DECRETO Nº 10.624, de 27 de fevereiro de 2019
“DISPÕE SOBRE OS
CALENDÁRIOS ESCOLARES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ANO LETIVO DE 2019, NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 003579/20019
de 25/02/209;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI
da Lei
Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal. Decreta:
Art. 1º O ano letivo nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terá o
mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, excluídos os dias reservados a
recuperação final.
§ 1º A jornada escolar diária terá a duração de 4 horas e 10 minutos,
excluídos os 20 (vinte) minutos para o horário do recreio e compreenderá 5 aulas de 50 minutos.
§ 2º Caberá às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino cumprir,
integralmente, o número de dias letivos bem como a carga horária prevista na Organização
Curricular elaborada pela Unidade Escolar e, aprovada pelo Setor de Inspeção
Escolar da Secretaria Municipal de Educação (SME).
I – Dia letivo é o dia dedicado ao
desenvolvimento de atividades regulares de sala de aula ou outras programações
didático-pedagógicas, planejadas pela Unidade Escolar, com a presença de
professores e a frequência controlada de alunos;
II – A duração da hora/aula será de
50 minutos;
III – Na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos (EJA) a jornada escolar funcionará de acordo com normatização
específica do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação Infantil terá Calendário Escolar baseado na distribuição dos
dias letivos, com as adequações necessárias às atividades específicas desta
etapa conforme legislação em vigor.
Art. 3º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino que atuam com a
Pedagogia de Alternância terão Calendário Escolar que contemple a distribuição
dos dias letivos, a formação de professores e o planejamento de forma a
assegurar as adequações necessárias e específicas da dinâmica pedagógica.
Art. 4º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino que atuam com a
Educação em Tempo Integral funcionarão de acordo com a normatização específica
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º Não serão permitidas alterações nos Calendários Escolares, exceto, em
situações especiais ou emergenciais, devidamente aprovadas pela SME.
Parágrafo único. Nos casos emergenciais ou especiais, em que a SME necessite alterar o
Calendário Escolar, as unidades de ensino serão comunicadas com antecedência
pelo Setor de Inspeção Escolar.
Art. 6º Na Organização do Calendário Escolar do ano letivo de 2019, as Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino deverão:
I – Identificar a escola através do
carimbo e assinatura do Diretor;
II – Garantir os dias letivos;
III – Garantir dias para a realização
dos Conselhos de Classe e Planejamento durante o ano, evitando nesses dias
outras atividades que possam comprometer o alcance dos objetivos propostos para
esses encontros;
Art. 7º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental o ano letivo será
constituído de três períodos trimestrais. Na EJA o ano letivo será constituído
de dois semestres;
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes Calendários para o ano letivo de 2019:
I – Calendário para a Educação
Infantil Urbana (ANEXO I)
II – Calendário para a Educação
Infantil do Campo (ANEXO II);
III – Calendário para a Educação
Infantil das Escolas de Assentamento (ANEXO III);
IV – Calendário para o Ensino Fundamental
Urbano (ANEXO IV);
V – Calendário para o Ensino
Fundamental das Escolas de Assentamento (ANEXO V);
VI – Calendário para Ensino
Fundamental para Escolas Multisseriadas: Unidocentes
e Pluridocentes (ANEXO VI);
VII – Calendário para Ensino Fundamental
para Escola Comunitária Rural Municipal – ECORM (ANEXO VII);
VIII – Calendário para Educação de
Jovens e Adultos – EJA Urbano (ANEXO XIII);
IX – Calendário para Educação de
Jovens e Adultos – EJA do Campo (ANEXO IX).
Art. 9º Os docentes, de acordo com atribuições definidas pela Lei Complementar
Nº 74/2013, e de outros atos específicos incumbir-se-ão de:
I – Participar efetivamente da
elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar da Rede Municipal
de Ensino;
II – Participar de reuniões
pedagógicas, administrativas e de outras atividades que concorram para o
aperfeiçoamento profissional;
III – Elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino;
IV – Ser responsável e assegurar a
aprendizagem dos alunos;
V – Recuperar a aprendizagem dos
alunos de menor rendimento;
VI – Cumprir os dias letivos e
ministrar as aulas previstas no Calendário Escolar para o ano letivo;
VII – Participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VIII – Participar, colaborar,
promover atividades da integração das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino com a família e a comunidade;
IX – Outras atividades afins.
Art. 10 Compete ao Diretor da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, sem
prejuízo de outras atribuições:
I – Assegurar o cumprimento do
Calendário Escolar, dias letivos e atividades na forma aprovada pelo órgão
competente;
Art. 11 A Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino deverá, ainda que não seja
computado na carga horária e no Calendário Escolar como dia letivo, garantir ao
aluno de baixo rendimento escolar, recuperação paralela durante o ano letivo.
Parágrafo
único. Todo processo de recuperação é obrigatório e deverá
ser devidamente registrado no Diário de Classe.
Art. 12 O não atendimento ao disposto neste Decreto por parte do Diretor da
Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, no que lhes couber, implicará em
responsabilidade administrativa.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01.01.2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Mateus.
ANEXO I
ANEXO ii
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII