DECRETO Nº 10.876, de 09 de julho de 2019

 

ESTABELECE REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE CONTRATO DE PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME EXIGÊNCIA EXTRAÍDA DO ARTIGO 11, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007, C/C COM ARTIGO 39, INCISO IV, DO DECRETO FEDERAL N.º 7.217/2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal. Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o regulamento da Consulta Pública e da Audiência Pública exigidas pelos artigos 11, IV da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme os Anexos I e II, constantes neste Decreto.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

REGULAMENTO PARA A CONSULTA PÚBLICA SOBRE O CONTRATO DE PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO.

 

Objeto do Contrato: Prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na sede municipal e em todo o território do município, conforme definição e delimitação das mesmas por lei municipal específica, desde que apresente viabilidade técnica e econômica.

 

1 - Objetivos

 

A Consulta Pública de que trata este Regulamento têm os seguintes objetivos:

 

I – Recolher subsídios e informações para o processo de contratação da Companhia Espirito Santense de Saneamento – CESAN como prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município;

 

II – Propiciar aos munícipes a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões sobre o Contrato de Programa a ser celebrado com a CESAN;

 

III – Dar ampla divulgação ao Contrato de Programa para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município, conforme definição e delimitação das mesmas por lei municipal específica, desde que apresente viabilidade técnica e econômica, proporcionando total transparência no processo de contratação da CESAN;

 

2 - Da Participação

 

2.1 Podem participar desta Consulta Pública pessoas físicas ou jurídicas interessadas na matéria. Os interessados em participar poderão fazê-lo analisando as minutas do Contrato de Programa e seus anexos já elaborados, que se encontram publicados no endereço eletrônico http://www.saomateus.es.gov.br.

 

2.2 As perguntas, manifestações ou sugestões sobre tais documentos devem ser feitas por escrito e entregues até as 11h do dia 25 de julho de 2019 na Prefeitura de São Mateus, através do e-mail consultapublica@saomateus.es.gov.br, pessoalmente ou por meio de correspondência a ser encaminhada sob a rubrica “Consulta Pública Contrato de Programa CESAN” para o Centro Administrativo, endereço Rua Alberto Sartório, 404 Bairro Carapina - São Mateus – ES, 29933-060.

 

2.3 Somente serão submetidas a exame as sugestões que contenham identificação do signatário.

 

3 - Encerramento

 

No dia 25 de julho de 2019, a integralidade das colocações e contribuições enviadas serão juntadas ao processo do Contrato de Programa, ficando disponíveis para a consulta na sede da Prefeitura.

 

São Mateus - ES, em 09 de julho de 2019.

 

ANEXO II

 

 MINUTA DO CONTRATO DE PROGRAMA Nº: 001/2019 - REF. PROCESSO Nº: no. 012.644/2019

 

CONTRATO DE PROGRAMA QUE, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA FORMA ABAIXO.

 

Nos termos do estabelecido no convênio de cooperação, a ser firmado após autorização legislativa entre o estado do espírito santo e o município de são Mateus com a interveniência da companhia espírito santense de saneamento - CESAN, o município de são Mateus, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na av. Jones santos Neves, nº 70, cento – são Mateus, inscrito no CNPJ sob o nº 27.167.477/0001-12, doravante designado município, neste ato representado por seu prefeito sr. Daniel Santana Barbosa, inscrito no CPF sob o nº 290080265-20, e a companhia espirito santense de saneamento – CESAN, sociedade de economia mista estadual, com sede na av. Governador Bley, nº 186 – 3º pavimento, nesta capital, inscrita no CNPJ sob nº 28.151.363/0001-47, neste ato representada, na forma do seu estatuto, por seu diretor-presidente, sr. Carlos Aurélio Linhalis, inscrito no CPF n° 723.836.827-72, e diretor operacional, sr. Rodolpho gomes , inscrito no CPF n° 053.985.707-65, a seguir designada CESAN, com interveniência da agência de regulação de serviços públicos – ARSP, com sede na avenida nossa senhora dos navegantes, nº 955 - sl 401, enseada do Suá - cep: 29050-335 - vitória - es, inscrito no CNPJ sob nº 26.064.356/0001-82, neste ato representada por seu diretor geral, sr. Munir Abud de oliveira, inscrito no CPF n° 113.759.757-73, doravante denominada ARSP, com sede na avenida nossa senhora dos navegantes, nº 955 - sl 401, enseada do suá - cep: 29050-335 - vitória - es, inscrito no CNPJ sob nº 26.064.356/0001-82, observadas as disposições do artigo 241 da constituição federal; da lei complementar estadual nº 827/2016, de 29 de dezembro de 2008; lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; lei federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005; lei federal n° 11.445, de 08 de janeiro de 2007; decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e lei estadual nº 9.096, de 30 de dezembro de 2008; celebram, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente contrato de programa, doravante designado contrato, conforme as cláusulas e condições a seguir pactuadas:

 

Cláusula Primeira – Do Objeto

 

1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exclusividade pela CESAN, em todo o território do Município, conforme definição do PDM – Plano Diretor Municipal vigente.

