O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Inciso VI, da Lei Municipal nº. 001/90, de 05 (cinco) de abril (04) de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES e tendo em vista o que dispõe o artigo 81 e seus Incisos da Lei Complementar 074/2013. Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Extensão de Jornada de Trabalho destinada ao Magistério Público Municipal Estatutário e cedidos municipalizados de São Mateus através das disposições constantes neste Decreto, que constituirá o seu regulamento.
§ 1º A extensão de jornada é caracterizada como o serviço temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao profissional que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual, municipal, conforme artigo 46, § 3º da Lei Complementar 074/2013.
§ 2º Será passível de processo administrativo e devolução ao erário, o servidor que descumprir o que determina no art. § 3º da Lei Complementar 074/2013.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º Os servidores dos CEIMs, EMEFs, EMEIEFs, ECORMs, EPMs e EUMs, deverão inscrever-se no site da Prefeitura de São Mateus, preenchendo todos os campos do formulário eletrônico, disponibilizado no site.
Parágrafo único. O preenchimento incorreto da inscrição, pelo candidato, estará sujeito a ter sua inscrição indeferida.
Art. 3º A Primeira etapa do Concurso será a inscrição, realizada no site oficial da Prefeitura: http://www.saomateus.es.gov.br, 02 a 04/12/2019 até às 23h59m.
§ 1º Os professores e pedagogos atuantes nas Unidades Escolares, na Secretaria Municipal de Educação ou de Licença Especial Remunerada, poderão fazer suas inscrições, conforme art. 3º deste Decreto.
§ 2º As inscrições dos servidores afastados por licença para trato de interesses particulares sem remuneração, em projetos ou à disposição em outro órgão/secretarias estão condicionadas ao seu retorno a órgãos ou instituições vinculados diretamente a Secretária de Educação.
I - O servidor que encontrar-se em situação conforme estabelece o parágrafo anterior, deverá por meio de ofício, solicitar à Secretaria Municipal de Educação o seu retorno imediato ao referido órgão, com 15 (quinze) dias de antecedência do processo de extensão, em cumprimento com o que estabelece o art. 46 da Lei Complementar 074/2013:
Art. 46 [...]
§ 1º Todos os profissionais do magistério que
atuam nas unidades escolares e na sede administrativa da Secretaria Municipal
de Educação e que assim desejarem, deverão inscrever-se no processo seletivo de
extensão de carga horária a ser publicado anualmente [...].
§ 3º Não poderão participar do Processo de
Extensão da Jornada de Trabalho, os professores e pedagogos que tiverem sofrido
advertência disciplinar, ao final de processo administrativo, no biênio 2018 e
2019.
§ 4º Não poderão participar do Processo de
Extensão da Jornada de Trabalho, os professores e pedagogos que estiverem
afastados pelo INSS durante o decorrer do Processo de Extensão da Jornada de
Trabalho.
§ 5º Não poderão participar do Processo de
Extensão da Jornada de Trabalho, os professores e pedagogos que se encontram em
processo de Readaptação de função provisória, ou que no decorrer do ano letivo
tenha sua Readaptação homologada.
§ 6º Não poderão participar do Processo de
Extensão da Jornada de Trabalho, os professores e pedagogos que estivem cedidos
a outros órgãos ou secretarias, ou quando estejam em qualquer outra situação
fora aquelas previstas no art. 46, p.1º da Lei Municipal Complementar 074/2013.
§ 7º A reassunção no exercício da função acontecerá
no 1º dia de trabalho escolar de 2020 na Unidade de Ensino, conforme calendário
aprovado.
Art. 4º Poderão inscrever-se, respeitando o disposto neste Decreto:
I – Professores A para vaga de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano (anos iniciais) do Ensino Fundamental;
II – Professores B em áreas específicas, para vagas do 6º ao 9º ano (anos finais) do Ensino Fundamental;
III – Pedagogos.
IV – Professores A e B desde que tenham habilitação comprovada para as vagas de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e para as áreas específicas das Unidades de Ensino da Rede Municipal (Arte, Agricultura, Ciências, Educação Física, Filosofia, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, Matemática e Música);
a) Para concorrer as vagas nas disciplinas de Ciências, Educação Física, Geografia, História, Língua Portuguesa e Matemática, o candidato deve apresentar Licenciatura Plena e/ou Curta na área pleiteada.
