CONSIDERANDO o processo administrativo nº 002763/2019 de 13/02/2019;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal. Resolve:
Art. 1º O Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU - é um equipamento público, instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.
Art. 2º-Idealizado em conjunto pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego, integra em um mesmo espaço físico programas e ações setoriais, com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos.
Art. 3º O CEU visa à integração das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados.
Art. 4º O CEU têm como ponto de partida a Mobilização Social no município para formação do Grupo Gestor tripartite, que deverá orientar democraticamente sobre o seu uso e programação.
Art. 5º O Grupo Gestor tem como princípio a participação social, por meio da garantia da gestão compartilhada do CEU entre o poder público local, a comunidade beneficiária e a sociedade civil organizada.
Art. 6º Fica criado, no âmbito do município de São Mateus – Estado do Espirito Santo, o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unificados-CEU, que terá como sede o CEU Ayrton Senna, localizado no endereço Rua Fernando Jogaid, Quadra 3, S/N, Bairro: Ayrton Senna – São Mateus -ES a ser regido por este Estatuto.
Art. 7º O Grupo Gestor terá composição tripartite com membros representantes do poder público, da comunidade do entorno do CEU e da sociedade civil organizada, que farão a gestão compartilhada do equipamento, com poder deliberativo sobre as ações e funcionamento do CEU.
Art. 8º A parte referente à comunidade do entorno do CEU deverá ter seus assentos de representação organizados conforme os bairros adjacentes ao equipamento e/ou prioritários pela concentração de população em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação do público primordialmente beneficiário pelo Programa.
Art. 9º A parte referente à sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de representação organizados segundo temas, garantindo a inclusão de pautas concernentes à atuação do terceiro setor, representação de classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias (de âmbito público ou privado), que já atuem no município e, preferencialmente, nos bairros priorizados conforme artigo 7º deste Estatuto.
Art. 10 A parte referente ao poder público local deverá ter seus assentos de representação organizados segundo as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes e assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas de saúde, educação, juventude e inclusão produtiva.
Art. 11 As partes que representam a Sociedade Civil deverão, cada uma, ter um número de membros igual ou superior à parte que representa o Poder Público Local.
Art. 12 O Grupo Gestor será composto por 03 membros que representam o poder público, 3 membros que representam a comunidade do entorno do CEU, e 3 membros que representam a sociedade civil organizada, sendo que:
I – O segmento representante da Sociedade Civil Organizada será composto de um mínimo de 3 membros titulares, e igual número de suplentes;
II – O segmento representante das Comunidades do Entorno do CEU será composto de um mínimo de 3 membros titulares, e igual número de suplentes;
III – O segmento representante do Poder Público Local será composto de um mínimo de 3 membros titulares, e igual número de suplentes
Art. 13 É obrigatório que todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envolvidos com atividades do CEU e/ou das Secretarias Municipais.
Parágrafo único: As atividades do Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas, salvo os representantes do Poder Público que já recebem remuneração por força do seu cargo de origem.
Art. 14 O primeiro Grupo Gestor poderá ser definido e tomar posse com base apenas em Indicação, desde que:
I – Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no art. 6º do presente documento; e
II – Seus membros tenham sido representantes da Unidade Gestora Local – UGL ou tenham, comprovadamente, participado das oficinas de mobilização social.
Art. 15 O mandato do Grupo Gestor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus Membros.
Art. 16 Os membros titulares e suplentes que representam o poder público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Local, respeitadas as disposições do art. 9º.
Art. 17 Os membros titulares e suplentes que representam a sociedade civil organizada serão escolhidos, dentre instituições que comprovem funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, por meio de eleição direta pelos moradores dos bairros beneficiários dos CEUS em assembleia geral a ser convocada para este fim, respeitadas as disposições do art. 8º, exceto:
I – Representantes de Pontos e Pontões de Cultura, que deverão ser automaticamente indicados para compor o Grupo Gestor com no mínimo uma representação, se houver; e
II – Membros da sociedade civil previamente eleitos como representantes no âmbito de conselhos públicos de participação social das esferas federal, estadual ou municipal, se houver, privilegiando as temáticas de cultura, esporte, assistência social, saúde, educação, juventude, inclusão produtiva e habitação.
Art. 18 Os membros titulares e suplentes que representam as comunidades do entorno dos CEUs serão escolhidos por meio de eleição direta, pelos moradores dos bairros beneficiários dos CEUS em Assembleia Geral a ser convocada para este fim, respeitadas as disposições do art. 7º deste Estatuto.
Art. 19 O cargo de suplente será preenchido pelo segundo candidato mais votado em cada assento, conforme arts. 7º e 8º.
Parágrafo único: No caso de não existirem candidatos suficientes para ocuparem os assentos de suplente, os candidatos eleitos deverão indicar suplentes que pertençam ao mesmo segmento em que foram eleitos.
