O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei Municipal nº. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal. Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II e as alíneas “a” e “b” do inciso III, todos do art. 2°, do Decreto nº 10.628/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A colocação de peças de publicidade
indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes critérios:
I - Para áreas
de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), apenas 05 (cinco) placas elevadas
verticalmente do solo, com dimensões máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros)
de altura x 0,70 m (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de
0,70 m (setenta centímetros) do solo; (NR)
II - Para áreas
maiores de 500 m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a
colocação de placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância
máxima de 0,70 m (setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 0,50 m
(cinquenta centímetros) de altura x 0,70 m (setenta centímetros de largura),
devendo o número de placas a ser definido pela Secretaria responsável, não
podendo exceder a proporção de 05 (cinco) placas a cada 500 m² (quinhentos
metros quadrados); (NR)
III - Em se
tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo
deverá ter as seguintes dimensões:
a) Para
canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, duas (02) placas de
dimensões máximas de 0,50 m de altura x 0,70 m de largura, afixada a uma
distância de 0,70 m do solo, na proporção máxima de duas (02) placas a cada 200
(duzentos) metros lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0 m
(cinco metros) do início do canteiro; (NR)
b) Para
canteiros conservados com largura superior a 03 (três) metros, será permitida a
colocação de placas elevadas de dimensões máximas de 0,60 m de altura x 0,80 m
de largura, afixada a uma altura de 0,70 m do solo, devendo o número de placas
a ser definido pela Secretaria responsável, na proporção máxima de uma (01)
placa a cada 100 (cem) metros lineares, devendo ser observada a distância
mínima de 5,0 m (cinco metros) do início do canteiro. (NR)”
Art. 2º Os demais dispositivos constantes no Decreto nº 10.628/2019 permanecem inalterados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.