 

1.2. Quaisquer alterações de direitos, inclusive revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico, que provoquem inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços só terão validade após a revisão e alteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido à CESAN o direito de cumprir as cláusulas nos moldes originalmente estabelecidos, enquanto não reequilibrada à equação econômico-financeira do contrato.

 

1.3 A inclusão de nova localidade, para fins de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previstos nesta cláusula, deverá ser objeto de Termo Aditivo, desde que seja previamente comprovada a sua viabilidade técnica e econômica.

 

1.3.1 Para efeito deste Contrato, serão consideradas as áreas urbanas com viabilidade econômica para atendimento por tarifa. As demais localidades definidas como de pequeno porte e sem viabilidade econômica, deverão ter soluções próprias com investimentos Municipais.

 

1.3.2 A CESAN poderá prestar os serviços direta ou indiretamente, mediante concessão, permissão ou subconcessão, podendo, inclusive, firmar Contratos de parceria público-privada.

 

1.4. A prestação dos serviços objeto deste Contrato dar-se-á de forma a cumprir o estabelecido no Plano de Metas extraído do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pela Lei Municipal nº 091/2014, que também integra o Convênio de Cooperação referido no preâmbulo deste instrumento, com a finalidade de propiciar sua integração ao serviço estadual de saneamento básico, que abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades:

 

a) Captação, adução e tratamento de água bruta;

b) Adução, reservação e distribuição de água tratada;

c) Coleta transporte para tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

d) Medição do consumo, faturamento e entrega das contas de água e esgoto.

 

1.4.1. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, podendo, esse prazo ser reduzido por acordo entre as partes signatárias, acaso sejam viabilizados recursos financeiros que acelerem o cumprimento do Plano de Metas existentes ou alterado o prazo na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes, devidamente justificados e aceitos pelas partes, de forma a lhes impor a necessidade da revisão.

 

1.4.2 Os prazos para atingimento dos projetos, programas e ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, fruirão a partir da celebração e respectiva publicação deste Contrato de Programa.

 

1.5 A exclusividade referida no item 1.1 não impedirá que a CESAN celebre outros instrumentos jurídicos com terceiros, para prestação dos serviços abrangidos por este Contrato, e que participe dos programas estaduais que visem a eficaz articulação e implantação das políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

 

1.6 O início da operação de Sistemas sob gestão do Município até a celebração deste instrumento, se dará após diagnóstico e ato de recebimento, após certificação das condições mínimas operacionais e ambientais (licenças e outorgas vigentes, com atendimento às condicionantes nelas estabelecidas) nos padrões admitidos pela CESAN e legislação em vigor, bem como apresentação da documentação relativa à propriedade ou posse do ativo (bombas, quadros de comandos, etc), com objetivo de realizar as futuras incorporações ao Patrimônio da CESAN, em conformidade com as novas normas contábeis, parametrização das incorporações na Contabilidade.

 

Cláusula Segunda – Do Prazo

 

2.1 O presente Contrato vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por meio de termo de aditamento, observado o disposto na Cláusula Sexta do Convênio de Cooperação, desde que, com antecedência, haja expressado manifestação das partes em dar continuidade à prestação dos serviços.

 

2.2 A CESAN continuará prestando os serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, permanecendo válidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, até o efetivo pagamento pelo Município da indenização referida na Cláusula Décima Terceira do presente instrumento, abrangendo, inclusive, os bens pré-existentes, tudo nos termos da legislação em vigor.

 

2.3 Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos assumidos nos itens 5.1 e 9.1, a CESAN e o Município respeitarão o planejamento estadual para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do Convênio de Cooperação celebrado entre Município e Estado do Espirito Santo.

 

2.4. A antecipação de investimentos ou a realização de outros investimentos ou quaisquer outras obrigações não pactuadas neste instrumento, por exclusivo interesse do Município, além dos previstos nos itens 5.1 e 9.1, dependerá de prévia alteração deste Contrato.

 

Cláusula Terceira – Da Forma e das Condições da Prestação dos Serviços

 

3.1 A CESAN, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, prestará serviços adequados, assim entendidos como aqueles em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, nas normas de regulação, no Convênio de Cooperação, e no Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

3.2 É vedado a CESAN interromper, sem fundamento, a prestação dos serviços, com exceção às ressalvas previstas em lei, normas de regulação, ambiental ou outras aplicáveis e em Regulamento da ARSP.

