O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº. 001/90, de 05 (cinco) de Abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES e tendo em vista o que dispõe o artigo 81 e seus Incisos da Lei Complementar 074/2013. Decreta:
Art.1º Fica regulamentada a Lotação Provisória destinada ao Servidor do Magistério Público Municipal Estatutário, o do Estado que seja municipalizado e o que se encontra permutado, através das disposições constantes neste Decreto, que constituirá o seu regulamento.
DAS INSCRIÇÕES
Art.2º Os servidores dos CEIMs, EMEFs, EMEIFs, ECORMs, EPMs e EUMs, deverão inscrever-se no site da Prefeitura de São Mateus, preenchendo todos os campos do formulário eletrônico, disponibilizado no site.
Parágrafo Único: O preenchimento incorreto da inscrição, pelo candidato, invalidará sua participação no processo.
Art.3º A Primeira etapa do Concurso são as inscrições, que serão feitas no site da Prefeitura: http://www.saomateus.es.gov.br, de 18 a 21/10/2018 até às 23h59m.
§1º Os professores e pedagogos atuantes nas Unidades de Ensino, na Secretaria Municipal de Educação ou em outras Secretarias Municipais, Projetos, Licença especial remunerada, Licença para trato de interesses particulares sem remuneração, à disposição em outro órgão, poderão fazer suas inscrições, conforme art. 3º deste decreto.
§2º O servidor ocupante de 02 (dois) cargos poderá inscrever-se em cada um deles, fazendo as inscrições separadamente.
Art.4º Poderão inscrever-se, respeitando o disposto neste Decreto:
§1º Professor A para vaga de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano (anos iniciais) do Ensino Fundamental;
§2º Professora B em sua respectiva área específica, para as vagas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
§3º Pedagogos.
§4º Professores A e B com formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial em Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou Deficiência Intelectual, acrescido de conhecimento em informática, para atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais e no Atendimento Educacional Especializado - AEE. (RESOLUÇÃO Nº 12/2014 CME) e Lei 1.517/2015.
I - As instituições sem fins lucrativos autorizados a emitirem certificados de cursos exigidos como pré-requisito para atuação na Educação Especial são:
a) Associação Brasileira para Altas Habilidades/superdotados ABAHSD;
b) Associação dos Amigos dos Autistas do Espírito Santo – AMAES;
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE;
d) Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais;
e) Escola de Excepcionais Nossa Senhora da Penha-EXPENHA;
f) Associação Pestalozzi;
g) União de Cegos D. Pedro II – UNICEP
Art.5º A reassunção no exercício da função acontecerá no 1º dia de trabalho da Unidade de Ensino, do ano 2019, para a qual foi localizada conforme Calendário Escolar.
Art.6º O processo de inscrição deverá ser instruído com:
I - O preenchimento, pelo candidato, das informações referentes à sua opção de Lotação Provisória, no site http://www.saomateus.es.gov.br,
II - Ao efetuar a inscrição o candidato declara que conhece e concorda plenamente com os termos deste decreto e com o que está disposto no site para a inscrição, não podendo alegar desconhecimento das normas nele contidas.
III - A inscrição só será finalizada após o candidato assinalar a declaração de concordância;
IV - É de responsabilidade do candidato, acompanhar constantemente as etapas e os prazos referentes ao Concurso de Lotação Provisória.
Art. 7º É de inteira e exclusiva responsabilidade o completo e correto preenchimento dos dados de inscrição, bem como a veracidade das informações declaradas, não sendo possível realizar correções após a finalização do prazo para o fechamento do site (00h00 de 21/10/2018).
Parágrafo Único: Constatado a inveracidade das informações declaradas pelo candidato, este terá sua inscrição indeferida e será desclassificado.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º Os servidores serão classificados por cargo e disciplina, conforme sua inscrição.