V – Professores A e B com formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial em Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou Deficiência Intelectual acrescido de curso em informática, para atuar nas Salas de Recursos Multifuncional, no Atendimento Educacional Especializado - AEE. (RESOLUÇÃO CME/SM Nº 12/2014) e Lei 1.517/2015.
a) As instituições sem fins lucrativos autorizados a emitirem certificados de cursos exigidos como pré-requisito para atuação na Educação Especial é:
b) Associação Brasileira para Altas Habilidades/superdotados ABAHSD;
c) Associação dos Amigos dos Autistas do Espírito Santo – AMAES;
d) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE;
e) Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais;
f) Escola de Excepcionais Nossa Senhora da Penha – EXPENHA;
g) Associação Pestalozzi;
h) União de Cegos D. Pedro II – UNICEP
VI – As Escolas: ECORM Córrego Seco, ECORM Maria Francisca Nunes Coutinho, EMEIEF Assentamento do Zumbi dos Palmares, EPM’s e EUM’S atuam com Proposta Pedagógica contendo o trabalho específico da Pedagogia da Alternância, tendo como requisitos fundamentais a Licenciatura em Educação do Campo, ou Especialização em Educação do Campo ou Cursos de formação continuada em Educação do Campo com carga horária de 80 horas a 120 horas.
Art. 5º Não serão pontuados os cursos utilizados como pré-requisitos.
Art. 6º O processo de inscrição deverá ser instruído com:
I – O preenchimento, pelo candidato, das informações referentes à sua opção de Extensão de Carga Horária, no site http://www.saomateus.es.gov.br
II – Ao efetuar a inscrição o candidato declarará que conhece e concorda plenamente com os termos deste decreto e com o que está disposto no site para a inscrição, não podendo alegar desconhecimento das normas nele contidas.
III – A inscrição só será finalizada após o candidato assinalar a declaração de concordância;
a) É de responsabilidade do candidato a impressão do comprovante de inscrição, que deverá ser apresentado na ocasião da escolha.
IV – É de responsabilidade do candidato acompanhar, constantemente, as etapas e os prazos referentes ao processo de Extensão de Carga Horária.
Art. 7º É de inteira e exclusiva responsabilidade, do candidato, o completo e correto preenchimento dos dados de inscrição, bem como a veracidade das informações declaradas, não sendo possível realizar correções depois de finalizada a inscrição.
Parágrafo único. Constatado a inveracidade das informações declaradas pelo candidato, este terá sua inscrição indeferida e será desclassificado.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º Os servidores serão classificados por escola, cargo e disciplina, conforme sua inscrição.
Art. 9º A classificação obedecerá à seguinte ordem:
I – Aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional;
II – Aferição da formação do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na área educacional (qualificação profissional) por meio de apresentação de até 04 (quatro) títulos na área da educação. A pontuação atribuída a cada título obedecerá ao disposto no anexo I deste decreto;
III – Aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério, referente à matrícula indicada para o concurso.
a) Será descontado o tempo de afastamento sem ônus para o Município, disponibilidade em outros órgãos, cargos comissionados fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, permutas externas e licença para trato de interesses particulares sem remuneração.
IV – O cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator antiguidade.
V – Na aferição de que trata o inciso III deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situado no campo será contado igualmente à cidade.
VI – A pontuação final do candidato resultará da soma de pontos atribuídos e distribuídos conforme contidos nos incisos I, II e III.
Art. 10 A ordem da lista classificatória será organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
Parágrafo único. Os professores A e B que se inscreverem para estender em disciplinas diferentes das que são concursados, serão classificados na lista GERAL.
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 11 A comprovação para prova de títulos dar-se-á por meio de:
I – Certificado de curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, Especialização, em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas com aprovação de monografia ou certidão de conclusão do curso, na versão original com cópia que será verificada e autenticada no ato da escolha;
II – Certificado Pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função ou certidão de conclusão de curso, na versão original com cópia que será verificada e autenticada no ato da escolha, com defesa e aprovação de dissertação e cópia do respectivo histórico escolar, com cópia que será verificada e autenticada no ato da escolha;
III – Certificado Pós-graduação Stricto Sensu, Doutorado em Educação, na área de conhecimento da Licenciatura Plena ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função ou certidão de conclusão do curso, na versão original com cópia que será verificada e autenticada no ato da escolha, com defesa e aprovação de tese e cópia do respectivo histórico escolar;
IV – Certificado, certidão ou declaração de cursos de formação continuada, na versão original com cópia que será verificada e autenticada no ato da escolha
Art. 12 A documentação a que se referem aos Incisos I, II e III do artigo anterior deverá conter obrigatoriamente atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso e credenciamento da Instituição de Educação Superior, bem como identificação legível do responsável pela emissão do documento.