Art. 20 Quando da existência de apenas 1 (um) candidato concorrendo ao assento, conforme disposto nos arts. 7º e 8º, este candidato estará automaticamente eleito.
Art. 21 Quando a quantidade de candidatos interessados em concorrer aos assentos da sociedade civil organizada for menor que a quantidade de assentos disponíveis, apenas nestes casos os assentos restantes poderão ser ocupados por membros da comunidade do entorno dos CEUs até a próxima eleição de membros do Grupo Gestor.
Art. 22 No caso da não ocupação de assentos destinados à sociedade civil organizada e à comunidade do entorno dos CEUs após a eleição, a quantidade de assentos destinados a estes segmentos se mantém e os assentos não ocupados ficam vagos até a próxima eleição de membros do Grupo Gestor.
Art. 23 O Grupo Gestor deverá realizar reuniões ordinárias e abertas com periodicidade mínima mensal.
Art. 24 O Grupo Gestor poderá, quando necessário, realizar reuniões extraordinárias e abertas, mediante manifestação de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros eleitos do Grupo Gestor.
Art. 25 O Grupo Gestor poderá, quando necessário, convocar assembleias gerais deliberativas de ampla participação comunitária.
Art. 26 O Grupo Gestor poderá atuar por meio da constituição de Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos, a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais.
Art. 27 Ao primeiro Grupo Gestor do CEU compete:
I – Definir as cadeiras para cada parte do Grupo Gestor, seguindo composição tripartite explicitada no Capítulo III;
II – Elaborar e aprovar o Regimento Interno do CEU, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% dos membros do Grupo Gestor.
Art. 28 Ao Grupo Gestor do CEU compete:
I – Garantir a gestão compartilhada, na forma de:
a) garantir o envolvimento da comunidade nas atividades do CEU;
b) articular-se com as demais instâncias de participação popular do município;
c) articular-se com demais Políticas, Programas e Ações das esferas federal, estadual e municipal; e
d) divulgar amplamente para a comunidade as atividades do CEU, bem como as relativas ao trabalho do Grupo Gestor.
II – Garantir o planejamento, a gestão e a avaliação das atividades, na forma de:
a) deliberar sobre as diretrizes, estratégias e prioridades do equipamento;
b) planejar, executar e apoiar a execução da programação do equipamento;
c) realizar o balanço financeiro do ano anterior, bem como o planejamento orçamentário para o próximo ano;
d) pesquisar os atores locais (pessoas, lideranças locais, equipamentos e instituições do município, que se localizam próximos ao CEUs, e tenham participação ou potencial de participação nas atividades do equipamento) para produzir o Mapeamento do Território de Vivência (mapeamento dos atores locais do entorno do CEU);
e) buscar parceiros institucionais a fim de agregar esforços e garantir o pleno funcionamento do equipamento; e
f) preencher e atualizar as informações solicitadas no Sistema de Gestão, incluindo a programação, o balanço financeiro, o planejamento orçamentário, os atores locais, os parceiros
g) institucionais e as demais informações previstas no Sistema de Gestão.
III – Competirá ao Grupo Gestor, de forma adicional:
a) instituir, no âmbito do Grupo Gestor, Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais, conforme art.23º;
b) emendar o Regimento Interno e o Estatuto do Grupo Gestor, quando for o caso, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos membros do Grupo Gestor;
c) assegurar o cumprimento do Regimento Interno do CEU, garantindo que suas finalidades e objetivos sejam respeitados.
Art. 29 São direitos dos membros do Grupo Gestor:
I – Participar das eleições, votar e ser votado;
II – Promover e participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;
III – Deliberar sobre a saída ou troca de membro do Grupo Gestor;
IV – Definir representantes para participação em seminários, oficinas e outros encontros relativos às ações do CEU; e
V – Ter acesso a informações relativas à gestão do CEU, incluindo atas de reuniões anteriores, bem como os dados e informações prestados ao Sistema de Gestão do Ministério da Cultura.
Art. 30 São obrigações dos membros do Grupo Gestor:
I – Comparecer em um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias realizadas por semestre, tendo sua titularidade revogada nos casos de descumprimentos injustificados;
II – Definir cronograma, convocar seus membros e convidar os demais interessados para as reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;
III – Garantir transparência e fácil acesso às atas e registros das reuniões e assembleias ocorridas;
IV – Fazer uma avaliação do ano corrido, por meio de um relatório sobre o balanço das atividades do ano anterior; e
V – Estabelecer meios e criar instrumentos para garantir o item III, bem como para divulgar as atividades que estão ocorrendo no CEU.
Art. 31 O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral, realizada em 22 de fevereiro de 2019 no CEU Ayrton Senna localizado no endereço Rua Fernando Jogaid, Quadra 3, S/N, Bairro: Ayrton Senna – São Mateus –ES, com a presença do Grupo Gestor membros que o assinam.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.