Art.9º A classificação resultará de pontuação atribuída obedecendo a seguinte ordem:
§1º Aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional;
§ 2º Aferição da formação do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na área educacional (qualificação profissional) por meio de apresentação de até 04 (quatro) títulos na área da educação. A pontuação atribuída a cada título obedecerá ao disposto no anexo I deste decreto;
I - A comprovação para prova de títulos dar-se-á por meio de:
a) Certificado de curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, Especialização, em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas com aprovação de monografia ou certidão de conclusão do curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório do respectivo histórico escolar;
b) Certificado Pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função ou certidão de conclusão de curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de dissertação e cópia do respectivo histórico escolar;
c) Certificado Pós-graduação Stricto Sensu, Doutorado em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função ou certidão de conclusão do curso, na versão original ou cópia autenticada em cartório, com defesa e aprovação de tese e cópia do respectivo histórico escolar;
d) Certificado, certidão ou declaração de cursos de formação continuada.
II - A documentação a que se referem as alíneas a, b e c do inciso I, deverá conter obrigatoriamente atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso e credenciamento da Instituição de Educação Superior, bem como identificação legível do responsável pela emissão do documento.
III - Para comprovação dos cursos relacionados no Inciso IV do art. 14 deste Decreto, o candidato deverá apresentar certificado/declaração de uma instituição pública ou privada regularizada pelo órgão próprio do Sistema Oficial de Ensino no âmbito municipal, estadual e/ou federal, contendo a carga horária, identificação da instituição com a assinatura do responsável pela organização/emissão do respectivo curso/certificado/declaração, e menção do ato normativo (portaria, decreto ou resolução) de regularização da instituição, quando privada.
IV - Exigir-se-á revalidação do documento pelo órgão competente, em se tratando das alíneas a, b, c e d do Inciso I, do Art. 9º deste Decreto, realizado no exterior, conforme dispõe o art. 48 § 2º e § 3º da Lei 9.394/96.
V - Não serão pontuados os títulos que forem utilizados como requisitos.
§3º Aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério, referente à matrícula indicada para o concurso.
I - Será descontado o tempo de afastamento sem ônus para o Município, disponibilidade em outros órgãos, cargos comissionados fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, permutas externas e licença para trato de interesses particulares sem remuneração.
II - O cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator antiguidade.
III - Na aferição de que trata o §3º, deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade de ensino situado no campo será contado igualmente à cidade.
§4º A pontuação final do candidato resultará da soma de pontos atribuídos e distribuídos conforme contidos nos §1º, §2º e §3º.
§5º A ordem da lista classificatória será organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
Art.10 Para efeito de desempate, prevalecerá:
I - Maior habilitação específica na área da educação;
II - Maior quantidade de pontos, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional;
III - Que tenha maior tempo de serviço;
IV - Que tenha maior idade.
Art.11 O resultado preliminar do processo de Lotação Provisória será publicado no site http://www.saomateus.es.gov.br em 23/10/2018.
§1º O servidor terá dos dias 24 a 29/10/18, até às 16h para recorrer do resultado para recorrer do resultado preliminar, pelo e-mail educacao@saomateus.es.gov.br, que será analisado pela Comissão de Lotação.
§2º Para análise dos recursos não serão considerados eventuais erros de preenchimento da inscrição, pelo candidato, sendo estes de sua inteira responsabilidade.
§3º O resultado final do processo de Lotação Provisória será publicado 05/11/2018 no site http://www.saomateus.es.gov.br.
Art.12 A Comissão do Concurso de Lotação Provisória convocará todos os servidores estatutários da rede municipal e os municipalizados classificados a comparecerem em local, data e horário, conforme a seguir:
10/11/2018 – sábado – Auditório do 13º Batalhão da Polícia Militar 08h00min – Professor A (Educação Infantil e Ensino Fundamental) e candidatos às salas de recursos.
24/11/2018 – sábado: Auditório do 13º Batalhão da Polícia Militar
08h00min – Pedagogo
13h00min – Professor B
Cronograma de Escolha de Professor B:
13h00min:
Ciências / Geografia / História / Matemática / Língua Portuguesa / Inglês
15h00min:
Arte / Educação Física /Filosofia
DA ESCOLHA
Art.13 A escolha de vagas ocorrerá conforme a ordem de classificação.
