DECRETO Nº 10.218, de 05 de novembr de 2018

 

“ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA REMATRÍCULA E MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS PARA O ANO LETIVO DE 2019”

 

CONSIDERANDO que o acesso à educação básica obrigatória e gratuita é direito público subjetivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar condições satisfatórias de rematrícula e matrícula nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de planejar adequadamente o ingresso e a permanência dos alunos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI da Lei Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamentar o processo de rematrícula e matrícula na Educação Básica das Escolas da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2019, conforme as normas estabelecidas no presente Decreto, obedecidos os preceitos constitucionais.

 

Art. 2º O processo de rematrícula e matrícula se aplicará às seguintes etapas de ensino:

 

I – Educação Infantil;

 

II – Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA).

 

Art. 3º Deverá ser constituída Comissão de Matrícula do Município de São Mateus (CMMSM), composta pelos seguintes membros:

 

I – Secretário Municipal de Educação;

 

II – 01 membro do Conselho Municipal de Educação;

 

III – 02 membros do Setor de Inspeção;

 

IV – 01 membro do Núcleo de Tecnologia Educacional Municipal (NTE-M);

 

V – 02 membros do Setor de Gestão.

 

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Participam da organização do processo de rematrícula e matrícula:

 

I – Secretário Municipal de Educação;

 

II – Conselho Municipal de Educação;

 

III – Setor de Inspeção;

 

IV – Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE-M;

 

V – Setor de Gestão;

 

VI – Diretores dos Centros de Educação Infantil Municipal (CEIM);

 

VII – Secretário Escolar.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I – Conduzir todo o processo de organização da rematrícula e matrícula;

 

II – Divulgar, juntamente com o diretor ou responsável pela escola, para os membros da Associação Escola Comunidade (AEC), para a equipe docente, técnica e administrativa e, principalmente, aos pais dos alunos e população em geral, os períodos para a rematrícula e matrícula, bem como tornar público, através dos meios de comunicação disponíveis na comunidade, os critérios para sua efetivação.

 

Art. 6º Compete à Comissão de Matrícula do Município de São Mateus (CMMSM):

 

I – Acompanhar os procedimentos do processo de rematrícula e matrícula adotado pela Rede Municipal de Ensino;

 

II – Consolidar dados e informações, fornecidos pelas Unidades Escolares para que sejam cadastrados no Sistema de Chamada Pública Escolar/2019 - on-line, da Secretaria Municipal de Educação de São Mateus;

 

III – Monitorar as ações solicitadas às unidades escolares da Rede Municipal;

 

IV – Os casos de inobservância identificados durante o processo deverão ser analisados e deliberados pela CMMSM.

 

Art. 7º Compete aos Diretores Escolares:

 

I – Divulgar junto aos membros do Conselho de Escola, ao pessoal docente, técnico e administrativo das respectivas unidades escolares e, principalmente, aos pais dos alunos e população em geral, os períodos para a rematrícula e matrícula, bem como tornar público, através dos meios de comunicação disponíveis na comunidade, os critérios para sua efetivação.

 

II – Zelar pelo cumprimento das normas previstas neste decreto, implicando em responsabilidade administrativa sua inobservância;

 

III – Organizar a efetivação do processo de rematrícula e de matrícula no âmbito da unidade escolar;

 

IV – Cumprir outras atribuições propostas pela CMMSM.

 

Parágrafo Único: Nas Unidades Escolares que não dispõem de secretário escolar, o diretor ficará responsável em efetivar a matrícula conforme cronograma da própria unidade.

 

Art. 8º Compete aos Secretários de Escola:

 

I – Executar a etapa de rematrículas e de efetivação das matrículas novas, no âmbito da unidade escolar.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO DAS REMATRÍCULAS E MATRÍCULAS

 

Art. 9º Após o encerramento do período de rematrículas, o processo de organização das matriculas compreenderá as seguintes etapas:

 

I – Pré-matrícula;

 

II – Divulgação do resultado;

 

III – Efetivação da matrícula nas unidades escolares da Rede Municipal.

