DECRETO Nº 10.639, de 12 de março de 2019

 

“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.”

 

CONSIDERANDO o processo administrativo nº 002763/2019;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº 001/90, de 05 (cinco) de abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES. Decreta:

 

CAPÍTULO I

CARACTERIZAÇÃO, FINS E OBJETIVOS DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU

 

Art. 1º O Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU - é um equipamento público, instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.

 

Art. 2º Idealizado em conjunto pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego e viabilizado com transferência de recursos da União ao município ou Distrito Federal, o CEU integra em um mesmo espaço físico programas e ações setoriais, com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços públicos, promover o desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos em áreas de vulnerabilidade social.

 

Art. 3º O CEU visa à integração das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida de sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DO EQUIPAMENTO

 

Art. 4º O CEU é composto de espaços que têm como objetivo potencializar a intersetorialidade das políticas públicas implementadas no município, com vistas ao desenvolvimento de ações articuladas de natureza cultural, recreativa, socioeducativa, esportiva, socioassistencial, tecnológica e de qualificação profissional.

 

Art. 5º O CEU Ayrton Senna é mantido pela Prefeitura Municipal de São Mateus, e reger-se-á por este Regimento e pelos dispositivos legais ou regulamentares que lhe forem aplicados.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA GESTÃO DO EQUIPAMENTO

 

Art. 6º A responsabilidade pela gestão e manutenção do CEU é do poder público local, que deverá garantir recursos humanos e financeiros para o pleno funcionamento do espaço, fazendo cumprir seus objetivos e respeitando sua natureza e finalidade.

 

§ 1º Para o pleno uso e funcionamento do CEU deverá ser providenciada equipe mínima para atuar em cada espaço, que poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que aprovado em assembleia do Grupo Gestor registrada em Ata.

 

§ 2º O poder executivo local incluirá uma ação específica para o CEU no orçamento municipal, visando garantir recursos para a gestão, manutenção, equipe, desenvolvimento de serviços e atividades no CEU.

 

Art. 7º A gestão do CEU será feita de forma compartilhada, por meio da constituição de Grupo Gestor Tripartite - com poder deliberativo e mandato bianual, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O Grupo Gestor será composto paritariamente por membros da sociedade civil organizada, comunidade do entorno do CEU e poder público do município.

 

§ 2º O Grupo Gestor será instituído e regido por Estatuto próprio, instituído por decreto do poder executivo.

 

§ 3º O Grupo Gestor deverá aprovar o Regimento Interno do CEU antes de sua publicação, sendo que qualquer alteração posterior deve ser discutida e aprovada em assembleia.

 

§ 4º O Grupo Gestor deverá deliberar sobre as decisões, as atividades, o funcionamento e a gestão da Praça, definindo disposições que deverão ser registradas em atas das reuniões e assembleias realizadas.

 

Art. 8º O poder executivo local deverá designar um Coordenador Geral para o CEU, responsável pela administração dos espaços que o compõem, incluindo a articulação intersetorial entre assistência social, cultura e esporte, bem como a gestão da equipe, a coordenação logística-operacional, o planejamento, o monitoramento e a avaliação de todas as atividades e serviços oferecidos no espaço.

 

§ 1º O Coordenador Geral do CEU poderá ter vínculo com qualquer secretaria ou órgão municipal envolvido na gestão, atividades e serviços oferecidos no CEU, devendo atuar em parceria com o coordenador do CRAS e demais coordenadores setoriais (Esporte, Atividades/Salas Multiuso, Biblioteca).

 

§ 2º O Coordenador Geral do CEU deverá ser membro do Grupo Gestor no segmento poder público, juntamente com outros coordenadores e/ou servidores públicos vinculados a secretarias ou órgãos públicos setoriais locais envolvidos com a gestão, as atividades e serviços oferecidos no CEU.

 

§ 3º O Coordenador Geral do CEU deverá submeter ao Grupo Gestor decisões estruturantes sobre o funcionamento e a gestão da Praça, que deverão ser registradas em atas das reuniões e assembleias realizadas.

 

§ 4º O Coordenador Geral do CEU deverá tomar as providencias necessárias para que o Regimento Interno e as deliberações do Grupo Gestor sobre a gestão e o funcionamento do CEU sejam cumpridas e operacionalizadas.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO

 

Art. 9º O CEU funcionará:

 

I – De segunda à sexta, das 8h às 17 h;

 

II – Aos sábados, das 10h às 19h;

 

III – Aos domingos, das 14h às 19h.

 

IV – Atividades extras até as 22 h.

 

§ 1º Os dias e horários de funcionamento do CEU devem ser condizentes com a disponibilidade da população em utilizar o equipamento, incluindo a população de trabalhadores e estudantes, que terão mais facilidade para frequentar o equipamento em horários noturnos e nos finais de semana.

 

§ 2º Nos dias e horários de funcionamento do CEU deve ser disponibilizada água potável aos usuários e acesso aos sanitários de uso comum e/ou adaptados para deficientes.

 

Art. 10 Qualquer cidadão pode ter acesso e circular pelo CEU durante seu horário de funcionamento, respeitando a natureza dos espaços e equipamentos e as atividades realizadas.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 11 As informações sobre a gestão do CEU, atividades e serviços oferecidos, recursos orçamentários, quadro de funcionários, documento de constituição do Grupo Gestor e atas de reuniões deliberativas e assembleias realizadas pelo Grupo Gestor ficarão disponíveis na internet e nas dependências do CEU para consulta pública.

 

Art. 12 A programação do CEU, com informações sobre eventos, cursos, serviços e atividades a serem realizadas, deve ser amplamente divulgada para a comunidade local, ficando afixada em locais de fácil visualização dentro do CEU e no site ou blog do município e/ou do CEU, se houver.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES

 

Art. 13 As atividades do CEU serão abertas ao público e gratuitas.

 

 § 1º Poderá haver mecanismos como lista de inscrição, lista de espera ou sorteio para selecionar os participantes que integrarão as atividades, caso haja mais interessados que a quantidade de vagas ofertadas.

 

 § 2º Poderá haver venda de alimentos e produtos no CEU em caso de eventos como feiras, shows e festas, sendo vetada a cobrança de entrada em tais eventos.

 

 § 3º Poderá haver mecanismos para arrecadação de recursos para custeio de atividades a serem realizadas no próprio CEU, como comercialização de produtos, realização de festas e bazares ou contribuições voluntárias, sendo vetada a cobrança de entrada em qualquer hipótese.

 

CAPÍTULO VII

DA NATUREZA E DO USO DOS ESPAÇOS

 

Art. 14 Os espaços do CEU são de acesso público e de uso comunitário, destinados a atividades específicas, de acordo com sua natureza:

 

I – Cineteatro: Espaço destinado à exibição de filmes, ensaios e apresentações teatrais e musicais, bem como para a realização de encontros, reuniões, cursos de capacitação e oficinas. Dentre as ações e atividades previstas incluem-se a exibição dos acervos do Laboratório Multimídia, Biblioteca, cineclubes e outras produções locais;

 

II – Biblioteca: Espaço destinado ao atendimento, por meio do seu acervo, áreas e serviços, dos diferentes interesses de leitura e informação da comunidade, colaborando para ampliar o acesso à informação, à leitura e à cultura;

 

III – Laboratório Multimídia (Telecentro): Espaço para promoção da inclusão digital, realizada por meio de cursos e treinamentos com uso de computador e internet, bem como com o uso livre em horários em que não esteja destinado a atividades de formação. Dentre as ações e atividades previstas incluem-se a leitura de documentos digitais e em outros formatos, a criação de ambientes virtuais de comunicação e a universalização de coleções que compõem o patrimônio cultural local;

 

IV – Salas Multiusos: Espaços destinados à realização de encontros, reuniões, oficinas, cursos de capacitação, ensaios e apresentações teatrais e musicais;

 

V – CRAS: Espaço da unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social que oferece serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que deverão ser realizados de forma integrada ao funcionamento dos demais espaços que compõem à Praça.

 

VI – Quadra poliesportiva: Espaço destinado à aula e à prática esportiva, bem como ao uso livre em horários que não estejam sendo realizadas atividades programadas; 

 

VII – Pista de skate: Espaço destinado à prática de skate, patinação e práticas esportivas afins; 

 

VIII – Pista de caminhada: Espaço destinado à caminhada e práticas de atletismo; 

 

IX – Parquinho: Espaço destinado à recreação infantil;

 

X – Áreas externas de uso comum: Espaços destinados à convivência dos usuários do CEU; e

 

XI – Banheiros: sanitários de uso comum e/ou adaptados para deficientes, que deverão permanecer abertos nos dias e horários de funcionamento da Praça. 

 

Art. 15 Os espaços do CEU poderão comportar ações e atividades complementares, além das atividades específicas de acordo com suas naturezas, desde que integradas aos demais espaços e às políticas públicas a eles direcionadas.

 

Art. 16 É vedada a ocupação permanente de qualquer espaço do CEU por atividades regulares de órgãos ou secretarias municipais, instituições públicas ou privadas.

 

Art. 17 É vedada a ocupação permanente de qualquer espaço do CEU com atividades, eventos, cultos religiosos, ou qualquer uso regular que limite ou iniba o acesso e a utilização dos espaços pela ampla diversidade de grupos, faixas etárias, coletivos e entidades existentes na comunidade e bairros do entorno.

 

Art. 18 O CEU é uma praça pública que não deverá ser cercada, gradeada ou ter seu acesso limitado por barreiras físicas.

 

CAPÍTULO VIII

DOS USUÁRIOS

 

Art. 19 Os usuários do CEU, ou público a ser atendido pelo CEU, compreendem prioritariamente a comunidade local.

 

Art. 20 São direitos dos usuários do CEU:

 

I – Acesso ao equipamento em seus horários de funcionamento;

 

II – Acesso à informação sobre gestão do equipamento; e

 

III – Participação nas atividades programadas.

 

Art. 21 São deveres dos usuários do CEU:

 

I – Zelar, juntamente com o Grupo Gestor, pelo uso apropriado do equipamento; e

 

II - Acompanhar a administração do Grupo Gestor, manifestando demandas da comunidade, apoiando a realização de atividades programadas e propondo novas atividades.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Os casos omissos neste Regimento serão deliberados pelo Grupo Gestor mediante reuniões ou assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.