DECRETO Nº 10.349, de 09 de janeiro de 2019

 

“DISPÕE SOBRE A BAIXA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI

, da Lei Municipal nº. 001 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Municipal. Decreta:

        

Art. 1º Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor da Dívida Ativa, subordinado diretamente a Gerência de Fiscalização e a Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral a baixar os créditos Tributários, constituídos pelo lançamento, através da notificação, ocorrida há mais de 05 anos do fim do prazo para pagamento do imposto constante do carnê que notificou do lançamento, caso não tenha havido impugnação, e sem que tenha sua exigibilidade suspensa ou interrompida, e que não foram executados ou protestados, por terem sido alcançados pela prescrição, face ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 79, de 14 de dezembro de 1989 e no art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN.

 

§ 1º Nas hipóteses em que tenha havido recurso em face do lançamento, o prazo de 05 anos deve ser contado do esgotamento do prazo para recorrer à instância superior, ou da decisão de última instância que julgou improcedente o recurso;

 

§ 2º Nos casos em o Município não enviou os carnês de IPTU para os endereços constantes dos cadastros municipais, em até 05 (cinco) anos contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte a ocorrência do fato gerador, deve ser reconhecida a decadência tributária, impedindo assim a constituição definitiva do crédito tributário e a prática de qualquer ato de cobrança por parte do fisco.

 

§ 3º Enquadram-se neste artigo os créditos de IPTU inscritos em dívida ativa.

 

Art. 2º Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor da Dívida Ativa, subordinado diretamente a Gerência de Fiscalização e a Coordenadoria Municipal de Contadoria Geral a baixar os créditos Tributários, na data da publicação deste decreto, os saldos remanescentes de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, que ainda não foram executados ou protestados, por terem sido alcançados pela prescrição, face ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 79, de 14 de dezembro de 1989 e no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN.

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.