 

SEÇÃO I

DA REMATRÍCULA

 

Art. 10 Entende-se por Rematrícula o ato que assegura ao aluno sua vaga, considerando a etapa de ensino em que ele se encontra e a unidade escolar do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 11 A Rematrícula será confirmada pelos pais, responsável legal ou pelo próprio aluno (maior ou emancipado) na secretaria escolar, no horário de funcionamento da própria escola.

 

Parágrafo Único: Nas unidades escolares que não possuem secretário escolar, os horários de atendimento deverão ser previamente divulgados pelas mesmas.

 

Art. 12 As unidades escolares poderão, dentro do prazo estabelecido para as rematrículas, organizar cronograma interno com previsão de datas para atendimento, divulgando-o amplamente aos alunos, à equipe docente, técnica e administrativa e, principalmente, aos pais dos alunos dentro da escala de prioridade, observando o limite de vagas.

 

Art. 13 As Rematrículas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular acontecerão no período de 05 a 14 de novembro de 2018 na unidade escolar em que o aluno estuda.

 

Art. 14 As Rematrículas para o 1º semestre da Educação de Jovens e Adultos (EJA) acontecerão no período de 07 a 18 de janeiro de 2019 na unidade escolar que o aluno estuda. Da mesma forma, para o 2º semestre no período de 01 a 19 de julho de 2019.

 

Art. 15 A rematrícula deverá ser registrada na ficha do aluno, e os diretores devem solicitar aos alunos maiores de idade e aos pais ou responsáveis pelos alunos menores que não confirmarem a rematrícula, uma declaração que configure o não interesse dos mesmos em permanecerem na unidade escolar.

 

Parágrafo Único: Caso a não confirmação da rematrícula se der por mudança de residência, o responsável pelo aluno deverá solicitar a transferência no último dia de aula do ano letivo de 2018.

 

Art. 16 Após o encerramento do período de rematrícula, as escolas terão do dia 19 a 23 de novembro de 2018 para fazer o encaminhamento do cadastro de matrícula à Secretaria Municipal de Educação, conforme abaixo: 

 

I - Dos Centros de Educação Infantil Municipal (Pré-Escola Nível II) para as Escolas de Ensino Fundamental (1º ano);

 

II - Das Escolas Municipais de Ensino Fundamental do 5º ano para o 6º ano.

 

Parágrafo Único: Os pais, responsável legal ou o próprio aluno, maior ou emancipado, que não comparecerem à Unidade Escolar para efetivar a matrícula no período acima estabelecido, perderá sua vaga.

 

SEÇÃO II

DA PRÉ-MATRÍCULA

 

Art. 17 A etapa de Pré-Matrícula é o período em que o pai, mãe, representante legal ou o próprio aluno (maior ou emancipado) deverá preencher o seu cadastro de solicitação de vaga em escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º O cadastro será feito, exclusivamente, através do preenchimento de formulário on-line, constante no site da Prefeitura de São Mateus (http://www.saomateus.es.gov.br), no link Chamada Pública Escolar 2019 – on-line, ou no posto de atendimento, situado no Polo UAB – Universidade Aberta do Brasil, anexo ao prédio da Secretaria Municipal de Educação, localizado na Rua Duque de Caxias, 194 – Bairro Carapina, nos horários das 09h às 12h e das 14h às 17h.

 

Art. 18 Na Pré–Matrícula da Educação Infantil das escolas da Rede Municipal de Ensino serão aceitos cadastros de solicitação de vagas para as turmas abaixo relacionadas, considerando a idade mínima conforme Portaria Nº 1.035/2018 para enquadramento em cada uma das turmas e a oferta apresentada por cada unidade escolar:

 

I – CRECHE NÍVEL II – Turma de 02 ANOS (nascidos até 31/03/2017);

 

II - CRECHE NÍVEL III – Turma de 03 ANOS (nascidos até 31/03/2016);

 

III – PRÉ-ESCOLA NÍVEL I – Turma de 04 ANOS (nascidos até 31/03/2015);

 

IV – PRÉ-ESCOLA NÍVEL II – Turma de 05 ANOS (nascidos até 31/03/2014).

