via direta, para verificar patologias dos tecidos moles e
duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de enfermidade na face, ao
médico assistente;
- Identificar as afecções quanto
à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiológicos ou
outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico, prognóstico e
plano de tratamento;
- Aplicar anestesias
tronco-regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos,
regulamentadas pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do
tratamento;
- Extrair raízes e dentes,
utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver
condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador;
- Efetuar remoção de tecido
cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais
tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente;
- Executar a remoção mecânica da
placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, utilizando-se de
meios ultra-sônicos ou manuais;
- Prescrever ou administrar
medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião-dentista for
devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via de
aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório;
- Proceder a perícias
odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de
fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
- Coordenar, supervisionar ou
executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em
fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;
- Orientar e zelar pela
preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua
especialidade, observando sua correta utilização;
- Elaborar, coordenar e executar
programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados para a
comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Odontologia e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Cirurgião-Dentista I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Cirurgião-Dentista I para a classe de Cirurgião-Dentista II e da classe de
Cirurgião-Dentista II para a classe de Cirurgião-Dentista III.
1. Categoria profissional: CONTADOR
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a planejar, coordenar e executar os trabalhos de
análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e
procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para permitir a
administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Prefeitura.
3. Atribuições típicas:
- Planejar o sistema de registro e operações, atendendo às
necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e
orçamentário;
- Supervisionar os trabalhos de
contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento,
adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;
- Analisar, conferir, elaborar
ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua
correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para
atender a exigências legais e formais de controle;
- Controlar a execução
orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;
- Controlar a movimentação de
recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de
pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a
administração dos recursos financeiros da Prefeitura;
- Analisar aspectos financeiros,
contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos
que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de
recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos
executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
- Analisar aspectos financeiros,
contábeis e orçamentários da execução de fundos municipais, verificando a
correta aplicação dos recursos repassados, dando orientação aos executores, a
fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
- Analisar os atos de natureza
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção,
para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle
interno;
- Planejar, programar, coordenar
e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como
orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado
de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Contabilidade e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Contador I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Contador I para a classe de Contador II e da classe de Contador II para a
classe de Contador III.
1. Classe: ECONOMISTA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a efetuar análises e estudos econômico-financeiros de
interesse da Prefeitura.
3. Atribuições típicas:
- Analisar dados relativos às políticas econômica,
financeira, orçamentária, comercial, cambial, de crédito e outras, visando
orientar a Administração na aplicação do dinheiro público, de acordo com a
legislação em vigor;
- Analisar dados econômicos e
estatísticos, interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para
decidir sobre sua utilização nas soluções de problemas ou nas políticas a serem
adotadas;
- Participar da elaboração e
acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando
comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo
e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação;
- Coordenar a elaboração de
planos voltados para a solução de problemas econômicos gerais ou setoriais do
Município;
- Providenciar o levantamento
dos dados e informações indispensáveis à elaboração de justificativa econômica
e à avaliação das obras e serviços públicos;
- Manter-se atualizado sobre as
legislações tributária, econômica e financeira da União, do Estado e do
Município;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições compatíveis
com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso superior de Economia e habilitação
legal para o exercício da profissão.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Economista I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Promoção Horizontal - para o padrão de vencimento
imediatamente superior na classe a que pertence.
. Progressão Funcional - da
classe de Economista I para a classe de Economista II e da classe de Economista
II para a classe de Economista III.
1. Categoria profissional: ENFERMEIRO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os
serviços de enfermagem em postos de saúde e unidades assistenciais, bem como
participar da elaboração e execução de programas de saúde pública.
3. Atribuições típicas:
- Elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e
análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
- Planejar, organizar e dirigir
os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de
garantir um elevado padrão de assistência;
- Desenvolver tarefas de
enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no
atendimento aos pacientes e doentes;
- Coletar e analisar dados
sociossanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de
saúde;
- Estabelecer programas para
atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos
disponíveis;
- Realizar programas educativos
em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e
desenvolver atitudes e hábitos sadios;
- Supervisionar e orientar os
servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;
- Controlar o padrão de
esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como
supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos
e de enfermagem;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Enfermagem e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Enfermeiro I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Enfermeiro I para a classe de Enfermeiro II e da classe de Enfermeiro II para a
classe de Enfermeiro III.
1. Categoria profissional: ENGENHEIRO
CIVIL
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a estudar, avaliar e elaborar projetos de engenharia,
bem como coordenar e fiscalizar sua execução.
3. Atribuições típicas:
- Avaliar as condições requeridas para obras, estudando o
projeto e examinando as características do terreno disponível para a
construção;
- Calcular os esforços e
deformações previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando
tabelas e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga
calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura,
para apurar a natureza dos materiais que devem ser utilizados na construção;
- Consultar outros especialistas
da área de engenharia e arquitetura, trocando informações relativas ao trabalho
a ser desenvolvido, para decidir sobre as exigências técnicas e estéticas
relacionadas à obra a ser executada;
- Elaborar o projeto da
construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e
qualidade de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários e efetuando
cálculo aproximado dos custos, a fim de apresentá-lo aos superiores imediatos
para a aprovação;
- Preparar o programa de
execução do trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros
subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e
fiscalização do desenvolvimento das obras;
- Dirigir a execução de
projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras,
para assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança
recomendados;
- Elaborar, dirigir e executar
projetos de engenharia civil relativos a vias urbanas e obras de pavimentação
em geral;
- Elaborar normas e acompanhar
concorrências;
- Acompanhar e controlar a
execução de obras que estejam sob encargo de terceiros, atestando o cumprimento
das especificações técnicas determinadas e declarando o fiel cumprimento do
contrato;
- Analisar processos e aprovar
projetos de loteamento quanto aos seus diversos aspectos técnicos, tais como
orçamento, cronograma, projetos de pavimentação, energia elétrica, entre
outros;
- Promover a regularização dos
loteamentos clandestinos e irregulares;
- Aprovar projetos de
construção, demolição ou desmembramento de áreas ou edificações particulares;
- Fiscalizar a execução de
planos de obras de loteamentos, verificando o cumprimento de cronogramas e
projetos aprovados;
- Participar da fiscalização do
cumprimento das normas de posturas e obras realizadas no Município, conforme o
disposto em legislação municipal;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Engenharia e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Engenheiro I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Engenheiro I para a classe de Engenheiro II e da classe de Engenheiro II para a
classe de Engenheiro III.