 

3.3 As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao Município, a ARSP e aos usuários.

 

3.4 Cabe à CESAN, em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula, adotar providências cabíveis, no sentido de reduzir ao estritamente necessário a interrupção dos serviços.

 

3.5 A CESAN, desde que disponha de infraestrutura local adequada, prestará serviços aos usuários cujas instalações estiverem em conformidade com as normas técnicas e de regulação.

 

3.6 A CESAN poderá se recusar a executar serviços, ou interrompê-los, sempre que considerar as instalações, ou parte delas, inseguras, inadequadas ou não apropriadas à recebê-los, ou que interfira na sua continuidade ou qualidade, na forma que dispuser a regulação, submetendo o assunto à decisão da ARSP.

 

3.7 A CESAN, de acordo com as normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização vigentes, poderá exigir do usuário que realize, às suas próprias expensas, pré-tratamento de efluentes gerados que se apresentem incompatíveis com o sistema sanitário existente, submetendo o assunto à decisão da ARSP.

 

3.8 A CESAN disponibilizará manual de Regulamento dos Serviços aos usuários, devidamente homologado pela ARSP.

 

3.9 As disposições deste Contrato aplicam-se às ligações de água e esgoto existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas posteriormente.

 

Cláusula Quarta – Do Regime de Remuneração dos Serviços

 

4.1 Será tarifário o regime de cobrança da prestação dos serviços de água e de esgotos.

 

4.2 A política tarifária aplicável à prestação dos serviços será estabelecida pela ARSP, de acordo com as disposições constantes na Lei nº 11.445/07, Lei nº 9.096/08 e correlatas.

 

4.2.1 Para grandes usuários a CESAN poderá estabelecer contratos especiais com tarifas diferenciadas, desde que ouvida previamente a ARSP.

 

4.3 O reajuste das tarifas dar-se-á em conformidade com a Resolução da ARSP, observando o disposto no Art. 37 da Lei Federal 11.445/07 e Art. 46 da Lei Estadual 9.096/08.

 

4.4 Para fins de reajuste tarifário deste Contrato, aplicar-se-á índice que represente o custo necessário à adequada exploração dos sistemas operados pela CESAN, garantindo a sua viabilidade econômica e financeira, a geração de recursos para investimentos, e, principalmente, a promoção da saúde pública da população, baseado em cálculos, estudos e fundamentos apresentados pela CESAN, e devidamente aprovados pela ARSP para o período.

 

4.5 A tarifa e todas as condições econômico-financeiras deste Contrato serão revistas periodicamente, a critério da ARSP, e sempre que, por fatos alheios ao controle e influência da CESAN, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente e remunerar todos os investimentos, custos operacionais, de administração, de manutenção e expansão dos serviços.

 

4.6 Ressalvadas as disposições legais expressas, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.

 

4.7 As disposições desta cláusula aplicam-se às ligações de água e esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas posteriormente.

 

4.8 A CESAN cobrará por todos outros serviços relacionados com os seus objetivos, assegurando a cobertura de seus investimentos, sua respectiva remuneração e dos custos operacionais, de administração, de manutenção e expansão dos serviços.

 

4.9 Observados o disposto na Lei Estadual Nº 9.096/08, e Lei Complementar Estadual Nº 827/2016, os valores das tarifas dos serviços de água e esgoto relacionados com os objetivos da CESAN serão homologados pela ARSP e divulgados por comunicado publicado na Imprensa Oficial, e os preços dos outros serviços executados pela CESAN constarão de tabelas que estarão à disposição dos usuários nas dependências da Companhia.

 

4.10 A CESAN poderá cobrar os valores de todos os serviços prestados, inclusive débitos vencidos e não pagos ao tempo da celebração do presente Contrato de Programa, incluindo-os nos instrumentos de cobrança disponíveis, sempre considerados os encargos financeiros legais.

 

4.11 A CESAN poderá auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante art. 11 da Lei Federal Nº 8.987/95 e art. 13 da Lei Federal Nº 11.107/05, inclusive para fins de prévia amortização e remuneração, seja dos bens pré-existentes, e/ou dos demais investimentos realizados.

 

4.12 Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema, à exceção das subvenções de tarifas de água e/ou esgoto para instituição filantrópica de caráter beneficente e estabelecimento hospitalar pertencente à administração pública, nos termos e condições estabelecidas em norma da CESAN.

