DECRETO Nº 10.042, de 16 de agosto de 2018

 

” ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN-ES) EM TODOS OS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS DE COMPETENCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES”.

 

CONSIDERANDO a necessidade de proteção e preservação dos sítios arqueológicos existentes no município de São Mateus;

 

CONSIDERANDO ser de competência comum entre União, Estado e Município, a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

 

CONSIDERANDO que os termos da Lei Municipal nº 1.638/2017 que regulamenta o licenciamento ambiental de competência do Município de São Mateus, é obrigatória a manifestação dos Órgãos competentes do Estado e da União, quando couber;

 

CONSIDERANDO que, com relação à preservação do patrimônio histórico-cultural, o Órgão competente para tal manifestação é o IPHAN que tem, dentre suas atribuições, a de avaliar impactos, permitir e condicionar intervenções arqueológicas;

 

CONSIDERANDO ainda que junto ao Ministério Público Federal tramita o Inquérito Civil tombado sob o nº 1.17.003.000185/2016-45, cujo objeto é a obrigatoriedade do Município de São Mateus, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Órgão Licenciador de empreendimentos com impacto local, de atender à Instrução Normativa nº 001/2015 da Superintendência Regional do Espírito Santo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN-ES) e, via de consequência, solicitar a manifestação formal do IPHAN-ES em todos os empreendimentos locais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI, da Lei nº 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus. Decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de consulta formal à Superintendência Regional do Espírito Santo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN-ES) em todos os processos de licenciamento ambiental referentes aos empreendimentos listados no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN nº 001 de 25 de março de 2015, ou regulamento que venha a substituí-la, observando-se as seguintes fases:

 

I - encaminhar ao IPHAN-ES a Ficha de Caracterização da Atividade (FAC) ou documento equivalente, tão logo recebido o requerimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor;

 

II - incorporar o Termo de Referência Específico do IPHAN-ES ao Termo de Referência do empreendimento ou documento equivalente que defina o conteúdo dos estudos ambientais pertinentes ao licenciamento;

 

III - emitir a licença prévia somente após a manifestação conclusiva do IPHAN-ES sobre os estudos de avaliação de impacto e observadas as medidas mitigadoras, compensatórias, programas ou condicionantes nela previstos conforme a tipologia do empreendimento;

 

IV- antes da emissão da licença de instalação e da licença de operação solicitar nova manifestação do IPHAN-ES. 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.