1. Categoria profissional: ENGENHEIRO
AGRÔNOMO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a elaborar e supervisionar projetos referentes a
cultivos agrícolas e pastos, planejando, orientando e controlando técnicas de
utilização de terras, para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos
produtos agrícolas produzidos no Município.
3. Atribuições típicas:
- Elaborar métodos e técnicas de cultivo de acordo com
tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando resultados
obtidos, para melhorar a germinação de sementes, o crescimento de plantas, a
adaptabilidade de dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras
características dos cultivos agrícolas;
- Estudar os efeitos da
rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas sobre
culturas agrícolas, realizando experiências e analisando seus resultados nas
fases da semeadura, cultivo e colheita, para determinar as técnicas de
tratamento do solo e a exploração agrícola mais adequada a cada tipo de solo e
clima;
- Elaborar novos métodos de
combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas de insetos, e/ou
aprimora os já existentes, baseando-se em experiências e pesquisas, para
preservar a vida das plantas e assegurar o maior rendimento possível do
cultivo;
- Orientar agricultores e outros
trabalhadores agrícolas do Município sobre sistemas e técnicas de exploração
agrícola, fornecendo indicações, épocas e sistemas de plantio, custo dos
cultivos, variedades a empregar e outros dados pertinentes, para aumentar a
produção e conseguir variedades novas ou melhoradas, de maior rendimento,
qualidade e valor nutritivo;
- Prestar assistência técnica
aos servidores responsáveis pela manutenção e funcionamento do viveiro de mudas
pertencente ao Município, fornecendo informações sobre novas tecnologias de
plantio, auxiliando na resolução de problemas bem como, propor medidas visando
o aumento de produtividade e qualidade das espécies desenvolvidas no viveiro;
- Emitir laudos técnicos sobre a
derrubada e poda de árvores em vias públicas, praças, parques e jardins, dentre
outros, a fim de garantir a preservação ambiental do Município e a segurança da
população;
- Vistoriar e emitir parecer
sobre lavouras e hortas localizadas no Município a fim de verificar se a
dosagem utilizada de agrotóxicos não é prejudicial ao ser humano quando se der
o consumo dos alimentos produzidos pelas mesmas;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Engenharia
Agrônoma e registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Engenheiro Agrônomo I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Engenheiro Agrônomo I para a classe de Engenheiro Agrônomo II e da classe de
Engenheiro Agrônomo II para a classe de Engenheiro Agrônomo III.
1. Classe: ENGENHEIRO FLORESTAL e
ENGENHEIRO DE PESCA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: planejam,
coordenam e executam atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos
naturais renováveis e ambientais. Fiscalizam essas atividades, promovem a
extensão rural, orientando produtores nos vários aspectos das atividades
agrossilvipecuárias e elaboram documentação técnica e científica.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao planejamento de
atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e
ambientais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar necessidades;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- levantar informações
técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- diagnosticar situações;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar viabilidade
técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimar custos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar estudos de mercados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- discutir soluções
propostas com envolvidos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir ordenamento
cronológico e logística de ações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- inventariar recursos
físicos e financeiros de empreendimento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir parâmetros de
produção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a coordenação de
atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e
ambientais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar projetos,
contratos, convênios, propostas técnicas, programas de trabalho;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- intermediar convênios,
contratos, parcerias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar equipe de
trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar construção
e manutenção de infra-estrutura rural; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar programas e
convênios interinstitucionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar atividades
de sistema de produção (agricultura, aqüicultura, silvicultura, pecuária);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar processo em
manejo de recursos naturais (bióticos e abióticos); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar atividades
agrossilvipecuárias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar processos
de tratamento de resíduos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar processos
de recuperação de área degradada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a prestação de
assistência e consultoria técnicas e extensão rural: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar perícias e
auditorias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar utilização de
fontes alternativas de energia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientação à propriedades
rurais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar processos de uso
sustentável e conservação de solo, água e meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar planejamento,
execução, controle e administração de sistemas produtivos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar comercialização
de produtos agrossilvipecuários; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar associações de
produtores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar eventos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ministrar cursos,
seminários, palestras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever receituário
agropecuário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar visitas técnicas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a execução de atividades
agrossilvipecuárias e do uso de recursos naturais renováveis e ambientais:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar
levantamento topográfico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- monitorar itens de
controle do processo produtivo e/ou ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar levantamento
ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar amostras
colhidas e resultados de análises laboratoriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- testar desempenho de
equipamentos, máquinas, materiais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- inspecionar qualidade e
sanidade de produto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a elaboração de
documentação técnica e científica: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar relatórios
de atividade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar projetos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar inventário de
recursos disponíveis (naturais, máquinas, equipamentos); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar estudos
estatísticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar normas e
procedimentos técnicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- emitir laudos e pareceres
técnicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar artigos
técnico-científicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar material para
divulgação de produtos, serviços, equipamentos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao desenvolvimento de
tecnologia: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver produtos,
equipamentos e acessórios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver programas
computacionais específicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver processos e
sistemas de tratamento de resíduos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar tecnologia;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver biotecnologia.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a fiscalização de
atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e
ambientais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fiscalizar obras em
execução; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fiscalizar procedência,
transporte e comercialização de produtos de origem animal e vegetal;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fiscalizar atividades de
extrativismo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- autuar crimes ambientais
e florestais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- embargar atividades
agrossilvipecuárias de estabelecimentos infratores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apreender produtos
agrossilvipecuários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a comunicar:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar linguagem;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar receptividade;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver expressão
oral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver expressão
escrita; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- cultivar flexibilidade na
relação interpessoal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver liderança;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver capacidade de
negociação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: as ocupações
requerem o curso superior completo na área para o seu exercício.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: FARMACÊUTICO(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: realiza
tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle,
armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais
como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos,
domissanitários e insumos correlatos. Realiza análises clínicas, toxicológicas,
fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; participa da
elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; exerce
fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício
profissional; orienta sobre uso de produtos e presta serviços farmacêuticos.