 

Art. 19 Na Pré–Matrícula para o 1º ano das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF’s) o estudante deverá ter idade mínima de 06 (seis) anos completos, ou a completar até 31/03/2019, conforme Portaria Nº 1.035/2018.

 

Art. 20 A Pré–Matrícula dos alunos concluintes do 9º ano e do 8º período da Educação de Jovens e Adultos (EJA) é de responsabilidade dos pais, responsável legal ou do estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos, em efetivar a solicitação de vaga para a Unidade Escolar de Ensino Médio.

 

Art. 21 Participarão da etapa de Pré-Matrícula todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, exceto: ECORM´s, Escolas de Assentamento, Escolas Multisseriadas e a modalidade EJA, as quais cumprirão o cronograma de matrículas, conforme Seção III – Art. 28, deste Decreto.

 

Art. 22 A etapa de Pré-Matrícula on-line será no período de 26 de novembro a 05 de dezembro de 2018, considerando sábado 01/12, das 9h às 16h plantão no Posto de Atendimento - Polo UAB. O resultado da pré-matrícula on-line seguirá cronograma abaixo:

 

I – 12 de dezembro de 2018: Publicação resultado on-line das turmas de 4 e 5 anos (Pré-escola Nível I e II) e 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental;

 

II – 16 de janeiro de 2019: Resultado On-line das turmas de 2 e 3 anos (Creche Nível II e III)

 

Art. 23- Para efetivação da Pré-Matrícula, serão necessários os documentos relacionados abaixo:

 

I - Certidão de nascimento ou de casamento (do aluno);

 

II - Histórico escolar ou declaração de conclusão de série/ano;

 

III - Comprovantes de residência (talão de água, luz, telefone dos dois últimos meses que antecederem a matrícula escolar, IPTU, contrato de locação do imóvel em nome dos pais ou responsáveis;

 

IV - RG e/ou CPF, caso o aluno possua.

 

Art. 24 Os critérios para localização dos alunos nas unidades ora pleiteadas, utilizados no Processo de Chamada Pública Escolar/2019 – on-line, obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

 

I – Alunos público alvo da Educação Especial que residam mais próximos à escola;

 

II – Alunos residentes no bairro onde a escola está localizada, que tenham irmãos frequentando a escola;

 

III – Alunos residentes no bairro onde a escola está localizada;

 

IV – Alunos de outros bairros que tenham irmãos frequentando a escola;

 

V – Alunos de outros bairros do município;

 

VI – Alunos de outros municípios.

 

Parágrafo Único: Em caso de empate, o critério adotado será a idade dos candidatos, sendo priorizada a classificação do que apresenta maior idade, sempre considerando o limite legal da data base.

 

Art. 25 O preenchimento do formulário para cadastro de solicitação de vaga na Rede Municipal de Ensino, não garante ao inscrito a sua matrícula. Somente terá a sua matrícula efetivada, no período determinado, com a presença do pai, mãe, responsável legal ou do próprio aluno (maior ou emancipado) na Secretaria Escolar da unidade em que teve sua vaga contemplada para apresentação dos documentos solicitados e assinatura da Ficha de Matrícula.

 

Art. 26 Serão penalizados os diretores dos Centros de Educação Infantil e das Escolas de Ensino Fundamental participantes do Processo de Chamada Pública Escolar/2019 – on-line, que efetivarem a matrícula de alunos que não tenham seus nomes relacionados na lista de classificação geral publicada no site da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

SEÇÃO III

DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA

 

Art. 27 A Matrícula é o ato formal de ingresso em um curso, etapa de ensino e de vinculação do aluno à instituição, realizada e registrada em ficha própria, individual, por meio convencional ou eletrônico observado a legislação pertinente.

