DECRETO Nº 10.886, de 17 de julho de 2019

 

“ALTERA OS INCISOS I E II E AS ALÍNEAS “A” E “B” DO INCISO III, DO ART. 2°, DO DECRETO 10.628/2019 QUE “REGULAMENTA O ARTIGO 12 DA LEI N° 1.666/2018, QUE DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE PRAÇAS E ÁREAS PÚBLICAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal. Resolve:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II e as alíneas “a” e “b” do inciso III, todos do art. 2°, do Decreto nº 10.628/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° A colocação de peças de publicidade indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Para áreas de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), apenas 05 (cinco) placas elevadas verticalmente do solo, com dimensões máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura x 0,70 m (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 0,70 m (setenta centímetros) do solo; (NR)

 

II - Para áreas maiores de 500 m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 0,70 m (setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura x 0,70 m (setenta centímetros de largura), devendo o número de placas a ser definido pela Secretaria responsável, não podendo exceder a proporção de 05 (cinco) placas a cada 500 m² (quinhentos metros quadrados); (NR)

 

III - Em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes dimensões:

 

a) Para canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, duas (02) placas de dimensões máximas de 0,50 m de altura x 0,70 m de largura, afixada a uma distância de 0,70 m do solo, na proporção máxima de duas (02) placas a cada 200 (duzentos) metros lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do início do canteiro; (NR)

b) Para canteiros conservados com largura superior a 03 (três) metros, será permitida a colocação de placas elevadas de dimensões máximas de 0,60 m de altura x 0,80 m de largura, afixada a uma altura de 0,70 m do solo, devendo o número de placas a ser definido pela Secretaria responsável, na proporção máxima de uma (01) placa a cada 100 (cem) metros lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do início do canteiro. (NR)”

 

Art. 2º Os demais dispositivos constantes no Decreto nº 10.628/2019 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.