CONSIDERANDO que existem profissionais que por motivos diversos estão localizados em caráter provisório em outros estabelecimentos de ensino, ou seja, afastados da sua cadeira de origem ou de Lotação Provisória;
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar a esses profissionais e aos demais, a lotação no estabelecimento de ensino do seu interesse;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de organizar e planejar adequadamente a distribuição das aulas e organização das Unidades de Ensino para o ano letivo de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Artigo 68, da Lei Complementar nº 074/2013 de 03 de dezembro de 2013. Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Concurso de Remoção de Professores e Pedagogos Estatutários da Rede Pública Municipal e Professores Estaduais cedidos a Municipalidade através das disposições constantes neste Decreto que constituirá seu regulamento.
Parágrafo Único: Dar-se-á a remoção a pedido do servidor;
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º A Primeira etapa do Concurso são as inscrições, que serão realizadas no site da Prefeitura: http://www.saomateus.es.gov.br/pmsm, nos dias 21 a 23/08/2018 até às 23h59m.
§ 1º O preenchimento incorreto da inscrição, pelo candidato, invalidará sua participação no processo.
§ 2º Os professores e pedagogos atuantes nas Unidades Escolares, na Secretaria Municipal de Educação ou em outras Secretarias Municipais, Projetos, de Licença especial remunerada, Licença para trato de interesses particulares sem remuneração, à disposição em outro órgão, poderão fazer suas inscrições, conforme art. 3º deste decreto.
§ 3º Os professores e pedagogos em situação de excedência ou sem localização definitiva, deverão fazer suas inscrições, conforme art. 3º deste decreto.
§ 4º O servidor ocupante de 02 (dois) cargos poderá inscrever-se em cada um deles, fazendo as inscrições separadamente.
Art. 3º Poderão inscrever-se, respeitando o disposto neste Decreto:
§ 1º Professor A para vaga de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano (anos iniciais) do Ensino Fundamental;
§ 2º Professor B em sua respectiva área específica, para vagas da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
§ 3º Pedagogos.
Art. 4º O professor B em situação de excedência, devido à redução de turmas, poderão escolher carga horária fracionada disponibilizada em outra unidade de ensino, para completar às 25 horas. Os professores que se encontram nesta situação e que não tiverem interesse em apenas completar a sua carga horária, deverão movimentar-se com o total de horas que possui para outra Unidade de Ensino.
Art. 5º Os professores que possuem carga horária completa em uma unidade de ensino poderá movimentá-la da seguinte forma:
I - Carga horária completa para outra unidade de ensino.
II - Carga horária fracionada em duas ou mais unidades de ensino.
Art. 6º A reassunção no exercício da função acontecerá no 1º dia de trabalho da unidade de ensino, do ano subsequente, para a qual foi localizada conforme calendário escolar.
Art. 7º O processo de inscrição deverá ser instruído com:
I - O preenchimento, pelo candidato, das informações referentes à sua opção de remoção, em formulário próprio, disponibilizado no site http://www.saomateus.es.gov.br/pmsm;
II - Ao efetuar a inscrição o candidato declara que conhece e concorda plenamente com os termos deste decreto e com o que está disposto no site para a inscrição.
a) É de inteira e exclusiva responsabilidade o completo e correto preenchimento dos dados de inscrição, bem como a veracidade das informações declaradas, não sendo possível realizar correções após a finalização do prazo para o fechamento do site (23h59m de 23/08/2018).
III - A inscrição só será efetuada após a declaração de concordância;
IV - É de responsabilidade do candidato acompanhar, constantemente, as etapas e os prazos referentes ao Concurso de Remoção.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º Os servidores serão classificados por cargo e disciplina, conforme sua inscrição.
Art. 9º A classificação resultará de pontuação atribuída obedecendo a seguinte ordem:
§1º Aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional;
§2º Aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício na função;
§3º Aferição da formação do servidor, através da conversão em pontos do resultado da qualificação profissional, obtida por meio de apresentação de até 04 (quatro) títulos na área da educação. A pontuação atribuída a cada título obedecerá ao disposto no anexo I deste decreto;
I - A comprovação para prova de títulos dar-se-á por meio de:
a) Certificado de curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, Especialização, em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas com aprovação de monografia ou certidão de conclusão do curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório do respectivo histórico escolar;
b) Certificado Pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função ou certidão de conclusão de curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de dissertação e cópia do respectivo histórico escolar;
c) Certificado Pós-graduação Stricto Sensu, Doutorado em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função ou certidão de conclusão do curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de tese e cópia do respectivo histórico escolar;
d) Certificado, certidão ou declaração de cursos de formação continuada.