Pode realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias
sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao manejo de medicamentos,
imunobiológicos, cosméticos, alimentos especiais e correlatos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar produtos
farmacêuticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- criar critérios e
sistemas de dispensação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar prescrição;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dialogar com prescritor e
paciente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- indicar medicamento
conforme diagnóstico profissional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- proceder à dispensação;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- instruir sobre
medicamentos e correlatos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar eficácia de
tratamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- notificar
fármaco-vigilância. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a produção de
medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, domissanitários
e correlatos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir especificações
técnicas de matéria- prima, embalagem, materiais, equipamentos e instalações;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar fornecedores;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- qualificar fornecedores;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adquirir matéria-prima,
materiais e equipamentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- determinar procedimentos
de produção e manipulação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- programar produção e
manipulação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fabricar produtos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manipular rádio-isótopos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manipular imunobiológicos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- manipular medicamentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- produzir insumos e
matéria-prima; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar envase,
embalagem e acondicionamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- determinar recolhimento
de produtos com desvio. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a garantir a qualidade de
produtos e serviços farmacêuticos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- validar método de análise;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- validar produtos,
processos, áreas e equipamentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar indicadores de
qualidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- monitorar produtos,
processos, áreas e equipamentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- sugerir mudança de
processos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- emitir laudos, pareceres
e relatórios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar descarte de
produtos e materiais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar em ações de
proteção ao meio ambiente e à pessoa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a coordenação política de
medicamento e de serviços: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar na discussão
de políticas públicas de saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar na elaboração
de políticas de medicamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- propor protocolos de
tratamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- normatizar uso de
medicamentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar ações de
assistência farmacêutica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar programas de
assistência farmacêutica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar ações de
assistência farmacêutica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar ações de
fármaco-vigilância; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de ações de
vigilância epidemiológica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a realização de análises
clínicas, toxicológicas, fisico-químicas, biológicas e microbiológicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar reagentes,
equipamentos e vidraria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar coleta de
amostras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coletar amostras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar amostras;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- eleger método de análise;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar análises;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar análise crítica
dos resultados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- cultivar microorganismos
para teste e produção; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar animais para
teste e produção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a supervisão de
armazenamento, distribuição e transporte de produtos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- comprovar origem dos
produtos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fixar critérios de
armazenamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fracionar produtos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reembalar produtos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- assegurar condições de
entrega; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- colaborar na definição de
logística de distribuição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a fiscalização de
estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- instituir normas de
fiscalização; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar no cumprimento
das normas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- consentir funcionamento
de estabelecimentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- inspecionar
estabelecimentos, produtos e serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- fiscalizar exercício
profissional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- inspecionar produção,
comércio e uso de produtos e serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conferir balanços
oficiais de produtos controlados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- investigar denúncias;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tornar públicos desvios
de qualidade de produtos e serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar penalidades.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto aos serviços prestados ao
usuário: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar usuário no uso
de produtos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar injetáveis;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar pequenos
curativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- medir pressão arterial;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prestar serviços de
inaloterapia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar temperatura de
cliente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: o exercício dessas
ocupações requer ensino superior completo em farmácia e registro no conselho de
classe competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Categoria profissional: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes
às análises clínicas.
3. Atribuições típicas:
- Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos,
imunológicos, microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes
apropriados;
- Interpretar, avaliar e liberar
os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;
- Verificar sistematicamente os
aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando
necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos
resultados;
- Controlar a qualidade dos
produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;
- Efetuar os registros
necessários para controle dos exames realizados;
- Realizar estudos e pesquisas
relacionados com sua área de atuação;
- Proceder à manipulação dos
insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos
especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros
preparados;
- Analisar produtos
farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de
métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada
elemento;
- Proceder a manipulação,
análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias,
métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e
outros preparados;
- Realizar estudos, análises e
testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para
obter princípios ativos e matérias-primas;
- Realizar programas junto à
vigilância sanitária e à farmácia municipal;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso superior em Farmácia-Bioquímica,
acrescido de habilitação legal para exercício da profissão.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Farmacêutico-Bioquímico I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Farmacêutico-Bioquímico I para a classe de Farmacêutico-Bioquímico II e da
classe de Farmacêutico-Bioquímico II para a classe de Farmacêutico-Bioquímico
III.
1. Classe: FISIOTERAPEUTA(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: atendem
pacientes, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e
procedimentos específicos de fisioterapia, terapia ocupacional e ortopedia.
Habilita pacientes; realiza diagnósticos específicos; analisam condições dos
pacientes. Orienta pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis;
avalia baixa visão; ministra testes e tratamentos ortópticos no paciente.