 

Art. 28 A matrícula será confirmada pelos pais, responsável legal ou pelo próprio aluno (maior ou emancipado) na secretaria escolar, no horário de funcionamento da própria escola, conforme cronograma a seguir:

 

I - Educação Infantil – (Pré-escola Nível I e II) 04 e 05 anos – 13 a 19 de dezembro de 2018;

 

II – Educação Infantil – (Creche Nível II e III) 02 e 03 anos - 21 a 25 de janeiro 2019;

 

III - 1º ano do Ensino Fundamental – 13 a 19 de dezembro de 2018;

 

IV – 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental – 07 a 18 de janeiro de 2019;

 

V – 1º semestre da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - 07 a 18 de janeiro de 2019 (Urbano) e para o 2º semestre 01 a 19 de julho de 2019.

 

VI - EJA (Campo), ECORM´s, Escolas de Assentamento e Escolas Multisseriadas – 16 a 23 de janeiro de 2019.

 

Parágrafo Único: Os pais, responsável legal ou o próprio aluno, maior ou emancipado, que não comparecerem à Unidade Escolar para efetivar a matrícula no período acima estabelecido, perderá sua vaga, ficando o seu nome no final da lista de classificação geral.

 

Art. 29 Para efetivação da matrícula, deverão ser apresentados os seguintes documentos originais com cópias:

 

I - Certidão de nascimento ou de casamento (do aluno);

 

II - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Série/Ano;

 

III - Comprovantes de residência em nome dos pais ou responsáveis (talão de água, luz, telefone dos dois últimos meses que antecederem a matrícula escolar, IPTU, contrato de locação do imóvel ou declaração do proprietário do imóvel caso seja cedido (anexo o comprovante de residência em nome do proprietário);

 

IV - Laudo Médico para os alunos com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento;

 

V - RG e/ou CPF, caso o aluno possua;

 

VI - Cartão de Vacina;

 

VII – Cartão do SUS;

 

VIII – Título de Eleitor e Certificado de Alistamento Militar (sexo masculino) para os alunos maiores de 18 anos;

 

IX – 2 fotos 3x4.

 

X - Comprovante de inscrição da pré-matrícula (para os alunos participantes do Processo de Chamada Pública Escolar/2019 – on-line.)

 

§ 1º Os documentos originais serão devolvidos no ato da matrícula.

 

§ 2º A falta de algum documento entre os citados no Art.º 29 não impedirá a efetivação da matrícula, devendo a direção da unidade escolar ou seu responsável, orientar e empenhar esforços para obtenção dos referidos documentos, no menor espaço de tempo.

 

Art. 30 Para o ingresso na pré-escola, o aluno deve ter a idade mínima de 04 (quatro) anos completos ou a completar até 31/03/2019, conforme legislação vigente.

 

Art. 31 Para o ingresso no Ensino Fundamental, o aluno deve ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2019, conforme legislação vigente.

 

Art. 32 Para o ingresso no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos (EJA) o estudante deverá ter idade mínima de 15 (quinze) anos completos, conforme legislação vigente.

 

Art. 33 Para efetivação da matrícula nas escolas que participaram do processo de Chamada Pública Escolar/2019 – on-line (Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Centro de Educação Infantil Municipais), é necessário que o nome do aluno conste na lista de classificação geral no site da Prefeitura Municipal de São Mateus e os pais ou responsáveis deverão apresentar as cópias dos documentos comprobatórios de acordo com o Artigo 29 deste decreto.

 

Parágrafo Único: Efetivada a matrícula, as cópias dos documentos apresentados passam a integrar o prontuário do aluno.

 

Art. 34 No ato da matrícula, o pai/mãe ou responsável ou o próprio aluno (maior ou emancipado), deverá declarar seu pertencimento étnico racial.

