O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº. 001/90, de 05 (cinco) de abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES. Decreta:
Art. 1º Para fins de adoção a que se refere a Lei Municipal nº 1.666/2018 considera-se:
I – Praça – qualquer espaço público, urbano ou rural, livre de edificações e que propicie convivência e/ou recreação para seus usuários, podendo abrigar equipamentos recreacionais, esportivos dentre outros.
II – São áreas públicas de:
a) Esporte – qualquer área destina à pratica de esportes podendo ou não estar inseridas dentro das praças ou vias públicas, com ou sem equipamentos que propicie tal prática;
b) Cultura – área pública destinada às manifestações culturais e artísticas, bem como prédios que abrigam museus, centros culturais, entre outros;
c) Lazer – áreas públicas destinadas à recreação da comunidade, podendo conter áreas verdes, canteiros, parque, entre outros.
§ 1° Em caso de área que não compreendida nas hipóteses acima e no art. 1°, § 2° da Lei Municipal n° 1.666/2018, a adoção será analisada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, ficando a seu critério o deferimento da adoção.
§ 2° Toda e qualquer praça ou área pública está suscetível de adoção, na forma da Lei n° 1.666/2018.
Art. 2° A colocação de peças de publicidade indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes critérios:
I – Para áreas de até 500 m² (quinhentos metros
quadrados), apenas duas placas elevadas verticalmente do solo, com dimensões
máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura x 0,70 m (setenta
centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 0,70 m (setenta centímetros)
do solo;
I - Para áreas de até 500 m² (quinhentos
metros quadrados), apenas 05 (cinco) placas elevadas verticalmente do solo, com
dimensões máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros)
de altura x 0,70 m (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de
0,70 m (setenta centímetros) do solo; (Redação
dada pelo Decreto nº 10886/2019)
II – Para áreas maiores de 500 m² (quinhentos
metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de placas elevadas
verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 0,70 m (setenta
centímetros) do solo, com dimensões máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros)
de altura x 0,70 m (setenta centímetros de largura), devendo o número de placas
a ser definido pela Secretaria responsável, não podendo exceder a proporção de
duas placas a cada 500 m² (quinhentos metros quadrados);
II - Para
áreas maiores de 500 m² (quinhentos metros quadrados)
poderá ser permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo
afixadas a uma distância máxima de 0,70 m (setenta centímetros) do solo, com
dimensões máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros)
de altura x 0,70 m (setenta centímetros de largura), devendo o número de placas
a ser definido pela Secretaria responsável, não podendo exceder a proporção de
05 (cinco) placas a cada 500 m² (quinhentos metros
quadrados); (Redação dada pelo Decreto nº
10886/2019)
III – Em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes dimensões:
a) para canteiros conservados com largura de até 03
(três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,50 m de altura x 0,70 m de
largura, afixada a uma distância de 0,70 m do solo, na proporção máxima de uma
placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro conservado,
devendo ser observada a distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do início do
canteiro;
b) para canteiros conservados com largura superior
a 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,60 m de altura x 0,80 m
de largura, afixada a uma altura de 0,70 m do solo, na proporção máxima de uma
placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro, devendo ser
observada a distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do início do canteiro.
a) para canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, duas (02) placas de dimensões máximas de 0,50 m de altura x 0,70 m de largura, afixada a uma distância de 0,70 m do solo, na proporção máxima de duas (02) placas a cada 200 (duzentos) metros lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do início do canteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10886/2019)
b) para canteiros conservados com largura
superior a 03 (três) metros, será permitida a colocação de placas elevadas de
dimensões máximas de 0,60 m de altura x 0,80 m de largura, afixada a uma altura
de 0,70 m do solo, devendo o número de placas a ser definido pela Secretaria
responsável, na proporção máxima de uma (01) placa a cada 100 (cem) metros
lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do
início do canteiro. (Redação dada pelo Decreto
nº 10886/2019)
Parágrafo único. Tratando-se de passeios nas vias públicas, será permitida a colocação de mensagens no piso de forma horizontal.
Art. 3º As peças de publicidade indicativas de cooperação deverão conter o brasão oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus, o nome do logradouro ou bem público e de seu mantenedor com as cores padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Comunicação, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Obras Infraestrutura e Transporte, para o convênio, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa.
Art. 4° A Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte, através do setor de Engenharia, será responsável pela elaboração ou aprovação dos projetos de urbanização e acompanhamento do convênio.
Art. 5° Os locais específicos onde serão afixadas placas/mensagens/adesivos serão indicados previamente pela Secretaria Responsável pela fiscalização do convênio, que assegurará o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar produtos, serviços, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 7° Passa a integrar o presente Decreto o Anexo I que trata do Formulário de requerimento para celebração de termo de adoção de praças e/ou áreas públicas.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
01. Requerente
Nome/razão social:________________________________________________________________________
CNPJ/CPF: ______________________________ Endereço: _______________________________________
________________________________________________________________________________________
CEP: _____________________Telefone 1: _____________________ Telefone 2: _____________________
E-mail: __________________________________________________________________________________
Responsável pela entidade interessada: _______________________________________________________
02. Identificação do imóvel objeto da solicitação
Endereço: _______________________________________________________________
Número: _________ Complemento: _____________________ CEP ________________
Bairro: _________________________________________________________________
Espaço a ser adotado:_____________________________________________________
Descrição sucinta dos serviços a serem prestados:
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A entidade interessada, por meio de seu representante, DECLARA ter ciência das normas previstas na Lei 1.666/2018, para adoção do espaço acima especificado e regulamentada em Decreto.
São Mateus/ES, _____ de ________________de 20____.
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Responsável