Desenvolve programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;
exerce atividades técnico-científicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao atendimento de
pacientes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar aspectos
sensório-motores dos pacientes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar aspectos percepto-cognitivos
dos pacientes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar aspectos
sócio-culturais dos pacientes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- traçar plano terapêutico,
preparar ambiente terapêutico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- indicar conduta
terapêutica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar atividades para
pacientes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever atividades,
adaptar atividades; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar material
terapêutico, operar equipamentos e instrumentos de trabalho;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular cognição, estimular
o desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm) normal por meio de procedimentos
específicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular percepção
táctil-cinestésica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular percepção
auditiva; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular percepção
visual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular percepção
olfativa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reeducar postura dos
pacientes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever órteses,
próteses e adaptações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- confeccionar órteses e
adaptações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- introduzir formas
alternativas de comunicação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar evolução
terapêutica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reorientar condutas
terapêuticas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular adesão e
continuidade do tratamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- indicar tecnologia
assistiva aos pacientes e clientes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar órteses e
próteses; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar tecnologia
assistiva; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar alta;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular percepção
ocular, sensorial e motora; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular coordenação
óculo-manual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular percepção
espacial e esteroscópica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular percepção da visão
binocular. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a habilitar pacientes:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- eleger procedimentos de
habilitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar funções
percepto-cognitivas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar funções
sensório-motoras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar funções neuro-músculo-esqueléticas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar funções
locomotoras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar procedimentos
para utilização da visão residual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar procedimentos de
orientação e mobilidade dependente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar procedimentos de
orientação e mobilidade independente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar procedimentos de
habilitação pós-cirúrgico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar procedimentos de
habilitação em oncologia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar procedimentos
específicos de reabilitação em UTI; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar técnicas de
tratamento dermatofuncional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar técnicas de
reabilitação cárdio-pulmonar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar técnicas de
reabilitação urológica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar procedimentos de
reeducação pré e pós-parto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar patologias
associadas à mulher (dismenorréia, algia pélvica etc); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar funções
intertegumentares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar funcionalidade
manual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar técnicas de
autonomia e independência em atividades de vida diária (AVD);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar técnicas de
autonomia e independência em atividades de vida prática (AVP);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar técnicas de autonomia
e independência em atividades de vida de trabalho (AVT); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar técnicas de autonomia
e independência em atividades de vida de lazer (AVL); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar funções neuromúsculo-oculares;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar e reabilitar
sistema sensório-motor ocular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar e reabilitar
visão binocular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar procedimentos de
orientação e mobilidade-dependente relacionados a baixa-visão;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar procedimentos de
orientação e mobilidade-independente relacionados a baixa-visão.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a realização de
diagnósticos específicos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções
percepto-cognitivas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar desenvolvimento
neuro-psico-motor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções neuro-músculo-esqueléticas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar sensibilidade;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar condições
dolorosas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar motricidade geral
(postura, marcha, equilíbrio); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- testar reflexos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar habilidades
motoras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- testar padrões motores;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar alterações
posturais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções manuais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funcionalidade da
visão residual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar órteses, próteses
e adaptações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções
cardio-pulmonares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções
urológicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar condições para o
desempenho ocupacional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções
intertegumentares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer diagnóstico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de diagnóstico
interdisciplinar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reavaliar as condições do
paciente ou cliente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções
neuromúsculoculares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar motricidade
ocular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar sistema
sensório-motor ocular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar coordenação óculo
manual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar percepção
sensório-motora ocular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar percepção
espacial e estereoscópica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar percepção da
visão binocular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar distúrbios da
linguagem oral, leitura e escrita relacionados à visão binocular.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a analisar condições dos
pacientes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- observar o paciente
efetuar anamnese; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- solicitar exames
complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar exames
complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar exames
complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar avaliações clínicas
de outros profissionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar critérios de
elegibilidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar devolutiva da
avaliação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- encaminhar o cliente a
outros profissionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- instrumentar cirurgia
oftalmológica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar exames
pré-operatórios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a orientar pacientes,
clientes, familiares, cuidadores e responsáveis: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- explicar procedimentos e
rotinas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar procedimentos
e técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar a compreensão
da orientação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- esclarecer dúvidas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- visitar domicílios, escolas
e postos de trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar técnicas
ergonômicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a desenvolver programas
de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar a
população-alvo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar a viabilidade
dos procedimentos junto a população-alvo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar campanhas de
prevenção; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- utilizar procedimentos de
prevenção de deficiência, handicap e incapacidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- acompanhar o
desenvolvimento neuro-psico-motor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compor plano de trabalho;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar procedimentos
alternativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver atividades
lúdicas e pedagógicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar atividades
terapêuticas com grupos especiais (gestantes, neonatos, idosos etc.);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar procedimentos
ergonômicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a avaliar baixa visão:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- quantificar baixa visão;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar na prescrição de
auxílios ópticos e não ópticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar auxílios ópticos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- treinar paciente na
utilização de telessistemas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- treinar paciente no uso
de auxílio óptico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar o material de
auxílio visual não óptico. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a ministrar testes e
tratamento ortópticos nos pacientes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- restabelecer visão
binocular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar distúrbios
vergenciais e acomodativos binoculares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever exercícios
ortópticos e pleópticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar exercícios
ortópticos e pleópticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar ambliopia;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar na prescrição de
auxílios óticos e não óticos no estrabismo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto à comunicação:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- discutir casos com outros
profissionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover campanhas
educativas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- produzir manuais e
folhetos explicativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- divulgar trabalhos.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: o exercício
dessa ocupação requer ensino superior completo em fisioterapia e registro no
conselho de classe competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: FONOAUDIÓLOGO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: atende
pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas
utilizando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia. Trata de
pacientes e clientes; efetua avaliação e diagnóstico fonoaudiológico; orienta
pacientes, clientes, familiares, curadores e responsáveis; desenvolve programas
de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao tratamento de
pacientes e clientes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- eleger procedimentos
terapêuticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- habilitar sistema
auditivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reabilitar o sistema
vestibular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver percepção
auditiva; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar distúrbios vocais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar alterações da fala;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar alterações de
linguagem oral, leitura e escrita; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar alterações de
deglutição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar alterações de
fluência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- tratar alterações das
funções orofaciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver cognição;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adequar funções
percepto-cognitivas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar resultados do
tratamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar alta.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a Efetuação de avaliação
e diagnóstico fonoaudiológicos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar anamnese;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar desenvolvimento
neuro-psico-motor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar fluência;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar fala;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções
orofaciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar sistema auditivo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar sistema vestibular;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar linguagem oral,
leitura e escrita; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar voz;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar deglutição;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar funções
percepto-cognitivas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar condições para o
desempenho ocupacional; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar aspectos
sócio-culturais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar órteses, próteses
e adaptações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- solicitar exames
complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar exames
complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar exames/avaliações
pré e pós-operatórios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar exames;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar avaliações
clínicas de outros profissionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de diagnóstico
interdisciplinar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar devolutiva da
avaliação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- encaminhar cliente a
outros profissionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a aplicação de
procedimentos fonoaudiológicos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever atividades;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar material
terapêutico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- indicar tecnologia
assistiva; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar tecnologia assistiva;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- introduzir formas
alternativas de comunicação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever órteseses e
próteses; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar órteses e
próteses; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar procedimentos de
adaptação pré e pós-cirúrgico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar procedimentos
especificos de reabilitação em uti; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aperfeiçoar padrões
faciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aperfeiçoar habilidades
comunicativas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aperfeiçoar voz;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estimular adesão e
continuidade do tratamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reorientar condutas
terapêuticas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a orientação de
pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- explicar procedimentos e
rotinas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar procedimentos
e técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar técnicas
ergonômicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- verificar a compreensão
da orientação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- esclarecer dúvidas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- visitar domicílios,
escolas e locais de trabalho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao desenvolvimento de
programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- caracterizar
população-alvo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar viabilidade dos
procedimentos junto à população-alvo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar programas e
campanhas de prevenção e promoção; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar estratégias e
atividades terapêuticas com grupos especiais (gestantes, neonatos, idosos,
etc.); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- utilizar procedimentos de
prevenção e promoção de deficiência, handicap e incapacidade;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- gerenciar programas e
campanhas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adotar medidas de
precaução padrão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao exercício de
atividades técnico-científicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver metodologias
e tecnologias de avaliação, tratamento, adaptação e habilitação;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- formar profissionais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar estágios;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ministrar cursos e
palestras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar
profissionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar pesquisas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar pesquisas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar atividades de
ensino e pesquisa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- apreciar trabalhos
técnico-científicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar eventos
técnico-científicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de comissões
técnico-científicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de programas
institucionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer parâmetros de
alta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer critérios de
elegibilidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a execução de atividades
administrativas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- criar métodos de trabalho;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer metodologia
de trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer capacidade de
atendimento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- mediar reuniões clínicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar serviços de
saúde dos setores públicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- auditorar programas e
serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar perícia;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- solicitar laudos,
relatórios, pareceres; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de entidades
de classes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a comunicação:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- discutir casos com outros
profissionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- divulgar a profissão;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover campanhas
educativas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- produzir manuais e
folhetos explicativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redigir artigos,
capítulos e livros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- divulgar trabalhos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar publicações;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conceder entrevistas à
mídia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar manuais
técnico-administrativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar relatórios;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar laudos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- emitir atestados.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: Para o
exercício dessa ocupação é exigido curso superior na área de Fonoaudiologia,
com registro no conselho profissional pertinente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: MATEMÁTICO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: desenha
amostras; analisa e processam dados; constrói instrumentos de coleta de dados;
cria banco de dados; desenvolve sistemas de codificação de dados; planeja
pesquisa; comunica-se oralmente e por escrito. Elabora modelos matemáticos e
lógicos, identificando problemas e situações de interesse, selecionando métodos
e técnicas, criando métodos, descrevendo modelos em linguagem matemática,
processando simulações computacionais, validando, documentando, implementando e
refinando modelos. Realiza atividades de pesquisa em matemática, tratam dados e
informações, desenvolve produtos e sistemas, executa auditoria atuarial. Pode
dar aulas e prestar consultorias técnicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a elaboração de modelos
matemáticos e lógicos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar problemas e
situações de interesse; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar métodos e
técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- criar métodos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- descrever modelo em
linguagem matemática; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- testar modelo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar experimentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- processar simulações
computacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- validar modelo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- documentar modelo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar modelo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar periodicamente o
modelo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- refinar modelo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a realizar atividades de
pesquisa em matemática: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- demonstrar novos
resultados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- formular conjecturas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver algoritmos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- identificar lacunas de
conhecimento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- examinar literatura;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- examinar modelos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar projetos de
pesquisa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- publicar resultados de
pesquisa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a transmissão de
conhecimentos matemáticos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- capacitar profissionais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ministrar aulas,
seminários, palestras etc; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar trabalhos
técnicos e científicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preparar material
didático; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- divulgar resultados
técnicos para o público; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- organizar eventos.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao tratamento de dados e
informações: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar coleta de dados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coletar dados e
informações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- criticar dados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- processar dados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar dados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- interpretar resultados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- validar dados.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao desenvolvimento de
produtos e sistemas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar legislação
específica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer regras e
restrições; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- determinar padrões de
qualidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar planos técnicos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver programas
computacionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar produtos e
sistemas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- otimizar processos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reavaliar produtos e
sistemas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- documentar produtos e
sistemas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a prestar consultoria técnica:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- emitir laudos e pareceres
técnicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar técnicas de apoio
às decisões; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- participar de equipes
multidisciplinares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- mensurar riscos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar investimentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar avaliações
atuariais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- calcular reservas
técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- confeccionar balanço
atuarial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a execução de auditoria
atuarial: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar hipóteses
econômicas e financeiras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar tábuas
biométricas utilizadas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar demais hipóteses
atuariais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar modelo atuarial
adotado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reavaliar reservas
técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar gestão
financeira atuarial; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- emitir relatório
conclusivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a comunicação:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adequar linguagem;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- expressar-se por escrito;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver comunicação
visual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- trabalhar em equipe;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- expressar-se oralmente.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: O acesso às
ocupações é dado por formação de nível superior com formação em matemática.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5. Recrutamento:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Classe: MAESTRO DE BANDA(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: compõe e
arranja obras musicais, rege e dirige grupos vocais, instrumentais ou eventos
musicais. Estuda, pesquisa e ensina música. Editora partituras, elabora textos
e presta consultoria na área musical. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a composição musical:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- criar material sonoro por
meios eletrônicos (analógicos e/ou digitais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- criar material sonoro por
meio acústico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compor peças vocais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compor peças
instrumentais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compor peças
eletroacústicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compor peças mistas
(vocais, instrumentais, eletroacústicas); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compor canções (música
e/ou letra); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compor trilhas musicais
para veículos audiovisuais e multimídias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- compor música para
espetáculos dramático-musicais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar design sonoro
através de multimeios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar notação musical
apropriada à composição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar composição por
meio de grafia musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar composição por
meios eletrônicos (analógicos e/ou digitais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a criação de arranjos
musicais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- transcrever músicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orquestrar a obra musical;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- adaptar obras musicais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir a formação
instrumental e/ou vocal do arranjo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redefinir a forma musical;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redefinir melodia da
composição musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redefinir ritmo da
composição musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redefinir harmonia da
composição musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar harmonização
vocal para coral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar arranjo por
meio de grafia musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar arranjo por
meios eletrônicos (analógicos e/ou digitais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a reger grupos vocais
e/ou instrumentais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estudar repertório;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- avaliar a competência
musical do grupo a ser dirigido; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- escolher edição da
partitura da obra a ser executada; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer cronograma
conforme repertório selecionado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir proposta interpretativa;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar ensaios de
subgrupos instrumentais e vocais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar ensaio com o
grupo todo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reger e dirigir ensaios
parciais com solistas, bailarinos, coristas e instrumentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reger e dirigir ensaios
gerais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reger e dirigir
espetáculo musical em gravação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reger e dirigir
espetáculo musical ao vivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- aplicar técnicas de
regência adequadas aos diferentes grupos vocais, instrumentais (escola de
samba); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- correpetir cantores;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- correpetir instrumentistas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao direcionamento musical:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conceber o evento musical;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar projetos
musicais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar o evento musical;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- pesquisar e selecionar
repertório para o evento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- analisar propostas e
roteiros de espetáculos musicais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conceber dramaturgia
musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar a produção
musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar músicos
solistas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar músicos instrumentistas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- selecionar músicos
cantores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar processo de
gravação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar atividades
musicais em televisão; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar atividades
musicais em rádio; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- coordenar atividades
musicais em outros veículos de comunicação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir e supervisionar a
difusão sonora em eventos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar a gravação,
mixagem e pós-produção de material fonográfico. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a pesquisas na área
musical: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver pesquisas na
área musical para subsidiar obras e eventos não musicais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver pesquisas em
musicologia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver pesquisas em
composição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver pesquisas em
práticas interpretativas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- pesquisar gêneros e
estilos musicais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar projetos de
pesquisa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- registrar a tradição
musical oral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- restaurar partituras.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a prática do ensino de
música: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar regência;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar composição
musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar arranjo;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar disciplinas
avançadas de teoria musical; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar instrução musical
teórica e prática para grupos amadores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar treinamentos
específicos para estudantes e profissionais da música; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- dar treinamentos específicos
para profissionais de outras áreas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ensinar música utilizando
meios de comunicação de massa e outros veículos eletrônicos, digitais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar projetos de
pesquisa em música; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- criar material pedagógico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- desenvolver material
pedagógico. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a elaboração de textos
sobre música: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redigir notas de programa;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redigir encartes de cd,
dvd, vídeo e similares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar resenhas e
artigos de livros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar pareceres;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar críticas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- redigir roteiros;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar comunicações
para congressos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a editoração de partitura
musicais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- editorar partituras
musicais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar revisão de
partituras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- copiar partituras
musicais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar edições críticas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- elaborar edições práticas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- revisar trabalho de
copistas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- definir o padrão de
editoração da obra musical. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: a ocupação do
cargo requer formação específica na área em nível superior.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Categoria profissional: MÉDICO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a prestar assistência médica em postos de saúde e demais
unidades assistenciais da Prefeitura, bem como elaborar, executar e avaliar
planos, programas e subprogramas de saúde pública.
3. Atribuições típicas:
- Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever
medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de
enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
- Analisar e interpretar
resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para
confirmar ou informar o diagnóstico;
- Manter registro dos pacientes
examinados, anotando a conclusão diagnostica, o tratamento prescrito e a
evolução da doença;
- Prestar atendimento em
urgências clínicas;
- Encaminhar pacientes para
atendimento especializado, quando for o caso;
- Assessorar a elaboração de
campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- Participar do desenvolvimento
e execução de planos de fiscalização sanitária;
- Proceder à perícias
médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e
laudos previstos em normas e regulamentos;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Medicina e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Médico I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de Médico
I para a classe de Médico II e da classe de Médico II para a classe de Médico.
1. Classe
genérica: MÉDICO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1.1.