 

Art. 35 Os pais, responsáveis, ou alunos maiores que não tiverem garantida a matrícula a partir dos 4 anos (completos até o dia 31 de março de 2019) serão orientados a procurar a Secretaria Municipal de Educação, no período de 28 a 31 de janeiro de 2019, para serem informados em qual escola poderão efetivar a matrícula.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 Quanto ao período de rematrícula ou matrícula na educação infantil da rede privada, ele seguirá cronograma próprio conforme regimento interno de cada instituição.

 

Art. 37 Os alunos concluintes do 5º Ano das escolas públicas municipais terão suas vagas asseguradas na própria escola, quando esta possuir os anos/séries finais do ensino fundamental.

 

§ 1º Caso a unidade escolar não ofereça o ensino fundamental completo, a Secretaria Municipal de Educação viabilizará a disponibilidade de vagas em outras escolas da rede municipal de ensino, mediante encaminhamento da relação dos alunos e respectivos endereços, feita pelo diretor.

 

§ 2º A garantia da vaga de que trata o §1º deste artigo, dependerá da efetivação da matrícula, no período determinado por este Decreto em escolas públicas municipais, ficando sob pena de perder a vaga, caso nenhum responsável pelo aluno compareça à unidade escolar para efetivar a matrícula.

 

Art. 38 É responsabilidade do diretor escolar, o acompanhamento do processo de rematrícula e matrícula, levando em consideração que nenhuma unidade escolar está autorizada a efetuar matrícula de alunos que necessitem de transporte escolar, havendo vaga para o ano/série a ser cursado em escola mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único: Não terá direito ao transporte escolar o aluno que teve a opção de matrícula feita pelos pais de não estudar na unidade escolar mais próxima de sua residência, havendo vaga, exceto em casos excepcionais a serem avaliados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 39 A matrícula de alunos na modalidade Educação de Jovens e Adultos deverá ser efetivada nas Unidades Escolares autorizadas a oferecerem o curso.

 

Art. 40 A rematrícula e matrícula nas escolas do campo ocorrerão sob a responsabilidade dos diretores itinerantes, na ausência deste, ficam autorizados os pedagogos e professores de cada escola.

 

Art. 41 Na organização das turmas para o ano letivo de 2019 deverá ser observado o disposto na Resolução CME/SM/Nº 01/2008 e Nº 05/2008 e demais orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O aluno não poderá ser discriminado em razão de características étnico-racial, credo, idade, sexo e necessidades educacionais especiais.

 

§ 2º Os alunos público alvo da Educação Especial terão a sua matrícula garantida na rede regular de ensino.

 

Art. 42 A Unidade Escolar, observando o limite de vagas, poderá, dentro do prazo fixado para as matrículas, organizar cronograma interno com previsão de datas para atendimento, divulgando-o amplamente, respeitando a publicação no site da Prefeitura de São Mateus, com o nome dos alunos que deverão ser matriculados naquela unidade.

 

Parágrafo Único: As escolas do campo que não participarem do Processo de Chamada Pública Escolar 2019 – on-line deverão obedecer aos mesmos critérios de prioridade para efetivar suas matrículas, conforme Art. 24 deste decreto.

 

Art. 43 Para frequentar os Centros de Educação Infantil Municipal e nas Escolas de Ensino Fundamental o aluno deverá estar regularmente matriculado.

 

Art. 44 Para ingresso nas escolas públicas municipais, não será permitida a realização de exames de seleção e/ou cobrança de taxas de qualquer espécie.

 

Art. 45 Serão notificados e penalizados os diretores dos Centros de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental municipais que reservarem vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns em detrimento de outros.

 

Art. 46 Compete ao diretor ou responsável legal pela unidade escolar primar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação sob a coordenação da Comissão Municipal de Matrículas de São Mateus.

 

Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro (11) ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.