§ 1º Para comprovação dos cursos relacionados no Inciso IV do art. 11º deste Decreto, o candidato deverá apresentar certificado/declaração de uma instituição pública ou privada regularizada pelo órgão próprio do Sistema Oficial de Ensino no âmbito municipal, estadual e/ou federal, contendo a carga horária, identificação da instituição com a assinatura do responsável pela organização/emissão do respectivo curso/certificado/declaração, e menção do ato normativo (portaria, decreto ou resolução) de regularização da instituição, quando privada.
§ 2º Exigir-se-á revalidação do documento pelo órgão competente, em se tratando dos Incisos I, II, III e IV do art.º 11º deste Decreto, realizado no exterior, conforme dispõe o art. 48 § 2º e § 3º da Lei 9.394/96.
§ 3º Não serão pontuados os títulos que forem utilizados como pré-requisitos.
Art. 13 Para efeito de desempate, prevalecerá:
I – Maior habilitação específica na área da educação;
II – Maior quantidade de pontos, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional;
III – Maior tempo de serviço;
IV – Que tenha maior idade;
V – O servidor efetivo na área (no caso de empate entre professores A e B para uma mesma disciplina).
Art. 14 O resultado preliminar do processo de Extensão de Jornada de Trabalho será publicado no site http://www.saomateus.es.gov.br em 10/12/2019.
Parágrafo único. o servidor terá o dia 12/12/2019, até às 23he59minutos para recorrer do resultado, no e-mail educacao@saomates.gov.br, aos cuidados da Comissão do Concurso de Extensão de Carga Horária 2019.
I – Para análise dos recursos não serão considerados eventuais erros de preenchimento da inscrição, pelo candidato, sendo estes de sua inteira responsabilidade.
II – O resultado final do processo de Extensão de Jornada de Trabalho será publicado dia 16/12/2019 no site http://www.saomateus.es.gov.br
Art. 15 A Comissão do Concurso de Extensão convocará todos os servidores classificados a comparecerem no Auditório do 13º Batalhão da Polícia Militar, seguindo o seguinte cronograma:
21/01;2020 – Terça-feira:
8h30min – Professor A (Educação Infantil e Ensino Fundamental)
22/01/2020 – Quarta-feira:
8h30min – Pedagogo
10h30min – Professor B
DA ESCOLHA
Art. 16 A escolha de vagas será feita respondendo a ordem de classificação.
§ 1º A escolha de vagas disponibilizadas para a Extensão de Jornada de Trabalho obedecerá, rigorosamente, a lista classificatória organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
§ 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total de vagas disponibilizadas para a Extensão.
Art. 17 No ato da escolha, o servidor deverá apresentar a via original dos seguintes documentos, que serão conferidos pela Comissão de Extensão de Jornada de Trabalho:
I – Comprovante de Inscrição para a Extensão de Carga Horária de 2019;
II – Declaração de Acúmulo de Cargo (Anexo II)
III – Cópia de documento comprobatório de idade com foto (identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho ou Carteira de Registro Profissional ex.: CREF, CRBio etc.);
IV – Comprovante de maior habilitação específica na educação;
V – Comprovantes das qualificações específicas na área de educação;
Art. 18 No momento de sua chamada, por escola ou geral, o servidor que não apresentar os documentos descritos no seu formulário de inscrição, será automaticamente reclassificado, sendo posicionado ao final da listagem de classificação geral compondo assim a listagem.
Art. 19 A escolha de vagas será feita em duas etapas, respeitando a ordem de classificação.
§ 1º A primeira etapa será escolha por Unidade Escolar, onde serão apresentadas as vagas, para os seguintes procedimentos:
I – Tendo apenas um servidor da Unidade Escolar interessado, estará garantida sua vaga, desde que observado o disposto no Art. 17º deste Decreto.
II – Tendo mais de um interessado na mesma Unidade Escolar, a vaga será preenchida obedecendo à listagem de classificação por escola, sendo observado o disposto no do Art. 17º deste Decreto.