 

Cláusula Quinta - Dos Direitos e Obrigações da CESAN

 

5.1 São obrigações da CESAN:

 

a) executar de forma direta e indireta os serviços municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na forma e especificação do Plano Municipal de Saneamento Básico, visando à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no território municipal, que deverão estar compatibilizados com o planejamento estadual de saneamento, fixado pela Secretaria de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB e a sua respectiva revisão quadrienal;

b) desenvolver e executar projetos básicos e executivos pertinentes à execução de obras e serviços objeto deste Contrato, de forma direta e indireta, sempre em conformidade com as normas da ABNT e demais normas legais e infralegais pertinentes;

c) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, verificar a conformidade aos projetos das respectivas obras de expansão de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza e de responsabilidade de empreendedores, bem como elaborar termos de recebimento em doação para o Município e deste à CESAN para operação e manutenção;

d) encaminhar à ARSP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado constante do anexo “Bens e Direitos”, visando à atualização, avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e à garantia do equilíbrio econômico financeiro, nos termos da cláusula 4.5.;

e) obter todas as licenças que se fizerem necessárias para execução das obras e serviços objeto deste Contrato, e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas brasileiras, visando garantir solidez e segurança das referidas obras, tanto na fase de construção, quanto em sua operação e manutenção;

f) refazer obras e serviços julgados defeituosos, desde que, comprovado este fato em laudo técnico fundamentado, assegurando-se à CESAN o direito à ampla defesa, contraditório e os procedimentos determinados pela ARSP;

g) cientificar previamente o Município sobre as obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência;

h) disponibilizar em sua sede regional, para consulta, auditoria e fiscalização toda documentação relacionada a este Contrato;

i) promover e assumir ônus decorrentes de desapropriações ou imposição de servidões administrativas, limitações administrativas de caráter geral e autorizações provisórias à ocupação de bens imóveis necessários à prestação dos serviços e obras objeto deste Contrato, cujos valores serão considerados para fins de apuração e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo;

j) indicar ao Município, motivadamente e com antecedência, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras, objeto deste Contrato, para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública, passando os bens objeto dessas desapropriações, ao patrimônio da CESAN;

k) cientificar ao Município e a ARSP a respeito dos trâmites de processos administrativos e/ou judiciais relativos às desapropriações, informando valores indenizatórios pagos aos expropriados, proferidos em acordo ou decisão judicial;

l) designar gestor para o presente Contrato, indicando-o ao Município;

m) proceder nos termos da legislação aplicável, à devolução dos valores eventualmente arrecadados de forma indevida, garantida a ampla defesa ao arrecadador;

 n) proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos, exceto nos casos de isenção mencionados no item 5.2, alínea “d”, deste Contrato;

o) notificar a ARSP, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;

p) manter estrutura adequada para atendimento ao usuário.

 

5.2 São direitos da CESAN:

 

a) praticar tarifas e preços, conforme regime, estrutura e níveis tarifários estabelecidos em regulamento da ARSP;

b) cobrar todos os débitos vencidos e não pagos, na forma do item 4.10;

c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante art. 11 da Lei Federal Nº 8.987/95 e art. 13 da Lei Federal Nº 11.107/05, inclusive para fins de prévia amortização e remuneração dos bens pré-existentes e investimentos realizados;

d) isenção de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes à data da celebração do Contrato, que será extensível àquelas criadas durante sua vigência, e também de preços públicos ou quaisquer outros ônus relacionados ao uso de vias públicas, estradas, caminhos, terrenos, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;

e) adotar providências previstas neste Contrato, objetivando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda sua vigência;

f) receber em cessão, do Município, todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas, áreas e equipamentos públicos afetados aos serviços, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este Contrato;

g) expedir regulamentos e diretrizes para instalações de água e de esgotamento sanitário no Município, sempre em conformidade com as normas da ABNT e demais normas legais e infralegais pertinentes, submetendo à ARSP;

h) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou inapropriada, observada a cláusula terceira;

i) condicionar a prestação dos serviços à prévia verificação de conformidade das instalações com as normas estabelecidas pela ABNT e demais autoridades competentes;

j) exigir a realização de pré-tratamento de efluentes em desconformidade, a cargo exclusivo dos usuários, antes do recebimento destes pela estação de tratamento de esgotos, tudo de acordo com as normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização no âmbito de suas competências, observada a Cláusula Terceira;

k) celebrar instrumentos contratuais com terceiros para a prestação dos serviços abrangidos neste objeto contratual, observando a legislação pertinente e garantindo o cumprimento pelos mesmos de todas as normas inerentes à prestação dos serviços objeto deste Contrato;

l) receber do usuário informação sobre qualquer alteração cadastral do imóvel, nos termos deste contrato;

m) receber em repasse os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos serviços de água e esgotamento sanitário do Município, inclusive financiamentos;

n) opor defesa ao Município, ou a qualquer órgão municipal ou estadual, pelo não cumprimento do Plano de Metas de Saneamento, bem como, do “Plano de Saneamento Municipal”, quando comprovada a interferência de terceiro, bem como, nos demais casos previstos na Legislação e no Contrato.