§1º A escolha de vagas disponibilizadas para a Lotação Provisória obedecerá, rigorosamente, a lista classificatória organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
§2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total de vagas disponibilizadas para a Lotação Provisória.
Art.14 No ato da escolha, o servidor deverá apresentar a via original dos seguintes documentos:
I - Comprovante de Inscrição no Concurso de Lotação Provisória de 2018;
II - Documento comprobatório de idade com foto (identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho ou Carteira de Registro Profissional ex.: CREF, CRBio etc.);
III - Comprovante de maior habilitação específica na educação;
IV - Comprovantes das qualificações específicas na área de educação;
V - Comprovante do Histórico Funcional e do Vínculo do servidor do Estado cedido ao Município, expedido através do site www.seger.es.gov.br;
VI - Certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Administração, do município de origem, para servidores permutados.
a) O município não se responsabiliza por quaisquer falhas ou erros ocorridos no site da SEGER.
Art.15 O candidato que no ato da escolha da vaga não apresentar a documentação exigida nos incisos de I a V do artigo anterior, ficará impedido de efetuar a escolha.
Art.16 No momento da chamada, o servidor que não apresentar interesse nas vagas disponíveis, poderá aguardar o surgimento de uma vaga de seu interesse, registrando seu pedido à Comissão de Lotação Provisória.
§1º No momento em que surgir uma vaga de interesse, o mesmo deverá manifestar-se imediatamente à Comissão organizadora do Concurso de Lotação Provisória antes que o próximo candidato seja chamado, para que possa proceder a escolha da vaga pretendida.
§2º O candidato que se manifestou só poderá escolher vaga surgida imediatamente após a movimentação do último candidato chamado pela mesa.
§3º Caso dois candidatos manifestarem interesse na vaga será obedecida a ordem de classificação do Concurso de Lotação Provisória.
§4º Após essa escolha, a Comissão prosseguirá com a chamada, dos demais candidatos da lista seguindo a ordem de classificação.
§5º A desistência no ato da escolha deverá ser documentada pela Comissão Organizadora da Lotação Provisória e assinada pelo candidato desistente.
§6º O não comparecimento do servidor ou seu procurador no ato da escolha implicará na sua eliminação do processo, sem direito a escolha posterior.
Art.17 Encerrada a escolha de vagas, a Lotação Provisória dos professores e pedagogos será homologada para o exercício de suas atividades no início do ano letivo de 2019 pela Secretaria Municipal de Educação, efetivando-se a lavratura dos atos.
§1º Não serão permitidas, em nenhuma hipótese, desistências ou mudanças de Lotação Provisória, após a escolha pelo candidato.
§2º Após a escolha, o professor e o pedagogo não poderão solicitar a anulação da Lotação Provisória efetuada.
Art.18 O professor e o pedagogo lotados provisoriamente ficam sujeitos ao calendário escolar da Unidade de Ensino para o qual se movimentou.
DAS VAGAS
Art.19 As vagas oferecidas no Concurso de Lotação Provisória para professores são de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho na mesma unidade de ensino.
I - As vagas oferecidas no concurso de Lotação Provisória para professores e pedagogos são:
a) 25 (vinte e cinco) horas semanais na mesma unidade escolar em turno específico;
b) 25 (vinte e cinco) horas semanais fracionadas em dois turnos (matutino e vespertino), nos CEIMs e algumas EMEFs;
c) 25 (vinte e cinco) horas semanais fracionadas em duas escolas de mesmo turno,
d) 25 (vinte e cinco) horas semanais fracionadas em dois turnos (matutino e vespertino), no agrupamento das Unidades Multisseriadas e CEIM’s.
e) 25 (vinte e cinco) horas semanais no mesmo turno em duas escolas;
Art.20 As vagas oferecidas têm a carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho (Lei Complementar 114/2015).
Art.21 As vagas disponibilizadas para escolha serão:
§1º Das classes que surgiram do Processo de Remoção 2018;
§2º Das vagas das licenças e afastamentos que ultrapassarem o encerramento do ano letivo de 2019;
§3º Das vagas que surgirem por força de movimentação dos candidatos.
