DECRETO Nº 10.624, de 27 de fevereiro de 2019

 

“DISPÕE SOBRE OS CALENDÁRIOS ESCOLARES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ANO LETIVO DE 2019, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CONSIDERANDO o processo administrativo nº 003579/20019 de 25/02/209;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI

 da Lei Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal. Decreta:

 

Art. 1º O ano letivo nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terá o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, excluídos os dias reservados a recuperação final.

 

§ 1º A jornada escolar diária terá a duração de 4 horas e 10 minutos, excluídos os 20 (vinte) minutos para o horário do recreio e compreenderá 5 aulas de 50 minutos.

 

§ 2º Caberá às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino cumprir, integralmente, o número de dias letivos bem como a carga horária prevista na Organização Curricular elaborada pela Unidade Escolar e, aprovada pelo Setor de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação (SME).

 

I – Dia letivo é o dia dedicado ao desenvolvimento de atividades regulares de sala de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela Unidade Escolar, com a presença de professores e a frequência controlada de alunos;

 

II – A duração da hora/aula será de 50 minutos;

 

III – Na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) a jornada escolar funcionará de acordo com normatização específica do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 2º A Educação Infantil terá Calendário Escolar baseado na distribuição dos dias letivos, com as adequações necessárias às atividades específicas desta etapa conforme legislação em vigor.

 

Art. 3º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino que atuam com a Pedagogia de Alternância terão Calendário Escolar que contemple a distribuição dos dias letivos, a formação de professores e o planejamento de forma a assegurar as adequações necessárias e específicas da dinâmica pedagógica.

 

Art. 4º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino que atuam com a Educação em Tempo Integral funcionarão de acordo com a normatização específica do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 5º Não serão permitidas alterações nos Calendários Escolares, exceto, em situações especiais ou emergenciais, devidamente aprovadas pela SME.

 

Parágrafo único. Nos casos emergenciais ou especiais, em que a SME necessite alterar o Calendário Escolar, as unidades de ensino serão comunicadas com antecedência pelo Setor de Inspeção Escolar.

 

Art. 6º Na Organização do Calendário Escolar do ano letivo de 2019, as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino deverão:

 

I – Identificar a escola através do carimbo e assinatura do Diretor;

 

II – Garantir os dias letivos;

 

III – Garantir dias para a realização dos Conselhos de Classe e Planejamento durante o ano, evitando nesses dias outras atividades que possam comprometer o alcance dos objetivos propostos para esses encontros;

 

Art. 7º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental o ano letivo será constituído de três períodos trimestrais. Na EJA o ano letivo será constituído de dois semestres;

 

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes Calendários para o ano letivo de 2019:

 

I – Calendário para a Educação Infantil Urbana (ANEXO I)

 

II – Calendário para a Educação Infantil do Campo (ANEXO II);

 

III – Calendário para a Educação Infantil das Escolas de Assentamento (ANEXO III);

 

IV – Calendário para o Ensino Fundamental Urbano (ANEXO IV);

 

V – Calendário para o Ensino Fundamental das Escolas de Assentamento (ANEXO V);

 

VI – Calendário para Ensino Fundamental para Escolas Multisseriadas: Unidocentes e Pluridocentes (ANEXO VI);

 

VII – Calendário para Ensino Fundamental para Escola Comunitária Rural Municipal – ECORM (ANEXO VII);

 

VIII – Calendário para Educação de Jovens e Adultos – EJA Urbano (ANEXO XIII);

 

IX – Calendário para Educação de Jovens e Adultos – EJA do Campo (ANEXO IX).

 

Art. 9º Os docentes, de acordo com atribuições definidas pela Lei Complementar Nº 74/2013, e de outros atos específicos incumbir-se-ão de:

 

I – Participar efetivamente da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino;

 

II – Participar de reuniões pedagógicas, administrativas e de outras atividades que concorram para o aperfeiçoamento profissional;

 

III – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

 

IV – Ser responsável e assegurar a aprendizagem dos alunos;

 

V – Recuperar a aprendizagem dos alunos de menor rendimento;

 

VI – Cumprir os dias letivos e ministrar as aulas previstas no Calendário Escolar para o ano letivo;

 

VII – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VIII – Participar, colaborar, promover atividades da integração das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino com a família e a comunidade;

 

IX – Outras atividades afins.

 

Art. 10 Compete ao Diretor da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I – Assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, dias letivos e atividades na forma aprovada pelo órgão competente;

 

Art. 11 A Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino deverá, ainda que não seja computado na carga horária e no Calendário Escolar como dia letivo, garantir ao aluno de baixo rendimento escolar, recuperação paralela durante o ano letivo.

 

Parágrafo único. Todo processo de recuperação é obrigatório e deverá ser devidamente registrado no Diário de Classe.

 

Art. 12 O não atendimento ao disposto neste Decreto por parte do Diretor da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, no que lhes couber, implicará em responsabilidade administrativa.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal
 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

ANEXO ii


ANEXO III

 

ANEXO IV

 

ANEXO V

 

ANEXO VI

 

ANEXO VII

 

ANEXO VIII

 

ANEXO IX