o) ter assegurada as ações de fiscalização por parte do Município, em torno da obrigatoriedade da ligação de esgoto, nos termos da Legislação em vigor;

p) ter assegurada a cobrança de tarifa relativa à parcela da prestação dos serviços envolvendo também a etapa da construção das infraestruturas das redes de coleta e tratamento de esgotos, nos termos da Lei Estadual nº 10.495, de 26/02/2016, e Regulamentos da ARSP.

 

Cláusula Sexta – Dos Direitos e Obrigações do Município

 

6.1 São obrigações do Município:

 

a) manifestar interesse na continuidade deste Contrato, com antecedência;

b) exigir, para aprovação de novos loteamentos, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Tais projetos deverão ser submetidos ao prévio exame e aprovação da CESAN, sendo que a aprovação dos projetos por esta não exonera de responsabilidade o incorporador do loteamento, e/ou seu projetista, e nem implica em responsabilidade para a Concessionária;

c) uma vez implantados os projetos referidos na alínea acima, serão incorporados pelos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, mediante a doação ao Município, das infraestruturas necessárias às expansões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de parcelamentos do solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, que mediante cessão de uso, serão repassados à CESAN, na forma do Item 5.2, “f” deste Contrato, objetivando sua operação e manutenção, sem quaisquer ônus para a Companhia;

d) comunicar formalmente à ARSP a ocorrência da prestação dos serviços pela CESAN, em desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária, de atendimento aos usuários, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;

e) declarar bens imóveis de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa; estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização, bem como a conservação, de serviços e obras vinculadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumprimento do Plano de Metas de Saneamento objeto deste Contrato;

f) ceder as servidões de passagens existentes e devidamente regularizadas à CESAN, pelo prazo em que vigorar o Convênio de Cooperação, e o presente Contrato, quando se tratar de imóvel municipal;

g) coibir, através de legislação própria e adequada fiscalização, o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de coleta e afastamento do esgotamento sanitário, inclusive apreciando as notificações de irregularidades feitas pela CESAN, compelindo o usuário à conexão ao sistema público de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível;

h) isentar, na forma da Lei Municipal nº XXX/YYYY, a CESAN de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração deste Contrato, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;

i) repassar recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, tenham destinados aos serviços de água e esgotos do Município, inclusive financiamentos;

j) adotar as normas e regulamentos comerciais da CESAN, devidamente aprovados pela ARSP;

k) acompanhar e validar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do Contrato;

l) sistematizar e articular as informações municipais de acordo com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, nos termos do que dispõe a Lei 11.445/07.

m) adotar medidas legais e de fiscalização que visem tornar efetiva a obrigatoriedade da ligação do imóvel à rede pública de coleta e tratamento do esgoto, de acordo com   a Lei Federal nº 11.445/07, art. 45, e Lei Estadual nº 9.096/08, art. 54, coibindo práticas ilegais, conforme legislação ambiental.

 

6.2 São direitos do Município:

 

a) receber relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado, constante do anexo “Bens e Direitos” visando à avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e da garantia do equilíbrio econômico-financeiro;

b) exigir que a CESAN refaça obras e serviços defeituosos, desde que anteriormente comprovado por laudo técnico fundamentado, assegurando à CESAN o amplo direito de defesa e contraditório, observados os procedimentos determinados pela ARSP;

c) receber prévia comunicação da CESAN sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção e crescimento vegetativo;

d) ter acesso a toda documentação relacionada a este Contrato, para consulta, auditoria e fiscalização, na forma parágrafo único do artigo 30 da Lei Federal n° 8.987/95;

e) constituir comissão municipal para o acompanhamento da execução do presente Contrato, com acesso a toda documentação relacionada ao mesmo, objetivando o controle social pela comunidade.

 

Cláusula Sétima - Dos Direitos e Deveres dos Usuários

 

7.1 São direitos dos usuários dos serviços locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observada a cláusula terceira, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:

 

a) receber os serviços em condições adequadas, conforme cláusula terceira;

b) receber, do Município, da CESAN e da ARSP todas as informações necessárias à defesa dos interesses individuais e coletivos;

c) receber da CESAN as informações necessárias à utilização dos serviços;

d) ter acesso ao manual de Regulamento dos Serviços aos usuários;

e) comunicar à ARSP e/ou ao Município os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CESAN ou seus prepostos na execução dos serviços.