ESPECIALIDADES: Médico
Anestesista, Médico Angiologista, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião,
Médico Cirurgião Plástico, Médico Clínico Geral, Médico Dermatologista, Médico
Endocrinologista, Médico Geriatra, Médico Ginecologista, Médico Infectologista,
Médico Neurologista, Médico Ortopedista, Médico Otorrinolaringologista, Médico
Pediatra, Médico Plantonista, Médico Psiquiatra e Médico Urologista.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: realizam
consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes; implementam ações para
promoção da saúde; coordenam programas e serviços em saúde, difundem o
conhecimento da área médica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a consultas e atendimento
médico: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar anamnese;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar exame físico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- levantar hipóteses
diagnósticas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar propedêutica
instrumental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- solicitar exames
complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- solicitar interconsultas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar exames
complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- supervisionar
propedêutica instrumental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- interpretar dados de
exame clínico e exames complementares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- diagnosticar estado de
saúde de pacientes e clientes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar diagnóstico de
saúde da comunidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- discutir diagnóstico,
prognóstico e tratamento com pacientes, clientes, responsáveis e familiares;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar atendimentos de
urgência e emergência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar visitas
domiciliares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto ao tratamento de
pacientes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- recepcionar e identificar
o paciente, explicando os procedimentos a serem realizados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- atuar como médico em
equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento
de projetos terapêuticos individuais, familiares e coletivos em Unidades de
Saúde e nas comunidades locais, realizando clínica ampliada;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar atendimento ao
acidentado do trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- emitir atestado de óbito;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- realizar procedimentos
cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências com encaminhamentos com ou
sem preenchimento dos prontuários(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- articular os recursos
intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- planejar tratamento de
pacientes e clientes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- indicar tratamento;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- receitar drogas,
medicamentos e fitoterápicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever tratamento;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- praticar intervenções
clínicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- praticar intervenções
cirúrgicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- praticar procedimentos
intervencionistas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer prognóstico;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar tratamentos com
agentes químicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar tratamentos com
agentes físicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar tratamentos com
agentes biológicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- praticar psicoterapia;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar terapêutica genética;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- monitorar estado de saúde
de pacientes hospitalizados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- reabilitar pacientes
(condições biopsicossociais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a implementação de ações
para promoção da saúde pública: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estabelecer plano de
ações em saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever medidas
higiênico-dietéticas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prescrever imunização;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- ministrar tratamentos
preventivos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- rastrear doenças
prevalentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar medidas de
biossegurança; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar medidas de
segurança e proteção do trabalhador; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- implementar medidas de
saúde ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover campanhas de
saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover atividades
educativas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- promover ações de
controle de vetores e zoonoses; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- estar disponível como
apoio matricial de capacitação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto a perícias, auditorias e
sindicâncias médicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- examinar documentos
médicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- vistoriar ambientes de
trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- vistoriar equipamentos e
instalações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- efetuar necropsias;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- formular quesitos
periciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- responder quesitos
periciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- prestar depoimentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar outras
atribuições afins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
Quanto às atribuições de acordo
com as especialidades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- conforme descrição das
atividades de médico, acrescidas às atividades específicas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: o exercício
dessas ocupações requer ensino superior completo em farmácia e registro no
conselho de classe competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Categoria profissional: MÉDICO
VETERINÁRIO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a planejar e executar programas de defesa sanitária,
proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais,
realizando estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e
empregando outros métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção
racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade.
3. Atribuições típicas:
- Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e
assistência técnica à criação de animais e à saúde pública, em âmbito
municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento dos
recursos existentes;
- Proceder a profilaxia, diagnóstico
e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de
laboratório, para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e
estabelecer a terapêutica adequada;
- Promover o controle sanitário
da reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no Município,
realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e
post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;
- Promover e supervisionar a
fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e
comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade,
determinando visita in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;
- Orientar empresas ou pequenos
comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal,
elaborando e executando projetos para assegurar maior lucratividade e melhor
qualidade dos alimentos;
- Proceder ao controle das
zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e
pesquisas, para possibilitar a profilaxia de doenças;
- Participar da elaboração e
coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva
animal;
- Fazer pesquisas no campo da
biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística,
avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento
tecnológico da ciência veterinária;
- Treinar os servidores
municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária,
bem como supervisionar a execução das tarefas realizadas;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Medicina
Veterinária e registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Médico Veterinário I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de Médico
Veterinário I para a classe de Médico Veterinário II e da classe de Médico
Veterinário II para a classe de Médico Veterinário III.
1. Categoria profissional: NUTRICIONISTA
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas
e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a
população de baixa renda do Município.
3. Atribuições típicas:
- Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências
nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir
as deficiências diagnosticadas;
- Elaborar programas de
alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as
crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas
demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura;
- Acompanhar a observância dos
cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência;
- Supervisionar os serviços de
alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as unidades,
para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas
estabelecidas;
- Acompanhar e orientar o
trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de
ensino e das creches;
- Elaborar cardápios balanceados
e adaptados aos recursos disponíveis para os programas assistenciais
desenvolvidos pela Prefeitura;
- Planejar e executar programas
que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que
se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de
educação do consumidor;
- Participar do planejamento da
área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando princípios
concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a
utilização dessas dependências;
- Elaborar previsões de consumo
de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades
necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os
respectivos custos;
- Pesquisar o mercado
fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;
- Emitir parecer nas licitações
para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários
para a realização dos programas;
- Levantar os problemas
concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e
outros, a fim de estudar e propor soluções para resolvê-los;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Nutrição e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Nutricionista I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Nutricionista I para a classe de Nutricionista II e da classe de Nutricionista
II para a classe de Nutricionista III.
1. Classe: ODONTÓLOGO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
2. Descrição
sintética: realiza
consultas e atendimentos odontológicos; trata pacientes; implementa ações para
promoção da saúde bucal; coordena programas e serviços em saúde bucal, difunde
o conhecimento da área odontológica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
3. Atribuições
típicas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- receber, registrar e
encaminhar pacientes para atendimento odontológico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- preencher fichas com
dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- informar os horários de
atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- controlar fichário e
arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e
mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando
necessário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- atender aos pacientes,
procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico
dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao
Odontólogo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- esterilizar os
instrumentos utilizados no consultório; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- colaborar na orientação
ao público em campanhas de prevenção à cárie; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- orientar os pacientes
sobre o correto modo de escovação dos dentes(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- executar outras
atribuições afins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
4. Requisitos
para provimento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Instrução: o exercício
dessas ocupações requer ensino superior completo em odontologia e registro no
conselho de classe competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
5.
Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Externo: no mercado de
trabalho, mediante concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
6.