II - A documentação a que se referem os itens A até C do Inciso I, deverá conter obrigatoriamente atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso e credenciamento da Instituição de Educação Superior, bem como identificação legível do responsável pela emissão do documento.
III - Para comprovação dos cursos relacionados no item D do Inciso I, deste Decreto, o candidato deverá apresentar certificado/declaração de uma instituição pública ou privada regularizada pelo órgão próprio do Sistema Oficial de Ensino no âmbito municipal, estadual e/ou federal, contendo a carga horária, identificação da instituição com a assinatura do responsável pela organização/emissão do respectivo curso/certificado/declaração, e menção do ato normativo (portaria, decreto ou resolução) de regularização da instituição, quando privada.
IV - Exigir-se-á revalidação do documento pelo órgão competente, em se tratando dos itens A, B, C e D do Inciso I, realizado no exterior, conforme dispõe o art. 48 § 2º e § 3º da Lei 9.394/96.
V - Não serão pontuados os títulos que forem utilizados como requisitos.
§4º Aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério, referente à matrícula indicada para o Concurso de Remoção.
§ 5º Cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator antiguidade.
§ 6º Será descontado o tempo de afastamento sem ônus para o Município, disponibilidade em outros órgãos, cargos comissionados fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação e licença para trato de interesses particulares sem remuneração.
§ 7º A ordem da lista classificatória, será organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
Art. 10 Para efeito de desempate, prevalecerá:
I - Maior habilitação específica na área da educação;
II - Maior quantidade de pontos, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional;
III - Que tenha maior tempo de serviço;
IV - Que tenha maior idade.
Art. 11 O resultado preliminar do processo de Remoção será publicado no site http://www.saomateus.es.gov.br/pmsm, em 25/08/18.
Parágrafo Único: o servidor terá os dias 27 e 28/08/18, até às 23h59min para recorrer do resultado preliminar, pelo e-mail educacao@saomateus.es.gov.br, que será analisado pela Comissão de Remoção.
I - Para análise dos recursos não serão considerados eventuais erros de preenchimento da inscrição, pelo candidato, sendo estes de sua inteira responsabilidade.
II - O resultado final do processo de Remoção será publicado no site http://www.saomateus.es.gov.br/pmsm, no dia 30/08/2018.
Art. 12 A Comissão do Concurso de Remoção convocará todos os servidores classificados a comparecer, no Auditório do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, conforme o cronograma:
01/09/2018 – sábado:
09h00min – Professor A (Educação Infantil e Ensino Fundamental)
15/09/2018 – sábado:
08h00min – Professor B
14h00min - Pedagogo
DA ESCOLHA
Art. 13 A escolha de vagas será feita respondendo a ordem de classificação.
§ 1º A escolha de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a lista classificatória organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
§ 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total de vagas disponibilizadas para a remoção.
Art. 14 No ato da escolha, o servidor deverá apresentar a via original dos seguintes documentos, que serão conferidos pela Comissão do Concurso de Remoção:
I - Comprovante de Inscrição no Concurso de Remoção 2018;
II - Cópia de documento comprobatório de idade com foto (identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho ou Carteira de Registro Profissional ex.: CREF, CRBio etc.);
III - Comprovante de maior habilitação específica na educação;
IV - Comprovantes das qualificações específicas na área de educação;
V - Comprovante do Histórico Funcional e do Vínculo do servidor do Estado cedido ao Município, expedido através do site www.seger.es.gov.br;
a) O município não se responsabiliza por quaisquer falhas ou erros ocorridos no site da SEGER.
Art. 15 O candidato que no ato da escolha da vaga não apresentar a documentação exigida nos incisos I a V do artigo anterior, ficará impedido de efetuar a escolha.
Art. 16 No momento da sua chamada, o servidor que não apresentar interesse nas vagas disponíveis, poderá aguardar o surgimento de uma vaga de seu interesse, registrando seu pedido à Comissão de Remoção.
§ 1º No momento em que surgir uma vaga de interesse, o mesmo deverá manifestar-se imediatamente à Comissão organizadora do Concurso de Remoção antes que o próximo candidato seja chamado para que possa proceder a escolha da vaga pretendida.
§ 2º O candidato que se manifestou só poderá escolher a vaga surgida imediatamente após a movimentação do último candidato chamado pela Comissão de Remoção.
§ 3º Em caso de dois candidatos manifestarem interesse na vaga, será obedecida a ordem de classificação do Concurso de Remoção
§ 4º Após a escolha, a Comissão prosseguirá com a chamada, dos demais candidatos da lista seguindo a ordem de classificação.