 

7.2 São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:

 

a) pagar pontualmente as tarifas e preços públicos cobrados pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação de serviços complementares constantes do Regulamento de Serviços da CESAN, devidamente homologado em normativo da ARSP, obedecendo, também, às sanções previstas em caso de inadimplemento;

b) levar ao conhecimento do Município, da ARSP ou da CESAN as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços;

c) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infraestruturas e bens públicos afetados à prestação dos serviços;

d) responder, na forma da lei, perante CESAN, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações, infraestruturas e equipamentos;

e) consultar a CESAN, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto, como também da adoção de quaisquer outras medidas que possam interferir nos serviços;

f) autorizar a entrada de prepostos da CESAN, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou feitos reparos necessários à regular prestação dos serviços;

g) manter caixas d’água com capacidade de reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas, conforme normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e mantê-las, juntamente com as tubulações e conexões, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;

h) averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente;

i) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de esgotamento sanitário;

j) informar a CESAN sobre qualquer alteração cadastral;

k) conectar o imóvel ao sistema público de esgotamento sanitário disponível e factível, e no caso de omissão, se sujeitar ao pagamento da tarifa de disponibilidade da infraestrutura do sistema, nos termos da Lei Estadual nº 10.495/2016, e Regulamentos da ARSP.

 

7.3 Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em decorrência da aplicação das condições previstas neste Contrato serão resolvidos pela ARSP.

 

Cláusula Oitava – Da Regulação E Da Fiscalização

 

8.1 A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário delegados pelo Município serão realizadas pela ARSP, na forma da Lei Complementar Estadual Nº 827/2016 e de sua regulamentação, ou por outras normas que venham substituí-las.

 

8.1.1 A fiscalização a ser exercida pela ARSP abrangerá o acompanhamento das ações da CESAN nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários.

 

8.1.2 O Município poderá, igualmente, acompanhar as ações da ARSP, referidas no item 8.1.1 e, caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis.

 

Cláusula Nona – Da Proteção Ambiental e dos Recursos Hídricos

 

9.1 O Município e a ARSP poderão negociar com a CESAN, nos termos da Lei, na vigência deste Contrato, para que providencie, de acordo com o seu planejamento financeiro e em parceria com os órgãos estaduais, medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos, em decorrência da prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário, mediante adequação do Anexo: Plano Municipal de Saneamento Básico, resguardado o equilíbrio econômico-financeiro contratual.

 

9.1.1 A CESAN deverá submeter-se a todas as medidas adotadas pelas autoridades municipais, estaduais e federais com poderes de fiscalização do meio ambiente e dos recursos hídricos, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro e as condições deste Contrato.

 

9.2 A CESAN é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras e ao cumprimento dos Planos de metas e objetivos previstos neste Contrato e no Convênio de Cooperação, salvo nos casos em que a execução das obras ficarem a cargo do Município.

 

9.2.1 A CESAN poderá opor ao Município, ou aos órgãos estaduais, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não atendimento do Plano Municipal de Saneamento Básico e objetivos previstos neste Contrato, por conta da não liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de direito de uso dos recursos hídricos e nos casos de desapropriações, servidões ou locações temporárias, entre outros casos.

 

9.2.2 No caso do item anterior, a ARSP e o Município deverão deferir prorrogação de prazos para realização do Plano Municipal de Saneamento Básico e objetivos previstos neste Contrato, se a CESAN comprovando o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga, não a tenha obtido por razões alheias à sua vontade.

 

Cláusula Décima – Das Sanções Administrativas

 

10.1 O descumprimento, por parte da CESAN, de qualquer cláusula ou condição deste Contrato, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:

 

a) Advertência;

b) Multa.

 

10.2 Competirá a ARSP disciplinar, em regulamento próprio, o procedimento de aplicação de penalidade, observados os limites previstos neste instrumento.

 

10.3 As penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do item 10.1, respeitados os limites previstos no item 10.5, serão aplicadas pela ARSP segundo a gravidade da infração.

 

10.4 Ocorrendo reincidência, entendida como tal a recorrência específica de fato objeto de mesma autuação, a multa prevista em abstrato passa a ser majorada em 100% (cem por cento).

 

10.5 O valor total das multas aplicadas pela ARSP a cada mês não poderá exceder a 1% (um por cento) do faturamento líquido médio mensal obtido pela CESAN no Município.

 

10.5.1 Para fim de cálculo do faturamento líquido médio mensal, deverá ser considerado o exercício financeiro anterior ao ano em que se aplicará a multa.

