CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que competem aos servidores da Unidade Central de Controle Interno atribuições que demandam diligências internas e externas à sede da Controladoria, em atendimento às auditorias e inspeções;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 68/2013, alterada pela LC n° 130/2018 que prevê o exercício das atividades dos servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno mediante apresentação da carteira funcional;
CONSIDERANDO que os servidores da Unidade Central de Controle Interno exercem contínua ação administrativa interna e externa, em órgãos e instituições públicas e privadas sujeitas ao controle e fiscalização do município, em horários diversificados;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar a carteira de identificação funciona l dos servidores lotado na Unidade Central Controle Interno do Município de São Mateus;
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 001681/2019;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal resolve:
Art. 1º A identificação dos servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno do Município de São Mateus se dará mediante a apresentação da Carteira de Identificação Funcional instituído neste Decreto.
Parágrafo único. Comporá o Conjunto de Identificação Funcional dos servidores lotados e em exercício na Unidade Central de Controle Interno do Município de São Mateus, além da Carteira de Identidade Funcional, o crachá de identificação a ser regulamentado por Portaria Interna editada pelo Controlador Geral do Município.
Art. 2º A Carteira de Identificação Funcional e os Crachás dos servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno serão expedidos e controlados pela Controladoria Geral do Município, competindo ao Controlador Geral a sua assinatura e a fiscalização da utilização dos mesmos.
§ 1º A Controladoria Geral do Município manterá, em livro próprio, os registros de expedição, substituição, cancelamento ou devolução da Carteira de Identificação Funcional.
§ 2° A perda, roubo ou extravio da Carteira de Identificação Funcional deverá ser lavrada em Boletim de Ocorrência Policial, bem como imediatamente comunicado por escrito ao Controlador Geral do Município, sob pena de responsabilidade.
§ 3° Os documentos de Identificação Funcional serão expedidos a todos os servidores em exercício na Unidade Central de Controle Interno.
Art. 3° O servidor fica obrigado a devolver a Carteira de Identificação Funcional e o crachá de identificação à Controladoria Geral do Município nas seguintes situações:
I – Aposentadoria;
II – Exoneração;
III – Demissão;
IV – Disponibilidade;
V – Readaptação;
VI – Suspensão por procedimento administrativo disciplinar;
VII – Licenças superiores a 01 mês;
VIII – Retorno ao setor de origem, nos casos de servidores cedidos.
Art. 4° Cabe ao Controlador Geral do Município aprovar as características e critérios para a emissão da Carteira de Identificação Funcional de que trata este Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.