§ 2º A segunda etapa da escolha será a GERAL, obedecendo à ordem de classificação.
§ 3º No caso de empate serão utilizados os critérios de desempate estabelecidos no artigo 13º deste Decreto.
Art. 20 No momento de sua chamada, o servidor que não apresentar interesse nas vagas disponíveis para a escolha, poderá desistir da extensão mediante assinatura de termo de desistência ou solicitar sua inclusão no cadastro de reserva.
Parágrafo único. A desistência no ato da escolha deverá ser documentada pela Comissão Organizadora da Extensão de Carga Horária e assinada pelo candidato.
Art. 21 O não comparecimento do servidor ou do seu procurador no ato da escolha implicará na sua eliminação do processo, sem direito a escolha posterior.
Art. 22 Encerrada a escolha de vagas, a Extensão de Jornada de Trabalho dos professores e pedagogos será homologada para o exercício de suas atividades no início do ano letivo de 2020 pela Secretaria Municipal de Educação, efetivando-se a lavratura dos atos.
Art. 23 O Professor e Pedagogo com carga horária estendida ficam sujeitos ao calendário escolar e horário do estabelecimento para o qual se estendeu.
Art. 24 Após a escolha, o professor e pedagogo não poderão desistir da extensão em uma disciplina para assumir outra. Caso a Secretaria de Educação identifique essa situação o servidor perderá a extensão de carga horária.
I – As vagas que surgirem após o início do ano Letivo em decorrência de alteração de carga horária da escola, não poderão ser pleiteadas pelos servidores que já estão com Extensão de Carga Horária.
II – As vagas mencionadas no inciso anterior serão disponibilizadas e preenchidas pelos servidores que se encontram no cadastro de reserva.
Art. 25 A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total de vagas disponibilizadas para a Extensão de Carga Horária.
Art.26 As vagas oferecidas têm a carga horária correspondente à necessidade da Unidade Escolar.
Art. 27 As vagas para escolha serão:
I – As remanescentes da Lotação Provisória de Pessoal;
II – As de carga horária menor que 25 horas; e,
III – As das licenças e afastamentos previstos em Lei.
a) As vagas apresentadas como licença médica e afastamentos ao serem preenchidas, o professor ou pedagogo assinará o termo (anexo III) tendo ciência de que o retorno do titular da vaga faz cessar imediatamente a extensão.
DA ASSUNÇÃO E VALIDADE
Art. 28 O servidor receberá encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação no dia da escolha e o entregará, no prazo máximo de três (03) dias úteis, ao Diretor da Unidade de Ensino para assunção no ano de 2020, com validade até 31 de dezembro de 2020.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Deverão inscrever-se, obrigatoriamente, na Extensão de Jornada de Trabalho, os servidores estatutários do Magistério Público Municipal de São Mateus que desejarem estender sua carga horária, sob pena de não terem direito a Extensão de Jornada nas Unidades de Ensino da Rede Municipal.
Art. 30 Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das normas contidas neste Decreto.
Art. 31 O Professor e Pedagogo que se encontrarem impossibilitados de comparecerem ao local da escolha de vagas poderá fazê-lo por procuração, com firma reconhecida.
Art. 32 Constatado qualquer descumprimento, por parte do servidor às normas deste Decreto, em qualquer fase do processo, inclusive na formalização dos atos, o mesmo estará sujeito à anulação de todas as etapas já precedidas, perdendo o servidor qualquer direito à Extensão da Jornada de Trabalho no ano letivo de 2020.
§ 1º Os títulos apresentados como quesitos fundamentais descritos no caput deste artigo não deverão ser utilizados como titulação a serem pontuadas.
I – Os títulos apresentados deverão estar em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º deste Decreto.
Art. 33 Após a contratação, se for evidenciada a insuficiência de desempenho profissional ou algum desrespeito aos deveres inerentes ao cargo e função, poderá ocasionar a rescisão imediata da Extensão de Carga Horária.