 

10.6 O processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará ampla defesa e contraditório a CESAN e terá rito estabelecido em Regulamento próprio da ARSP.

 

10.7 A decisão proferida deverá ser motivada e fundamentada, apontando os argumentos acolhidos e os rejeitados na defesa apresentada pela CESAN, sob pena de nulidade.

 

10.8 Ao final do processo administrativo e confirmada a penalidade, os efeitos dela advindos serão os seguintes:

 

a) No caso de advertência, anotação nos registros da CESAN junto à ARSP;

b) Em caso de multa pecuniária, obrigação de pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão pela CESAN, ou parcelado, na forma do regulamento específico estabelecido pela ARSP.

 

10.9 O simples pagamento da multa não eximirá a CESAN da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que lhe deu origem.

 

Cláusula Décima Primeira – Da Extinção do Contrato

 

11.1 A extinção do presente Contrato ocorrerá consoante o disposto na Lei Nº 11.445/07, no que couber, no artigo 35 e seguintes da Lei Federal Nº 8.987/95 c.c. artigo 11, § 2º e artigo 13, § 6º, ambos da Lei Federal Nº 11.107/2005, podendo ainda decorrer de consenso entre as partes.

 

11.2 No encerramento deste Contrato pelo advento do seu termo, caso o fluxo de caixa resultante da prestação dos serviços delegados não tenha permitido a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, o Município poderá optar entre:

 

a) Manter este Contrato e o respectivo Convênio de Cooperação pelo prazo necessário à remuneração e amortização, inclusive, podendo instituir fontes de receitas alternativas, complementares ou projetos associados de acordo com disposições das Leis Federais N° 8.987/95 e Nº 11.107/05;

b) Retomar os serviços e as competências a eles relativas, pagando à CESAN, previamente, indenização correspondente, calculada de acordo com o previsto na Cláusula Décima Terceira deste Contrato e nas Leis Federais N° 8.987/95 e Nº 11.107/05, e ressarcindo-a de outros eventuais prejuízos;

c) Formalizar acordo para pagamento parcelado da indenização devida pelos investimentos realizados não amortizados, remunerados, depreciados e em andamento, adotando a forma de cálculo, avaliações, remunerações e atualizações previstas na Cláusula Décima Terceira deste Contrato;

d) Doar, mediante autorização legislativa, bens empregados nos serviços de água e esgotos para a CESAN suficientes à indenização devida pelos investimentos realizados e não amortizados, remunerados, incluindo as obras, serviços e fornecimentos em andamento, adotando a forma de cálculo, avaliações, remunerações e atualizações previstas na Cláusula Décima Terceira deste Contrato;

e) Compensar o montante devido, assumindo compromissos financeiros já firmados pela CESAN;

f) Não ocorrendo o acordo previsto na letra “c” do item 11.2 desta cláusula o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios de avaliação do valor econômico e reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pela legislação fiscal e das sociedades por ações;

g) Na hipótese da alínea “f” do item 11.2 desta cláusula o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio da CESAN ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamentos, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão;

h) Ocorrendo acordo, a indenização apurada poderá ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação dos serviços.

 

11.3 A CESAN continuará prestando os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas mesmas bases deste contrato, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro ajustado, até o efetivo pagamento pelo Município da indenização referida nesta Cláusula, que poderá abranger, inclusive, os bens pré-existentes, estes a serem pagos pelo critério patrimonial.

 

Cláusula Décima Segunda – Dos Bens Reversíveis

 

12.1 Integram os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário todos os bens e direitos pré-existentes a este contrato de programa, afetados e indispensáveis à prestação dos serviços, de domínio, posse e gestão da CESAN, bem como aqueles adquiridos ou construídos na vigência do presente, cuja posse e gestão serão exercidas pela CESAN, na forma discriminada no inventário do anexo Relatório de Bens e Direitos e anexo Laudo Econômico Financeiro deste Contrato.

 

12.2 A CESAN zelará pela integridade dos bens vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

12.3 Os bens e direitos afetados à prestação dos serviços deverão ser devidamente registrados na CESAN, de modo a permitir a identificação e avaliação patrimonial.

 

12.4 Os bens e direitos afetados ou indispensáveis à prestação dos serviços não poderão ser alienados ou onerados pela CESAN sem prévia anuência do Município, permanecendo vinculados à prestação dos serviços, mesmo na hipótese de extinção deste contrato.

 

12.5 Os bens relativos aos empreendimentos particulares resultantes do parcelamento do solo urbano, loteamentos, adquiridos pela CESAN por doação ou cessão para operação e manutenção, não serão objeto de indenização na reversão de bens.

