DECRETO Nº 10.115, de 13 de setembro de 2018

 

INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE ESTUDOS AFRO-BRASILEIROS – CEAFRO- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, da Constituição Federal, que preceitua: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 206 da Constituição Federal, que preceitua: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 215 da Constituição da Federal, que preceitua: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, que preceitua: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem”: I - as formas de expressão;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 26 da Lei nº 9.394/96, com redação dada, respectivamente, pelas Leis Nº 10.639/2003 e Nº 11.645/2008, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena". 

 

CONSIDERANDO o Parecer do CNE/CP, Nº03/2004, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Éticos Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

 

CONSIDERANDO o Parecer do CNE/CEB, Nº16/2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação para a Educação Escolar Quilombolas;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 104/2015, que institui e aprova o Plano Municipal de Educação;

 

CONSIDERANDO a demanda da população afrodescendente do município, que contribui para a cultura em uma enormidade de aspectos, com etnias diferentes, idiomas diferentes e com tradições distintas em que todos, igualmente, tenham seus direitos garantidos e sua identidade valorizada;

 

CONSIDERANDO por fim, que os interesses aqui defendidos dizem respeito à implementação da Cultura Afro-Brasileira nas Unidades de Ensino da Rede Municipal;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, inciso VI, da Lei n°.001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica Instituída a Comissão de Estudos Afro-Brasileiros - CEAFRO, subordinada à Secretaria Municipal de Educação, composta por educadores que atuam no município de São Mateus.

 

§1º A Comissão de Estudos Afro-Brasileiros (CEAFRO) da Secretaria Municipal de Educação do município de São Mateus/ES, de natureza consultiva e propositiva, de caráter permanente, instituída por ato do Prefeito Municipal de São Mateus-ES.

 

§2º A Comissão de Estudos Afro-Brasileiros – CEAFRO, terá como objetivo: 

 

I - Promover e viabilizar ações com vistas à implementação na Rede Municipal de Ensino, estabelecendo a inclusão no currículo oficial da obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”. 

 

II - Planejar e participar da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para as Relações Étnico-raciais nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação, apresentando contribuições sobre a temática;

 

III - Planejar e participar da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação, localizadas em comunidades quilombolas, conforme Parecer CNE/CEB nº 16/2012;

 

Art. 2º A Comissão de Estudos Afro-Brasileiros – CEAFRO, terá a seguinte composição:

 

I – Presidência;

 

a) A Presidência da Comissão de Estudos Afro-Brasileiros (CEAFRO) será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor(a) Pedagógico(a) da Secretaria Municipal de Educação.

 

II – Coordenação; 

 

a) A Coordenação será exercida por um(a) servidor(a) que atuará na Secretaria Municipal de Educação – SME, designado pela Presidência.

 

III – Membros;

 

a) Exercido por educadores da Educação Básica do município de São Mateus e do Ensino Superior.

 

Art. 3º A Comissão Municipal de Estudos Afro-Brasileiros (CEAFRO) ficará assim constituída:

 

I - Secretário(a) Municipal de Educação;

 

II - Diretor(a) Pedagógico(a) da Secretária Municipal de Educação;

 

III – Coordenador(a);

 

IV – Um (01) membro representante da Educação Infantil ou Ensino Fundamental I;

 

V – Um (01) membro representante do Ensino Fundamental II;

 

VI - Um (01) membro representante da Educação de Jovens e Adultos – EJA;

 

VII – Um (01) membro representante dos professores ou pedagogos de Unidades de Ensino localizadas em Comunidades Quilombolas;

 

VIII – Um (01) membro representante da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, Campus Ceunes;

 

IX – Um (01) membro representante do Conselho Municipal de Educação – CME.

 

a) O membro, a qual se refere o inciso III, deste artigo será designado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;       

b) Os membros a qual se referem os incisos IV, V, VI e VII deste artigo deverão ser escolhidos entre seus pares, em reunião para esse fim, convocada por servidores da SME que atuam na coordenação de área, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva.

c) Os membros aos quais se referem os incisos VIII e IX deste artigo deverão ser escolhidos entre seus pares, em reunião para este fim, convocada e presidida pelas próprias instituições referidas nos incisos, e terão mandato de 02(dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva.

 

Art. 4º Compete à Comissão de Estudos Afro-Brasileiros (CEAFRO):

 

§1º Participar efetivamente da reorganização da Proposta Pedagógica e Curricular da Secretaria Municipal de Educação, fundamentando-as com as Diretrizes Curriculares para as Relações Étnico-raciais para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, e Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, de acordo com a demanda e necessidade;

 

§2º Promover e participar da formação continuada de professores, gestores e auxiliares em educação, relacionada à temática da educação das relações étnico-raciais do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, de acordo com o disposto na Resolução CNE/CP nº 01/2004 e no Parecer CNE/CP nº 03/2004;

 

§3º Manter permanente diálogo com instituições de ensino, gestores educacionais, sociedade civil e movimento negro organizado para a implementação e/ou continuidade de ações concernentes à Lei nº 11.645/2008;

 

§4º Coordenar a coleta de informações sobre a implementação da Lei nº 11.645/2008, para atendimento ao disposto no art. 8º da Resolução do CNE/CP nº 01/2004, quando solicitada;

 

§5º Sugerir e avaliar a produção científico-cultural e de material didático necessários a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, destinados à Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

 

§6º Participar de Fóruns, Comissões e Comitês de Educação e Diversidade Étnico-Racial.

 

Art. 5º Compete ao Coordenador da Comissão de Estudos Afro-Brasileiros (CEAFRO) do município, convocar, presidir as reuniões e, com o apoio dos demais membros, adotar providências para elaboração de Regime Interno.

 

I - A Comissão se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, extraordinariamente por convocação do Coordenador e apresentará semestralmente relatório escrito de suas atividades ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 6º As funções dos integrantes da Comissão de Estudos Afro-Brasileiros – CEAFRO do Município de São Mateus é considerada de relevante interesse público e é vedada qualquer remuneração extra.

 

Art.7º Considerando que a referida comissão não está prevista como exceção do art. 2º do Decreto Municipal nº 9.826/2018, os referidos componentes não farão jus da bonificação que trata o artigo 190 da Lei nº 1.192/12, alterado pela Lei Complementar nº 088/2014.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de setembro (09) de dois mil de dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.