CONSIDERANDO o alto índice de contribuintes, que se encontra em estado de inadimplência fiscal;
CONSIDERANDO que o programa Recuperação Fiscal - REFIS é uma forma de combater a inadimplência dos contribuintes;
CONSIDERANDO que o programa do REFIS, é um meio de aumentar a arrecadação;
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 020.284 datado de 04/11/2018;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº. 001/90, de 05 (cinco) de Abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES. Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo para requerimento do parcelamento dos débitos fiscais – Refis Municipal, com fulcro no “caput” do artigo 2°, da Lei Municipal n° 1.675/2018, que “Dispõe Sobre a Recuperação de Débitos Fiscais (REFIS) em Atraso, e Estabelece Normas para sua Cobrança Extrajudicial e dá Outras Providências”.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Mateus.