 

Cláusula Décima Terceira – Dos Critérios de Indenização

 

13.1 No encerramento deste Contrato, o pagamento de eventual indenização pelo Município à CESAN, pelos ativos que forem considerados municipais e/ou provenientes dos investimentos realizados pela CESAN, não amortizados ao longo da prestação dos serviços, será calculado em função do seu valor real, levando-se em consideração suas condições operacionais e vida útil projetada.

 

13.2 Ao término do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Segunda, o presente contrato será prorrogado pelo prazo necessário à quitação da indenização devida na forma do item 13.1 ou pelo prazo necessário para a amortização integral dos investimentos realizados pela CESAN.

 

13.2.1 Os valores referidos nos itens 13.1 e 13.2 serão atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM ou por outro que venha substituí-lo.

 

13.2.2 Sobre o valor atualizado monetariamente conforme item 13.1.1 incidirá juros, na forma do estabelecido na legislação pertinente a taxa de 12% ao ano, contados a partir da retomada dos serviços até a data do efetivo pagamento.

 

Cláusula Décima Quarta – Da Mediação

 

14.1 Se o presente instrumento não for tempestivamente prorrogado, a ARSP deverá instaurar e coordenar procedimento de mediação, indicando a composição de Comitê Especial, a fim de apurar existência de saldos não amortizados ou não depreciados, referentes aos bens e direitos adquiridos ou investimentos executados pela CESAN ao longo do Contrato.

 

14.1.1 A instauração da mediação será comunicada formalmente à CESAN e ao Município que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação, indicarão seus representantes junto ao Comitê de Mediação.

 

14.1.2 O Comitê de Mediação, fundamentado nos documentos e estudos oferecidos pelas partes, proporá solução amigável, não vinculante, cuja aceitação resultará na lavratura de termo de encerramento do Contrato.

 

14.2 A mediação será considerada prejudicada se:

 

a) A parte se recusar a participar do procedimento;

b) Não houver indicação do representante no prazo pactuado;

c) A apresentação da proposta do Comitê de Mediação exceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetiva constituição desse órgão;

d) A ARSP não adotar as providências do item 14.1.

 

Cláusula Décima Quinta – Da Arbitragem

 

15.1 Os conflitos não solucionados amigavelmente, decorrentes da execução ou extinção deste Contrato poderão ser resolvidos por arbitragem, com antecedência a ser definida pela ARSP.

 

15.2 A submissão da questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato, tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que decisão final seja proferida.

 

Cláusula Décima Sexta – Da Intervenção

 

16.1 O Município poderá intervir nos serviços, com o fim de assegurar a sua adequação na prestação do serviço, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, desde que:

a) Seja oportunizada ao Estado do Espírito Santo, bem assim à ARSP, a faculdade de se manifestar previamente quanto às questões de fato e de direito que motivariam a futura e eventual intervenção pelo Município;

b) A intervenção seja instrumentalizada por Decreto exarado pelo Município, contendo, no mínimo, a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida, assim como as considerações acerca da manifestação prévia exarada pelo Estado do Espírito Santo e pela ARSP.

16.2 O Estado do Espírito Santo e a ARSP terão o prazo simultâneo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para exercerem, se assim desejarem, a faculdade prevista no item 16.1, alínea “a”.

16.3 Uma vez declarada a intervenção em consonância com os requisitos estabelecidos no item 16.1, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CESAN o direito de ampla defesa.

 

16.4 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

16.5 O procedimento administrativo a que se refere no item 16.2 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

16.6 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

Cláusula Décima Sétima – Da Publicação e do Registro

 

17.1 A CESAN providenciará a publicação do presente Contrato na imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias de sua assinatura, cujo extrato deverá ser registrado e arquivado na ARSP.

 

Cláusula Décima Oitava – Da Solução dos Conflitos e do Foro

 

18.1 As divergências surgidas durante a execução do presente Contrato poderão ser dirimidas mediante juízo arbitral, na forma prevista na Lei Federal Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, observado o previsto na Cláusula Décima Quinta.

 

18.2 Para as questões que se originarem entre as partes e que não forem resolvidas na forma deste contrato, fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Cláusula Décima Nona – Das Disposições Gerais

 

19.1 Integra o presente instrumento o Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Contrato em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

São Mateus, 09 de julho de 2019.

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AURÉLIO LINHALIS

Diretor-Presidente da CESAN

 

RODOLPHO GOMES CÓ

Diretor Operacional da CESAN

 

INTERVENIENTE:

 

MUNIR ABUD DE OLIVEIRA

Diretor-Geral da ARSP

 

TESTEMUNHAS:

 

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CPF:                                                                   CPF: