CONSIDERANDO que o litoral do Nordeste foi gravemente afetado pelo surgimento de produto químico que vem poluindo toda a faixa litorânea da região, se estendendo até praias da Região Sudeste, no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o Espírito Santo é o 10º estado brasileiro a ser atingido pelo óleo, tendo São Mateus como o primeiro município capixaba atingido pelo desastre. Já foram afetados: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
CONSIDERANDO a ocorrência de aparecimento de manchas de petróleo na faixa litorânea do Município de São Mateus-ES em grande quantidade, tornando a cidade uma das mais afetadas pelo vazamento do óleo nas praias da região, causando danos de proporções inestimáveis;
CONSIDERANDO a necessidade do Município de São Mateus-ES utilizar de meios próprios para a retirada do óleo das praias e iminentemente em mangues, através de aquisição de materiais e equipamentos e apoio de colaboradores e maquinários da Região;
CONSIDERANDO que o desastre é de amplo conhecimento nacional e causou forte impacto ambiental, social e econômico;
CONSIDERANDO que compete ao Município, com auxílio dos governos estadual e federal, restabelecer a situação de normalidade e preservar o seu patrimônio ambiental e o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias para evitar situação de calamidade pública;
CONSIDERANDO os danos e prejuízos que serão provocados pelo evento adverso e a situação socioeconômica desfavorável já vivenciada na região e o agravamento da situação em virtude do derramamento do óleo nas praias e a iminência de atingir os mangues, o que exige do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO que toda a faixa litorânea existente no município de São Mateus é rica em ecossistemas muito sensíveis, como por exemplo, manguezais, fazendo com que o impacto possa ter dimensões muito sérias, caso esses locais sejam atingidos;
CONSIDERANDO que os efeitos do desastre ambiental são catastróficos para a biodiversidade marinha, em um período importante e bastante significativo para a economia local do setor pesqueiro, onde há geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO que as manchas de óleo que atingiram o litoral de São Mateus, consequentemente poderão chegar até a foz do Rio Cricaré, popularmente conhecida como “boca da barra”, inviabilizando totalmente a captação de água no município de São Mateus, o que acarretará o desabastecimento de água potável aos munícipes e inevitável estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que as praias do município de São Mateus, especialmente o balneário de Guriri, recebem grande número de turistas durante todo o período do verão, o que agravará ainda mais as consequências do desastre, com o avanço do óleo em maiores proporções;
CONSIDERANDO que para minimizar os danos ocasionados com a iminente contaminação do local de captação de água (Foz do Rio Cricaré), foi identificado como alternativa mais rápida, financeiramente viável e eficaz, para evitar o caos no desabastecimento de água potável, a perfuração de poços artesianos em vários locais do município de São Mateus;
CONSIDERANDO ainda, que o município de São Mateus deve adotar medidas urgentes para gerir o desastre e promover a melhor ação de resposta, sendo certo que além da perfuração dos poços artesianos, ainda terão que ser adotadas várias outras medidas preventivas e de recuperação das áreas atingidas, com necessidade de contratação emergencial de EPIs, materiais e equipamentos necessários ao atendimento de orientações técnicas do IBAMA, para remoção manual de óleo em praias, manguezais, rochas e remoção manual assistida por máquinas;
CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico Nº 052/2019 emitido pela Defesa Civil Municipal, que após criteriosa análise sobre as consequências econômicas na pesca, no turismo, dos prejuízos no fornecimento de água e no ecossistema do meio ambiente afetado pelo aparecimento do óleo, concluiu pela necessidade de apoio de recursos provenientes das esferas Estadual e Federal e para que sejam tomadas as providências que se fizerem necessárias visando a decretação do Estado de Emergência no Município de São Mateus, amparado no art. 1º da Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre: “reestabelecimento de serviços essenciais”;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, c/c o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no art. 1º da Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016. Decreta:
Art. 1º Fica declarada a situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, em razão do Derramamento de Produtos Químicos em Ambiente Lacustre, Fluvial, Marinho e Aquíferos – COBRADE 2.2.2.2.0, Nível II.
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida para toda a área deste Município, comprovadamente afetada pelo desastre.
Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata este Decreto, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com o Setor de Defesa Civil do município.
Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação do Secretário Municipal de Meio Ambiente, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre ambiental.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Determina-se às Secretarias Municipais de Meio Ambiente; Obras, Transportes e Infraestrutura; Agricultura, Aquicultura e Pesca; Assistência Social; Defesa Social (Defesa Civil); e Finanças, bem como à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos desde decreto.
Art. 6º Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal delega tal competência à comissão de avaliação existente.
Art. 7º Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezesseis (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.