Art.22 O professor do Estado cedido à municipalidade, com carga horária maior que 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, ficará sujeito a ter o restante de sua carga horária disponível em outra Unidade de Ensino, indicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: Caso o servidor estadual cedido à municipalidade não cumpra o disposto no caput deste artigo, não poderá participar do processo de Lotação Provisória.
DA ASSUNÇÃO E VALIDADE
Art.23 O servidor receberá encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação no ato da escolha e o entregará ao Diretor da Unidade de Ensino, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a escolha, para assunção no ano de 2019, devendo guardar uma cópia do referido encaminhamento.
Parágrafo Único: No decorrer do ano letivo de 2019, se houver o fechamento de escolas ou redução de turmas, a Secretaria Municipal de Educação, providenciará a relocalização do servidor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.24 A Lotação Provisória dos professores efetivos na condição de excedentes seguirá a regra disposta no § 1º e § 2º do art. 67 da Lei nº 074/2013, dando-se ampla publicidade a todos os atos praticados.
Art.25 Os profissionais Permutados deverão, obrigatoriamente, inscrever-se no processo de Lotação Provisória.
§1º A Lotação Provisória dos professores e pedagogos permutados terá sua classificação separada dos profissionais efetivos da rede municipal.
§2º As vagas destinadas aos profissionais permutados serão as remanescentes da escolha dos profissionais efetivos da rede municipal e dos municipalizados.
Art.26 O servidor do Magistério que se inscrever no Concurso de Lotação Provisória de 2018, não poderá alegar desconhecimento das normas contidas neste Decreto.
Art.27 O professor e o pedagogo que se encontrarem impossibilitados de comparecerem ao local da escolha de vagas poderá fazê-lo por procuração, com firma reconhecida.
Parágrafo único: O procurador previsto no item anterior deverá apresentar, no ato da escolha, além da procuração, documentos de identidade com foto.
Art.28 As Escolas: ECORM Córrego Seco, ECORM Maria Francisca Nunes Coutinho, EMEIEF Assentamento do Zumbi dos Palmares escolas que atuam com a Proposta Pedagógica contendo o trabalho específico da Pedagogia da Alternância), e as EPMs e EUMs (escolas multisseriadas) tem como requisitos fundamentais a Licenciatura em Educação do Campo, ou Especialização em Educação do Campo ou Cursos de formação continuada em Educação do Campo com carga horária de 80h a 120h.
§1º Os títulos apresentados como quesitos fundamentais descritos no caput deste artigo não deverão ser utilizados como titulação a serem pontuadas.
§2º Os títulos apresentados deverão estar em conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 9º deste Decreto.
Art.29 Os casos omissos serão analisados pela Comissão do Concurso de Lotação Provisória, cujas decisões serão submetidas à Secretaria Municipal de Educação.
Art.30 Constatado qualquer descumprimento, por parte do servidor, às normas deste Decreto, em qualquer fase do processo, inclusive na formalização da sua inscrição, o mesmo estará sujeito à anulação de todas as etapas já procedidas, cabendo a Secretaria Municipal de Educação o direito de localizá-lo, de acordo com as vagas remanescentes e a bem do serviço.
Art.31 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO
TITULAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE |
A.Pós-Graduação Stricto Sensu Doutorado em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função reconhecido pelo MEC. |
22 |
01 |
B. Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função reconhecido pelo MEC |
12 |
01 |
C.Pós-graduação “latu sensu” Especialização em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função. |
05 |
Até 02 |
D. Curso de formação continuada na área de educação com carga horária igual ou superior a 180 horas concluído a partir do ano de 2016. |
02 |
Até 02 |
E. Curso de formação continuada na área de educação com carga horária de 80 a 120 horas concluída a partir do ano de 2016. |
01 |
Até 02 |
|
|
|
Pontuação da média da Avaliação |
|
|
0,5 por ano |
|
|
Total de Pontos |
|
|
· * O candidato poderá apresentar até 04 (quatro) títulos no total.
· ** Os títulos devem estar em conformidade com os incisos do art. 9º deste decreto.