O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Este Decreto institui normas regulamentares das cessões de servidores públicos efetivos e estáveis para atuação junto às Instituições da Sociedade Civil Organizada – OSC’s, em regime de parceria voluntária, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, autorizadas pela Lei Municipal nº 1.645/2017, se subordinando a todos os regramentos já estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1° A cessão do servidor deverá ser por período de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, se assim concordarem as partes, sendo formalizado termo de aditivo.
§ 2° O servidor cedido a OSC perderá a lotação originária após decorridos 24 meses do afastamento e, quando do seu retorno, deverá apresentar-se à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos que providenciará o seu encaminhamento para a nova lotação.
§ 3° No retorno o agente público deverá apresentar declaração anual de bens e valores que compõem seu patrimônio, nos termos das normas municipais que dispõem sobre o tema.
Art. 2º É vedada a cessão de servidores comissionados, contratados, efetivos não estáveis, servidores que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, licenciados e/ou afastados às Organizações da Sociedade Civil - OSC’s.
Art. 3º As cessões de servidores públicos efetivos e estáveis para atuação junto às Instituições da Sociedade Civil Organizada – OSC’s, em regime de parceria voluntária, que envolver transferência de recurso deverá ser celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e observar os regramentos já estabelecidos no Decreto Municipal nº 9.065/2017 e Lei 13.019/2014.
Art. 4° As cessões de servidores públicos efetivos e estáveis para atuação junto às Instituições da Sociedade Civil Organizada – OSC’s, em regime de parceria voluntária, que não envolver transferência de recurso, deverá ser celebrado mediante acordo de cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco da parceria firmada e obedecerá aos regramentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 5° Nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, a celebração de acordo de cooperação para cessão de servidores será realizada sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, mediante justificativa prévia do interesse público.
Art. 6º A cessão de servidor público municipal efetivo para as OSC’s deverá constar no plano de trabalho da Organização, com descritivo pormenorizado das atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo, que deverão estar em consonância com a função da OSC, de maneira documental e comprobatória.
Art. 7° O acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais:
I – A descrição do objeto pactuado;
II – As obrigações das partes;
III – A vigência e a hipótese de prorrogação, se for o caso;
IV – A obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
V – A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;
VI – A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
VII – A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo de pessoal;
Art. 8° Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
Art. 9º O processo de Cessão dos agentes públicos municipais será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, à qual competirá:
I – Formalizar os termos fruto da parceria voluntária, estabelecendo toda a comunicação necessária com as OSC’s;
II – Lavrar os atos de disposição;
III – Controlar a frequência dos servidores cedidos, com base nos atestados enviados mensalmente pelas OSC’s, inclusive procedendo a fiscalização in loco.
Art. 10 O agente público deverá aguardar em exercício, em seu local de trabalho, até a publicação da parceria voluntária que autoriza a sua cessão, ficando, inclusive, enquanto durar a cessão, obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. Encerrado o período da cessão, o(a) servidor(a) deverá se apresentar no dia seguinte à Secretaria disposta no caput deste artigo.
Art. 11 Os agentes públicos cedidos devem gozar integralmente as férias regulamentares do exercício antes do término do período de sua disposição, devendo o gestor da OSC organizar o cronograma de férias.
Art. 12 A cessão dar-se-á na carga horária legal do cargo público efetivo.
§ 1º É vedada a disposição de agente público municipal com quaisquer alterações temporárias de jornada, sejam complementares, extensões ou outra carga horária excedente.
§ 2º É vedada ao cessionário a majoração da carga horária do agente público cedido, ainda que arque com o ônus remuneratório e previdenciário, independentemente da aquiescência do cedido.
Art. 13 O agente público cedido continuará, para todos os efeitos, sujeito ao regime jurídico-funcional do vínculo originário.
Art. 14 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras prevista na Lei 13.019/2014 e Decreto Municipal n° 9.065/2017, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 15 A prestação de contas tem por objetivo demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, devendo a organização da sociedade civil apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Parágrafo único. Para fins de prestação de contas anual e final, relativa à execução do acordo de cooperação, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá:
I – A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II – A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, acompanhada dos documentos de comprovação;
Art. 16 Caso o gestor da OSC tome ciência de qualquer situação irregular que envolva servidor cedido, deverá encaminhar a informação ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos para que dê início ao Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de eventual infração.
Art. 17 As disposições deste Decreto não afastam a aplicação das normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, que prevalecerão em caso de divergência ou de omissão.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 10.484/2019.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.