LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA O ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 079, DATADA DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o anexo V da Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal e suas alterações, que passa a vigorar na forma do anexo V da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/89, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO V

A que se refere o artigo 1º da presente Lei Complementar

 

TAXAS DE EXPEDIENTE

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

I - Atestados, declarações e certidões

1.

Certidão de baixa

1,00

2.

Atestados e declarações em geral

1,00

II - Alvarás e Outros

3.

Alvará de Licença para Localização e Funcionamento

4,00

4.

Alteração de endereço do contribuinte

4,00

5.

Alteração de atividade do contribuinte

4,00

6.

Alteração de dados do contribuinte (exceto alteração de endereço e atividade)

2,00

7.

Renovação do alvará de licença

1,00

8.

Expedição de 2ª via do alvará de licença

1,00

9.

Autorização de impressão de documentos fiscais

1,00

10.

Baixas de quaisquer naturezas

1,00

11.

Expedição de 2ª via de documentos

1,00

12.

Expediente, exceto notificações de lançamento e documentos de arrecadação

1,00

III - Concessões, remissões ou avaliações

13.

Avaliação de imóveis

2,00

14.

Expedição de Laudêmio

2,00

15.

Remissão de foro

2,00

16.

Jazigo perpétuo

1,00

IV - Eventos e shows artísticos

a)

Eventos com cobrança de bilheteria: será cobrado 01 (uma) UFSM, acrescido da aplicação do percentual do ISSQN devido, sobre o produto da estimativa de público, multiplicado pelo valor do bilhete cobrado. (NR)

b)

Eventos sem cobrança de bilheteria: será cobrado 01 (uma) UFSM por dia, durante o período requerido para realização do evento. (NR)