CONSIDERANDO o que estabelece o art. 23, incisos VI e VII, e o art. 24, inciso VI e parágrafo 3º, da Constituição Federal e art. 8º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, no que tange à competência dos Estados de exercer o controle e legislar sobre pesca em âmbito estadual;
CONSIDERANDO a Portaria SEAMA nº 019-R de 11 de dezembro de 2019, em especial ao caput do artigo terceiro onde é delegada competências ao Poder Público Municipal para promover alteração dos períodos de interdição temporária da coleta e comercialização do caranguejo em âmbito municipal, na forma da Lei Complementar nº 140/2011;
CONSIDERANDO que a atividade pesqueira poderá ser proibida com vistas à proteção dos processos reprodutivos e outros que sejam vitais para a manutenção e recuperação dos estoques pesqueiros, conforme estabelecido no art. 6º, inciso II, da Lei 11.959/2009;
CONSIDERANDO que, todos os anos, os indivíduos da espécie Ucides cordatus, conhecidos como caranguejo-uçá, saem de suas tocas com o objetivo de acasalamento, tornando-se presa fácil para os predadores, em especial a captura humana;
CONSIDERANDO que a coleta predatória ameaça a sustentabilidade dos ecossistemas de manguezais constituídos pelos estuários dos rios Barra Seca, Barra Nova, Mariricu e rio Cricaré, protegidos pela respectiva Unidade de Conservação Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Barra Nova (RDS);
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição natural da fauna e recursos pesqueiros, em especial da proteção das espécies de caranguejo uçá durante a época de sua reprodução, garantindo sua manutenção populacional e a subsistência de catadores tradicionais que extraem esses caranguejos de locais e períodos permitidos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Lei Estadual n. 4.126, de 22 de julho de 1988;
CONSIDERANDO por fim, os registros da reunião realizada pelo Fórum Estadual de Gestão dos Manguezais, em conjunto com a Câmara Técnica de Fiscalização Ambiental da Comissão Tripartite Estadual no dia 28/11/2019;
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 023915/2019;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI da Lei Municipal nº 001/90 de 05 (cinco) de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal. Decreta:
Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), do primeiro ao último dia do período de cada “andada” conforme definido para o território de São Mateus, independente do calendário lunar, localidade ou origem, sendo vetada inclusive a importação de outros Estados ou Municípios que o período de andada se comportar diferente do período estabelecido para São Mateus.
§ 1º Ficam indicadas as seguintes datas prováveis da andada no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
a) 1º Período: de 10/01/2020 a 17/01/2020;
b) 2º Período: de 09/02/2020 a 16/02/2020;
c) 3º Período: de 09/03/2020 a 16/03/2020;
d) 4º Período: de 08/04/2020 a 14/04/2020.
§ 2º No caso de ocorrência de atividade reprodutiva e/ou postura de larvas do caranguejo fora dos períodos estabelecidos no §1º do artigo 1º deste Decreto, fica determinado que o Poder Público Municipal poderá promover alteração dos períodos de interdição temporária da coleta e comercialização do caranguejo em âmbito municipal, na forma da Lei Complementar nº 140/2011 e Portaria SEAMA nº019-R de 11 de dezembro de 2019.
§ 3º Entende-se por “andada” o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
§ 4º Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 3º Os infratores às regras deste Decreto estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seu regulamento e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente promover o apoio e realizar ações integradas com os demais órgãos ambientais Estadual e Federal para cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.