Perspectivas de desenvolvimento funcional: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
- Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2007)
1. Categoria profissional: PROCURADOR
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a prestar assistência em assuntos de natureza jurídica,
bem como representar judicial e extrajudicialmente o Município.
3. Atribuições típicas:
- Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Município,
nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de
resguardar seus interesses;
- Prestar assessoria jurídica às
unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres sobre assuntos
fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis
e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e
instruções regulamentares;
- Estudar e redigir minutas de
projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de
toda espécie, em conformidade com as normas legais;
- Interpretar normas legais e
administrativas diversas, para responder a consultas das unidades da
Prefeitura;
- Efetuar a cobrança da dívida
ativa, judicial ou extrajudicialmente;
- Promover desapropriações de
forma amigável ou judicial;
- Estudar questões de interesse
da Prefeitura que apresentem aspectos jurídicos específicos;
- Assistir à Prefeitura na
negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou
privadas;
- Analisar processos referentes
a aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão
de bens ou serviços, conforme o caso, em que for interessado o Município,
examinando a documentação concernente à transação;
- Prestar assessoramento
jurídico aos Conselhos Municipais, analisando as questões formuladas e
orientando quanto aos procedimentos cabíveis;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Direito de e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público, para a classe de Procurador Jurídico I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1. Categoria profissional: PSICÓLOGO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o
planejamento e execução de atividades nas áreas clínica, educacional e do
trabalho.
3. Atribuições típicas:
a) quando na área da psicologia
clínica:
- Estudar e avaliar indivíduos
que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social,
elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no
diagnóstico e tratamento;
- Desenvolver trabalhos
psicoterápicos, a fim de restabelecer os padrões normais de comportamento e
relacionamento humano;
- Articular-se com profissionais
de Serviço Social, para elaboração e execução de programas de assistência e
apoio a grupos específicos de pessoas;
- Atender aos pacientes da rede
municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas,
para contribuir no processo de tratamento médico;
- Prestar assistência
psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes,
preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidades;
- Reunir informações a respeito
de pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos
subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades;
b) quando na área da psicologia
do trabalho:
- Exercer atividades
relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura, participando da
elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas;
- Participar do processo de
seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao
trabalho;
- Estudar e desenvolver
critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os
requisitos mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das
tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;
- Realizar pesquisas nas
diversas unidades da Prefeitura, visando a identificação das fontes de
dificuldades no ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no
trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;
- Estudar e propor soluções para
a melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho;
- Apresentar, quando solicitado,
princípios e métodos psicológicos que concorram para maior eficiência da
aprendizagem no trabalho e controle do seu rendimento;
- Assistir ao servidor com
problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional por diminuição
da capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações
empregatícias;
- Receber e orientar os servidores
recém-ingressos na Prefeitura, acompanhando a sua integração à função que irá
exercer e ao seu grupo de trabalho;
c) quando na área da psicologia
educacional:
- Aplicar técnicas e princípios
psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional do
indivíduo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia;
- Proceder ou providenciar a
aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar,
familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia
da personalidade e no psicodiagnóstico.
- Participar na elaboração de
planos e políticas referentes ao sistema educacional, visando promover a
qualidade, a valorização e a democratização do ensino;
- Estudar sistemas de motivação
da aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se
no conhecimento dos processos de aprendizagem, da natureza e causas das
diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos
educacionais diferenciados capazes de atender às necessidades individuais;
- Analisar as características de
indivíduos supra e infradotados, utilizando métodos de observação e
experiências, para recomendar programas especiais de ensino compostos de
currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência;
- Participar de programas de
orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem de aptidões
e outros meios, a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao
trabalho e sua conseqüente auto-realização;
- Identificar a existência de
possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou
neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos
psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as
dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros
especialistas;
- Prestar orientação psicológica
aos professores da rede de ensino e das creches municipais, auxiliando na
solução de problemas de ordem psicológica surgidos com alunos, colaborando para
a compreensão e para a mudança do comportamento de educadores e educandos no
processo ensino-aprendizagem;
d) atribuições comuns a todas as
áreas:
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando
e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município, proporcionando
condições instrumentais e sociais que facilitem o desenvolvimento da
comunidade, bem como condições preventivas e de soluções de dificuldades, de
modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais e sociais;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Psicologia e
registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Psicólogo I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
. Promoção - da classe de
Psicólogo I para a classe de Psicólogo II e da classe de Psicólogo II para a
classe de Psicólogo III.
1. Classe: TURISMÓLOGO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam a formular e a executar planos e programas para o
desenvolvimento do turismo local.
3. Atribuições típicas:
- Elaborar planos para organização, funcionamento e
exploração de empreendimentos turísticos no Município;
- Realizar estudos para explicar
fenômenos turísticos, bem como suas origens, mudanças e evoluções;
- Analisar os pontos emissores e
receptores de turistas sobre indivíduos, grupos e categorias profissionais e
sociais;
- Interpretar dados sobre
costumes, práticas e hábitos de correntes turísticas;
- Realizar pesquisas sobre os
pontos turísticos do Município para subsidiar a elaboração de planos que
desenvolvam atividades turísticas e material de divulgação;
- Elaborar textos de interesse
turístico e folhetos ilustrados para divulgação das atividades do Município;
- Preparar calendário dos
eventos festivos do Município e das localidades circunvizinhas;
- Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades
administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando
e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município, proporcionando
condições instrumentais e sociais que facilitem o desenvolvimento da
comunidade, bem como condições preventivas e de soluções de dificuldades, de
modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais e sociais;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para provimento:
. Instrução - curso de nível superior em Turismo e registro
no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público para a classe de Técnico em Turismo I.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
. Promoção Horizontal - para o padrão de vencimento
imediatamente superior na classe a que pertence.
. Progressão Funcional - da
classe de Turismólogo I para a classe de Turismólogo II e da classe de
Turismólogo II para a classe de Turismólogo III.