Art. 17 Encerrada a escolha da vaga surgida, a remoção dos professores e pedagogos será homologada para o exercício de suas atividades no início do ano letivo de 2019 pela Secretaria Municipal de Educação, efetivando-se a lavratura dos atos.
Art. 18 O professor e o pedagogo removidos ficam sujeitos ao calendário escolar da Unidade de Ensino para a qual se removeu.
DAS VAGAS
Art. 19 As vagas oferecidas no Concurso de Remoção para professores e pedagogos são de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho na mesma unidade de ensino ou fracionadas em duas ou mais escolas.
I - As vagas oferecidas no concurso de Remoção para professores e pedagogos são:
a) de 25 (vinte e cinco) horas semanais na mesma unidade escolar em turno específico;
b) de 25 (vinte e cinco) horas semanais fracionadas em dois turnos (matutino e vespertino), nos CEIMs e algumas EMEFs;
c) de 25 (vinte e cinco horas) semanais fracionadas em dois turnos (matutino e vespertino), no agrupamento das Unidades Multisseriadas e CEIM’s.
d) As vagas que surgirem devido a movimentação dos candidatos.
Art. 20 As vagas para escolha serão as decorrentes de aposentadoria, exoneração, licença para trato de interesses particulares superiores a 24 meses, falecimento e readaptação de função com prazo superior a 24 meses.
Art. 21 O professor do Estado cedido à municipalidade, com carga horária maior 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, ficará sujeito a ter o restante de sua carga horária disponível em outra Unidade de Ensino indicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: o quadro de vagas poderá sofrer alterações até o momento da escolha.
DA ASSUNÇÃO E VALIDADE
Art. 22 O servidor receberá encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação no dia da Escolha e o entregará ao Diretor da Unidade de Ensino para o qual se removeu no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a escolha, para assunção no ano subsequente, devendo guardar uma cópia do referido encaminhamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Deverão inscrever-se obrigatoriamente segundo o que determina a Lei 074/2013, os professores e pedagogos que se encontrarem excedentes e sem lotação definitiva.
Parágrafo Único: Os profissionais excedentes que não participarem e os que não escolherem vaga, serão localizados pela Secretaria Municipal de Educação nas vagas remanescentes ao final do processo.
Art. 24 O servidor que se inscrever no Concurso de Remoção 2018 NÃO poderá alegar desconhecimento das normas contidas neste Decreto.
Art. 25 O professor e o pedagogo que se encontrarem impossibilitados de comparecerem ao local da escolha de vagas poderá fazê-lo por procuração, com firma reconhecida.
Parágrafo Único: o procurador previsto no caput do artigo deverá apresentar, no ato da escolha, além da procuração, identificação com foto.
Art. 26 Os casos omissos serão analisados pela Comissão do Concurso de Remoção, cujas decisões serão submetidas à Secretária Municipal de Educação para sua homologação.
Art. 27 Constatado qualquer descumprimento, por parte do servidor, às normas deste Decreto, em qualquer fase do processo, inclusive na formalização dos atos, o mesmo estará sujeito à anulação de todas as etapas já precedidas, cabendo a Secretaria Municipal de Educação o direito de localizá-lo, de acordo com as vagas remanescentes e a bem do ensino.
Art. 28 Após a escolha, o professor e o pedagogo não poderão solicitar a anulação da remoção efetuada.
Art. 29 Após a finalização do processo de remoção 2018 a Secretaria Municipal de Educação publicará as novas localizações em jornal de circulação local e/ou no site www.saomateus.es.gov.br/pmsm.
Art. 30 As Escolas: ECORM CÓRREGO SECO, ECORM MARIA FRANCISNA NUNES COUTINHO e EMEIEF ASSENTAMENTO ZUMBI DOS PALMARES, atuam com Proposta Pedagógica contendo o trabalho específico da Pedagogia da Alternância, tendo como requisitos fundamentais a Licenciatura em Educação do Campo ou Especialização em Educação do Campo ou Cursos de formação continuada em Educação do campo com carga horária de 80 a 120 horas.
I - Os títulos devem estar em conformidade com os incisos II e III do art. 9º deste Decreto.
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO
TITULAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE |
A. Pós-Graduação Stricto Sensu Doutorado em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função reconhecido pelo MEC. |
22 |
01 |
B. Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função reconhecido pelo MEC |
12 |
01 |
C.Pós-graduação “latu sensu” Especialização em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função. |
05 |
Até 02 |
D. Curso de formação continuada na área de educação com carga horária igual ou superior a 180 horas concluído a partir do ano de 2016. |
02 |
Até 02 |
E. Curso de formação continuada na área de educação com carga horária de 80 a 179 horas concluída a partir do ano de 2016, (somativo). |
01 |
Até 02 |