Art. 34 Os casos omissos serão analisados pela Comissão do Concurso de Extensão da Jornada de Trabalho, cujas decisões serão submetidas ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA
A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO
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·
Os títulos devem estar em conformidade
com os incisos do art. 11º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.063/2019)
CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO
TITULAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
QUANTIDADE |
A. Pós-Graduação Stricto Sensu Doutorado em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena
ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições
inerentes ao cargo/função reconhecido pelo MEC. |
22 |
01 |
B. Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena
ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições
inerentes ao cargo/função reconhecido pelo MEC |
12 |
01 |
C. Pós-graduação Lato Sensu
Especialização em Educação ou
na própria área de conhecimento da licenciatura plena ou em área de
conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao
cargo/função. Realizado em instituições educacionais reconhecidas pelo
MEC. Não podendo ser em ano concomitante (NR) |
05 |
02 |
D. Curso de
formação continuada na área de
Educação oferecido pela Secretaria Municipal de Educação de São Mateus. A
saber: - I Oficina de jogos
adaptados inclusivos (2017); - Professores da
Pré-Escola, no âmbito das ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade
Certa (2017 a 2018); - Música na sala de
aula: “Vivências práticas, metodologia e reflexão para a estruturação de
ensino” (2018); - O fazer pedagógico
da Educação Física Infantil: “Uma construção para a autonomia docente”
(2018); - Oficina pedagógica-filosófica “A experiência do filosofar na
infância” (2018); - Educação no Campo:
“Articulando a prática pedagógica da disciplina de Agricultura por meio da
Formação Continuada dos Educadores (2018); - 1ª Formação de Linguagens e Humanidades (2018) -Curso de
Aperfeiçoamento Escola da Terra (2017 a 2018) – SME/UFES - Professores
Alfabetizadores, no âmbito das ações do Pacto nacional pela Alfabetização na
Idade Certa - PNAIC (novembro 2017 a maio 2018) – SME/SEDU - Formação
Continuada em Educação Inclusiva (julho 2016 a julho 2017) – SME/UFES - Filosofias e
Infâncias: formação continuada com professores de filosofia para crianças da
educação básica de São Mateus. (2018) – SME/UFES - Educação para as
Relações Étnico-Raciais: estratégias e ações para um currículo antirracista. (2018) – SME/UFES - Ensino de Ciências no Ciclo da Alfabetização: vivências e aprendências na perspectiva CTSA (Ciência, Tecnologia,
Sociedade e Ambiente). (2018) – SME/UNICAMP. |
2,5 |
Até 2 |
E.
Curso de formação continuada na área de educação com carga horária
igual ou superior a 180 horas concluído a partir do ano de 2017, mas que não se constituem pós-graduação
Lato Sensu. Realizado em instituições
educacionais reconhecidas pelo MEC, ou secretarias de educação, municipais ou
estaduais. |
02 |
Até
02 |
F. Curso de formação continuada na
área de educação com carga horária de 80 a 179 horas concluída a partir do
ano de 2017, (somativo). Realizado em instituições
educacionais reconhecidas pelo MEC, ou secretarias de educação, municipais ou
estaduais. |
01 |
Até
02 |
·
Os títulos
devem estar em conformidade com os incisos do art. 9º deste decreto.
( ) DE NÃO ACUMULAÇÃO
Declaro, que não ocupo qualquer cargo, emprego, função ou presto serviço em órgão da Administração Direta ou indireta do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou que dos mesmos esteja afastado por motivo de licença remunerada, não exercendo qualquer atividade que caracterize acumulação na forma da lei, ou ainda, incompatibilidade de horários com o cargo que exercerei.
( ) DE ACUMULAÇÃO LEGAL
Declaro que ocupo ______________________ de ___________________________________
(cargo) (função)
na Administração ______________________ do Poder Público ______________________
(direta/indireta) (Federal/Estadual/Municipal)
na forma prevista na Constituição Federal no Artigo 37, XVI, alínea:
( ) A – a de dois cargos de professor;
( ) B – a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
( ) C– a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
São Mateus/ES ______de ______________ de________.
__________________________________________________
Assinatura
Resolução nº. 31/2014 – TCE-ES
EU, ___________________________________________________________________,
(NOME)
____________________________________________, matrícula nº _____________.
(Cargo)
Declaro que estou ciente que no Processo de Extensão de Carga Horária 2019, escolhi vaga de Licença Médica ou afastamento previstos na Lei 074/2013. E que o retorno do titular da vaga faz cessar imediatamente a extensão, de acordo com Art.27, letra a DECRETO Nº /2019
São Mateus (ES), ____________, _______________ de ______
__________________________________________________
Assinatura